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STJ · Tribunal superior

PRIMEIRA TURMA

33.047 acórdãopublicadas de 15/04/2013 a 30/09/2026

Decisões

STJAcórdão · tribunal superiorj. 01/09/2026

STJ, AgInt no REsp 2.115.908

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 30/09/2026

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO.

1. Deve-se reintegrar militar temporário incapacitado, ainda que temporariamente e com incapacidade somente para os atos relacionados com a função militar, independentemente de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar.

2. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 01/09/2026

STJ, AgInt no REsp 2.126.310

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 29/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CERCEAMENTO D E DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.

2. Nos termos do art. 11 da Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), "os(as) magistrados(as) poderão considerar as provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no acervo probatório das ações judiciais ambientais". Dessa maneira, as imagens do Google Earth constituem meio de prova absolutamente idôneo nas ações ambientais.

3. A relevância e a pertinência da produção da prova submetem-se ao critério do órgão julgador, e não ao da parte. Uma vez estabelecido e suficientemente fundamento pelo Juízo competente a prescindibilidade de produção de determinada prova, não é possível chegar a conclusão diferente sem reexame do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 08/09/2026

STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.199.638

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 29/09/2026

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NN. 356/STF E 211/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. APLICABILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.

2. A fundamentação deficiente do recurso especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegação de afronta à matéria normativa de fundo, sustentada, unicamente, no art. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.

3. Mostra-se impróspero o conhecimento do recurso especial quanto à pretensão de equiparação do tratamento dado à CFEM com aquele decidido no Tema 69/STF, com o fim de afirmar que tal contribuição não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, porquanto tal matéria não foi apreciada pela Corte a quo, sequer constando dos embargos de declaração opostos perante a origem. Aplicabilidade do entrave sumular 356/STF.

4. Inviável conhecer do especial apelo na hipótese em que não houve impugnação a fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que a legislação de regência do PIS e da COFINS arrola taxativamente os valores passíveis de exclusão da receita bruta, para fins de apuração das referidas contribuições, dentre os quais não se encontrando a CFEM. Incide, no caso, a Súmula 283 do Pretório Excelso.

5. No que tange ao comando legal do caput do art. 1º da Lei n. 10.637 e do art. 1º da Lei n. 10.833/2003, tais dispositivos não se prestam a sustentar a tese recursal, de forma que a insurgência não comporta conhecimento, por ressair nítida a fundamentação deficiente do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.

6. O nobre apelo também não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado e demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, sendo certo, ademais, que os mesmos óbices impostos à alínea a do permissivo constitucional são aplicáveis ao apelo raro interposto pela alínea c.

7. Não há espaço para se opor o enunciado da Súmula N. 83/STJ, quando a monocrática agravada se utiliza de decisões isoladas de um único órgão turmário e que, por isso, ainda não representam a convergente posição da Corte sobre a matéria em discussão.

8. Agravo interno parcialmente provido para, unicamente, se afastar o óbice do Verbete 83/STJ, mantidos os demais fatores que geraram o não conhecimento do subjacente recurso especial.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.237/STJ j. 08/09/2026

STJ, REsp 2.234.727

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PIS E COFINS. TAXA SELIC SOBRE RECOLHIMENTOS COMPULSÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO. TEMA 1237 DO STJ. RATIO DECIDENDI. INCIDÊNCIA.

1. O Tribunal de origem foi expresso ao considerar a natureza remuneratória da Selic incidente sobre os depósitos compulsórios. Embora o recorrente discorde da conclusão e da equiparação ao Tema 1.237 do STJ e aos recolhimentos compulsórios, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Discute-se nos autos a possibilidade de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores de Taxa Selic aplicados aos recolhimentos compulsórios impostos às instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

3. O recolhimento compulsório consiste na obrigação imposta às instituições financeiras de manterem parte dos recursos captados com seus clientes depositados no Banco Central, funcionando como reserva de liquidez e mecanismo de estabilidade do sistema. Trata-se de instrumento de política monetária utilizado para controlar a oferta de crédito e a circulação de moeda, prevista no art. 10, incisos III e IV, da Lei n. 4.595/1964.

4. Esta Corte Superior, ao analisar o REsp 2065817/RJ, representativo de controvérsia (Tema 1.237), ressaltou que os valores atinentes à incidência da taxa Selic são verbas remuneratórias, enquanto produto de um ato realizado de acordo com a lei ou o contrato ou um ato lícito e que, uma vez recebidos em razão de restituição de indébito, devem ser equiparados ao lucro operacional.

5. A taxa Selic recebida pela instituição financeira na devolução de valores referentes aos recolhimentos compulsórios ao Banco Central é considerada remuneração do capital, com natureza de juros e correção monetária, e, conforme previsto no art. 17 do Decreto-lei n. 1.598/77, deve ser incluído no lucro operacional, motivo por que deve compor a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

6. Recurso especial desprovido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 01/09/2026

STJ, AgInt no REsp 2.217.513

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 25/09/2026

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. DANO EFETIVO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 10, VIII, PARA O ART. 11, V. RECONHECIMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. REQUALIFICAÇÃO PARA TIPO MAIS BENÉFICO. ADMISSIBILIDADE.

1. A Lei n. 14.230/2021 alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992 e passou a exigir, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público, não mais admitindo o dano presumido.

2. A continuidade típico-normativa não se define pela permanência da conduta no mesmo artigo da lei, mas pela permanência da reprovação jurídica. Se a conduta continua proibida pelo ordenamento - apenas sob capitulação diversa -, não há abolição do tipo e a condenação não cai pela só circunstância de o dispositivo antes invocado ter sido alterado.

3. A requalificação da conduta do art. 10, VIII, para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 é admissível desde que os elementos próprios do tipo - frustração efetiva do caráter concorrencial, ofensa à imparcialidade e finalidade de obtenção de benefício - constem expressamente do que já foi apurado e submetido ao contraditório, sem que se acrescentem fatos novos ou se construam presunções nesta instância.

4. Em recurso exclusivo da defesa, a vedação da reformatio in pejus protege o réu contra o agravamento da sanção, não contra a adequação da capitulação jurídica dos fatos. Como as sanções do art. 12, III, da LIA são sensivelmente mais brandas do que as do inciso II, o reenquadramento reduz a posição sancionatória e não configura reforma em prejuízo.

5. Agravo interno provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial para requalificar a conduta para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 e adequar as sanções aos limites do art. 12, III, do mesmo diploma legal.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 01/09/2026

STJ, AgInt no REsp 2.216.363

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 25/09/2026

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. DANO EFETIVO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 10, VIII, PARA O ART. 11, V. RECONHECIMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. REQUALIFICAÇÃO PARA TIPO MAIS BENÉFICO. ADMISSIBILIDADE.

1. A Lei n. 14.230/2021 alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992 e passou a exigir, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público, não mais admitindo o dano presumido.

2. A continuidade típico-normativa não se define pela permanência da conduta no mesmo artigo da lei, mas pela permanência da reprovação jurídica. Se a conduta continua proibida pelo ordenamento - apenas sob capitulação diversa -, não há abolição do tipo e a condenação não cai pela só circunstância de o dispositivo antes invocado ter sido alterado.

3. A requalificação da conduta do art. 10, VIII, para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 é admissível desde que os elementos próprios do tipo - frustração efetiva do caráter concorrencial, ofensa à imparcialidade e finalidade de obtenção de benefício - constem expressamente do que já foi apurado e submetido ao contraditório, sem que se acrescentem fatos novos ou se construam presunções nesta instância.

4. Em recurso exclusivo da defesa, a vedação da reformatio in pejus protege o réu contra o agravamento da sanção, não contra a adequação da capitulação jurídica dos fatos. Como as sanções do art. 12, III, da LIA são sensivelmente mais brandas do que as do inciso II, o reenquadramento reduz a posição sancionatória e não configura reforma em prejuízo.

5. Agravo interno provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial para requalificar a conduta para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 e adequar as sanções aos limites do art. 12, III, do mesmo diploma legal.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.909.144

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 25/09/2026

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. DANO EFETIVO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 10, VIII, PARA O ART. 11, V. RECONHECIMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. REQUALIFICAÇÃO PARA TIPO MAIS BENÉFICO. ADMISSIBILIDADE.

1. A Lei n. 14.230/2021 alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992 e passou a exigir, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público, não mais admitindo o dano presumido.

2. A continuidade típico-normativa não se define pela permanência da conduta no mesmo artigo da lei, mas pela permanência da reprovação jurídica. Se a conduta continua proibida pelo ordenamento - apenas sob capitulação diversa -, não há abolição do tipo e a condenação não cai pela só circunstância de o dispositivo antes invocado ter sido alterado.

3. A requalificação da conduta do art. 10, VIII, para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 é admissível desde que os elementos próprios do tipo - frustração efetiva do caráter concorrencial, ofensa à imparcialidade e finalidade de obtenção de benefício - constem expressamente do que já foi apurado e submetido ao contraditório, sem que se acrescentem fatos novos ou se construam presunções nesta instância.

4. Em recurso exclusivo da defesa, a vedação da reformatio in pejus protege o réu contra o agravamento da sanção, não contra a adequação da capitulação jurídica dos fatos. Como as sanções do art. 12, III, da LIA são sensivelmente mais brandas do que as do inciso II, o reenquadramento reduz a posição sancionatória e não configura reforma em prejuízo.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial e requalificar a conduta para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, bem como para adequar as sanções aos limites do art. 12, III, do mesmo diploma legal.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 08/09/2026

STJ, REsp 2.255.148

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA DEPENDENTE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. TERMO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DECLARA A MORTE PRESUMIDA. NORMA DE DIREITO MATERIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DISTINÇÃO ENTRE TERMO INICIAL E PRESCRIÇÃO. PROTEÇÃO DO INCAPAZ QUE ALCANÇA APENAS A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. OBSERVÂNCIA.

1. A alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 é afastada porque o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia sobre a aplicabilidade do art. 74, III, da Lei n. 8.213/1991 aos menores absolutamente incapazes, bem como a distinção entre os efeitos da norma para as filhas e para o cônjuge varoa, inexistindo omissão ou contradição.

2. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide, de modo que a pretensão recursal traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, e não vício de integração a justificar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

3. O art. 74, III, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte é devida a contar da decisão judicial, no caso de morte presumida. O dispositivo tem por escopo fixar a Data de Início do Benefício (DIB), estabelecendo o marco temporal a partir do qual se contabilizam os efeitos financeiros, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores.

4. A racionalidade firmada por esta Corte em relação ao termo inicial da pensão por morte de segurado falecido (REsp 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma) é a mesma aplicável à pensão por morte presumida. O art. 74 fixa o termo inicial do benefício como norma de direito material, ao passo que o art. 103, parágrafo único, estabelece o prazo prescricional das parcelas vencidas, atuando os dispositivos em dimensões jurídicas distintas e complementares.

5. A proteção conferida ao absolutamente incapaz pelos arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, combinados com o art. 198, I, do Código Civil, alcança apenas a prescrição das parcelas vencidas, resguardando o direito do incapaz de reclamá-las desde a DIB sem que contra ele corra a prescrição quinquenal. Não autoriza, porém, o deslocamento do próprio termo inicial do benefício para momento anterior ao fixado em lei.

6. Na pensão por morte presumida, o termo inicial é a data da decisão judicial que declarar a ausência, sendo esse o marco a partir do qual surgem os efeitos financeiros, inclusive para o dependente menor absolutamente incapaz. A condição de incapaz não desloca a DIB para a data do óbito presumido, mas apenas afasta a prescrição das parcelas devidas a partir da DIB.

7. Recurso especial provido parcialmente.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 15/09/2026

STJ, AREsp 3.237.759

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO PELO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DELIBERAÇÃO SOBRE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO POSTERIOR DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA SENTENCIAL. APELAÇÃO. CABIMENTO.

1. Controvérsia acerca da natureza jurídica do pronunciamento proferido pelo juízo de primeiro grau que, por determinação do STJ, decide sobre os ônus sucumbenciais após a homologação da renúncia e a consequente extinção do processo.

2. A decisão desta Corte que homologa a renúncia e extingue o processo com resolução de mérito não se confunde com o pronunciamento posterior do juízo de origem sobre a sucumbência, quando essa matéria é expressamente reservada para momento subsequente.

3. A definição originária da responsabilidade pelos honorários advocatícios demanda atividade jurisdicional cognitiva própria, não configurando mero ato executivo nem providência de cumprimento de sentença.

4. O pronunciamento posterior acerca dos ônus sucumbenciais constitui capítulo remanescente da disciplina dos efeitos da extinção do processo, complementando a decisão definitiva anteriormente proferida.

5. Inaplicabilidade do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por inexistir fase de liquidação, cumprimento de sentença, execução ou inventário em curso.

6. Reconhecida a natureza sentencial do pronunciamento impugnado, revela-se cabível a interposição de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.

7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.178/STJ j. 15/09/2026

STJ, AREsp 3.232.218

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA ASSINAR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa, permitindo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. Precedentes ratificados pelo Tema n. 1.178 do STJ (relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026).

2. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade. Permite-se, assim, que o juízo conceda o benefício da assistência judiciária gratuita com base no documento que veicule a referida manifestação. No entanto, havendo elementos nos autos que infirmem a presunção iuris tantum da declaração, poderá o magistrado exigir a comprovação do requisito da "insuficiência de recursos" (art. 98, do CPC), admitindo-se o uso de parâmetros objetivos para a decisão apenas em caráter suplementar e em associação com outros fundamentos.

3. Há, portanto, nítida distinção entre os seguintes elementos: (i) o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (art. 99, caput, do CPC); (ii) a causa de pedir, consubstanciada na alegação de hipossuficiência econômica; e (iii) a prova da insuficiência de recursos, requisito estabelecido pelo art. 98 do CPC. É precisamente na dinâmica da comprovação do requisito legal da insuficiência de recursos (e não no pedido ou na causa de pedir) que se insere a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

4. A ausência de procuração com poderes específicos para "assinar declaração de hipossuficiência econômica" não impede o conhecimento de pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado nos autos por advogado constituído pela parte por procuração geral para o foro.

5. Esse pedido, no entanto, ainda que fundamentado expressamente na hipossuficiência econômica da parte, não deve ser dotado de presunção relativa de veracidade, pois não se tem presente a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) ou por advogado para quem ela tenha conferido autorização específica (art. 105, do CPC).

6. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita dependerá, nessa hipótese, da existência de prova nos autos acerca da condição alegada, a ser produzida perante o juízo ao qual dirigido o requerimento, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.

7. No caso concreto, segundo informa o Tribunal local, o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita foi formulado na petição inicial por advogado constituído por procuração sem cláusula com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica.

8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 08/09/2026

STJ, REsp 2.212.795

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS. PERCENTUAL PREVISTO NA LEI. OBSERVÂNCIA.

1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia e apresenta fundamentos suficientes à solução da lide, ainda que o acórdão se valha da técnica de motivação por referência à sentença de primeiro grau.

2. O negócio jurídico que transfere a propriedade de participações societárias - bens de natureza incorpórea - opera-se por cessão, e não por compra e venda em sentido estrito, pois os bens imateriais não são suscetíveis de tradição. A alienação definitiva de quotas ou ações configura, para os fins do art. 15, § 1º, III, "c", da Lei n. 9.249/1995, cessão de bens móveis e direitos de qualquer natureza, sujeitando-se ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ e, reflexamente, ao mesmo percentual para a CSLL, nos termos do art. 20, I, da mesma lei.

3. A expressão "cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza", empregada no art. 15, § 1º, III, "c", da Lei n. 9.249/1995, não comporta restrição interpretativa que a limite às cessões provisórias de direitos. Se essa fosse a vontade do legislador, tal distinção estaria expressa no texto normativo.

4. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 15/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.070.362

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.

3. Agravo interno não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 15/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.862.754

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). REPASSE DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. INTEGRALIDADE DO MONTANTE COMPENSADO.

1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Liquidação de sentença prolatada nos autos de ação em que concessionária de energia postulava o repasse de valores referentes à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, no qual se discutiu a base de cálculo dos honorários advocatícios: se incidente sobre o valor da condenação, ainda que tenha havido a compensação integral das quantias devidas, ou se não deve a verba ser fixada, porquanto já compensados os valores.

3. Nas instâncias ordinárias, entendeu-se que a ausência de valores a serem repassados, em virtude da compensação administrativa integral das quantias, não retirava o caráter condenatório do título executivo, de modo que, em razão da sucumbência, caberia à ré, ora agravante, arcar com os honorários sucumbenciais incidentes sobre o montante da condenação, ainda que os valores tenham sido eventualmente compensados.

4. Mantida a orientação fixada na origem, porquanto a compensação das quantias devidas não repercute na base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, cujo proveito econômico consiste na soma dos valores que deveriam efetivamente ser repassados.

5. O fato de não ter ocorrido o repasse determinado no título exequendo, em razão da compensação administrativa, em nada altera o proveito econômico pretendido pelo autor da demanda.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 15/09/2026

STJ, AgInt no REsp 2.186.965

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO FUNDADO EM ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO JULGADO NO CURSO DO PRAZO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA.

1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição pelo decurso do prazo quinquenal entre 2003 e 2008. Provocado por embargos de declaração, não examinou a alegação de que o Acórdão TCU n. 1.792/2005 julgou recurso de reconsideração dentro desse intervalo, argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

2. O art. 1.025 do CPC/2015 não autoriza esta Corte a fixar premissas fático-processuais não estabelecidas pela instância ordinária. Cabe ao Tribunal de origem definir os efeitos desse julgamento na contagem do prazo.

3. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 15/09/2026

STJ, AgInt no REsp 2.082.756

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.

3. Agravo interno não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 08/09/2026

STJ, Rms 75.669

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 22/09/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL QUE VEDA A ACUMULAÇÃO PLEITEADA PELO IMPETRANTE. IMPETRAÇÃO AMPARADA EM PREMISSAS FÁTICAS NÃO DEMONSTRADAS POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS DE REGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso ordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou mandado de segurança impetrado contra ato da Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do qual se indeferiu pedido de acumulação de serventia do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Poços de Caldas/MG com o serviço do Ofício de Registro de Imóveis da mesma circunscrição, declarado vago por aviso da Corregedoria, com indicação de oferta em concurso público.

2. O indeferimento baseou-se na disciplina específica da Lei Complementar estadual n. 59/2001 (arts. 300-L e 300-Q), que excepciona a regra geral de acumulação na vacância para comarcas de entrância especial, incluindo a circunscrição em questão.

3. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo por prova documental pré-constituída. Nesse sentido: AgInt no AgInt no MS n. 20.111/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 26/8/2019; MS n. 31.036/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN de 29/5/2026.

4. Revela-se inviável o afastamento da presunção de constitucionalidade de que goza o art. 300-Q, caput e § 1º, V, da Lei Complementar estadual n. 59/2001. Isso porque a tese deduzida pela parte impetrante está fundada na alegada desproporcionalidade da disciplina normativa estabelecida pelo legislador, a qual pressupõe a comprovação de determinadas premissas fáticas relativas à densidade demográfica do Município de Poços de Caldas/MG, volume de serviços, arrecadação e receitas da serventia titularizada pelo recorrente.

5. Caso concreto em que não se pode qualificar como teratológico ou manifestamente ilegal o comportamento da autoridade que simplesmente observou o regime jurídico estabelecido pelo legislador estadual.

6. Recurso ordinário desprovido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.962.504

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 22/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CHAMAMENTO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO QUE CLASSIFICA AS PROPOSTAS PARTICIPANTES. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA.

1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito legal tido por violado não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao do seu conteúdo econômico, ainda que se cuide de ação declaratória. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda.

5. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que a ação ordinária ajuizada pelo recorrente tinha como objeto a anulação de decisões administrativas que classificaram as propostas participantes do Chamamento Público e que eventual procedência do pedido não implicaria diretamente a contratação da empresa, mas apenas sua habilitação, de modo que não lhe estaria assegurado o resultado econômico, fixando, assim, os honorários sobre o valor da causa. Incidência da Súmula 83 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.204.732

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 18/09/2026

SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.

1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.

2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."

3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.

4. Agravo interno não conhecido.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.105/STJ j. 14/09/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.774.763

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 18/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES EM SINTONIA COM OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação adotada pela aresto hostilizado no tocante ao termo inicial do benefício, enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.

2. O INPC aplica-se na atualização monetária nas condenações de natureza previdenciária sem a limitação temporal dada pelo Tribunal de origem, ou seja, deve incidir inclusive no período posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, sendo certo que, para os períodos anteriores à entrada em vigor da Lei n. 11.430/2006, incidem os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), independentemente de quais sejam os períodos a que se referirem os débitos de natureza previdenciária, conforme decisão no Tema 810 do STF. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. O termo final da verba honorária, nas causas previdenciárias, deve observar o enunciado 111 da Súmula do STJ, de acordo com o Tema 1.105 do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.220.754

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 18/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula n. 182/STJ.

2. A impugnação tardia dos alicerces do decisório que inadmite o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno no âmbito do Superior Tribunal de Justiça), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete sumular, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.

3. Agravo interno não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ