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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt na ExeMS 11.678

Agravo Interno na Execução em Mandado de Segurança

Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
09/10/2024
Publicação
DJe 15/10/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDIDADE. ART. 6º DO CÓDIGO CIVIL. ART. 70 DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. No caso em tela, o exequente, Alvanar dos Santos Braga, faleceu em 10/12/2016 (fl. 283), e, ainda assim, interpôs o presente recurso de agravo interno, com base no mesmo mandato judicial outorgado ao patrono quando estava vivo.

2. Nos termos do art. 6º, do Código Civil, "A existência da pessoa natural termina com a morte", e nos termos do art. 70, do CPC/15 "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.". Dessa forma, o falecido não pode promover atos processuais em juízo.

3. Acrescente-se que esta Corte Superior entende que o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de agravo interno, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente. Nesse sentido: REsp n. 1.760.155/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019 e AgRg no REsp 1.191.906/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/09/2016.

4. Agravo Interno não conhecido

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.