Tema 1.393/STJ Primeira Seção · j. 20/08/2026
O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.
O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido em apelação cível; a decisão conhece do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse sobre áreas ocupadas por templo religioso e adjacências.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, reintegrando a autora na posse apenas do excedente ao espaço construído da igreja, com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve a sentença e, em embargos de declaração, acolheu-os em parte, sem efeitos infringentes, para aclarar a fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC/2015 por omissão, obscuridade e contradição; (ii) saber se a decisão incorreu em violação dos arts. 1.168 e 531 do CC/1916 e 541 e 1.245 do CC/2002 ao admitir doação informal como suporte possessório; (iii) saber se houve violação dos arts. 561 e 1.210 do CPC/2015 quanto à caracterização do esbulho sem notificação específica; e (iv) saber se houve violação dos arts. 1, 6 e 52 do CC/2002 acerca da extinção da pessoa jurídica e seus efeitos sobre a posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões pertinentes, afastando omissão, obscuridade e contradição.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à utilização de negócio jurídico formalmente inválido como justo título para posse ad usucapionem.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de doação informal, natureza da posse e caracterização do esbulho.
9. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque subsiste fundamento autônomo não impugnado, relativo à sucessão e soma de posses (art. 1.207 do CC/2002), e há deficiência de impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido decide de forma clara e suficiente as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca do justo título para posse ad usucapionem. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza da posse e ao esbulho. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado e há deficiência de impugnação específica.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 561 e 1.210; CC/1916, arts. 531 e 1.168; CC/2002, arts. 1, 6, 52, 541, 1.207 e 1.245.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, REsp n. 652.449/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgados em 15/12/2009; STJ, REsp n. 174.108/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgados em 15/9/2005; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.762/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.036.280/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.097.374/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.
Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC).
4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC).
5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.
7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.
Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC).
4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC).
5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.
7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DOAÇÃO POR VÍCIO FORMAL EM PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DONATÁRIO E PODERES ESPECIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de doação de imóvel, com pedido de nulidade da doação efetivada por procurador em favor da agravante. O valor da causa foi fixado em R$ 50,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da escritura pública de doação e julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem reformou para declarar a nulidade da doação por ausência de indicação do donatário na procuração e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 538 e 541 do CC pela anulação da doação apesar da manifestação válida da vontade e da escritura pública; (ii) saber se, por analogia com os arts. 1.857 e 1.876 a 1.880 do CC, deve-se preservar a última vontade do doador mesmo diante de vício formal; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC ante a boa-fé e a observância da confiança e probidade no negócio; (iv) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5º, 37 e 236 da CF por suposto erro notarial; (vi) saber se, à luz dos arts. 1º, 2º, 5º, 104 a 155, 539, 547 e 538 a 564 do CC, o negócio observou capacidade, objeto e forma, sem vícios invalidantes; (vii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.935/1994 impede que eventual erro do tabelionato macule a validade do ato; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não compete ao STJ apreciar suposta ofensa a normas constitucionais.
7. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC, por ausência de prequestionamento.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação que associa indevidamente doação a testamento.
9. A doação é contrato inter vivos e, quando realizada por procurador, exige instrumento público (arts. 108 e 541, caput, do CC) e indicação do donatário, além de mandato na mesma forma do ato (art. 657 do CC) com poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º, do CC).
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do instrumento de procuração.
11. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não cabe a análise de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 2 Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF se a fundamentação é deficiente por confundir doação com testamento. 4. Em doação por procurador, são indispensáveis o instrumento público e a indicação do donatário, além de mandato na mesma forma do ato, com poderes especiais e expressos 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da validade do ato demandar reavaliação do instrumento de procuração. 6 . Não há divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1º, 2º, 5º, 104 a 155, 422, 538, 539, 541, 547, 564, 657, 661, § 1º, 1.857, 1.876 a 1.880; CPC, arts. 85, § 11, 141, 492, 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, 37, 105, a e c, 236; Lei n. 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1. 723 do Código Civil, demanda a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. TESTAMENTO CERRADO. CAPACIDADE DO TESTADOR. PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO CAPACITATE. VÍCIO FORMAL. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de nulidade de testamento proposta por sobrinhos e irmãs da testadora, alegando incapacidade cognitiva e vício formal na elaboração de testamento cerrado.
2. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de nulidade, reconhecendo a capacidade da testadora e a ausência de vício insanável.
3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, anulando o testamento, concluindo pela incapacidade da testadora e vício extrínseco em sua lavratura.
II. Questão em discussão
4. Consiste em definir se foi observada a presunção da capacidade para testar, sendo demonstrada com evidências robustas a incapacidade da testadora no momento da lavratura do testamento, e se o vício formal seria suficiente para anular o testamento.
III. Razões de decidir
5. A capacidade para testar é presumida. Assim, a incapacidade precisa ser comprovada por meio de provas contundentes e iniludíveis, não bastando meros indícios, como no caso dos autos.
6. A proteção do desígnio do falecido é essencial, uma vez que sua ausência pode abrir espaço para interpretações aptas a distorcer sua última vontade. Assim, em conformidade com o princípio in dubio pro capacitate, em caso de dúvida, deve prevalecer o testamento.
7. No contexto da sucessão testamentária, as formalidades legais devem ser analisadas à luz do princípio da preservação da última vontade do falecido, ponderando-se se a ausência de alguma delas compromete a validade do testamento em comparação com os demais elementos de prova apresentados.
8. Deve-se aplicar a teoria da aparência, tendo em vista que, no caso concreto, a servidora que lavrou o testamento infundiu em todos a crença de que atuava nas atribuições de tabeliã, em ambiente que conferia legitimidade ao ato. Reconhecer a validade do testamento protege a autonomia da vontade do testador e garante a segurança das relações jurídicas.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para julgar improcedente a ação de nulidade testamentária.
Tese de julgamento: "1. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação. 2. A teoria da aparência pode validar atos notariais quando há boa-fé e confiança legítima das partes envolvidas." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1º, 4º, III, 1.860, 1.861, 1.864, 1.868; CPC/2015, arts. 371, 373, I, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.694.965/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, REsp 1.633.254/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11.03.2020.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. "ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS". EMISSÃO DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LFTSC) SUPOSTAMENTE PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, MAS COM DESTINAÇÃO DIVERSA PARA O DINHEIRO CAPTADO. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO CELEBRADO PELO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC), SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S/A, COM O BANCO VETOR S/A, SUCEDIDO POR VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO CONTRATO E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 125, I, 165, 301, §§ 1º A 3º, 330, 332, 420, PARÁGRAFO ÚNICO, 427, 458, II, TODOS DO CPC/73, BEM COMO AO ART. 7º, "CAPUT", E V, DA LEI 4.717/65, AO ART. 12 DA LEI 8.429/92 E AO ART. 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial que, alegando violação aos arts. 165 e 458, II, do CPC/73, não aponta, com a esperada clareza e especificidade, vícios de fundamentação próprios do acórdão recorrido, limitando-se a tecer considerações sobre a insuficiência da fundamentação da sentença de primeiro grau.
2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de litispendência entre a ação em exame e aquela registrada neste Tribunal Superior como REsp 997.141/SC, ao fundamento de que, nada obstante a identidade de partes, seriam distintos os demais elementos de ambas as ações populares (pedidos e causas de pedir). Rever esse entendimento, de modo a concluir pela violação ao art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/73, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento dos fatos e provas da demanda, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso especial, no ponto.
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados. Precedentes. Averiguar a necessidade de dilação probatória no caso concreto, tal como pretendido pelo recorrente, exigiria inevitável reexame de todo o substrato fáticoprobatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso, no ponto, tanto por a quanto por c, do permissivo constitucional.
4. É válida a admissão ao processo de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório na demanda em que a prova venha a ser utilizada. Precedentes.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance do art. 12 da Lei 8.429/92 firmou-se no sentido de que a revisão das sanções aplicadas por conta de atos de improbidade administrativa importa, como regra, em reexame do arcabouço fático-probatório da causa, salvo se simples leitura do acórdão recorrido revelar desproporcionalidade entre os atos praticados e as reprimendas impostas. Precedentes. Caso em que a leitura do acórdão recorrido não revela, prima facie, desproporcionalidade nas penas aplicadas aos agentes envolvidos na celebração do contrato litigioso, máxime à constatação de que o acórdão alude a elementos concretos que justificariam a exasperação das penas aplicadas.
6. Alegações de violação ao art. 7º, "caput", e V, da Lei 4.717/65 e ao art. 1º do Código Civil. Não conhecimento, ante a ausência de prequestionamento. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 282/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
7. Rejeita-se a apontada violação ao 535, I e II, do CPC/73, haja vista que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado de maneira razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pelo recorrente, especialmente à luz da fundamentação acrescida ao acórdão após o novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Banco do Brasil S/A e pela recorrente Vetor.
8. É pacífico o entendimento de que não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido tenha se manifestado de maneira fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser destoante daquela desejada pelo recorrente. Precedentes. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 103, 267, V, E 535, II, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
9. Alegação de violação ao art. 103 do CPC/73. Não conhecimento, ante a ausência de prequestionamento. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 282/STF.
10. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de litispendência entre a ação em exame e aquela registrada neste Tribunal Superior como REsp 997.141/SC, ao fundamento de que, nada obstante a identidade de partes, seriam distintos os demais elementos de ambas as ações populares (pedidos e causas de pedir). Rever esse entendimento, de modo a concluir pela violação ao art. 267, V, do CPC/73, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento dos fatos e provas da demanda, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso especial, no ponto.
11. A omissão existente no acórdão recorrido quanto ao exame da questão relativa à ilegitimidade passiva para a causa foi superada em decorrência do novo julgamento dos embargos declaratórios pela instância de origem, determinada por este STJ quando do julgamento do REsp 1.307.777/SC. O enfrentamento da matéria levou à sua rejeição pelo Tribunal catarinense, em decisão desfavorável aos interesses do recorrente que não implica persistência do vício original do acórdão. Fundamentação complementada e que enfrenta satisfatoriamente a questão sobre a qual pairava, até então, o vício da omissão.
12. Recursos especiais de Fernando Ferreira de Mello Júnior e Banco do Brasil S/A conhecidos em parte, e, nessa extensão, aos quais se nega provimento. Recurso especial de Vetor Negócios e Participações S/A a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. "ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS". EMISSÃO DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LFTSC) SUPOSTAMENTE PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, MAS COM DESTINAÇÃO DIVERSA PARA O DINHEIRO CAPTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO AO ESTADO DAS LFTSC IRREGULARMENTE EMITIDAS E DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR IBF FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47, 165, 267, XI, 282, III, E 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 458, II, TODOS DO CPC/73, E DOS ARTS. 6º E 7º, III, AMBOS DA LEI 4.717/65. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Violação aos arts. 282, III, e 295, I, e parágrafo único, I, do CPC/73. Não conhecimento. Não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu e a prestação jurisdicional. Precedentes. Ademais, concluindo a instância de origem que inexiste o vício de inépcia por não ter havido prejuízo à defesa da recorrente, a revisão desse entendimento demandaria inevitável revolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Nulidade da citação. Não conhecimento do recurso especial, no ponto, ante a ausência de indicação, com precisão e clareza, do dispositivo legal pretensamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Violação aos arts. 165 e 458, II, do CPC/73, pela pretensa ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Não conhecimento do recurso especial, no ponto, ante a mera transcrição acrítica de trechos do voto vencido e de um julgado do STF que não guarda relação com a causa. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Violação aos arts. 47, 267, XI, do CPC/73 e arts. 6º e 7º, III, da Lei 4.717/65, por alegada inobservância do litisconsórcio passivo necessário existente no caso. Alegação rechaçada pelo acórdão recorrido a partir de peculiaridades fáticas da causa. Conclusão que não pode ser revista em instância extraordinária, por demandar amplo reexame dos fatos e provas constantes dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Conhecimento do recurso especial por c. Impossibilidade, uma vez que o recorrente não fez o mínimo apontamento de acórdãos que teriam, em tese, resolvido questão de direito de maneira divergente daquela resolvida pelo acórdão recorrido, tampouco tendo indicado quais dispositivos legais teriam sido interpretados pelo tribunal de origem em dissidência com outros julgados. Inobservância, pelo recorrente, das disposições do art. 541, parágrafo único, do CPC/73. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47, 125, I, 165, 267, XI, 282, III, E 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, 330, 332, 420, PARÁGRAFO ÚNICO, 427 E 458, II, E 535, TODOS DO CPC/73; DOS ARTS. 1º, 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, "C", 6º, 7º, "CAPUT", III E V, E 11, TODOS DA LEI 4.717/65; E DO ART. 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
6. Conforme fundamentação exposta quando do julgamento do recurso especial interposto pela recorrente IBF Factoring Fomento Comercial Ltda., as alegações de violação aos arts. 47 e 267, XI, do CPC/73, e aos arts. 6º e 7º, III, da Lei 4.717/65 não comportam conhecimento, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Idêntica solução aplica-se quanto à alegada violação aos arts. 282, III, e 295, I, e parágrafo único, I e II, do CPC/73, por eventual inépcia da petição inicial da ação popular, também no ponto verificando-se a incognoscibilidade do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
7. Violação aos arts. 125, I, 330, 332, 420, parágrafo único, e 427, todos do CPC/73, bem como do art. 7º, "caput", e V, da Lei 4.717/65 por alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, sem abertura de prazo para oferecimento de razões finais. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados. Precedentes. Averiguar a necessidade de dilação probatória no caso concreto, tal como pretendido pelo recorrente, exigiria inevitável reexame de todo o substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Violação aos arts. 165, 458 e 535 por ausência de fundamentação no acórdão recorrido. Insubsistência da alegação, haja vista que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado de maneira razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pelo recorrente. Além disso, é pacífico o entendimento de que não há ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 quando o acórdão recorrido tenha se manifestado de maneira fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser destoante daquela desejada pelo recorrente. Precedentes.
9. Violação aos arts. 1º e 2º, parágrafo único, c, da Lei 4.717/65 pela alegada ausência de conduta do recorrente reveladora de ilicitude ou causadora de lesividade ao erário. Não conhecimento. Tribunal de origem que, debruçando-se sobre o arcabouço fático-probatório da causa, concluiu que o recorrente praticou conduta ilícita e lesiva ao erário catarinense. Entendimento que, para ser revisto na forma pretendida pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento dos fatos e provas da causa, o que não se coaduna com a cognição estreita própria do recurso especial, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7/STJ. Precedentes.
10. Violação ao art. 1º do Código Civil e ao art. 11 da Lei 4.717/65 por solidariedade presumida. Para sustentar a condenação do recorrente de forma solidária, o acórdão recorrido adotou como fundamentação legal o art. 904 do Código Civil de 1.916, fundamento que não foi objeto de impugnação no recurso especial e que sustenta, por si, a conclusão do acórdão. Não conhecimento, no ponto, do recurso especial, presente o óbice da Súmula 283/STF.
11. Incognoscibilidade do recurso especial por c, haja vista que o exame do arrazoado revela total ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, requisito esse - o cotejo - cuja observância já constituía ônus processual do recorrente ainda ao tempo do CPC/73, conforme firme orientação da Primeira Turma. Precedentes. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AOS ARTS. 1º, 2º, 6º, 7º, III, E 21 DA LEI 4.717/65; AO ART. 59 DA LEI 8.666/93; AOS ARTS. 20, § 4º, 47, 165, 267, I, 282, 283, 295, 330, I, 458, II, E 535, I E II, TODOS DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
12. Conforme fundamentação exposta quando do julgamento do recurso especial interposto pela recorrente IBF Factoring Fomento Comercial Ltda., as alegações de violação aos arts. 6º e 7º, III, da Lei 4.717/65 e 47 do CPC/73 não comportam conhecimento, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Idêntica solução aplica-se quanto à alegada violação aos arts. 282, 283, 267, I, e 295 do CPC/73, por eventual inépcia da petição inicial da ação popular, também no ponto verificando-se a incognoscibilidade do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
13. Conforme fundamentação exposta quando do julgamento do recurso especial interposto pelo recorrente Fernando Ferreira de Mello Junior, não comporta conhecimento a alegada violação ao art. 330, I, do CPC/73, por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, em virtude da incidência, uma vez mais, do óbice da Súmula 7/STJ. Além disso, utilizando-se dos mesmos fundamentos utilizados quando do exame do recurso especial de Fernando Ferreira de Mello Júnior, rejeita-se a alegada violação aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73.
14. Não cabe conhecer do recurso naquilo em que alegada violação ao art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência atribuída constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, III, da Carta Política, e em linha com o entendimento unânime deste STJ. Precedentes.
15. Alegação de violação aos arts. 1º, 2º e 7º, da Lei 4.717/65 e ao art. 59 da Lei 8.666/93 por suposta ausência de lesividade do ato impugnado (edição da Ordem de Serviço 5/88). Acórdão recorrido que, debruçando-se sobre o arcabouço fático-probatório dos autos, reconheceu que a Ordem de Serviço 5/88, embora considerada nula, foi determinante para a emissão das LFTSCs pelo Governo de Santa Catarina. Acórdão que afirma, ainda, que foi por conta do conteúdo desse ato administrativo nulo que diversas instituições - Assembleia Legislativa do Estado, Banco Central do Brasil e Senado Federal - passaram a atuar no sentido de viabilizar ou permitir a emissão das letras em comento, as quais teriam por destinação o pagamento de precatórios nos moldes do art. 33 do ADCT, débitos esse que, em verdade, não existiam ao tempo da emissão dos títulos. Foi sob o exame dos fatos e provas da causa, ademais, que o acórdão recorrido reconheceu a lesividade ao erário catarinense da emissão e negociação das LFTSCs, o que, ainda segundo o acórdão, teria sido feito com deságio e mediante pagamento de corretagem ao Banco Vetor S/A, no importe histórico de R$ 33.275,009,10.
16. Reexaminar as conclusões do acórdão impugnado de modo a concluir pela ausência de lesividade ou de imoralidade decorrente da edição da OS 5/88, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento de todos os elementos fáticos e probatórios da demanda, pretensão essa que, uma vez mais, esbarra no entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
17. Violação ao art. 21 da Lei 4.717/65. Não conhecimento. No acórdão relativo ao julgamento dos embargos infringentes afirma-se textualmente que a ação tinha por objeto o cancelamento da emissão das LFTSCs, ocorrida nos idos de 1996, ao passo que, no recurso especial, o recorrente não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar que o objeto da ação seria a anulação da OS 5/88. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Referência no voto, "obter dictum", ao fato de que na petição inicial consta expressamente pedido de "cancelamento da emissão das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para sua emissão", de modo que, tendo sido tais títulos emitidos em 1996, o "dies a quo" do prazo prescricional para a ação popular jamais poderia ser computado a partir da edição da OS 5/88, tal como postulado pela recorrente. A nulidade desse ato administrativo (OS 5/88) não é o objeto da ação popular, mas sim o fundamento jurídico (causa de pedir) para o pedido de cancelamento da emissão das LFTSCs.
18. Violação ao art. 20, § 4º, do CPC/73. Inocorrência. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido prestigia a jurisprudência deste Tribunal Superior edificada ao tempo do CPC/73, que estabelecia a incidência do art. 20, § 3º, do revogado Código de Processo Civil nos casos de sentença ou acórdão de conteúdo condenatório - caso dos autos -, salvo se a condenação era dirigida contra a Fazenda Pública - o que não é o caso dos autos -, hipótese em que incidiria a regra especial do art. 20, § 4º, do CPC/73. Precedentes.
19. Incognoscibilidade do recurso especial por c, haja vista que o exame do arrazoado revela total ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, requisito esse - o cotejo - cuja observância já constituía ônus processual do recorrente ainda ao tempo do CPC/73, conforme firme orientação da Primeira Turma. Precedentes. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA E OSCAR FALK. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO.
20. O acórdão de julgamento das apelações data de 15/3/2001, tendo sido publicado na imprensa oficial em 08/10/2001. Trata-se de ato jurídico processual anterior ao advento da Lei 10.352, de 26/12/2001 (vigente 3 meses após a data da publicação), que alterou a redação do art. 498 do CPC/73, razão pela qual não há reparo a fazer ao proceder do recorrente, que optou, à época, pela interposição simultânea de embargos infringentes e recurso especial. Todavia, julgados pelo Tribunal de origem os embargos infringentes em 13/12/2004, constituía ônus processual do recorrente ratificar o recurso especial prematuramente interposto, providência essa não realizada na espécie, e que impede, portanto, o conhecimento do recurso pela instância superior. Precedentes.
21. Recurso especial interposto por Paulo Afonso Evangelista Vieira e Oscar Falk não conhecido. Recursos especiais interpostos por IBF Factoring Fomento Comercial Ltda., Fernando Ferreira de Mello Júnior e Vetor Negócios e Participações S/A conhecidos em parte, e, nessa extensão, aos quais se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONJUNTURA FÁTICA DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NASCITURO. PESSOA TITULAR DE DIREITOS.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. No tocante à ilicitude das provas em razão da quebra do sigilo profissional, tem-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, conforme se verifica do voto vencedor do acórdão, razão pela qual não se pode conhecer do writ, nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância.
3. No atual momento informativo, há justa causa para a ação penal no ponto, pois está devidamente descrita na denúncia a conjuntura fática, com indícios de autoria e materialidade dos delitos, configurando a justa causa para a persecução penal.
4. Registre-se que "o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" - tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658)". (REsp n. 1.415.727/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
5. Agravo regimental improvido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE EX-CÔNJUGE DE UM DOS FILHOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Como bem consignado pelo Parquet em parecer, "o art. 1.6671 do CC, cuja violação sustenta a recorrente, não cuida da participação em inventário, tampouco confere a qualidade de herdeiro ao cônjuge de um dos sucessores, casado sob o regime de comunhão universal de bens. Apenas assegura o direito à meação" - fl. 193. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.