TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000932-07.2026.8.16.0082
Por todo o exposto e o fundamentado, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ANDRÉHENRIQUE PEREIRA SALOMÃO, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 2º, inc. II do Código Penal. 4. Dosimetria da pena Passo, agora, à dosimetria da pena. i. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) A culpabilidade não merece maior grau de reprovabilidade. b) O acusado ostenta maus antecedentes a serem considerados nesse momento, eis que condenado definitivamente nos autos n. 0001552-98.2014.8.16.0127 (furto) cuja pena foi extinta em 02/12/2016 (mov. 110, fl. 9). Ressalto que o sentenciado possui outras condenações pretéritas que serão consideradas para fim de reincidência 1 . c) Não há valoração a ser feita quanto à conduta social do acusado. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. 1 DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA . ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS . FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. IDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I . Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação da paciente a 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 17 dias-multa, pela prática de estelionato. 2. A defesa alega bis in idem na dosimetria e requer a redução da pena ao mínimo legal e alteração do regime prisional para o semiaberto .II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao considerar condenações distintas para fins de maus antecedentes e reincidência.4 . Também se discute a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e alteração do regime prisional. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade .6. Não se constatou ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que condenações distintas foram utilizadas para justificar os maus antecedentes e a reincidência, conforme jurisprudência do STJ.7. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verificou no caso .8. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência e circunstâncias judiciais negativas, não havendo afronta ao enunciado n. 269/STJ. Precedentes .9. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 879528 SP 2023/0461596 - 6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024).f) As circunstâncias do crime são normais ao tipo penal. g) A pr