Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1) CONDENAR RENAN DA SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal (Fato 01), do art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (Fato 02), e do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Fato 03), os dois últimos na forma do art. 70, e todos na forma do art. 69 do Código Penal, a uma pena total de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 2) CONDENAR JOÃO RAFAEL ANGELICO RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (Fato 02), e do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Fato 03), na forma do art. 70 do Código Penal, a uma pena total de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. DA REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). A cota que acompanhou a denúncia formulou pedido de fixação de valor mínimo (mov. 72.1, item 4), mas sem indicar valor ou o prejuízo a ser reparado, e o pedido não foi reiterado nas alegações finais (mov. 220.1). A instrução, por sua vez, não se debruçou sobre o dano: quanto ao Fato 01, não se apurou em juízo quem suportou o custo da reposição da bateria (o proprietário do veículo, o estabelecimento ou a família da vítima) nem o valor efetivamente desembolsado; quanto ao Fato 02, o combustível foi recuperado no local, e o dano ao vidro mencionado pela vítima não integra a imputação nem foi quantificado. A fixação, nessas condições, não teria base probatória submetida ao contraditório, ressalvada ao ofendido a via cível. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu João Rafael o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu a todo o processo em liberdade, cumprindo as medidas cautelares impostas, e o regime fixado é o semiaberto. Mantenho as medidas cautelares diversas da prisão fixadas nos movs. 19.1 e 34.1 até o trânsito em julgado. Concedo ao réu Renan o direito de recorrer em liberdade quanto a estes autos, pois neles não houve decretação de prisão cautelar e não sobreveio fato novo que a justifique. Registro que o réu permanece recolhido em razão da execução penal nº 4000041-20.2023.8.16.0082, o que não se altera por esta decisão. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da atuação do defensor dativo Dr. Osmair Barbosa da Silva (OAB/PR 67.682), nomeado no mov. 129.1, em favor do réu João Rafael, da resposta à acusação até as alegações finais, e da falta de Defe