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CC

Art. 9º

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 9º — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

5 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 23/03/2026

STJ, REsp 1.961.848

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/03/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA, FUNDAMENTAÇÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação, que manteve a improcedência dos pedidos e revisou de ofício os honorários sucumbenciais.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteia substituição de veículo ou devolução do preço, além de indenizações. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou, de ofício, os honorários para R$ 14.000,00; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa pelo indeferimento da prova oral, com violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 371 e 373, I, do CPC; (ii) saber se o acórdão deixou de fundamentar o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal, com violação do art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; (iii) saber se a majoração de ofício dos honorários violou os arts. 85, § 8º, e 489, do CPC, configurando reformatio in pejus e desproporcionalidade; (iv) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (v) saber se a fixação dos honorários por equidade afrontou os arts. 8º e 9º do CPC e o art. 884 do CC, por suposto enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe ao STJ examinar violação direta do art. 93, IX, da CF.

7. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional quando a decisão está adequadamente fundamentada, ainda que não haja coincidência com os interesses da parte, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC.

8. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 884 do CC não foram prequestionadas, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

9. As alegações sobre indeferimento da prova oral e inversão do ônus da prova não enfrentaram especificamente os fundamentos do acórdão local, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF; além disso, a revisão da distribuição do ônus probatório, como alegado no recurso especial, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. A revisão e majoração, de ofício, dos honorários é matéria de ordem pública e pode ser apreciada pelo tribunal em razão do efeito translativo da apelação, em conformidade com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

11. A revisão do montante fixado por equidade somente é admitida em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, sendo inviável o reexame do quantum em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

12. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessário o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, o que não foi atendido no caso, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

13. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. A decisão judicial não configura negativa de prestação jurisdicional quando adequadamente fundamentada, ainda que não coincida com os interesses da parte. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais federais invocados no recurso especial. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões recursais são dissociadas ou não enfrentam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido; e a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão alinhado à jurisprudência quanto à possibilidade de revisão e majoração, de ofício, dos honorários sucumbenciais em apelação. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor dos honorários fixados por equidade, salvo hipóteses excepcionais. 7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 8. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 371, 373, I, 489, § 1º, II, 85, § 8º, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 884; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 283, 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.809/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.905.480/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, REsp n. 2.170.987/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.174.328/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/02/2026

STJ, AREsp 3.004.519

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SINTONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O recorrente alegou violação ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, sustentando a possibilidade de retenção superior a 25% dos valores pagos, considerando as circunstâncias do caso concreto, e aos arts. 7 9, 402, 884 e 1.228 do Código Civil, argumentando que a posse do lote pela compradora gerou lucros cessantes e enriquecimento sem causa, justificando a cobrança de taxa de fruição.

2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: a) nas rescisões de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, anteriores à Lei 13.786/2018, deve prevalecer a retenção de 25% dos valores pagos, por ser montante adequado para indenizar o vendedor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral do contrato; b) é descabída a cobrança de taxa de fruição na hipótese em que o objeto do contrato de promessa de compra e venda é lote não edificado, uma vez que a posse do terreno vazio não gera proveito econômico ao promitente comprador capaz de justificar a indenização.

3. A incidência da Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 02/09/2025

STJ, REsp 2.152.028

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 08/09/2025

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA EM REGISTRO CIVIL. ART. 94 DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NO CURSO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRINCÍPIO DA CELERIDADE.

I. Hipótese em exame 1. Ação de declaração de ausência, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/02/2024 e concluso ao gabinete em 16/07/2024.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da viabilidade do aproveitamento dos atos praticados em ação de declaração de ausência, subsequentes à decisão de nomeação de curador dos bens do ausente, sem o registro formal da sentença declaratória de ausência.

III. Razões de decidir

3. O procedimento de declaração de ausência tem por finalidade resguardar, em um primeiro momento, os interesses do ausente, que pode reaparecer e retomar sua vida, para, após as cautelas legalmente previstas, tutelar os direitos dos seus herdeiros. Objetivando conferir publicidade ao procedimento de ausência, a fim de dar conhecimento do processo ao ausente e a terceiros, a sentença declaratória de ausência deverá ser registrada no registro civil das pessoas naturais, conforme assim prevê o art. 9 do CC, sistematizado pelos arts. 29, VI, e 94 da Lei 6.015/73.

4. Diante de sua complexidade, o processo de declaração de ausência deve ser operado adotando-se o conjunto de normas materiais e procedimentais previstos tanto na legislação civil e processual civil em vigor, quanto na lei registral e demais legislações extravagantes. A despeito do silêncio da legislação processual, o registro da sentença declaratória de ausência é requisito indispensável para conferir eficácia erga omnes à situação do ausente.

5. No processo civil contemporâneo, o procedimento deve conferir máxima efetividade ao direito material. Não mais se justifica, pois, o apego à forma, em detrimento da efetividade processual, especialmente quando ausente prejuízo. O princípio da instrumentalidade das formas, nesse sentido, permite o aproveitamento de atos processuais defeituosos quando atingirem seus objetivos.

6. Embora praticado de forma errada, se o ato não causou prejuízo, não há razão para que se decrete sua invalidade. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief). 7. No recurso sob julgamento, embora não se tenha formalizado o registro da sentença declaratória de ausência, todos os demais tramites e diligências processuais foram realizados regularmente ao longo de mais de 10 (dez) anos desde o ajuizamento da demanda. A despeito da publicação dos Editais, não se tem notícia de qualquer manifestação contrária à declaração de ausência tanto por terceiros quanto pelo próprio ausente, desaparecido desde 2001.

8. Em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, a inobservância do registro da sentença declaratória de ausência não ocasiona nulidade absoluta, devendo-se aproveitar os atos processuais realizados até então, pois não há comprovação de efetivo prejuízo na hipótese. Do contrário, impor aos herdeiros do ausente a realização de todos os atos já regularmente praticados, aguardando-se mais 10 (dez) anos para a abertura da sucessão definitiva, implicaria em prejuízo demasiado, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual.

IV. Dispositivo

9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para o fim de determinar o registro da sentença declaratória de ausência, nos termos do art. 94 da Lei 6.015/73, bem como o aproveitamento de todos os atos regularmente praticados no curso da presente demanda.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 07/04/2020

STJ, ProAfR no REsp 1.619.265

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzTerceira SeçãoDJe 18/05/2020

RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Código de Processo Penal estabelecia, em seu art. 155 - antes mesmo da edição da Lei n. 11.690/2008 -, que a prova quanto ao estado das pessoas deveria observar as restrições constantes da lei civil. Atualmente, o dispositivo prevê, em seu parágrafo único: "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil".

2. O Código Civil fixa, em seu art. 9º, a obrigatoriedade de registro, em assentamento público, dos seguintes acontecimentos: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

3. A legislação pátria relativiza a exigência de registro, em assentamento público, para a comprovação de questões atinentes ao estado da pessoa. Exemplificativamente, o art. 3º da Lei n. 6.179/1974 dispõe: "A prova de idade será feita mediante certidão do registro civil ou por outro meio de prova admitido em direito, inclusive assento religioso ou carteira profissional emitida há mais de 10 (dez) anos".

4. Na mesma linha de raciocínio, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 74, em 15/4/1993. Confira-se o enunciado: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil".

5. Em diversas situações - redução do prazo prescricional, aplicação da atenuante do art. 65, I, do Código Penal, comprovação da idade de vítima de crimes contra a dignidade sexual -, a jurisprudência desta Corte Superior considera necessária, para a comprovação da idade, a referência a documento oficial que ateste a data de nascimento do envolvido - acusado ou vítima. Precedentes.

6. No julgamento dos EREsp n. 1.763.471/DF (Rel. Ministra Laurita Vaz, 3ª S., DJe 26/8/2019), a Terceira Seção desta Corte Superior sinalizou a impossibilidade de que a prova da idade da criança ou adolescente supostamente envolvido em prática criminosa ou vítima do delito de corrupção de menores ser atestada exclusivamente pelo registro de sua data de nascimento, em boletim de ocorrência, sem referência a um documento oficial do qual foi extraída tal informação (como certidão de nascimento, CPF, RG, ou outro).

6. De fato, soa ilógico que, para aplicar medidas favoráveis ao réu ou que visam ao resguardo da dignidade sexual da vítima, por exemplo, se exija comprovação documental e, para agravar a situação do acusado - ou até mesmo para justificar a própria condenação - se flexibilizem os requisitos para a demonstração da idade.

7. Na espécie, a análise do auto de prisão em flagrante permite verificar que, ao realizar a qualificação do menor, a autoridade policial menciona o número de seu documento de identidade e o órgão expedido, circunstância que evidencia que o registro de sua data de nascimento não foi baseado apenas em sua própria declaração, pois foi corroborado pela consulta em seu RG. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante em questão.

8. Recurso provido para restabelecer a incidência da majorante prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao recorrido, nos termos do voto, assentando-se a seguinte tese: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento."

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 10/12/2019

STJ, REsp 1.824.208

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 13/12/2019

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AJUIZAMENTO PELA IRMÃ DA CURATELANDA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. FUNÇÃO INSTITUCIONAL ATÍPICA E EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO NA COMARCA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LOCAIS. JULGAMENTO: CPC/73.

1. Ação de interdição ajuizada em 27/09/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/11/2015 e redistribuído ao gabinete em 23/05/2019.

2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como se é atribuição do Ministério Público atuar como defensor da curatelanda na ação de interdição proposta por sua irmã, tendo em vista a ausência de órgão da Defensoria Pública na comarca.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73.

4. A ação de interdição se funda na dignidade da pessoa humana e tem cunho protecionista, razão pela qual só se justifica para atender os interesses e as necessidades próprias do curatelando.

5. Considerando que a atuação do Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica na ação de interdição da qual não é o autor, impede que ele atue, simultaneamente, como defensor do curatelando; que a legislação prevê a nomeação de curador especial ao incapaz, para garantir a tutela dos seus próprios interesses e necessidades; e que a curadoria especial é função atípica e exclusiva da Defensoria Pública; forçoso reconhecer a falta de atribuição do Parquet para funcionar nos autos como defensor da curatelanda.

6. A inexistência, em determinada comarca, de órgão da Defensoria Pública do Estado para exercer a curadoria especial deve ser suprida segundo as normas locais que regulamentam a sua organização e o seu funcionamento e, na impossibilidade de tal suprimento, há de ser designado advogado dativo.

7. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão