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TJPR · Juiz Substituto

Renato Augusto Bomfim

434 sentençapublicadas de 04/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001698-88.2025.8.16.0084

Juiz(a) Renato Augusto BomfimJuizado Especial Cível de GoioerêDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo do mov. 65.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001878-70.2026.8.16.0084

Juiz(a) Renato Augusto BomfimJuizado Especial Cível de GoioerêDJEN 30/10/2026

COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001878-70.2026.8.16.0084 Processo: 0001878-70.2026.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$298,00 Exequente(s): Otica Gomes Ltda - ME representado(a) por LARESSA DE PODESTA ORTEGA FONSECA Executado(s): Aparecida Vieira de Souza Martins SENTENÇA Vistos. 1. Diante da satisfação integral do crédito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese de existir bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, penhoras e demais constrições, inclusive via sistema SERASAJUD, promova-se o seu desbloqueio/cancelamento. 2.1. Caso necessário, expeça-se alvará de transferência, ficando desde já autorizado a expedição em favor do advogado se houver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Neste caso, a parte deverá ser comunicada, por qualquer meio (e-mail, Whatsapp, carta etc.), da expedição do alvará. Se infrutífera a diligência, fica desde já dispensada. 3. Sem custas e honorários, com fundamento no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 4. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002476-92.2024.8.16.0084

Juiz(a) Renato Augusto BomfimJuizado Especial Cível de GoioerêDJEN 30/10/2026

- Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002476-92.2024.8.16.0084 Processo: 0002476-92.2024.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$331,13 Exequente(s): J Y S CONFECÇÕES LTDA Executado(s): Solange Soares Pereira SENTENÇA Vistos. 1. A parte exequente informa que não tem interesse no prosseguimento da execução e renuncia expressamente ao eventual saldo remanescente do crédito, após o levantamento dos valores penhorados (movs. 140, 149 e 153.1). Diante da renúncia ao crédito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, IV, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese de existir bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, penhoras e demais constrições, inclusive via sistema SERASAJUD, promova-se o seu desbloqueio/cancelamento. 2.1. Caso necessário, expeça-se alvará de transferência, ficando desde já autorizado a expedição em favor do advogado se houver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Neste caso, a parte deverá ser comunicada, por qualquer meio (e-mail, Whatsapp, carta etc.), da expedição do alvará. Se infrutífera a diligência, fica desde já dispensada. 3. Sem custas e honorários, com fundamento no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 4. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000636-76.2026.8.16.0084

Juiz(a) Renato Augusto BomfimJuizado Especial Cível de GoioerêDJEN 30/10/2026

DO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000636-76.2026.8.16.0084 Processo: 0000636-76.2026.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$389,70 Exequente(s): Otica Gomes Ltda - ME representado(a) por LARESSA DE PODESTA ORTEGA FONSECA Executado(s): VITORIA VIEIRA ALVES SENTENÇA Vistos. 1. Diante da satisfação integral do crédito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese de existir bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, penhoras e demais constrições, inclusive via sistema SERASAJUD, promova-se o seu desbloqueio/cancelamento. 2.1. Caso necessário, expeça-se alvará de transferência, ficando desde já autorizado a expedição em favor do advogado se houver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Neste caso, a parte deverá ser comunicada, por qualquer meio (e-mail, Whatsapp, carta etc.), da expedição do alvará. Se infrutífera a diligência, fica desde já dispensada. 3. Sem custas e honorários, com fundamento no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 4. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000813-40.2026.8.16.0084

Juiz(a) Renato Augusto BomfimJuizado Especial Cível de GoioerêDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, ACOLHO os embargos à execução opostos no mov. 75.1, para afastar a incidência da multa de 10% prevista no acordo homologado e reconhecer a inexistência do saldo executado, de modo que JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4. O valor constrito via SISBAJUD já foi transferido para a conta judicial vinculada aos autos (mov. 70 – depósito de R$ 228,79). Assim, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do referido valor, com os acréscimos legais, em favor da executada TIM S.A., que deverá indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade para a transferência. 4.1. Fica desde já autorizada a expedição do alvará em favor do advogado da executada se houver procuração válida com poderes específicos para receber e dar quitação. Neste caso, a parte deverá ser comunicada, por qualquer meio (e-mail, Whatsapp, carta etc.), da expedição do alvará. Se infrutífera a diligência, fica desde já dispensada. 5. Sem custas e honorários, com fundamento no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 6. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003903-90.2025.8.16.0084

Juiz(a) Renato Augusto BomfimJuizado Especial Cível de GoioerêDJEN 26/10/2026

ia do débito no valor de R$ 1.465,36 referente à Unidade Consumidora nº 97179566 vinculado ao CPF do autor;", passará a constar: DECLARAR a inexistência dos débitos objeto da inicial, inscritos pela ré em nome do autor e referentes à Unidade Consumidora nº 97179566, quais sejam, contrato 0020211003865057 (R$ 172,81), contrato 0020211126459689 (R$ 157,52), contrato 0020211235215597 (R$ 155,57) e contrato 0020211352740649 (R$ 48,83), totalizando R$ 534,73 (quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos); 3. Quanto ao pedido contraposto, não apreciado no dispositivo, acrescenta-se: JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré (mov. 31.1), diante da ausência de prova idônea da contratação, nos termos da fundamentação do projeto. Mantêm-se os demais termos do projeto de sentença. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0003192-85.2025.8.16.0084

Juiz(a) Renato Augusto BomfimJuizado Especial Cível de GoioerêDJEN 26/10/2026

O ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI 9.099/95 FOR OMISSA. CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1TR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004770-10.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.03.2022) 4. Ante todo o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, facultando-se à exequente o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvado em caso de repropositura da ação, quando as custas deverão ser recolhidas. Cumpra a Secretaria as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002537-16.2025.8.16.0084

Juiz(a) Renato Augusto BomfimJuizado Especial Cível de GoioerêDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002537-16.2025.8.16.0084 Processo: 0002537-16.2025.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$2.028,97 Exequente(s): ANTONIA APARECIDA CIANCA FERREIRA Executado(s): GERALICE DA SILVA SANTOS DECISÃO Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes interessadas e, via de consequência, com fulcro no art. 922, caput, do CPC, DEFIRO a suspensão do feito, conforme ali solicitado, até a quitação integral do valor devido. 2. Se o caso, expeça-se alvará para levantamento de eventuais valores bloqueados, bem como promova-se o desbloqueio/cancelamento de eventuais constrições, nos termos do acordo, ficando desde já autorizado a expedição de alvará em favor do advogado se houver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Neste caso, a parte deverá ser comunicada, por qualquer meio (e-mail, Whatsapp, carta etc.), da expedição do alvará. Se infrutífera a diligência, fica desde já dispensada. 3. Decorrido aludido prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da satisfação integral do débito ou requeira o que entender necessário ao prosseguimento, ressalvando que seu silêncio importará em presunção de quitação total do débito. 4. Por fim, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001668-19.2026.8.16.0084

Juiz(a) Renato Augusto BomfimJuizado Especial Cível de GoioerêDJEN 26/10/2026

RÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001668-19.2026.8.16.0084 Processo: 0001668-19.2026.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.388,00 Polo Ativo(s): GEISY ELLEN ELOY DE OLIVEIRA GIOVANA THAIS MALFATO VANESSA GOMES DOS SANTOS Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos. 1. Diante da satisfação integral do crédito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese de existir bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, penhoras e demais constrições, inclusive via sistema SERASAJUD, promova-se o seu desbloqueio/cancelamento. 2.1. Caso necessário, expeça-se alvará de transferência, ficando desde já autorizado a expedição em favor do advogado se houver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Neste caso, a parte deverá ser comunicada, por qualquer meio (e-mail, Whatsapp, carta etc.), da expedição do alvará. Se infrutífera a diligência, fica desde já dispensada. 3. Sem custas e honorários, com fundamento no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 4. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0003685-62.2025.8.16.0084

Juiz(a) Renato Augusto BomfimJuizado Especial Cível de GoioerêDJEN 26/10/2026

ERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003685-62.2025.8.16.0084 Processo: 0003685-62.2025.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.712,49 Exequente(s): CHARME MODAS - CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA. Executado(s): JOSEFA SOLANGE DOS SANTOS SENTENÇA Vistos. Diante da concordância entre as partes, homologo o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, com fundamento no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Na hipótese de existir bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, penhoras e demais constrições, inclusive via sistema SERASAJUD, promova-se o seu desbloqueio/cancelamento. Se o caso, expeça-se alvará para levantamento de eventuais valores bloqueados, nos termos do acordo, ficando desde já autorizado a expedição em favor do advogado se houver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Neste caso, a parte deverá ser comunicada, por qualquer meio (e-mail, Whatsapp, carta etc.), da expedição do alvará. Se infrutífera a diligência, fica desde já dispensada. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001246-15.2024.8.16.0084

Juiz(a) Renato Augusto BomfimJuizado Especial Cível de GoioerêDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001246-15.2024.8.16.0084 Processo: 0001246-15.2024.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.464,44 Exequente(s): Bravo e Oliveira Ltda representado(a) por CÁSSIO BONILHA BRAVO Executado(s): ELIZA SANTOS DO NASCIMENTO Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes interessadas e, via de consequência, com fulcro no art. 922, caput, do CPC, DEFIRO a suspensão do feito, conforme ali solicitado, até a quitação integral do valor devido. 2. Se o caso, expeça-se alvará para levantamento de eventuais valores bloqueados, nos termos do acordo, ficando desde já autorizado a expedição em favor do advogado se houver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Neste caso, a parte deverá ser comunicada, por carta, da expedição do alvará. 3. Decorrido aludido prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da satisfação integral do débito ou requeira o que entender necessário ao prosseguimento, ressalvando que seu silêncio importará em presunção de quitação total do débito. 4. Por fim, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003385-03.2025.8.16.0084

Juiz(a) Renato Augusto BomfimJuizado Especial Cível de GoioerêDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003385-03.2025.8.16.0084 Processo: 0003385-03.2025.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO DE OLIVEIRA COSTA Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Vistos. 1. Diante da satisfação integral do crédito, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese de existir bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, penhoras e demais constrições, inclusive via sistema SERASAJUD, promova-se o seu desbloqueio/cancelamento. 2.1. Caso necessário, expeça-se alvará de transferência, ficando desde já autorizado a expedição em favor do advogado se houver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Neste caso, a parte deverá ser comunicada, por qualquer meio (e-mail, Whatsapp, carta etc.), da expedição do alvará. Se infrutífera a diligência, fica desde já dispensada. 3. Sem custas e honorários, com fundamento no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 4. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002495-35.2023.8.16.0084

Juiz(a) Renato Augusto BomfimJuizado Especial Cível de GoioerêDJEN 26/10/2026

JUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-35.2023.8.16.0084 Processo: 0002495-35.2023.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.332,54 Exequente(s): Pedra D' Àgua Comércio de Materiais de Construção LTDA Executado(s): Luiz Lopes Da Silva SENTENÇA Vistos. Diante da concordância entre as partes, homologo o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, com fundamento no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Na hipótese de existir bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, penhoras e demais constrições, inclusive via sistema SERASAJUD, promova-se o seu desbloqueio/cancelamento. Se o caso, expeça-se alvará para levantamento de eventuais valores bloqueados, nos termos do acordo, ficando desde já autorizado a expedição em favor do advogado se houver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Neste caso, a parte deverá ser comunicada, por qualquer meio (e-mail, Whatsapp, carta etc.), da expedição do alvará. Se infrutífera a diligência, fica desde já dispensada. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001342-89.2008.8.16.0084

Juiz(a) Renato Augusto BomfimJuizado Especial Cível de GoioerêDJEN 26/10/2026

SÉ DE OLIVEIRA representado(a) por Marcia Aparecida de Oliveira, VILMA APARECIDA DE OLIVEIRA, JORGE VITALINO DE OLIVEIRA NETO, Aparecida Macedo dos Santos Oliveira Polo Passivo(s): BANCO DO ESTADO DA PARANA S/A SENTENÇA Vistos. Diante da concordância entre as partes – proposta de acordo apresentada pelo réu no mov. 97.1, aceita pelo Espólio de Naor José de Oliveira, representado pelos herdeiros habilitados, no mov. 101.1, com pedido de homologação formulado pelo réu nos movs. 106.1 e 111.1 –, homologo o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Conforme pactuado (mov. 97.1, itens 7 e 16, “b”), intime-se a instituição financeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor acordado, com a atualização prevista no item 5 do acordo, exclusivamente por meio de depósito judicial vinculado a estes autos. Sem custas e honorários, com fundamento no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95, ressalvado o que as partes pactuaram no acordo quanto a honorários e despesas processuais (mov. 97.1, itens 3, 4 e 14). Na hipótese de existir bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, penhoras e demais constrições, inclusive via sistema SERASAJUD, promova-se o seu desbloqueio/cancelamento. Certifique a Secretaria a existência e o saldo atualizado dos depósitos judiciais registrados nos movs. 14 a 17, bem como quem os efetuou e a que título. Havendo saldo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, observado o item 13 do acordo (mov. 97.1). Efetuado o depósito do valor do acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor depositado e requeira o levantamento, informando os dados bancários para transferência e a quota-parte de cada um dos herdeiros habilitados (Márcia Aparecida de Oliveira, Vilma Aparecida de Oliveira, Jorge Vitalino de Oliveira Neto e Aparecida Macedo dos Santos de Oliveira) ou a concordância de todos com o levantamento por intermédio de seus advogados. Neste último caso, a expedição do alvará em favor do advogado depende de procuração outorgada por todos os herdeiros, com poderes específicos para receber e dar quitação (art. 382, §1º, do Código de Normas do Foro Judicial); como não é possível verificar esses poderes nas procurações dos movs. 35.2 e 50.2 a 50.4, juntadas apenas em imagem, deverão ser apresentadas procurações que os contenham de forma legível. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais, deverá ser juntado o respectivo contrato. Cumpridas as diligências acima e não havendo impugnação, expeça-se alvará para levantamento dos valores, nos termos do acordo. Se o alvará for expedido em favor do advogado, a parte deverá ser comunicada, por qualquer meio (e-mail, Whatsapp, carta etc.), da expedição do alvará. Se infrutífera a diligência,

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0004252-93.2025.8.16.0084

Juiz(a) Renato Augusto BomfimJuizado Especial Cível de GoioerêDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004252-93.2025.8.16.0084 Processo: 0004252-93.2025.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.589,65 Exequente(s): MARIA REGINA PRONSAT Executado(s): IRMÃOS FISHER S/A IND E COMERCIO SENTENÇA Vistos. 1. Diante da satisfação integral do crédito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese de existir bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, penhoras e demais constrições, inclusive via sistema SERASAJUD, promova-se o seu desbloqueio/cancelamento. 2.1. Caso necessário, expeça-se alvará de transferência, ficando desde já autorizado a expedição em favor do advogado se houver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Neste caso, a parte deverá ser comunicada, por qualquer meio (e-mail, Whatsapp, carta etc.), da expedição do alvará. Se infrutífera a diligência, fica desde já dispensada. 3. Sem custas e honorários, com fundamento no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 4. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0003276-52.2026.8.16.0084

Juiz(a) Renato Augusto BomfimVara de Família e Sucessões de GoioerêDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 6. Os requerentes são assistidos por advogada dativa nomeada por este Juízo. Por isso, CONCEDO-lhes a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) e deixo de condená-los ao pagamento das custas. Sem honorários de sucumbência, pois não houve formação de relação processual contenciosa. 7. Fixo os honorários advocatícios da advogada dativa, Dra. Carolina Vigato (OAB/PR 81.117), em R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), valor intermediário do item 2.7 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão. 8. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001479-52.2023.8.16.0082

Juiz(a) Renato Augusto BomfimVara Criminal de Formosa do OesteDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1) CONDENAR RENAN DA SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal (Fato 01), do art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (Fato 02), e do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Fato 03), os dois últimos na forma do art. 70, e todos na forma do art. 69 do Código Penal, a uma pena total de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 2) CONDENAR JOÃO RAFAEL ANGELICO RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (Fato 02), e do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Fato 03), na forma do art. 70 do Código Penal, a uma pena total de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. DA REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). A cota que acompanhou a denúncia formulou pedido de fixação de valor mínimo (mov. 72.1, item 4), mas sem indicar valor ou o prejuízo a ser reparado, e o pedido não foi reiterado nas alegações finais (mov. 220.1). A instrução, por sua vez, não se debruçou sobre o dano: quanto ao Fato 01, não se apurou em juízo quem suportou o custo da reposição da bateria (o proprietário do veículo, o estabelecimento ou a família da vítima) nem o valor efetivamente desembolsado; quanto ao Fato 02, o combustível foi recuperado no local, e o dano ao vidro mencionado pela vítima não integra a imputação nem foi quantificado. A fixação, nessas condições, não teria base probatória submetida ao contraditório, ressalvada ao ofendido a via cível. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu João Rafael o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu a todo o processo em liberdade, cumprindo as medidas cautelares impostas, e o regime fixado é o semiaberto. Mantenho as medidas cautelares diversas da prisão fixadas nos movs. 19.1 e 34.1 até o trânsito em julgado. Concedo ao réu Renan o direito de recorrer em liberdade quanto a estes autos, pois neles não houve decretação de prisão cautelar e não sobreveio fato novo que a justifique. Registro que o réu permanece recolhido em razão da execução penal nº 4000041-20.2023.8.16.0082, o que não se altera por esta decisão. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da atuação do defensor dativo Dr. Osmair Barbosa da Silva (OAB/PR 67.682), nomeado no mov. 129.1, em favor do réu João Rafael, da resposta à acusação até as alegações finais, e da falta de Defe

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000835-12.2023.8.16.0082

Juiz(a) Renato Augusto BomfimVara Criminal de Formosa do OesteDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GUILHERME OLIVEIRA CESARIO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.562/2023, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por 1.095 (mil e noventa e cinco) horas; e 2) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. DA REPARAÇÃO DO DANO Na cota da denúncia, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação de prejuízos causados "no veículo da vítima" (mov. 37.1). Deixo de fixá-lo (art. 387, IV, do CPP). A vítima do crime é o Estado, titular da fé pública, e não há vítima patrimonial identificada, prejuízo material demonstrado ou instrução específica, sob contraditório, acerca de dano e de seu valor. O pedido, genérico, não indicou dano concreto nem montante, o que inviabiliza a fixação de indenização mínima. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu a todo o processo solto, a pena foi fixada em regime aberto e substituída por restritivas de direitos, e não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). Diante da natureza e da quantidade da pena aplicada, revogo a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo imposta na decisão de mov. 16.1, por não subsistir a sua necessidade (art. 282, § 5º, do CPP). A fiança permanece vinculada aos autos, com as obrigações a ela inerentes (arts. 327 e 328 do CPP), até a sua destinação na forma abaixo. DA FIANÇA A fiança não foi quebrada, pois a justificativa do réu para o descumprimento do comparecimento periódico foi acolhida (mov. 160.1). Transitada em julgado a condenação, o valor recolhido (R$ 1.320,00, movs. 25.1 e 35), devidamente atualizado, será utilizado para o pagamento das custas processuais, da prestação pecuniária e da multa (art. 336 do CPP e art. 869 do Código de Normas do Foro Judicial). Havendo saldo após a quitação de todos os débitos, restitua-se ao réu mediante alvará eletrônico, intimando-o para levantamento no prazo de 10 (dez) dias. DA DESTINAÇÃO DA MOTOCICLETA APREENDIDA A motocicleta Honda/CG 150 Titan Mix KS, ano 2010, cor preta, placa verdadeira ASR7178/PR, apreendida com a placa AKT4995 (movs. 1.12, 1.13 e 4), está registrada em nome de terceiro (mov. 1.3) e consta como baixada perante o órgão de trânsito. O réu não comprovou a propriedade do bem, adquirido de modo informal e sem documentos, razão pela qual não lhe é cabível a restituiçã

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001530-91.2022.8.16.0084

Juiz(a) Renato Augusto BomfimJuizado Especial Cível de GoioerêDJEN 19/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001530-91.2022.8.16.0084 Processo: 0001530-91.2022.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$17.732,86 Exequente(s): JALMIR DE OLIVEIRA BUENO Executado(s): PEDRO SALVIANO ROCHA SENTENÇA Vistos. 1. Diante da satisfação integral do crédito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese de existir bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, penhoras e demais constrições, inclusive via sistema SERASAJUD, promova-se o seu desbloqueio/cancelamento. 2.1. Expeça-se ofício ao INSS, com urgência, para que cesse a consignação de 15% incidente sobre o benefício NB 213.975.723-2, e informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores descontados a partir de 24/07/2026, com os respectivos demonstrativos e comprovantes de depósito. Com a resposta, restituam-se os valores ao executado ou depositem-se em conta judicial vinculada. 2.2. Caso necessário, expeça-se alvará de transferência, ficando desde já autorizado a expedição em favor do advogado se houver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Neste caso, a parte deverá ser comunicada, por qualquer meio (e-mail, Whatsapp, carta etc.), da expedição do alvará. Se infrutífera a diligência, fica desde já dispensada. 3. Sem custas e honorários, com fundamento no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 4. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001275-36.2022.8.16.0084

Juiz(a) Renato Augusto BomfimJuizado Especial Cível de GoioerêDJEN 19/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001275-36.2022.8.16.0084 Processo: 0001275-36.2022.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$2.458,25 Exequente(s): J. Raimundo e Cia LTDA- ME Executado(s): MAYCON RICARDO DE SOUZA RODRIGUES SENTENÇA Vistos. 1. Diante da satisfação integral do crédito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese de existir bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, penhoras e demais constrições, inclusive via sistema SERASAJUD, promova-se o seu desbloqueio/cancelamento. 2.1. Caso necessário, expeça-se alvará de transferência, ficando desde já autorizado a expedição em favor do advogado se houver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Neste caso, a parte deverá ser comunicada, por qualquer meio (e-mail, Whatsapp, carta etc.), da expedição do alvará. Se infrutífera a diligência, fica desde já dispensada. 3. Sem custas e honorários, com fundamento no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 4. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

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