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CC

Art. 6º

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 6º — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.309/STJ Primeira Seção · j. 10/09/2025

Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.393/STJ Primeira Seção · j. 20/08/2026

O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

14 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.235.524

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido em apelação cível; a decisão conhece do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse sobre áreas ocupadas por templo religioso e adjacências.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, reintegrando a autora na posse apenas do excedente ao espaço construído da igreja, com sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve a sentença e, em embargos de declaração, acolheu-os em parte, sem efeitos infringentes, para aclarar a fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC/2015 por omissão, obscuridade e contradição; (ii) saber se a decisão incorreu em violação dos arts. 1.168 e 531 do CC/1916 e 541 e 1.245 do CC/2002 ao admitir doação informal como suporte possessório; (iii) saber se houve violação dos arts. 561 e 1.210 do CPC/2015 quanto à caracterização do esbulho sem notificação específica; e (iv) saber se houve violação dos arts. 1, 6 e 52 do CC/2002 acerca da extinção da pessoa jurídica e seus efeitos sobre a posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões pertinentes, afastando omissão, obscuridade e contradição.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à utilização de negócio jurídico formalmente inválido como justo título para posse ad usucapionem.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de doação informal, natureza da posse e caracterização do esbulho.

9. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque subsiste fundamento autônomo não impugnado, relativo à sucessão e soma de posses (art. 1.207 do CC/2002), e há deficiência de impugnação específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido decide de forma clara e suficiente as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca do justo título para posse ad usucapionem. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza da posse e ao esbulho. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado e há deficiência de impugnação específica.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 561 e 1.210; CC/1916, arts. 531 e 1.168; CC/2002, arts. 1, 6, 52, 541, 1.207 e 1.245.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, REsp n. 652.449/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgados em 15/12/2009; STJ, REsp n. 174.108/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgados em 15/9/2005; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.762/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.036.280/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.097.374/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.393/STJ j. 20/08/2026

STJ, REsp 2.237.254

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 28/08/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC).

4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC).

5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.393/STJ j. 20/08/2026

STJ, REsp 2.227.141

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 28/08/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC).

4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC).

5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 23/03/2026

STJ, REsp 1.961.848

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/03/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA, FUNDAMENTAÇÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação, que manteve a improcedência dos pedidos e revisou de ofício os honorários sucumbenciais.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteia substituição de veículo ou devolução do preço, além de indenizações. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou, de ofício, os honorários para R$ 14.000,00; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa pelo indeferimento da prova oral, com violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 371 e 373, I, do CPC; (ii) saber se o acórdão deixou de fundamentar o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal, com violação do art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; (iii) saber se a majoração de ofício dos honorários violou os arts. 85, § 8º, e 489, do CPC, configurando reformatio in pejus e desproporcionalidade; (iv) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (v) saber se a fixação dos honorários por equidade afrontou os arts. 8º e 9º do CPC e o art. 884 do CC, por suposto enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe ao STJ examinar violação direta do art. 93, IX, da CF.

7. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional quando a decisão está adequadamente fundamentada, ainda que não haja coincidência com os interesses da parte, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC.

8. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 884 do CC não foram prequestionadas, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

9. As alegações sobre indeferimento da prova oral e inversão do ônus da prova não enfrentaram especificamente os fundamentos do acórdão local, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF; além disso, a revisão da distribuição do ônus probatório, como alegado no recurso especial, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. A revisão e majoração, de ofício, dos honorários é matéria de ordem pública e pode ser apreciada pelo tribunal em razão do efeito translativo da apelação, em conformidade com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

11. A revisão do montante fixado por equidade somente é admitida em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, sendo inviável o reexame do quantum em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

12. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessário o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, o que não foi atendido no caso, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

13. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. A decisão judicial não configura negativa de prestação jurisdicional quando adequadamente fundamentada, ainda que não coincida com os interesses da parte. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais federais invocados no recurso especial. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões recursais são dissociadas ou não enfrentam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido; e a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão alinhado à jurisprudência quanto à possibilidade de revisão e majoração, de ofício, dos honorários sucumbenciais em apelação. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor dos honorários fixados por equidade, salvo hipóteses excepcionais. 7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 8. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 371, 373, I, 489, § 1º, II, 85, § 8º, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 884; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 283, 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.809/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.905.480/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, REsp n. 2.170.987/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.174.328/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.652.316

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TABELA PRICE E SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 246, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, 317 e 397 do Código Civil e 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.

2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária envolvendo pedido de perícia contábil, alegação de capitalização mensal de juros e anatocismo na Tabela Price e substituição do IGP-M pelo IPCA por onerosidade excessiva superveniente.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com resolução de mérito, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e suspendeu a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; afastou o cerceamento de defesa com fundamento no art. 355, I, do CPC; reputou válidas as cláusulas de Tabela Price, juros de 1% ao mês e reajuste pelo IGP-M; e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a revisão das cláusulas e a substituição do IGP-M pelo IPCA por onerosidade excessiva superveniente; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; e (iii) saber se é lícita a capitalização mensal de juros e o uso da Tabela Price em contrato com incorporadora, bem como se há prequestionamento suficiente da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As conclusões do acórdão recorrido, fundadas em matéria fático-probatória e interpretação contratual, harmonizam-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ), atraindo também os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. O cerceamento de defesa foi afastado pela suficiência do contrato e do laudo apresentado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo inviável o reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ).

8. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo.

9. A tese sobre a natureza não financeira da contratada carece de prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ quando as conclusões do acórdão recorrido harmonizam-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e há necessidade de interpretação contratual e de matéria fático-probatória. 2. Aplica-se o art. 355, I, do CPC, sendo legítimo o julgamento antecipado sem perícia, diante da suficiência das provas. 3. A Tabela Price não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF por ausência de prequestionamento quanto à natureza não financeira da contratada e à capitalização mensal de juros". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CPC, art. 355, I; CC, arts. 591, 317, 393, 421, 422 e 478; Lei n. 10.931/2004, art. 46; Lei n. 4.380/1964, arts. 6º e 15-A; Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º; CF, arts. 105, III, a, e 5º, XXXIV, XXXV e LXXIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 751.655/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.309/STJ j. 10/09/2025

STJ, REsp 2.144.140

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 25/09/2025

Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores.

I. Caso em exame

1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento.

II. Questão em discussão

2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.

III. Razões de decidir

3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de associados ou membros da categoria profissional.

IV. Dispositivo e tese

4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.

5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 56, art. 682, II, e art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 91, art. 97 e art. 103, III, do CDC; art. 1º, art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985; art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990.

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 82, RE 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator p/ Acórdão: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014; Tema 499, RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/5/2017; Tema 823, RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020; STJ: AgInt no REsp n. 2.138.853, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; AgInt no REsp n. 1.995.666, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no REsp n. 2.104.535, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.022.843, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; AgInt no REsp n. 2.042.648, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023; AgInt no REsp n. 1.623.812, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.309/STJ j. 10/09/2025

STJ, REsp 2.147.137

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 25/09/2025

Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores.

I. Caso em exame

1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento.

II. Questão em discussão

2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.

III. Razões de decidir

3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de associados ou membros da categoria profissional.

IV. Dispositivo e tese

4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.

5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 56, art. 682, II, e art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 91, art. 97 e art. 103, III, do CDC; art. 1º, art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985; art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990.

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 82, RE 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator p/ Acórdão: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014; Tema 499, RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/5/2017; Tema 823, RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020; STJ: AgInt no REsp n. 2.138.853, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; AgInt no REsp n. 1.995.666, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no REsp n. 2.104.535, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.022.843, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; AgInt no REsp n. 2.042.648, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023; AgInt no REsp n. 1.623.812, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 25/08/2025

STJ, AREsp 2.869.117

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 28/08/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação dos artigos 6º, 14, 186, 927 e 944 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 205 do Código Civil.

2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado, fixando a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e aplicando o prazo prescricional quinquenal.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia reside em saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.

III. Razões de decidir

4. A fixação do valor da indenização por danos morais foi feita com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos.

5. A pretensão de rediscutir tal ponto implicaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/10/2024

STJ, AgInt na ExeMS 11.678

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira SeçãoDJe 15/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDIDADE. ART. 6º DO CÓDIGO CIVIL. ART. 70 DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. No caso em tela, o exequente, Alvanar dos Santos Braga, faleceu em 10/12/2016 (fl. 283), e, ainda assim, interpôs o presente recurso de agravo interno, com base no mesmo mandato judicial outorgado ao patrono quando estava vivo.

2. Nos termos do art. 6º, do Código Civil, "A existência da pessoa natural termina com a morte", e nos termos do art. 70, do CPC/15 "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.". Dessa forma, o falecido não pode promover atos processuais em juízo.

3. Acrescente-se que esta Corte Superior entende que o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de agravo interno, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente. Nesse sentido: REsp n. 1.760.155/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019 e AgRg no REsp 1.191.906/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/09/2016.

4. Agravo Interno não conhecido

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 02/10/2023

STJ, AgRg no HC 817.277

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Sexta TurmaDJe 05/10/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONJUNTURA FÁTICA DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NASCITURO. PESSOA TITULAR DE DIREITOS.

1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.

2. No tocante à ilicitude das provas em razão da quebra do sigilo profissional, tem-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, conforme se verifica do voto vencedor do acórdão, razão pela qual não se pode conhecer do writ, nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância.

3. No atual momento informativo, há justa causa para a ação penal no ponto, pois está devidamente descrita na denúncia a conjuntura fática, com indícios de autoria e materialidade dos delitos, configurando a justa causa para a persecução penal.

4. Registre-se que "o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" - tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658)". (REsp n. 1.415.727/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 29/9/2014.)

5. Agravo regimental improvido.

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