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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 885/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
23/09/2014
Julgamento
26/11/2014
Publicação do acórdão
02/02/2015
Página no STJ

Tese firmada

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.

Questão submetida a julgamento

Controvérsia alusiva à possibilidade do prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal.

Decisões que citam o precedente

33 no acervo

STJAcórdão · tribunal superior Tema 885/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.258.855

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA AVALISTA EM CONTEXTO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL E INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO AOS COOBRIGADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência no dissídio, com ausência de cotejo analítico, aplicando a Súmula n. 7 também à alínea c, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em agravo de instrumento.

2. A controvérsia versa sobre a manutenção do prosseguimento da execução de título extrajudicial em face de avalista no juízo cível, não obstante a falência da devedora principal, e a remessa dos autos ao juízo falimentar.

3. A Corte de origem manteve a competência do juízo cível e o prosseguimento da execução contra o coobrigado solidário, com aplicação do Tema n. 885 do STJ e do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão quanto aos arts. 76 e 82 da Lei n. 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 76 e 82 da Lei n. 11.101/2005, com reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015; (ii) saber se a decretação de falência da devedora principal impõe a suspensão da execução individual e a comunicação ao juízo universal (art. 6º, caput, II, §§ 1º e 6º, I e II, da Lei n. 11.101/2005); (iii) saber se o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 é inaplicável à falência; (iv) saber se o juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações relativas à massa (art. 76 da Lei n. 11.101/2005); (v) saber se a responsabilidade de sócios de responsabilidade limitada deve ser apurada no próprio juízo falimentar (art. 82 da Lei n. 11.101/2005); e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial válido quanto à competência do juízo falimentar e à inaplicabilidade do Tema n. 885 do STJ em hipóteses de falência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC/2015, porque o acórdão dos embargos de declaração enfrentou a tese quanto à falência e à execução contra coobrigado, aplicando o Tema n. 885 do STJ e o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, além de reconhecer o prequestionamento ficto.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que admite, como regra, o prosseguimento da execução em face de coobrigados/garantidores, inclusive em cenário de falência, preservando a autonomia das obrigações.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, o que impede o conhecimento do dissídio pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, admitindo o prosseguimento da execução em face de coobrigado/avalista, mesmo na falência da devedora principal. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte não apresenta cotejo analítico nem demonstra a similitude fática necessária ao conhecimento do dissídio pela alínea c. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão enfrenta suficientemente a tese jurídica e reconhece o prequestionamento ficto." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput, II, §§ 1º e 6º, I e II, 49, § 1º, 76 e 82.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.373.483/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 13/5/2026.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 885/STJ j. 14/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.098.205

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 885/STJ E ART. 49, § 1º, DA LEI 11.101/2005. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. EFICÁCIA RESTRITA A CREDOR ANUENTE. SÚMULA 83/STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. A recuperação judicial não impede a execução contra coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e do Tema 885/STJ.

3. A cláusula do plano que suprime garantias só é eficaz perante credor que anuiu expressamente, não alcançando credor dissidente, ausente ou abstido.

4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo na hipótese a Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 885/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.161.805

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO. CÉDULA. CRÉDITO BANCÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO. ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÕES. ILEGITIMIDADE. PASSIVA. PARTE. FALTA. CONDIÇÃO. AVALISTA. DESNECESSIDADE. PRODUÇÃO. PROVA. PERICIAL. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA. CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.

1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.

2. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.

4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ilegitimidade da parte, sob a fundamentação de não ostentar a condição de avalista, bem como a desnecessidade de produção de prova pericial, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.

5. Segundo a tese firmada no Tema nº 885/STJ, seguida da Súmula nº 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015).

6. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.

7. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.

8. Agravo de BRASIL PLURAL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTOS MULTIMERCADO PRIVADO conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, não provido. Agravo de ALUTECH ALUMÍNIO TECNOLOGIA LTDA., PAULO ROBERTO DE SOUZA e MICHELLE LESSA DE ANDRADE CAVALCANTE conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, não provido.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 885/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.224.088

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

Direito empresarial e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recuperação judicial. Novação sui generis. Extinção de execução individual fundada em título extrajudicial. Inadimplemento do plano e vias próprias.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para extinguir execução individual de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira em face de devedora posteriormente submetida à recuperação judicial, após acórdão do Tribunal local manter a executada no polo passivo da execução sob o fundamento de que não haveria impedimento ao prosseguimento da demanda executiva.

2. Pedido do Agravante voltado ao reconhecimento de omissão e ao esclarecimento de que a extinção da execução se restringe à recuperanda, com preservação da possibilidade de prosseguimento da cobrança em face de coobrigados e avalistas, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, da Súmula 581 e do Tema 885 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial opera novação sui generis das obrigações anteriores, substitui o título extrajudicial por novo título executivo judicial e impõe a extinção das execuções individuais ajuizadas contra a recuperanda.

4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível manter execução individual, ainda que suspensa, após a homologação do plano de recuperação judicial.

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é meio adequado para sanar omissão de decisão monocrática, ou se eventual vício deve ser arguido por embargos de declaração.

III. Razões de decidir

6. A homologação do plano de recuperação judicial opera novação sui generis das obrigações sujeitas, extinguindo a obrigação anterior (CC, art. 360, I) e substituindo o título extrajudicial por novo título executivo judicial (LRF, art. 59, § 1º), retirando a exigibilidade do título originário e impondo a extinção das execuções individuais contra a recuperanda.

7. A manutenção de execução individual, ainda que sob a forma de suspensão, esvazia os efeitos da novação e compromete a finalidade da recuperação judicial, orientada à reestruturação da dívida e à preservação da empresa; eventual inadimplemento do plano conduz à convolação em falência (LRF, art. 73, IV) ou à execução específica do novo título judicial, não se admitindo o ressurgimento da execução fundada em obrigação extinta.

8. Durante o biênio de fiscalização judicial (LRF, art. 61, caput e § 1º), o descumprimento do plano acarreta a falência com reconstituição das garantias e direitos originais (LRF, art. 61, § 2º); após esse período, o crédito torna-se exigível pela execução específica do plano (título judicial) ou por pedido de falência com base no art. 94, III, g, da LRF.

9. O acórdão recorrido, ao manter a execução individual suspensa em relação à recuperanda, divergiu da jurisprudência consolidada, impondo-se a extinção da execução individual contra a devedora em recuperação judicial.

IV. Dispositivo

Agravo interno improvido.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 885/STJ j. 24/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.224.631

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno em recurso especial, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ), por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática.

2. Fundamento do acórdão embargado. A decisão agravada assentou, entre outros pontos, a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, destacando que o agravo interno limitou-se a alegar preclusão por suposta ausência de participação válida em assembleia-geral de credores, sem enfrentar os fundamentos relativos à necessidade de anuência expressa do credor para supressão/substituição de garantias, à não extensão da novação aos coobrigados (Tema 885/STJ) e à natureza "sui generis" da novação na recuperação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), ao não conhecer do agravo interno por ausência de impugnação específica de seus fundamentos; (ii) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em razão do manejo dos primeiros embargos de declaração com nítido caráter infringente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado; a insurgência revela caráter infringente.

5. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, com enfrentamento das teses necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, mantendo-se incólume a decisão que não conheceu do agravo interno.

7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não deve ser aplicada, por se tratar de primeiros embargos de declaração e por não caracterizado, neste momento, o manifesto caráter protelatório, sem prejuízo de advertência quanto à reiteração indevida.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 885/STJ j. 24/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.122.426

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação apenas em relação à devedora principal, não afetando os coobrigados, garantidores ou avalistas, conforme o Tema n. 885 do STJ e a Súmula n. 581 do STJ.

3. Os temas da quitação do crédito, da responsabilidade dos coobrigados e da decisão do juízo da recuperação judicial, que não foram objeto de apreciação no acórdão de origem, sob o fundamento de inovação recursal, não podem ser apreciadas na via do recurso especial, pois não houve o indispensável prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula n. 282/STF.

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 885/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.151.616

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA AVALISTAS EM CONTEXTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O CAPÍTULO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência do Tema n. 885 do STJ e o inadmitiu por exigir reexame de provas (art. 1.030, V, do CPC), em acórdão de apelação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de crédito bancário garantido por aval, discutindo extensão do plano de recuperação judicial aos coobrigados, supressão de garantias e aplicação do CDC.

3. O Juízo de origem rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial.

4. A Corte de origem manteve a sentença e afastou a aplicação do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 47, 49, § 2º, e 59, da Lei n. 11.101/2005 e do art. 485, VI, do CPC, com extinção ou suspensão da demanda por novação e ilegitimidade dos avalistas; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais; (iii) saber se há violação dos arts. 2 e 51 do CDC para aplicação do microssistema e revisão de cláusulas; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da irresignação recursal quanto à negativa de seguimento em razão da incidência do Tema n. 885 do STJ.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de aplicar o CDC e reconhecer abusividade contratual demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.

8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as teses sobre efeitos da recuperação, supressão de garantias e inaplicabilidade do CDC.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quanto ao mesmo tema jurídico atingido por óbices sumulares na alínea a, ficando prejudicado o exame pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece da irresignação recursal quanto à negativa de seguimento em razão da incidência do Tema n. 885 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas alegações de aplicação do CDC e de abusividade contratual que demandam reexame do acervo fático-probatório. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado por óbice sumular aplicado à mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.030, I, b, 1.030, V, 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022, e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49, § 2º, e 59; CDC, arts. 2º e 51.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 581 e 7.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 885/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.104.855

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 17/08/2026

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS COOBRIGADOS TÃO SOMENTE SOBRE O VALOR QUE SOBEJAR AO VALOR NOVADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Conforme a tese firmada no Tema nº 885/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005.

2. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 885/STJ j. 22/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.095.347

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negara seguimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ em controvérsia relativa ao prosseguimento de execução contra coobrigados de empresa em recuperação judicial.

2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, ao argumento de que a controvérsia não demandaria reexame de fatos e provas e de que os precedentes firmados no Tema 885/STJ e na Súmula 581/STJ não teriam enfrentado os efeitos da consolidação substancial introduzidos pela Lei n. 14.112/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

6. A decisão embargada examinou expressamente a alegação de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, concluindo que a análise da tese relativa aos efeitos da consolidação substancial prevista nos arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.

7. Também foi devidamente enfrentada a incidência da Súmula 83/STJ, diante da consonância do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta Corte de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a Súmula 581/STJ e o Tema 885/STJ (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).

8. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, hipótese não verificada no caso concreto.

9. A pretensão de revisão do entendimento adotado no acórdão embargado revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 885/STJ j. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.791.215

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 12/05/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTENSÃO A SÓCIOS E COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. SÚMULA 581 DO STJ. TEMA REPETITIVO 885 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente e clara ao enfrentar o tema central da controvérsia, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de resposta a todos os argumentos da parte.

2. A competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra sócios de empresa em recuperação permanece no juízo da execução original, pois tal procedimento não invade a esfera de competência do juízo recuperacional.

3. A suspensão de ações decorrente da recuperação judicial beneficia apenas a empresa devedora, não impedindo o prosseguimento de atos processuais contra terceiros garantidores, sócios solidários ou coobrigados, conforme a Súmula 581 e o Tema Repetitivo 885 do STJ.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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