Tema 466/STJ Segunda Seção · j. 24/08/2011
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
(Redação dada por Lei nº 13.146/2015)
I - (Revogado pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
(Redação dada por Lei nº 13.146/2015)
II - (Revogado pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
(Redação dada por Lei nº 13.146/2015)
III - (Revogado pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
(Redação dada por Lei nº 13.146/2015)
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As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURATELA. INCAPACIDADE RELATIVA. DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno na apelação, que manteve a sentença de procedência em ação de curatela e desproveu o agravo interno.
2. A controvérsia diz respeito à ação de curatela proposta para decretação da curatela do requerido. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a interdição, reconheceu a incapacidade relativa para diversos atos da vida civil, nomeou curadora e dispensou a hipoteca legal e a prestação de contas anuais. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, confirmou a curatela nos termos da sentença e a dispensa da prestação de contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a curatela deve ser limitada a atos patrimoniais e negociais; e (ii) saber se é indevida a dispensa da prestação anual de contas pela curadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que os poderes conferidos ao curador podem ser estendidos para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter patrimonial e negocial, excepcionalmente e de forma fundamentada, atendidas as necessidades do curatelado e observadas as peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à extensão da curatela demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Conforme entendimento do STJ, a dispensa da prestação anual de contas pela curadora é possível quando não há demonstração de patrimônio ou renda de grande monta em nome do curatelando, e não há indícios de irregularidade ou má-fé na administração dos recursos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.146/2015, arts. 6º, 34,76, caput e § 1º, 84, §§ 3º e 4º, 114; CC, arts. 3º, 4º, 1.745, parágrafo único, 1.757, 1.781, b; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.927.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.998.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017; STJ, REsp n. 1.884.638/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 2.231.207/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - FUNDO 157. SEGUNDA FASE: SUFICIÊNCIA DAS CONTAS, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJRS, em apelação cível, que manteve sentença julgando boas as contas, negando provimento aos recursos.
2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas do Fundo 157, com pedidos de prestação integral, exibição de extratos desde o primeiro aporte, contas justapostas e perícia contábil.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou boas as contas do banco, declarou inexistência de saldo por resgate integral, indeferiu a perícia e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando adequação das contas, ausência de impugnação específica e necessidade de prova mínima, majorando os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quinze questões em discussão: (i) saber se o saneamento deveria delimitar questões de fato e de direito e definir o ônus da prova por decisão interlocutória (art. 357, I, III e IV, do CPC); (ii) saber se o acórdão impôs indevidamente ao autor provar valores investidos apesar da inversão do ônus (art. 373, I, do CPC); (iii) saber se o período de investimentos do Fundo 157 é fato notório dispensando prova de início anterior a 1995 (art. 374, I, do CPC); (iv) saber se a coisa julgada da primeira fase impediria contas parciais (art. 502 do CPC); (v) saber se houve impugnação específica e se caberia complementação documental e perícia (art. 550, §§ 1º, 3º, 5º e 6º, do CPC); (vi) saber se faltou forma adequada de contas e prazo para contas justapostas (art. 551, caput, §§ 1º e 2º, do CPC); (vii) saber se a sentença deve apurar saldo com perícia (art. 552 do CPC); (viii) saber se houve omissão no acórdão dos embargos (art. 1.022, I, do CPC); (ix) saber se a inversão do ônus impõe ao banco exibição de documentos comuns e prova dos valores investidos (art. 6º, VIII, do CDC); (x) saber se há dever de guarda e exibição de documentos pela instituição financeira à luz do Decreto-Lei n. 157/1967; (xi) saber se o Decreto-Lei n. 2.065/1983 delimita o período de aplicações; (xii) saber se há dever de guarda dos livros e documentos à luz do Código Comercial; (xiii) saber se há dever de conservação e escrituração à luz do Código Civil; (xiv) saber se há divergência com o REsp 1.133.872/PB (Segunda Seção) sobre exibição de extratos; e (xv) saber se há divergência com a Súmula n. 259 do STJ sobre interesse e forma de prestação de contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à suficiência das contas, à impugnação específica, às contas justapostas e à perícia, a revisão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas, incidindo as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ; além disso, o acórdão está alinhado à orientação desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A regularidade procedimental e a inversão do ônus da prova assentam-se em premissas fáticas dos autos, insuscetíveis de revisão na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima dos fatos constitutivos, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, I, II, III e IV, 373, I, 374, I, 502, 550, §§ 1º, 3º, 5º e 6º, 551, caput, §§ 1º e 2º, 552, 1.022, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 6º, caput e VIII; Decreto-Lei n. 157/1967, arts. 1º, caput, 2º, caput, §§ 2º e 3º, 3º, caput, parágrafo único, 5º e 7º; Decreto-Lei n. 2.065/1983, art. 14; CC, arts. 3 e 10; CC, arts. 199, II, e 1.194.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.720.493/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.199.850/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.681/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.549.587/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.630.841/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO A INCAPAZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO NEGÓCIO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e negativa de seguimento por conformidade com o Tema n. 466 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, buscando a nulidade de contrato de empréstimo celebrado/renovado em nome de incapaz, sem autorização judicial e sem assinatura da curadora.
3. A sentença julgou procedentes os embargos, reconheceu a nulidade dos títulos e extinguiu a execução, com honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se há violação dos arts. 166, I, 3º, 104, III, e 107 do CC quanto à incapacidade e à forma do negócio; (iii) saber se houve equívoco na distribuição do ônus da prova à luz do art. 429, I, do CPC; e (iv) saber se se afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes e fundamentou adequadamente a decisão, ainda que contrária à pretensão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de valoração de prova sobre incapacidade, boa-fé e forma, pois a revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório.
8. Não se revisita a distribuição do ônus da prova, pois a valoração dos elementos é matéria das instâncias ordinárias.
9. Aplica-se o Tema n. 466 do STJ e, por consequência, a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a responsabilidade por fortuito interno nas operações bancárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e fundamenta a decisão, afastando ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre incapacidade, boa-fé e forma do negócio jurídico. 3. A revisão da distribuição do ônus da prova somente é possível por má aplicação de regra probatória, não para alcançar novas conclusões sobre os elementos dos autos. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 466 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 429, I, 85, § 11; CC, arts. 166, I, 3º, 104, III, 107.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1947755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1490501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019; STJ, REsp n. 1197929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2095057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2099407/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA.
I. Caso em exame
1. Ação de interdição com pedido de liminar para decretação da interdição ilimitada da parte recorrida, com base no estado mental do interditando, conforme art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a interdição parcial da parte recorrida, com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), restringindo a interdição a atos de cunho patrimonial.
3. Recurso de apelação provido pelo Tribunal de origem, reconhecendo a incapacidade total do interditando.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), é possível decretar a incapacidade total de um adulto com deficiência mental, ou se a incapacidade deve ser relativa, restringindo-se a atos patrimoniais e negociais.
III. Razões de decidir
5. A interpretação do acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015, a incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos.
6. O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura o exercício da capacidade legal em igualdade de condições, estabelecendo a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.
7. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total do interditando, mas, considerando o novo sistema de incapacidades, deve ser reconhecida a incapacidade relativa, conforme a sentença de primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a incapacidade relativa da parte recorrida.
Tese de julgamento: "1. A incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência. 2. A curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, afetando apenas atos patrimoniais e negociais". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 3º e 4º; Lei n. 13.146/2015, arts. 84 e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA. MESMO QUE SEJA DEVER DO MUNICÍPIO ELABORAR SEU PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO, COM A PREVISÃO DE ECOPONTOS E DISQUE COLETA, NÃO É O MUNICÍPIO O RESPONSÁVEL PELA COLETA E TRANSPORTE DOS PEQUENOS VOLUMES DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS ATÉ O PONTO DE ENTREGA. PRECEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA FORAM RECONHECIDOS PELO ART. 300 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na Ação Civil Pública n. 0915563-35.2019.8.12.0001, indeferiu a concessão da medida de urgência. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - Com efeito, em relação ao meio ambiente, o art. 23, VI e IX, da Constituição da República prevê a competência concorrente do município. Trata-se de norma constitucional de conteúdo nitidamente programático. Vale dizer: o legislador deve buscar adotar as medidas necessárias para a efetiva implementação do programa constitucional. A partir do dispositivo constitucional, a Lei n. 11.445/2007, com a redação dada pela Lei n. 14.026/2020, estabeleceu diretrizes nacionais para o saneamento básico. Por sua vez, a Lei n. 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e define o gerenciamento de resíduos de construção civil como um conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas da coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, de acordo como plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com o plano de gerenciamento de resíduos sólidos (art. 3º, X). A mesma lei institui a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidadão e titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na Logística Reversa dos resíduos e embalagens, além de impor aos particulares a elaboração de seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. No mesmo sentido, a Resolução CEMA n. 86/2013, prevê no art. 2º, VI, como destinação ambiental adequada: "Artigo 22. Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: (...) VI) destinação ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação, o aproveitamento energético, e/ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente- SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária- SNVS e do Sistema Nacional de Atenção à Sanidade Agropecuária- SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;". Diante desse contexto normativo, o MPE, no caso, defende que "o plano de gerenciamento é cobrado dos grandes geradores, ao passo que os pequenos geradores estão compreendidos na disciplina dada no Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil, o qual se ocupa, inclusive, de estabelecer uma rede de pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos de construção civil e volumosos (art. 4º, §2º, I), também denominados ecopontos, e um serviço de disque coleta para pequenos volumes, a fim de propiciar acesso telefônico a pequenos coletores privados de resíduos de construção civil e resíduos volumosos (art. 4º, §2º, II). O que deve ficar claro é que, mesmo que seja dever do Município elaborar seu Programa Municipal de Gerenciamento, com a previsão de ecopontos e disque coleta, não é o Município o responsável pela coleta e transporte dos pequenos volumes de resíduos de construção civil e resíduos volumosos até o ponto de entrega. Isso é encargo do próprio gerador, o qual pode contratar transportador devidamente autorizado para esse tipo de serviço (art. 6º, §§4º, I, e 5º)" (...) todos os resíduos que estiverem aquém daquele peso (50 quilos ou cem litros) serão incluídos na coleta obrigatória de resíduos domiciliares e, portanto, serão objeto de remuneração ilegítima pelo poder concedente à empresa concessionária, o que é ilegal, mormente no caso de resíduos de construção civil e volumosos. Com isso, conclui-se que a manutenção desta cláusula no projeto básico fere a lei e permite lucro indevido por parte da empresa concessionária, além de eventualmente propiciar a diminuição da vida útil do aterro sanitário, projetado basicamente para receber resíduos domiciliares" (fls. 7-9). Ora, a concessão de medida protetiva, em casos como tais, não evidencia o menor risco de mácula à garantia constitucional do due process of law, porque a lei é do conhecimento geral e a ninguém aproveita a alegação de desconhecê-la, ou de não ter previsto a ocorrência de fatos que ela autoriza (LICC, art. 3).
III - Os preceitos da tutela de urgência foram reconhecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nesses termos, torna-se necessário compreender o que significa perigo de dano. No caso, embora o Juízo a quo tivesse analisado simplesmente o período da conduta ilegal, deixou de observar que os agravos ambientais e materiais subsistem. Esse prolongado interregno temporal acentua o risco de dano, uma vez que, há praticamente oito anos, o meio ambiente deixa de ser adequadamente protegido, porque desguarnecido da responsabilidade do gerador de resíduos de construção civil e volumosos de pequeno volume de dar a destinação correta ao que produziu, correndo o risco de poluição em proporções cada vez maiores, uma vez que diminui a vida útil do aterro sanitário, já que os resíduos de construção civil que são recolhidos pela empresa concessionária na coleta obrigatória terminam por ir ao aterro sanitário. Sabe-se que quanto menor for a proteção ao meio ambiente, maior é a chance de catástrofes naturais, a exemplo dos ocorridos diuturnamente na nossa cidade, especialmente nos períodos de chuva. O meio ambiente não pode permanecer desguarnecido enquanto tramitar a presente ação. É preciso, ao menos em caráter liminar, fornecer proteção integral e ilimitada, notadamente para evitar danos ainda maiores. O perigo de demora deve ser empregado em sentido amplo, tanto para englobar a tutela de urgência que protege de um dano iminente como também aquela que salvaguarda de um dano proveniente da demora processual. É o conhecido perigo de tardança. Com efeito, com a natural demora pela tramitação do feito, maior a chance de contaminação do solo, pela não separação do lixo, e o mau gerenciamento dos resíduos sólidos. Tais materiais não devem ter a mesma destinação, tanto que há locais próprios para disposição. O perigo de dano, por consequência, afigura-se patente, justamente pela falta de destinação correta dos dejetos recolhidos pela empresa contratada, e pela destinação de recurso público para cobrir uma obrigação que é legalmente atribuída ao gerador dos mencionados resíduos, há, em realidade, um grave dano, decorrente da ilegalidade do ato e prejuízo ao bem coletivo. Deve-se proteger e resguardar o meio ambiente, sem prejuízo aos danos causados à sociedade e ao erário público. De fato, há, ainda, o risco aos cofres públicos. Ora, se o município indevidamente tem remunerado a concessionária por resíduos cuja responsabilidade de gerenciamento é do pequeno gerador, até a conclusão do feito, merece ser suspensa tal situação. Ainda nessa seara, a probabilidade do direito invocado reside nos argumentos fáticos e jurídicos acima expendidos, o que evidencia o "fumus boni iuris", na medida em que o ato da autoridade coatora violaria, supostamente, os princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Evidenciada a existência de probabilidade do direito alegado, apto a autorizar a antecipação da tutela requerida, haja vista a comprovação de que o Município de Campo Grande não vem cumprindo com a sua obrigação de não coletar os resíduos da construção civil inferiores a 50 quilos ou 100 litros ou demais resíduos de outra natureza não equiparáveis a resíduos domiciliares ou sólidos urbanos, em flagrante prejuízo ao erário público e ao meio ambiente. Não por outro motivo, esta Corte Superior possui precedentes que autorizam, excepcionalmente, a medida, considerada a gravidade da situação, os elementos presentes nos autos e o risco do processo, situações que devem ser concreta e suficientemente analisadas nos autos, no exercício do poder de cautela, ou seja, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a assegurar o direito.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para o cumprimento dos pedidos pleiteados, em tutela de urgência, até o trânsito em julgado do feito principal.
V - Agravo interno improvido.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO.
1. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial.
2. Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado.
3. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço.
4. Recurso especial não provido.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. JULGAMENTO, POR MAIORIA, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO NCPC. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA PARA REGULAR ATO JURÍDICO QUE LHE É PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CONTAGEM. NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO. REDUÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. REGRA PROTETIVA. PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Se o julgamento do recurso de apelação ocorreu ainda sob a vigência do CPC/73, não havia como aplicar, naquela oportunidade, a técnica de julgamento estendido estabelecida apenas pelo novo diploma processual, sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei processual e do isolamento dos atos processuais.
2. A norma impeditiva do curso do prazo de prescrição aos menores impúberes deve ser interpretada consoante sua finalidade para não gerar contradições ou incoerências jurídicas. É dizer, o intuito protetivo da norma relacionada aos absolutamente incapazes não poderá acarretar situação que acabe por lhes prejudicar, fulminando o exercício de suas pretensões, sobretudo se isso resulta em desvantagem quando comparados com os considerados maiores civilmente. (REsp 1.458.694/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/2/2019).
3. Agravo interno não provido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Ação de Restituição de Imposto de Renda referente aos valores recolhidos no período de 2004 a 2015, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. A autora alega que já sofria de Alzheimer (CID G30.1) e Alienação mental irreversível desde 2004, de modo que, sendo absolutamente incapaz, não corria o prazo prescricional contra a autora. No primeiro grau a demanda foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a União a restituir o imposto de renda no período de 2004 a 2015. A Corte de origem deu parcial provimento ao Apelo da União para afirmar que o marco inicial do direito da autora corresponde a fevereiro de 2006, quando passou a manifestar a alienação mental.
2. Verifica-se que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impossibilidade de fluência do prazo prescricional para indivíduos absolutamente incapazes, sem ressalva quanto àqueles que possuem representantes legais. Precedentes: REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; REsp 1.729.615/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018; AgInt no REsp 1.472.690/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.12.2018.
3. O Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente para manter o aresto - o de que até a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as pessoas portadoras de deficiências mentais, sem discernimento para a prática de atos, eram consideradas absolutamente incapazes e contra elas não corria o prazo prescricional -, o qual não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que a recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Nesse sentido: AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.11.2018.
5. Ademais, assim decidiu o Tribunal de origem ao tratar da questão da incapacidade da parte requerente (fls. 327-328, e-STJ): "Dessa forma, restou comprovado que a Doença de Alzheimer permaneceu em evolução no período de abril de 2004 a fevereiro de 2006, quando passou a se manifestar na forma de alienação mental, autorizando o reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda por doença grave, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.". In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Verifica-se que a enfermidade ou deficiência mental, que era causa para a incapacidade absoluta conforme a redação original do art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, deixou de sê-lo com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Assim, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade (situação de enfermidade ou deficiência mental), a partir de 2015 passaram a ser considerados relativamente incapazes, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e sujeitos ao curso normal do prazo prescricional.
7. Assim, constata-se que a prescrição não correu especificamente no caso em espécie porque ele se refere ao tempo decorrido anteriormente à nova disciplina legal.
8. Agravo Interno não provido.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO.
1. Sustenta-se no recurso especial a existência de dissídio jurisprudencial na interpretação dos ar ts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), particularmente no que se refere à limitação da curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
2. A Lei nº 13.146/2015 alterou o Código Civil e, em seus arts. 3º e 4º, passou a dispor que aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade serão considerados relativamente incapazes.
3. Na hipótese, foi reconhecida a incapacidade relativa da curatelada e, a partir do seu quadro de comprometimento global, decidiu-se, em caráter excepcional e de forma fundamentada, que os poderes conferidos ao curador deveriam ser estendidos para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter patrimonial e negocial, o que não se confunde com a declaração de incapacidade absoluta.
4. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar. Na situação sob exame, reconhece-se que a curatela, embora constitua medida excepcional, tem por objetivo a proteção proporcional às necessidades do curatelado, observadas as peculiaridades do caso concreto.
5. Recurso especial não conhecido.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2011, TENDO A VÍTIMA RESTADO ABSOLUTAMENTE INCAPACITADA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - FALECIMENTO NO CURSO DA DEMANDA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REPUTOU PRESCRITA A PRETENSÃO E AUSENTE O INTERESSE DE AGIR PARA A AÇÃO, ANTE A FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRESIGNAÇÃO DOS SUCESSORES/HERDEIROS- RECLAMO PROVIDO. Hipótese: ocorrência ou não de prescrição, na espécie e, necessidade de prévio requerimento administrativo para justificar o interesse de agir para a ação de cobrança do seguro DPVAT.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, durante a incapacidade absoluta, não flui o prazo prescricional. Precedentes. 1.1 A incapacidade absoluta do vitimado é incontroversa, dada a circunstância de invalidez irreversível da qual foi acometido desde o acidente automobilístico, atraindo a incidência do ditame legal constante do artigo 3º do Código Civil, antes da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 13.146/2015. 1.2 Na hipótese, a vítima, a partir do acidente ocorrido em 2011, ficou absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e tal somente foi remediado no ano de 2015, pela via da ação de interdição, quando da averbação da curatela provisória, posteriormente tornada definitiva, momento a partir do qual tem início o prazo prescricional, dada a adequada representação legal exercida pela curadora. 1.3 A primeira demanda judicial - intentada pela companheira em nome próprio - em nada influencia a contagem do lapso temporal, pois sequer seria possível cogitar, contra quem estava absolutamente incapaz e sem a devida representação, que o exercício do direito por terceiro, ainda que interessado, pudesse dar início ao prazo prescricional para a cobrança do seguro DPVAT. 1.4 Ademais, tal ação não foi triangularizada, tendo sido extinta, in limine, por ilegitimidade ativa, motivo pelo qual não há como falar tivesse sido exercida, desde então, a pretensão de cobrança do seguro.
2. O seguro DPVAT é regido por norma específica - Lei nº 6.194/74 - na qual explicitada a possibilidade de que o pagamento da indenização pode ser conferido administrativamente, desde que cumpridos os requisitos especificados na lei, motivo pelo qual a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam, em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral. 2.1 Na hipótese, a recusa e a resistência da seguradora estão inegavelmente evidenciadas na espécie a denotar ser absolutamente impertinente, no caso, falar em prévio requerimento administrativo, notadamente ante a impossibilidade de aplicação analógica retroativa do entendimento estabelecido pelo STF para alcançar situação fática ocorrida em 2011 (acidente).
3. Recurso especial provido.