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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Criminal de Formosa do Oeste

36 sentençapublicadas de 18/05/2026 a 26/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000932-07.2026.8.16.0082

Juiz(a) Itamar Mazzo SchmitzVara Criminal de Formosa do OesteDJEN 26/10/2026

Por todo o exposto e o fundamentado, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ANDRÉHENRIQUE PEREIRA SALOMÃO, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 2º, inc. II do Código Penal. 4. Dosimetria da pena Passo, agora, à dosimetria da pena. i. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) A culpabilidade não merece maior grau de reprovabilidade. b) O acusado ostenta maus antecedentes a serem considerados nesse momento, eis que condenado definitivamente nos autos n. 0001552-98.2014.8.16.0127 (furto) cuja pena foi extinta em 02/12/2016 (mov. 110, fl. 9). Ressalto que o sentenciado possui outras condenações pretéritas que serão consideradas para fim de reincidência 1 . c) Não há valoração a ser feita quanto à conduta social do acusado. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. 1 DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA . ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS . FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. IDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I . Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação da paciente a 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 17 dias-multa, pela prática de estelionato. 2. A defesa alega bis in idem na dosimetria e requer a redução da pena ao mínimo legal e alteração do regime prisional para o semiaberto .II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao considerar condenações distintas para fins de maus antecedentes e reincidência.4 . Também se discute a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e alteração do regime prisional. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade .6. Não se constatou ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que condenações distintas foram utilizadas para justificar os maus antecedentes e a reincidência, conforme jurisprudência do STJ.7. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verificou no caso .8. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência e circunstâncias judiciais negativas, não havendo afronta ao enunciado n. 269/STJ. Precedentes .9. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 879528 SP 2023/0461596 - 6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024).f) As circunstâncias do crime são normais ao tipo penal. g) A pr

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001479-52.2023.8.16.0082

Juiz(a) Renato Augusto BomfimVara Criminal de Formosa do OesteDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1) CONDENAR RENAN DA SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal (Fato 01), do art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (Fato 02), e do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Fato 03), os dois últimos na forma do art. 70, e todos na forma do art. 69 do Código Penal, a uma pena total de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 2) CONDENAR JOÃO RAFAEL ANGELICO RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (Fato 02), e do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Fato 03), na forma do art. 70 do Código Penal, a uma pena total de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. DA REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). A cota que acompanhou a denúncia formulou pedido de fixação de valor mínimo (mov. 72.1, item 4), mas sem indicar valor ou o prejuízo a ser reparado, e o pedido não foi reiterado nas alegações finais (mov. 220.1). A instrução, por sua vez, não se debruçou sobre o dano: quanto ao Fato 01, não se apurou em juízo quem suportou o custo da reposição da bateria (o proprietário do veículo, o estabelecimento ou a família da vítima) nem o valor efetivamente desembolsado; quanto ao Fato 02, o combustível foi recuperado no local, e o dano ao vidro mencionado pela vítima não integra a imputação nem foi quantificado. A fixação, nessas condições, não teria base probatória submetida ao contraditório, ressalvada ao ofendido a via cível. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu João Rafael o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu a todo o processo em liberdade, cumprindo as medidas cautelares impostas, e o regime fixado é o semiaberto. Mantenho as medidas cautelares diversas da prisão fixadas nos movs. 19.1 e 34.1 até o trânsito em julgado. Concedo ao réu Renan o direito de recorrer em liberdade quanto a estes autos, pois neles não houve decretação de prisão cautelar e não sobreveio fato novo que a justifique. Registro que o réu permanece recolhido em razão da execução penal nº 4000041-20.2023.8.16.0082, o que não se altera por esta decisão. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da atuação do defensor dativo Dr. Osmair Barbosa da Silva (OAB/PR 67.682), nomeado no mov. 129.1, em favor do réu João Rafael, da resposta à acusação até as alegações finais, e da falta de Defe

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000835-12.2023.8.16.0082

Juiz(a) Renato Augusto BomfimVara Criminal de Formosa do OesteDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GUILHERME OLIVEIRA CESARIO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.562/2023, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por 1.095 (mil e noventa e cinco) horas; e 2) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. DA REPARAÇÃO DO DANO Na cota da denúncia, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação de prejuízos causados "no veículo da vítima" (mov. 37.1). Deixo de fixá-lo (art. 387, IV, do CPP). A vítima do crime é o Estado, titular da fé pública, e não há vítima patrimonial identificada, prejuízo material demonstrado ou instrução específica, sob contraditório, acerca de dano e de seu valor. O pedido, genérico, não indicou dano concreto nem montante, o que inviabiliza a fixação de indenização mínima. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu a todo o processo solto, a pena foi fixada em regime aberto e substituída por restritivas de direitos, e não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). Diante da natureza e da quantidade da pena aplicada, revogo a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo imposta na decisão de mov. 16.1, por não subsistir a sua necessidade (art. 282, § 5º, do CPP). A fiança permanece vinculada aos autos, com as obrigações a ela inerentes (arts. 327 e 328 do CPP), até a sua destinação na forma abaixo. DA FIANÇA A fiança não foi quebrada, pois a justificativa do réu para o descumprimento do comparecimento periódico foi acolhida (mov. 160.1). Transitada em julgado a condenação, o valor recolhido (R$ 1.320,00, movs. 25.1 e 35), devidamente atualizado, será utilizado para o pagamento das custas processuais, da prestação pecuniária e da multa (art. 336 do CPP e art. 869 do Código de Normas do Foro Judicial). Havendo saldo após a quitação de todos os débitos, restitua-se ao réu mediante alvará eletrônico, intimando-o para levantamento no prazo de 10 (dez) dias. DA DESTINAÇÃO DA MOTOCICLETA APREENDIDA A motocicleta Honda/CG 150 Titan Mix KS, ano 2010, cor preta, placa verdadeira ASR7178/PR, apreendida com a placa AKT4995 (movs. 1.12, 1.13 e 4), está registrada em nome de terceiro (mov. 1.3) e consta como baixada perante o órgão de trânsito. O réu não comprovou a propriedade do bem, adquirido de modo informal e sem documentos, razão pela qual não lhe é cabível a restituiçã

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000991-29.2025.8.16.0082

Vara Criminal de Formosa do OesteDJEN 19/10/2026

Por todo o exposto e o fundamentado, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de condenar o acusado MAICON MENDES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 32, §1º-A, da Lei n. 9.605/1998. 4. Dosimetria da pena Passo, agora, à dosimetria da pena. i. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase Passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. a) A culpabilidade é normal à espécie. b) O sentenciado não ostenta antecedentes a serem valorados (mov. 115). c) Não há, nos autos, elementos suficientes para apurar a conduta social do acusado. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) As circunstâncias são normais aos delitos dessa natureza. g) A prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. h) O comportamento da vítima não contribuiu para o delito.Ausentes circunstancias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 anos de reclusão, 10 dias-multa e proibição da guarda pelo prazo de 2 anos. ii. Circunstâncias legais – 2ª Fase Na segunda fase, não há que se falar em incidência de agravantes. Em contrapartida, necessário é o reconhecimento da confissão espontânea, atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, ainda que na forma qualificada. No entanto, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que a incidência de uma circunstância atenuante não pode reduzir a pena provisória abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, fixo a pena intermediária em 2 anos de reclusão, 10 dias-multa e proibição da guarda pelo prazo de 2 anos. iii. Causas de diminuição e aumento de pena – 3ª Fase Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Dessa forma, fixo a pena privativa de liberdade em desfavor do réu MAICON MENDES DE OLIVEIRA em 2 anos de reclusão, 10 dias-multa e proibição da guarda pelo prazo de 2 anos. 4.1. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum de pena fixado, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. 4.2. Detração Deixo de promover a detração penal neste momento processual, conforme os termos do artigo 387, § 2 o , do Código de Processo Penal, eis que o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo, nos presentes autos, tempo de cumprimento de pena a ser considerado. 4.3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena:Considerando, entretanto, que o réu preenche os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, aplicando ao sentenciado a pena de: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000345-53.2024.8.16.0082

Juiz(a) Itamar Mazzo SchmitzVara Criminal de Formosa do OesteDJEN 13/10/2026

Por todo o exposto e o fundamentado, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu CARLOS HENRIQUE DE SOUZA MENDES, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 12, da Lei n. 10.826/03 (fato 01) e art. 147, caput, do Código Penal (fato 02). Afasto desde já a aplicação de multa para o crime de ameaça, tendo em vista não recomendarem as circunstâncias judiciais. 4. Dosimetria da pena Passo, agora, à dosimetria da pena. 4.1. 1º FATO - Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido - art. 12, da Lei n. 10.826/03 i. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) A culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito. b) O acusado não ostenta antecedentes a serem valorados nesse momento, pois registra antecedente posterior ao delito objeto da presente sentença (mov. 476, fl. 7). c) No caso, não constam elementos para infirmar a conduta social do acusado. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente.e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) As circunstâncias do delito são desfavoráveis, uma vez que o acusado estava sob o efeito de bebida alcoólica quando praticou o delito, com embriaguez voluntária (STJ, AgRg no AREsp n.º.1.871.481/TO, Sexta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe de 16/11/2021). g) A prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a presença de uma circunstância judicial negativa, exaspero a pena em 1/8 (um oitavo), calculado sob o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima prevista para o delito 2 . Desse modo, fixo a pena-base em 01 ano e 03 meses de detenção e 11 dias-multa. ii. Circunstâncias legais – 2ª Fase Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Em contrapartida, considerando a utilização na fundamentação da confissão do réu perante a autoridade policial, nos termos da Súmula 545 do STJ 3 , deve ser reconhecida a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inc. III, alínea “d” do CP. Desse modo, atenuo a pena em 1/6. Não obstante, considerando que a Súmula 231 do STJ estabelece que a incidência de uma circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal 2 Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 3 1) A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d",

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001583-10.2024.8.16.0082

Juiz(a) Itamar Mazzo SchmitzVara Criminal de Formosa do OesteDJEN 08/10/2026

Por todo o exposto e o fundamentado, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de CONDENAR os acusados ANDRÉ FELIPE PEREIRA DA SILVA e JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei n° 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal, narrados nos Fatos 1 e 2 da denúncia de mov. 77.1. 4. Dosimetria da pena Passo, agora, à dosimetria da pena. 4.1. Réu ANDRÉ FELIPE PEREIRA DA SILVA 4.1.1. 1° Fato - art. 155, § 1º e § 4º, incisos I, II e IV do Código PenalPara fixação da pena, utilizo, nesse momento, do intervalo previsto no artigo 155, §4º, inc. IV, do Código Penal. i. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) A culpabilidade é elevada, pois o delito foi praticado durante o repouso noturno, período em que a vigilância naturalmente se encontra reduzida. Em que pese o STJ ter consolidado o entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1º, do art. 155 do CP não incide no furto qualificado (Tema 1087), “é possível ao Juízo de primeiro grau, com base em circunstâncias do caso concreto, fundamentar a exasperação da pena base em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno” (REsp n. 2.183.558/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). b) O acusado não ostenta antecedentes a serem considerados nesse momento (mov. 231). c) Não há, nos autos, elementos suficientes para apurar a conduta social do acusado. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. O delito foi cometido mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento da porta do colégio vítima, circunstância que ensejou o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Embora não tenha sido utilizada para a definição do intervalo de pena adotado, tal qualificadora pode ser valorada como circunstância judicial negativa, visando a necessária individualização da pena. Da mesma forma, as circunstâncias merecem valoração desfavorável em razão da escalada (art. 155, § 4º, inciso II, do CP), uma vez que os agentes transpuseram o muro da instituição de ensino para a execução do delito.Por fim, merece destaque a maior gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o furto foi praticado contra estabelecimento de ensino, sendo que os itens furtados serviriam de alimento para estudantes da rede municipal. g) A prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. h) Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, considerando o reconhecimento de qu

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Petição Criminal 0000878-41.2026.8.16.0082

Juiz(a) Itamar Mazzo SchmitzVara Criminal de Formosa do OesteDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c as disposições do artigo 3º, do Código de Processo Penal. 4. Sem custas. 5. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 6. Com o trânsito em julgado, promovam-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001166-23.2025.8.16.0082

Juiz(a) Itamar Mazzo SchmitzVara Criminal de Formosa do OesteDJEN 28/09/2026

DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de CONDENAR os acusados ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA BRASIL e EDILSON DE ALMEIDA SILVA, já qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do CP, por duas vezes, na forma do art. 69 do CP (concurso material). IV. DOSIMETRIA Passo, agora, à dosimetria da pena. IV.I. Em Relação à ré Alessandra Aparecida da Silva Brasil Fato 1 – Furto Qualificado 1. Circunstâncias Judiciais - 1° Fase Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) A culpabilidade é normal à espécie. b) A acusada ostenta maus antecedentes , uma vez que foi condenada por fato anterior com trânsito em julgado posterior (autos 0008791 - 97.2023.8.16.0173) (mov. 142.1). c) Não há, nos autos, elementos suficientes para apurar a conduta social da acusada. d) Deixo de valorar a personalidade da acusada, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) As circunstâncias do crime são normais aos delitos dessa natureza.g) A prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando o reconhecimento de uma circunstância judicial negativa, aumento a pena-base em 1/8 (um oitavo), calculado sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima previstas para o delito. Com isso, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2. Circunstâncias legais – 2ª Fase Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. Contudo, há a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, alínea ‘d’, do CP. Aqui, considerando o reconhecimento de uma circunstância atenuante, a pena-base fixada deveria ser diminuída em 1/6 (um sexto), calculado sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima previstas para o delito. Contudo, considerando o disposto na Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias - multa. 3. Causas de diminuição e aumento de pena – 3ª Fase Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitiva a reprimenda para este delito em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fato 2 – Furto QualificadoPara fins de fixação da pena inicial, utilizo-me da qualificadora reconhecida prevista no art. 155, §4º, inciso IV, do CP. 1. Circunstâncias Judiciais - 1° Fase Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) A culpabilidade é normal à espécie. b) A acusada ostenta maus antecedentes , uma vez que foi condenada por fato anterior com trânsito em julgado posterior (autos 0008791 - 97.2023.8.16.0173) (mov. 142.1

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001086-69.2019.8.16.0082

Juiz(a) Itamar Mazzo SchmitzVara Criminal de Formosa do OesteDJEN 25/09/2026

Por todo o exposto, entendo que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar um decreto condenatório, razão pela qual a absolvição do acusado é medida que se impõe. 3. Dispositivo Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu WESLEY BEZERRA DE JESUS GOMES, já qualificado nos autos, na forma do artigo 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, da sanção do delito narrado na denúncia. 4. Disposições finais 4.1. Sem custas. 4.2. Comunique-se a vítima acerca do teor desta sentença, enviando-lhes cópia desta, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. 4.3. Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (art. 123 do CPP), proceda - se na forma da Seção X - Subseção III do CNCGJ– nº 316/2022. 4.4. Quanto a eventual fiança recolhida nos autos, intime-se o acusado para que promova o levantamento dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal e o do artigo 870 do CNCGJ-PR. 4.4.1. Caso o acusado não seja localizado ou não compareça para levantar a fiança prestada nos presentes autos, determino seja dado cumprimento ao artigo 870, §1°, do CNCGJ-PR. 4.5 . Revogo eventuais medidas cautelares aplicadas em desfavor do réu. 4.6. Com o trânsito em julgado, proceda-se as baixas, comunicações de estilo e arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0001850-79.2024.8.16.0082

Juiz(a) Itamar Mazzo SchmitzVara Criminal de Formosa do OesteDJEN 24/09/2026

Por todo o exposto e o fundamentado, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia (mov. 44) para o fim de condenar o acusado DOUGLAS PICCINI DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, nas sanções dos artigos 329 e 331 (fato 02 e 03), ambos do Código Penal, na forma da fundamentação. Afasto desde já a aplicação de multa, tendo em vista não recomendarem as circunstâncias judiciais. 4. Dosimetria da pena Passo, agora, à dosimetria da pena. 4.1. Fato 02 – art. 331 do Código Penal – Desacato (i) Circunstâncias judiciais – 1ª Fase: Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) A culpabilidade é normal à espécie. b) O acusado não possui antecedentes a serem valorados (mov. 118). c) Não há, nos autos, elementos suficientes para apurar a conduta social do acusado. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente.e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) As circunstâncias do delito são desfavoráveis, uma vez que o acusado estava sob o efeito de bebida alcoólica quando praticou o delito, com embriaguez voluntária (STJ, AgRg no AREsp n.º.1.871.481/TO, Sexta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe de 16/11/2021). g) A prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, presente uma circunstância judicial negativa, exaspero a pena em 1/8 (um oitavo), calculado sob o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima previstas para o delito 1 . Assim, fixo a pena-base em 8 meses e 7 dias de detenção. (ii) Circunstâncias legais – 2ª Fase: Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Desse modo, mantenho a pena intermediária em 8 meses e 7 dias de detenção. (iii) Causas de diminuição e aumento de pena – 3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitiva a reprimenda para este delito em 8 meses e 7 dias de detenção. 4.2. Fato 03 – artigo 329, caput do Código Penal: (i) Circunstâncias judiciais – 1ª Fase: Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) A culpabilidade é normal à espécie. 1 Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.b) O acusado não possui antecedentes a serem valorados (mov. 118). c) Não há, nos autos, elementos suficientes para apurar a conduta social do acusado. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) As circunstâncias do delito são desfavoráveis, uma vez que o acusado estava sob o efeito de bebida alcoólica quando praticou o delito, com embriaguez voluntária (STJ, AgRg n

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001090-67.2023.8.16.0082

Juiz(a) Itamar Mazzo SchmitzVara Criminal de Formosa do OesteDJEN 14/09/2026

Súmula 582 do STJ). Diante desse contexto probatório, conclui-se que a conduta da acusada se subsume integralmente ao delito descrito no art. 157, §1º do Código Penal, sendo formal e materialmente típica.É também antijurídica, uma vez que a ré não agiu amparada por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta. A ré também é culpável, vez que imputável e estava ciente do seu ilícito comportamento, podendo dela ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva contida no tipo por ele praticada, ausentes quaisquer causas excludentes da culpabilidade. 3 . Dispositivo Isso posto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de CONDENAR a acusada LIDIA DA COSTA LIMA, já qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 1ºdo Código Penal. 4. Dosimetria da pena Passo, agora, à dosimetria da pena. i. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) A culpabilidade é normal à espécie. b) A acusada ostenta maus antecedentes, uma vez que foi condenada, por fato anterior ao cometimento do delito em análise, nos autos da ação penal n° 0001672- 53.2012.8.16.0082. c) A conduta social da acusada não deve ser valorada negativamente. d) Deixo de valorar a personalidade da acusada, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) As circunstâncias não devem ser valoradas negativamente. g) A prática da infração penal deixou consequências que transcendem o resultado típico, uma vez que a vítima, pessoa idosa, precisou ser encaminhada para o hospital por conta da violência física sofrida, com severos hematomas, conforme mov. 1.10 e 1.11.h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, ante a presença de duas circunstâncias judiciais negativas, exaspero a pena em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância, calculado sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima previstas para o delito. Desse modo, fixo como pena-base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 14 (catorze) dias multa. ii. Circunstâncias legais – 2ª Fase Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Contudo, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘h’, uma vez que o crime foi praticado contra pessoa idosa (maior de 60 anos). Assim, ante a presença de uma agravante, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), calculado sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima previstas para o delito. Portanto, fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa. iii. Causas de diminuição e aumento de pena – 3ª Fase Ausentes causa de aumento ou diminuição de pena. Portanto, torno a pena intermediaria em definitiva, ficando a ré condenada em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa. iv. Do valor do dia-multa Quanto à pena de

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0001129-93.2025.8.16.0082

Juiz(a) Itamar Mazzo SchmitzVara Criminal de Formosa do OesteDJEN 10/09/2026

, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta do acusado se amolda perfeitamente àquela descrita no artigo 306, caput, §1º, inciso I e II, do CTB, sendo formalmente e materialmente típica. É também antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta. O acusado também é culpável, vez que imputável e estava ciente do seu ilícito comportamento, podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva contida no tipo por ele praticado, ausentes quaisquer causas excludentes da culpabilidade. 3. Dispositivo Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado DIRCEU PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 306, §1º, incisos I e II, da Lei nº 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro. 4. Dosimetria da pena Passo, agora, à dosimetria da pena. I - Circunstâncias judiciais - 1ª Fase Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) A culpabilidade é normal a espécie. b) O acusado não ostenta maus antecedentes. c) Não há nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do acusado. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) As circunstâncias do crime são normais aos delitos dessa natureza. g) A prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa.h) Não há que se falar em comportamento da vítima. Isso posto, fixo a pena-base a pena no mínimo legal, consistente em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa. II – Circunstâncias legais – 2ª Fase Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. Contudo, há a atenuante da confissão, uma vez que o acusado admitiu que estava dirigindo o veículo depois de ter ingerido álcool (art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal). Assim, considerando a presença de uma circunstância atenuante, reduzo a pena- base aplicada em 1/6 (um sexto), calculado sob o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima previstas para o delito. Contudo, ressalto que a pena intermediária não pode ser fixada abaixo do mínimo legal (súmula 231, STJ). Desse modo, mantenho a pena-intermediária no mínimo legal, consistente em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa. III – Causas de diminuição e aumento de pena – 3ª Fase Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitiva a reprimenda para este delito em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa. IV – Do valor do dia-multa Quanto à pena de multa, utilizando-me da mesma fundamentação para a dosimetria da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º c/c art. 60, ambos do CP, valoro cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000625-53.2026.8.16.0082

Juiz(a) Renato Augusto BomfimVara Criminal de Formosa do OesteDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na inicial acusatória para o fim de CONDENAR: 1) CAMILA LORÊDO SILVA, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena total de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.388 (mil trezentos e oitenta e oito) dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal. 2) VINÍCIUS EDUARDO BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena total de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 8 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.057 (dois mil e cinquenta e sete) dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Atento às balizas cautelares vigentes e constatando que a ré CAMILA respondeu a todo o processo em liberdade, entendo que o regime inicial de cumprimento de pena fixada nesta sentença não constitui, por si só, fundamento idôneo para a decretação de prisão preventiva, ausentes os pressupostos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente o receio concreto de fuga ou de reiteração delitiva iminente. Assim, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. Em relação ao réu VINICIUS, considerando que se encontra preso preventivamente e inexiste qualquer alteração nas circunstâncias fáticas ou jurídicas que justifiquem a sua soltura, mantenho a sua segregação cautelar, haja vista a permanência dos pressupostos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se mandado de prisão, bem como a competente guia de recolhimento, provisória ou definitiva, conforme o caso; Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos réus, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação dos réus; Oficie-se à autoridade policial competente para que se proceda à incineração (queima) imediata de todas as drogas apreendidas e guardadas em depósito vinculadas a este processo (9,4g de cocaína e 61,8g de maconha do 2º fato), lavrando-se o respectivo auto de destruição, em estrita observância aos artigos 32 e 58 da Lei nº 11.343/06. Com fulcro no artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, decreto a perda em favor da União, com posterior reversão ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), dos ben

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000137-98.2026.8.16.0082

Juiz(a) Renato Augusto BomfimVara Criminal de Formosa do OesteDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na inicial acusatória para o fim de: 1) CONDENAR o réu RAFAEL BEJORA GIMENES, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (1º fato) e do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (4º fato), na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena total de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.542 (mil, quinhentos e quarenta e dois) dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal; 2) CONDENAR o réu MAX BERMUDES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (2º fato) e do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (3º fato), na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 792 (setecentos e noventa e dois) dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal; e 3) reconheço a litispendência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao 5º Fato da denúncia, imputado ao réu MAX BERMUDES DOS SANTOS, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo penal, devendo o mérito dessa imputação ser processado e julgado, com exclusividade, nos Autos nº 0000194-19.2026.8.16.0082. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando a reincidência e as circunstâncias desfavoráveis de ambos os réus, que demonstram o risco em concreto à ordem pública com sua liberdade, máxime porque agora condenados, nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade, mantendo incólume os fundamentos da prisão preventiva. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixo os honorários dos advogados nomeados no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ante a atuação diligente de ambos os causídicos, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se mandado de prisão, bem como a competente guia de recolhimento, provisória ou definitiva, conforme o caso, em relação aos delitos objeto de condenação; Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação de ambos os réus, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação dos réus; Oficie-se à autoridade policial competente para que se proceda à incineração (queima) imediata das drogas apreendidas e guardadas em depósito vinculadas aos fatos ora julgados nestes autos, lavrando-se o respectivo auto de destruição, em estrita observ

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001327-33.2025.8.16.0082

Juiz(a) Itamar Mazzo SchmitzVara Criminal de Formosa do OesteDJEN 03/08/2026

texto, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta do acusado se amolda perfeitamente àquela descrita no artigo 306, caput, §1º, inciso I e II, do CTB, sendo formalmente e materialmente típica. É também antijurídica, uma vez que a ré não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta. O réu também é culpável, vez que imputável e estava ciente do seu ilícito comportamento, podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva contida no tipo por ele praticado, ausentes quaisquer causas excludentes da culpabilidade. 3. Dispositivo Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ARIZOLI BUENO DE BAIRROS, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro. 4. Dosimetria da pena Passo, agora, à dosimetria da pena. I - Circunstâncias judiciais - 1ª Fase Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) A culpabilidade é normal a espécie. b) O acusado não ostenta maus antecedentes (mov. 92). c) Não há nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do acusado.d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) As circunstâncias do crime são normais aos delitos dessa natureza. g) A prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. h) Não há que se falar em comportamento da vítima. Com isso, fixo a pena-base em 06 meses de detenção e 10 dias-multa. II – Circunstâncias legais – 2ª Fase Encontra- se presente a agravante da reincidência, pois o acusado foi condenado na ação penal de autos n. 0001673-17.2019.8.16.0042 (fato ocorrido em 28/09/2019, com trânsito em julgado em 10/10/2021) e autos n. 0000096- 10.2021.8.16.0082 (fato ocorrido em 18/01/2021, com trânsito em julgado em 21/06/2022) . Não há atenuantes a serem reconhecidas. Assim, diante do reconhecimento de uma agravante, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), calculado sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima pervistas para o delito, de modo a fixar a pena intermediária em 11 meses de detenção e 12 dias multa. III – Causas de diminuição e aumento de pena – 3ª Fase Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitiva a reprimenda para este delito em 11 (onze) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. IV – Do valor do dia-multa Quanto à pena de multa, utilizando-me da mesma fundamentação para a dosimetria da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º c/c art. 60, ambos do CP, valoro cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente àépoca dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do CP, tendo em vista a ausência nos autos acerca do valor exato que o acusado aufere de renda mensal. O valor

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000081-65.2026.8.16.0082

Juiz(a) Itamar Mazzo SchmitzVara Criminal de Formosa do OesteDJEN 03/08/2026

alsidade do documento, em razão do acréscimo de fotografia de pessoa diversa do titular (mov. 143), vislumbra- se que o acusado não utilizou efetivamente o documento para a sua identificação. O mero fato de o documento estar na carteira que o acusado entregou aos policiais não configura o delito a ele atribuindo, vez que caracteriza mera posse, especialmente quando o próprio acusado se identifica corretamente para a equipe, além de existirem documentos do próprio acusado na carteira entregue. Dessa forma, a conduta é atípica, sendo imperiosa a absolvição do acusado. 3. Dispositivo Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de: a) CONDENAR o réu JOÃO BATISTA ROSA DE BARROS, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03; b) CONDENAR o réu JOÃO BATISTA ROSA DE BARROS, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 12, da Lei n. 10.826/03; c) ABSOLVER o réu JOÃO BATISTA ROSA DE BARROS, já qualificado nos autos, na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, das sanções do delito previsto no art. 304, do Código Penal. 4. Dosimetria da pena Passo, agora, à dosimetria da pena.4.1. Fato 01 – art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03 I – Circunstâncias judiciais – 1ª Fase Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) A culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito. b) O acusado não ostenta maus antecedentes (mov. 154.1). c) No caso, a conduta social do acusado merece ser valorada negativamente, haja vista que o acusado estava cumprindo pena privativa de liberdade quando cometeu o crime ora sentenciado, conforme autos n. 40000060220228160048 (mov. 154, fl. 10) (AgRg no REsp n. 1.592 .657/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016); (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021); (STJ - AgRg no HC: 795521 PR 2023/0000682-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) As circunstâncias do crime são normais aos delitos dessa natureza. g) A prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a presença de uma circunstância judicial negativa, exaspero a pena em 1/8 (um oitavo), calculado sob o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima prevista para o delito.Desse modo, fixo a pena-base em 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. II – Circunstâncias l

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000057-71.2025.8.16.0082

Juiz(a) Itamar Mazzo SchmitzVara Criminal de Formosa do OesteDJEN 03/08/2026

DISPOSITIVO 3.1. Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, diante da deficiência probatória verificada em relação à configuração da qualificadora, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para fins de DESCLASSIFICAR ocrime imputado ao acusado André Luiz Luz, já qualificado nos autos, para o previsto no artigo 163, caput, do Código Penal, com base no art. 383 do Código de Processo Penal. 3.2. Considerando a decadência do direito da vítima para oferecimento de queixa - crime, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de André Luiz Luz pela prática do crime previsto no artigo 163, caput, do Código Penal, com base no art. 107, IV, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Sem custas. 4.2. Intime-se a vítima da presente sentença, para os fins do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0001429-02.2021.8.16.0048

Juiz(a) Itamar Mazzo SchmitzVara Criminal de Formosa do OesteDJEN 03/08/2026

IOR SENTENÇA 1. Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de NELSON MAIA DA SILVA JÚNIOR, . O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, havendo concordância do acusado e homologação do Juízo. Posteriormente, sobreveio a informação de cumprimento integral das medidas. O Parquet se manifestou pela extinção da punibilidade. Os autos vieram conclusos. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acusado cumpriu integralmente as condições da suspensão condicional do processo. Desse modo, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NELSON MAIA DA SILVA JÚNIOR, em relação aos fatos narrados na denúncia da presente ação penal, com fulcro no artigo 89, §5º, da Lei n. 9.099/95. 3. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0001803-76.2025.8.16.0048

Juiz(a) Itamar Mazzo SchmitzVara Criminal de Formosa do OesteDJEN 31/07/2026

xto, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta do acusado se amolda perfeitamente àquela descrita no artigo 306, caput, §1º, inciso I e II, do CTB, sendo formalmente e materialmente típica. É também antijurídica, uma vez que o ré u não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta. O réu também é culpável, vez que imputável e estava ciente do seu ilícito comportamento, podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva contida no tipo por ele praticado, ausentes quaisquer causas excludentes da culpabilidade. 3. Dispositivo Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS , já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.4. Dosimetria da pena Passo, agora, à dosimetria da pena. I - Circunstâncias judiciais - 1ª Fase Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) A culpabilidade é normal a espécie. b) O acusado ostenta maus antecedentes, uma vez que foi condenado nos autos n. 0000347-96.2019.8.16.0082 (mov. 96.1), por fato praticado em 12/03/2019 com t r ânsito em julgado 17/09/2021. c) Não há nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do acusado. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) As circunstâncias do crime são normais aos delitos dessa natureza. g) A prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. h) Não há que se falar em comportamento da vítima. Isso posto, aumento a pena em 1/8 calculado sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, e fixo a pena-base em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. II – Circunstâncias legais – 2ª Fase Não há atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, encontra-se presente a agravante da reincidência, pois o acusado foi condenado na ação penal de autos n. 0000812-08.2019.8.16.0082 (fato ocorrido em 09/06/2019, com trânsito em julgado em 13/029/2022 e extinção da pena em 05/03/2024 ) .Assim, aumento a pena em 1/6 calculado sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 13 (doze) dias multa. III – Causas de diminuição e aumento de pena – 3ª Fase Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitiva a reprimenda para este delito em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 13 (doze) dias multa. IV – Do valor do dia-multa Quanto à pena de multa, utilizando-me da mesma fundamentação para a dosimetria da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º c/c art. 60, ambos do CP, valoro cada dia-multa em 1/30

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000005-41.2026.8.16.0082

Juiz(a) Itamar Mazzo SchmitzVara Criminal de Formosa do OesteDJEN 02/07/2026

Por todo o exposto, entendo que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar um decreto condenatório, razão pela qual a absolvição do acusado é a medida que se impõe. 3. Dispositivo Isso posto, julgo improcedente a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu DIONIS MARTINS ZARPELÃO, já qualificado nos autos, na forma do artigo 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, da sanção do delito narrado na denúncia. 4. Disposições finais 4.1. Sem custas. 4.2. Comunique-se a vítima acerca do teor desta sentença, enviando-lhe cópia desta, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. 4.3. Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (art. 123 do CPP), proceda - se na forma da Seção X - Subseção III do CNCGJ– nº 316/2022. 4.4. Quanto a eventual fiança recolhida nos autos, intime-se o acusado para que promova o levantamento dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal e o do artigo 870 do CNCGJ-PR. 4.4.1. Caso o acusado não seja localizado ou não compareça para levantar a fiança prestada nos presentes autos, determino seja dado cumprimento ao artigo 870, §1°, do CNCGJ-PR 4.5 . Com fulcro na Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA e atendendo aos critérios da natureza, complexidade e duração da demanda, aliado ao trabalho exercido pelo advogado e grau de dedicação, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.000,00 em favor do Dr. JOÃO JOSÉ M. BULHÕES FERRO - OAB/PR 43.027. Vale a presente como certidão. 4.6. Revogo eventuais medidas cautelares aplicadas em desfavor do réu. 4.7. Com o trânsito em julgado, proceda-se as baixas, comunicações de estilo e arquivem-se.

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