Art. 1ºToda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Lei nº 10.406, de 10/01/2002
CCInstitui o Código Civil.
- Assinatura
- 10/01/2002
- Publicação
- 11/01/2002 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 03/11/2026
Texto compilado
Texto compilado vigente desde 24/12/2024 — com as alterações publicadas até essa data.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2ºA personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3ºSão absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
I -(Revogado pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)Revogado
II -(Revogado pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)Revogado
III -(Revogado pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)Revogado
Art. 4ºSão incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
I -os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II -os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
III -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
IV -os pródigos.
Parágrafo único.A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
Art. 5ºA menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único.Cessará, para os menores, a incapacidade:
I -pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II -pelo casamento;
III -pelo exercício de emprego público efetivo;
IV -pela colação de grau em curso de ensino superior;
V -pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 6ºA existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7ºPode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I -se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II -se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único.A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8ºSe dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9ºSerão registrados em registro público:
I -os nascimentos, casamentos e óbitos;
II -a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III -a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV -a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10.Far-se-á averbação em registro público:
I -das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II -dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III -(Revogado pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)Revogado