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CC

Art. 10

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 10 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 871/STJ Segunda Seção · j. 14/05/2014

Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

7 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.227.606

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. QUALIFICAÇÃO DA RECUSA DO TERCEIRO COMO FORTUITO EXTERNO OU INTERNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e dissídio não comprovado.

2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e cobrança de cláusula penal.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários, aplicando coligação contratual, reconhecendo fato de terceiro como fortuito externo e afastando o conluio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa por violação dos arts. 10, 141 e 492 do CPC; (iii) saber se a recusa do anuente configura caso fortuito externo, nos termos do art. 393 do CC; (iv) saber se foram contrariados os arts. 113 e 422 do CC; (v) saber se é possível a cisão do negócio nos termos do art. 184 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais, inclusive cisão do negócio, coligação contratual e aplicação do art. 393 do CC.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 393 do CC, na forma reconhecida pelo acórdão recorrido, pois a recusa do terceiro integra o risco interno da prestação assumida, não caracterizando fortuito externo apto a excluir a responsabilidade.

8. As demais alegações, inclusive dissídio jurisprudencial e aplicação dos arts. 10, 141, 492, 113, 422 e 184 do CC, ficam prejudicadas em razão do provimento parcial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da causa. 2. Ocorre ofensa ao art. 393 do CC quando o fato de terceiro se insere no risco interno do negócio, não configurando fortuito externo apto a afastar a responsabilidade contratual. 3. Prejudicam-se as demais alegações quando o provimento parcial resolve a controvérsia pelo afastamento da excludente do art. 393 do CC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, caput, III, a e c; CPC, arts. 10, 85, § 11, 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II; CC, arts. 113, 184, 389, 393, parágrafo único, 408 e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.662.551/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.459.818

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre o dever de cobertura, por plano de saúde, de órtese craniana customizada, com consultas e acompanhamento, para tratamento de braquicefalia/plagiocefalia posicional, em substituição à neurocirurgia.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogou a tutela, determinou o ressarcimento dos custos do tratamento e condenou ao pagamento de custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou a verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 4º, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se há dever de cobertura da órtese craniana não vinculada a ato cirúrgico, à luz do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 e do art. 20, § 1º, VII, da Resolução n. 428/2017 (atual art. 17, VII, da Resolução n. 465/2021), considerada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos arts. 4º, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de análise no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre o tema.

7. O acórdão recorrido deve ser reformado, pois não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que não há óbice nos arts. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 e 20, § 1º, VII, da Resolução n. 428/2017 (atual art. 17, VII, da Resolução n. 465/2021) à cobertura da órtese craniana indicada para evitar neurocirurgia futura em casos de braquicefalia/plagiocefalia posicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação dos arts. 4º, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor não foi apreciada no acórdão recorrido, ausente a interposição de embargos de declaração. 2. Deve ser reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que é devida a cobertura da órtese craniana para tratamento de braquicefalia/plagiocefalia posicional, quando sua utilização visa evitar cirurgia futura". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 10, 186 e 421; CDC, arts. 4º, 51 e 54, § 4º; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, § 13, 10, VII, e 12, V, c; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 98, § 3º; Resolução n. 428/2017, art. 20, § 1º, VII; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, II, e art. 17, VII.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.221.457/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.220.306/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.510/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.397/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, REsp n. 1.731.762/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2018.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 871/STJ j. 22/04/2026

STJ, REsp 2.132.207

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO SUCUMBENTE. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, INADEQUAÇÃO DA VIA PARA APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, SÚMULA N. 7 DO STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão em cumprimento de sentença determinando perícia contábil e atribuindo à executada o adiantamento dos honorários periciais.

2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual por inadimplemento do comprador, na fase de cumprimento de sentença, quanto ao responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.

3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro grau, aplicando ao caso, analogicamente, o Tema n. 871 do STJ. Rejeitou os embargos de declaração, reafirmando a responsabilidade da executada pelo adiantamento dos honorários periciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 502, 503 e 10 do Código Civil e 5º, XXXVI, da Constituição Federal por suposta ofensa à coisa julgada; (ii) saber se houve violação dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil por confusão entre inversão do ônus da prova e ônus financeiro, com possibilidade de rateio dos custos da prova em razão da sucumbência recíproca; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de debate, na origem, dos dispositivos infraconstitucionais invocados atrai o óbice da falta de prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

6. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

7. Não foi impugnado, de modo específico e concreto, o fundamento do acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade do art. 95 do CPC ao cumprimento de sentença, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.

8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, inclusive quanto à aplicação analógica do Tema n. 871 do STJ, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a também impedem seu conhecimento pela alínea c (dissídio jurisprudencial).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por falta de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais invocados. 2. Aplica-se o art. 102 da Constituição Federal para afirmar a incompetência do STJ para a analisar, em recurso especial, suposta violação de dispositivo constitucional. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à aplicação analógica do Tema n. 871 do STJ. 5. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a impedem seu conhecimento também pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 502 e 503; CPC, arts. 82,85, § 11, e 95; CF, art. 102.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.954.458/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.201/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 23/03/2026

STJ, REsp 1.961.848

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/03/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA, FUNDAMENTAÇÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação, que manteve a improcedência dos pedidos e revisou de ofício os honorários sucumbenciais.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteia substituição de veículo ou devolução do preço, além de indenizações. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou, de ofício, os honorários para R$ 14.000,00; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa pelo indeferimento da prova oral, com violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 371 e 373, I, do CPC; (ii) saber se o acórdão deixou de fundamentar o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal, com violação do art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; (iii) saber se a majoração de ofício dos honorários violou os arts. 85, § 8º, e 489, do CPC, configurando reformatio in pejus e desproporcionalidade; (iv) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (v) saber se a fixação dos honorários por equidade afrontou os arts. 8º e 9º do CPC e o art. 884 do CC, por suposto enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe ao STJ examinar violação direta do art. 93, IX, da CF.

7. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional quando a decisão está adequadamente fundamentada, ainda que não haja coincidência com os interesses da parte, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC.

8. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 884 do CC não foram prequestionadas, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

9. As alegações sobre indeferimento da prova oral e inversão do ônus da prova não enfrentaram especificamente os fundamentos do acórdão local, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF; além disso, a revisão da distribuição do ônus probatório, como alegado no recurso especial, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. A revisão e majoração, de ofício, dos honorários é matéria de ordem pública e pode ser apreciada pelo tribunal em razão do efeito translativo da apelação, em conformidade com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

11. A revisão do montante fixado por equidade somente é admitida em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, sendo inviável o reexame do quantum em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

12. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessário o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, o que não foi atendido no caso, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

13. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. A decisão judicial não configura negativa de prestação jurisdicional quando adequadamente fundamentada, ainda que não coincida com os interesses da parte. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais federais invocados no recurso especial. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões recursais são dissociadas ou não enfrentam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido; e a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão alinhado à jurisprudência quanto à possibilidade de revisão e majoração, de ofício, dos honorários sucumbenciais em apelação. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor dos honorários fixados por equidade, salvo hipóteses excepcionais. 7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 8. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 371, 373, I, 489, § 1º, II, 85, § 8º, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 884; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 283, 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.809/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.905.480/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, REsp n. 2.170.987/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.174.328/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.019.905

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - FUNDO 157. SEGUNDA FASE: SUFICIÊNCIA DAS CONTAS, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJRS, em apelação cível, que manteve sentença julgando boas as contas, negando provimento aos recursos.

2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas do Fundo 157, com pedidos de prestação integral, exibição de extratos desde o primeiro aporte, contas justapostas e perícia contábil.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou boas as contas do banco, declarou inexistência de saldo por resgate integral, indeferiu a perícia e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando adequação das contas, ausência de impugnação específica e necessidade de prova mínima, majorando os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quinze questões em discussão: (i) saber se o saneamento deveria delimitar questões de fato e de direito e definir o ônus da prova por decisão interlocutória (art. 357, I, III e IV, do CPC); (ii) saber se o acórdão impôs indevidamente ao autor provar valores investidos apesar da inversão do ônus (art. 373, I, do CPC); (iii) saber se o período de investimentos do Fundo 157 é fato notório dispensando prova de início anterior a 1995 (art. 374, I, do CPC); (iv) saber se a coisa julgada da primeira fase impediria contas parciais (art. 502 do CPC); (v) saber se houve impugnação específica e se caberia complementação documental e perícia (art. 550, §§ 1º, 3º, 5º e 6º, do CPC); (vi) saber se faltou forma adequada de contas e prazo para contas justapostas (art. 551, caput, §§ 1º e 2º, do CPC); (vii) saber se a sentença deve apurar saldo com perícia (art. 552 do CPC); (viii) saber se houve omissão no acórdão dos embargos (art. 1.022, I, do CPC); (ix) saber se a inversão do ônus impõe ao banco exibição de documentos comuns e prova dos valores investidos (art. 6º, VIII, do CDC); (x) saber se há dever de guarda e exibição de documentos pela instituição financeira à luz do Decreto-Lei n. 157/1967; (xi) saber se o Decreto-Lei n. 2.065/1983 delimita o período de aplicações; (xii) saber se há dever de guarda dos livros e documentos à luz do Código Comercial; (xiii) saber se há dever de conservação e escrituração à luz do Código Civil; (xiv) saber se há divergência com o REsp 1.133.872/PB (Segunda Seção) sobre exibição de extratos; e (xv) saber se há divergência com a Súmula n. 259 do STJ sobre interesse e forma de prestação de contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à suficiência das contas, à impugnação específica, às contas justapostas e à perícia, a revisão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas, incidindo as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ; além disso, o acórdão está alinhado à orientação desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

7. A regularidade procedimental e a inversão do ônus da prova assentam-se em premissas fáticas dos autos, insuscetíveis de revisão na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. A inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima dos fatos constitutivos, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, I, II, III e IV, 373, I, 374, I, 502, 550, §§ 1º, 3º, 5º e 6º, 551, caput, §§ 1º e 2º, 552, 1.022, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 6º, caput e VIII; Decreto-Lei n. 157/1967, arts. 1º, caput, 2º, caput, §§ 2º e 3º, 3º, caput, parágrafo único, 5º e 7º; Decreto-Lei n. 2.065/1983, art. 14; CC, arts. 3 e 10; CC, arts. 199, II, e 1.194.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.720.493/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.199.850/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.681/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.549.587/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.630.841/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 19/05/2020

STJ, Rms 56.941

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 27/05/2020

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL, DESTINADO A BEM INSTRUIR PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO, QUE DETERMINA A AVERBAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO NEGATÓRIA DE MATERNIDADE, TRANSITADA EM JULGADO. CONSEQUÊNCIA LEGAL OBRIGATÓRIA, EFETIVADA, ORDINARIAMENTE, DE OFÍCIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO PERSONALÍSSIMO ALI DISCUTIDO; QUE DISPENSA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA ESSE FIM; E QUE NÃO SE SUBMETE A QUALQUER PRAZO DECADENCIAL/PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. A controvérsia posta no presente recurso ordinário centra-se em saber se a decisão que autoriza a expedição de mandado de averbação de sentença de procedência, exarada em ação negatória de maternidade e transitada em julgado em 1992, a fim de instruir pedido de habilitação nos autos de inventário, ofende direito líquido e certo do impetrante - o qual teve desconstituído, em face da aludida sentença, seu estado de filiação materna.

2. A averbação de sentença transitada em julgado, a qual declara ou reconhece determinado estado de filiação - como se dá nas ações negatórias de maternidade/paternidade, em caso de procedência -, constitui consequência legal obrigatória, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica ao desfecho que restou declarado e reconhecido judicialmente, o que se dá, ordinariamente, de ofício. 2.1 Não existe nenhuma faculdade conferida às partes envolvidas a respeito de proceder ou não à referida averbação, como se tal providência constituísse, em si, um direito personalíssimo destas. Não há, pois, como confundir o exercício do direito subjetivo de ação de caráter personalíssimo, como o é a pretensão de desconstituir estado de filiação, cuja prerrogativa é exclusiva das pessoas insertas nesse vínculo jurídico (pai/mãe e filho), com o ato acessório da averbação da sentença de procedência transitada em julgado, que se afigura como mera consequência legal obrigatória.

3. Na eventualidade de tal proceder não ser observado - o que, na hipótese dos autos, deu-se em virtude de declarada falha do serviço judiciário (houve expedição, mas não houve o encaminhamento do mandado de averbação ao Oficio do Registro Civil das Pessoas Naturais) - não se impõe à parte interessada o manejo de específica ação para esse propósito. A providência de averbação da sentença, por essa razão, não se submete a qualquer prazo, seja ele decadencial ou prescricional.

4. Mostra-se descabido discutir a legitimidade dos herdeiros para promover a averbação da sentença, pois, além dessa providência não se confundir com o direito personalíssimo discutido na ação negatória de maternidade, revela-se inquestionável o interesse jurídico do espólio, representado pela inventariante, acerca da higidez do processo de inventário, sobretudo na qualificação daqueles que ingressam com pedido de habilitação, cujo registro de assentamento civil deve, necessariamente, corresponder com a realidade atual dos fatos, em atenção ao princípio da veracidade, que rege o registro público.

5. A estreita via do mandado de segurança não comporta o conhecimento de matéria concernente ao suposto estabelecimento de maternidade sócio-afetivo, que, por si, não dispensaria exauriente instrução probatória, mostrando-se, de igual modo, de todo impertinente qualquer consideração, a esse propósito, quanto aos efeitos e abrangência da coisa julgada exarada na ação negatória de maternidade.

6. A norma processual que regulamenta as hipóteses em que o processo tramita sob sigilo é expressa em autorizar que terceiros que ostentem comprovado interesse jurídico tenham acesso ao dispositivo da sentença, extraindo-se a correspondente certidão. Salientese, a esse propósito, que o fato de o processo tramitar em segredo de justiça é circunstância absolutamente indiferente à natural repercussão dos efeitos da coisa julgada.

7. Recurso ordinário improvido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 11/06/2019

STJ, REsp 1.617.650

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 01/07/2019

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA HÍBRIDA. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. APLICAÇÃO AO CÔNJUGE OU CONVIVENTE SUPÉRSTITE DO ART. 1829, INCISO I, DO CC/2002. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DA METADE DISPONÍVEL. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ.

1. Controvérsia em torno da fixação do quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com um filho comum e, ainda, outros seis filhos exclusivos do autor da herança.

2. O Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do e. Min. Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do RE 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CCB tendo em vista a marcante e inconstitucional diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.

3. Insubsistência da discussão do quanto disposto nos incisos I e II do art. 1.790, do CCB, acerca do quinhão da convivente - se o mesmo que o dos filhos (desimportando se comuns ou exclusivos do falecido) -, pois declarado inconstitucional, reconhecendo-se a incidência do art. 1.829 do CCB.

4. "Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus." (REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015) 5. Necessária aplicação do direito à espécie, pois, reconhecida a incidência do art. 1.829, I, do CCB e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o art. 1.832 do CCB, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de 1/4 da herança, quando concorre com seus descendentes.

6. A interpretação mais razoável do enunciado normativo do art. 1. 832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns. Enunciado 527 da Jornada de Direito Civil.

7. A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CCB) e da própria Constituição Federal (art. 227, §6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma.

8. Não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.

9. Especificamente na hipótese de concorrência híbrida o quinhão hereditário do consorte há de ser igual ao dos descendentes.

10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

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