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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000081-65.2026.8.16.0082

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0000081-65.2026.8.16.0082
Inteiro teor

Ementa

alsidade do documento, em razão do acréscimo de fotografia de pessoa diversa do titular (mov. 143), vislumbra- se que o acusado não utilizou efetivamente o documento para a sua identificação. O mero fato de o documento estar na carteira que o acusado entregou aos policiais não configura o delito a ele atribuindo, vez que caracteriza mera posse, especialmente quando o próprio acusado se identifica corretamente para a equipe, além de existirem documentos do próprio acusado na carteira entregue. Dessa forma, a conduta é atípica, sendo imperiosa a absolvição do acusado. 3. Dispositivo Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de: a) CONDENAR o réu JOÃO BATISTA ROSA DE BARROS, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03; b) CONDENAR o réu JOÃO BATISTA ROSA DE BARROS, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 12, da Lei n. 10.826/03; c) ABSOLVER o réu JOÃO BATISTA ROSA DE BARROS, já qualificado nos autos, na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, das sanções do delito previsto no art. 304, do Código Penal. 4. Dosimetria da pena Passo, agora, à dosimetria da pena.4.1. Fato 01 – art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03 I – Circunstâncias judiciais – 1ª Fase Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) A culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito. b) O acusado não ostenta maus antecedentes (mov. 154.1). c) No caso, a conduta social do acusado merece ser valorada negativamente, haja vista que o acusado estava cumprindo pena privativa de liberdade quando cometeu o crime ora sentenciado, conforme autos n. 40000060220228160048 (mov. 154, fl. 10) (AgRg no REsp n. 1.592 .657/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016); (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021); (STJ - AgRg no HC: 795521 PR 2023/0000682-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) As circunstâncias do crime são normais aos delitos dessa natureza. g) A prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a presença de uma circunstância judicial negativa, exaspero a pena em 1/8 (um oitavo), calculado sob o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima prevista para o delito.Desse modo, fixo a pena-base em 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. II – Circunstâncias l

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Autor: Ministério Público do Paraná Réu: João Batista Rosa de Barros Autos n. 0000081-65.2026.8.16.0082 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JOÃO BATISTA ROSA DE BARROS, já qualificado nos autos, pela prática do seguinte fato: FATO 01 – Posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido com sinais identificadores suprimidos Desde data não precisada nos autos até dia 21 de janeiro de 2026, por volta das 11h40min, em residência localizada na Vila São Paulo, Zona Rural, no Município de Jesuítas e Comarca de Formosa do Oeste/PR, o denunciado JOÃO BATISTA ROSA DE BARROS, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, possuía e mantinha sob sua guarda, arma de fogo de uso permitido, com sinais identificadores suprimidos, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, qual seja 01 revólver da marca Taurus, calibre 32 mm, com numeração raspada, municiado com 05 munições calibre 32 da marca CBC (duas picotadas e três intactas), e 01 munição calibre 32mm da marca S&W (intacta), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); e auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.12). Consta dos autos que a apreensão se deu em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0000064-29.2026.8.16.0082, em desfavor do denunciado. FATO 02 – Posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido No mesmo contexto fático narrado, o denunciado JOÃO BATISTA ROSA DE BARROS, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, possuía e mantinha sob sua guarda, armas de fogo, munições e apetrechos de uso permitido e em desacordo com determinação legal e regulamentar, quais sejam: (i) 01 espingarda calibre .36, sem marca, numeração A12895, municiada com munição calibre .36, recarregada; (ii) 01 espingarda de pressão calibre 5.5, marca CBC, com indícios de alteração para calibre .22; (iii) 02 munições calibre .32 da marca Aguila (picotadas); (iv) 09 munições calibre .36, todas recarregadas, (v) apetrechos para munições artesanal, entre eles espoletas, balins, pólvora, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.4), conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); e auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.12). FATO 03 – USO DE DOCUMENTO FALSONo mesmo contexto fático narrado, o denunciado JOÃO BATISTA ROSA DE BARROS, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, fez uso de documento público falsificado, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9). Consta dos autos que, ao ser solicitado pelos policiais a apresentação de documentos, o denunciado entregou uma Carteira Nacional de Habilitação falsa, expedida em nome de Silvanil José da Silva (pessoa falecida, conforme consulta realizada), na qual foi c olada fotografia do próprio denunciado. Assim agindo, João Batista Rosa de Barros foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV (01º Fato), no art. 12, caput (02º Fato), ambos da Lei nº 10.826/03, e do art. 304, do Código Penal (03° fato), na forma dos artigos 69 e 70, do Código Penal (mov. 56.1). A denúncia foi recebida (mov. 64.1). Citado (mov. 81.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 88.1), por intermédio de advogado constituído. Ausentes as circunstâncias para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 94.1). Durante a instrução processual, duas testemunhas foram inquiridas (movs. 122.3 e 122.4) e, ao final, foi interrogado o réu (mov.122.2). Foram juntados os laudos definitivos do documento e dos armamentos (mov. 143 e 179). Os antecedentes criminais do acusado foram certificados (mov. 154.1). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos moldes da denúncia (mov. 183). A Defesa, em suas derradeiras alegações, pugnou pela absolvição do acusado (mov. 187). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FundamentaçãoTrata - se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu a prática dos delitos previstos nos artigos 16 e 12 da Lei 10.826/03 e art. 304 do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar, nem preliminares pendentes de análise. Consta dos autos a atribuição ao denunciado pela prática de três delitos diversos. Considerando tais fatos, bem como que os crimes teriam sido cometidos nas mesmas condições de tempo e lugar, passo a análise da prova oral produzida durante a audiência de instrução. Ao ser ouvida em Juízo, a testemunha Alessandra Mantovani, explica que (mov. 122.3 – transcrito de forma livre): “(...) QUE no dia em questão foram cumprir um mandado de busca e apreensão na residência do João, no local foram localizadas as armas e munições, na área da casa, no forro, foi localizado um revólver calibre 32, estava municiado com 06 munições e est a va com a numeração raspada, ainda na área externa foi localizado dentro de um cano de PVC um estojo com vários produtos que são utilizados para recarga de munições, tinha balim, espoleta, pólvora, na área interna, na cozinha, na parede, estava pendurada uma arma de pressão, num quarto aos fundos da residencia, em um alçapão foi localizada a espingarda calibre 36, que também estava municiada, em razão dos ilícitos foi dada voz de prisão, foi solicitado os documentos dele, na ocasião ele entregou uma carteira com vários documentos e dentre esses documentos estava essa CNH em nome de uma terceira pessoa que constataram que já era falecida, em análise mais detalhada foi possível perceber que havia sido colada uma fotografia na CNH; QUE tinha a identidade dele na carteira; QUE eram potinhos pequenos, como eram pequenas as unidades não foram contadas; QUE chegaram no local e ele se identificou como sendo o João, nenhum momento se identificou como sendo outra pessoa; QUE ele entregou a carteira dele; [...] QUE tinha munição picotada; QUE geralmente é por causa da munição mesmo, mas pode ser pela arma; QUE essa arma de pressão especificamente quem visualizou foram os outros policiais.”No mesmo sentido foi o relato da testemunha Edvaldo Hermes de Oliveira (mov. 122.4): “(...) QUE foram dar cumprimento a um mandado de busca na residencia do João, no local encontrou um revolver na área externa da residencia, durante as buscas visualizou envolto em uma sacola, onde coloca o veículo, encontraram um revólver e mais alguns cartuchos de espingarda, artefatos utilizados para recarga de munições, seguiram as buscas e foi encontrado também uma espingarda de pressão na cozinha e a espingarda calibre 36 estava em um cômodo na parte de trás da residência em um alçapão , o indivíduo foi conduzido; QUE o revólver estava com a numeração suprimida e estava municiado; QUE no momento para conduzir informou para ele pegar um documento para identificar, ele acabou apresentando entre os documentos tinha uma CNH em nome de outra pessoa, ele tinha colado uma foto dele nesse documento; [...] QU E perguntaram o nome dele, ele falou que era João; QUE fica no distrito de Carajá, área rural; QUE tinha outros documentos dele, entre esses documentos tinha essa CNH; QUE ele tinha documentos originais, mas tiveram que apreender essa CNH; Q UE ele não se identificou como aquela pessoa da CNH, só apreenderam pois era documento aparentemente falso; QUE era CNH mais antiga e ele tinha colado uma fotografia onde ficava a do condutor, depois checaram na delegacia e o condutor já era até falecido, era uma foto 3x4 colada em cima, dava para ver que era grudada pois a CNH vem com a foto impressa; QUE era visível que tinha sido colado uma fotografia; [...] QUE encontrou a espingarda e o revólver; QUE tinha algumas munições picotadas; QUE geralmente quando ela picota é porque tinha algum defeito na espoleta e não deflagrou; QUE pessoal utiliza muito carabinas de pressão, ela acaba calçando a munição 22, o pessoal acaba torneando ela, tira o mecanismo dela, tem um parafuso colocado que não era dela, para poder modificar o mecanismo do percursor para poder deflagrar a munição, tinha alguns indícios e foi encaminhado para a perícia comprovar; QUE no cano dela aparentava ter sido torneado, mas como não dava para confirmar foi encaminhado para a perícia; QUE o chumbinho 5.5 que calça na carabina de pressão tem praticamente a mesma largura da munição .22, eles fazem um trabalho nocano relacionado ao torneamento, não dá para precisar, eles tem o mesmo diâmetro, tinha impressão no cano que tinha sido feito torneamento, por isso foi encminhada à perícia.” Em seu interrogatório, o réu João Batista Rosa de Barros relatou (mov. 122.2 ). “(...) QUE seu pai faleceu e lhe deixou as armas, é o filho mais velho e ficou comas armas, guardou, estava no forro da casa, é umas armas velhas, do tempo do seu pai; QUE pegaram sua carteira, eles acharam aquele negócio, é do seu parente, cunhado que faleceu e foi socorrer, ele adoeceu e foi socorrer ele, ficou dentro do carro, daí colocou dentro da carteira e ficou ali; QUE se apresentou como João; QUE a espingarda é de chumbinho.”Destarte, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifico que é o caso de procedência parcial da denúncia, conforme passo a demonstrar. Fato 1 – Da posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido com sinais identificadores suprimidos (art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03) A materialidade do fato está demonstrada pelo boletim de ocorrência n. 2026 / 95209 (mov. 1.4); pelos termos de declarações (mov. 1.5 a 1.8); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11), laudo definitivo (mov. 179.1); bem como pelos depoimentos prestados durante toda a persecução penal, sob o crivo do contraditório (mov. 81.2 a 81.5). No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos seguros a ensejar a condenação do réu JOÃO BATISTA ROSA DE BARROS, pela prática do crime de lesão corporal, senão vejamos: Ambos os policiais, ao prestarem seus depoimentos tanto em juízo quanto em sede de inquérito, relataram que estavam cumprindo mandado de busca e apreensão na residência do acusado, sendo encontrado um revólver de calibre 32, com a numeração suprimida, na parte externa da casa. Pontue-se que o depoimento de policiais é elemento idôneo à formação do convencimento se harmônico com as demais provas do processo. No caso, considerando que o depoimento do policial é coerente com as versões prestadas em inquérito – tanto por ele próprio quanto por seu colega de equipe –, sendo crível e não contraditado nos autos, bem como por não existir prova de inimizade entre o militar e o acusado, tem-se que a palavra do agente possui relevante valor probatório, conforme pacificado na jurisprudência, não havendo qualquer razão para se colocar em xeque a idoneidade de tais informações. Ainda, o acusado confessou o crime, restringindo-se a informar que a arma era de seu pai, sendo que, após o falecimento dele, ficou com as armas, tendo-as guardado no forro da casa.Nota-se, assim, que a prova testemunhal produzida nos autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, deixa claro o delito praticado pelo agente, o qual possuía armas de fogo numeração suprimida. Com isso, diante do quadro probatório constante dos autos, aufere-se que o acusado efetivamente praticou o delito a ele imputado. A conduta do réu em possuir arma de fogo com numeração suprimida, amolda-se perfeitamente ao tipo previsto no art. 16, da Lei 10.826/03, que assim dispõe: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder , ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desac ordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, m arca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Ressalto que o laudo definitivo de eficiência e prestabilidade da arma constou expressamente que o revólver industrial da marca Taurus, calibre nominal .32 long, estava “ com número de série suprimido”, bem como estava eficiente para a realizaçõa de tiros (mov. 179.1, fl. 3). Cabe destacar, ainda, que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição, possuem natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento” (HC 602.237/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020). Apesar de a defesa alegar que a norma penal somente puniria a conduta humana com o intuito de fraudar o controle estatal para suprimir a numeração, tal alegação não prospera, vez que §1, inciso IV, é claro ao definir que aquele que meramente portararma de fogo com a numeração suprimida está incorrendo no delito, sendo desnecessário que o agente seja quem efetivamente realizou a adulteração. Neste contexto, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta do acusado se amolda perfeitamente àquela descrita no artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, sendo formalmente e materialmente típica. É também antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparados por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta. O réu também é culpável, vez que imputável e estava ciente do seu ilícito comportamento, podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva contida no tipo por ele praticado, ausentes quaisquer causas excludentes da culpabilidade. Fato 02 – Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei n. 10.826/03) A materialidade do fato está demonstrada pelo boletim de ocorrência n. 2026/95209 (mov. 1.4); pelos termos de declarações (mov. 1.5 a 1.8); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11), laudo definitivo (mov. 179.1); bem como pelos depoimentos prestados durante toda a persecução penal, sob o crivo do contraditório (mov. 81.2 a 81.5). No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos seguros a ensejar a condenação do réu JOÃO BATISTA ROSA DE BARROS, pela prática do crime de lesão corporal, senão vejamos: Os policiais foram harônicos ao relatarem que foi encontrada na casa do acusado uma espingarda calibre 36, a qual estava em um quarto nos fundos da casa do acusado, e uma espingarda de pressão, na cozinha da residência. O acusado, novamente, confessou o crime, e restringiu-se a afirmar que as armas eram de seu falecido pai, tendo sido lhe passadas com o falecimento dele. Com isso, diante do quadro probatório constante dos autos, aufere-se que o acusado efetivamente praticou o delito. A conduta do réu em possuir arma de fogo e munições de uso permitido, quais sejam, uma espingarda calibre 36 GA, uma carabina de pressão calibre 5,5 mm,munições calibre .32 e calibre 36 GA, bem como apetrechos para munições artesanais, amolda - se perfeitamente ao tipo previsto no art. 12, da Lei 10.826/03, que assim dispõe: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Cabe destacar, ainda, que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição, possuem natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento” (HC 602.237/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020). Contudo, ainda que dispensável a comprovação da potencialidade lesiva, os laudos periciais anexados aos autos (mov. 179) afirmam que espingarda é eficiente para a realização de tiros, bem como as munições também são eficientes para a realização de tiros. A par disso, não há nos autos qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que o acusado possuía, ao tempo dos fatos, qualquer espécie de autorização para possuir ou trazer consigo a arma de fogo localizada, bem como as munições e os acessóri os, restando, pois, plenamente caracterizado o elemento normativo do tipo (= em desacordo com determinação legal ou regulamentar). Ressalto que, apesar do alegado pela defesa, para a caracterização deste delito não é necessário que haja adulteração nas armas para a caracterização do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Caso a arma fosse adulterada, em verdade, estaria caracterizado o delito previsto no art. 16, §1, IV, da Lei n. 10.826/03. Neste contexto, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta do acusado se amolda perfeitamente àquela descrita no artigo 12, da Lei 10.826/03, sendo formalmente e materialmente típica. É também antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparados por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta. O réu também é culpável, vez que imputável e estava ciente do seu ilícito comportamento, podendo deleser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva contida no tipo por ele praticado, ausentes quaisquer causas excludentes da culpabilidade. Fato 03 – Uso de documento falso (art. 304, do Código Penal) Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifico que é o caso de absolvição do acusado, conforme passo a demonstrar. Os indícios que fundamentaram o oferecimento e o recebimento da denúncia originaram - se de elementos produzidos na fase inquisitorial, especialmente a declaração das testemunhas e documentos reunidos no inquérito policial. Ocorre que, embora o Ministério Público tenha inicialmente imputado ao réu a prática dos crimes descritos na denúncia, não há nos autos provas seguras e suficientes para embasar decreto condenatório. O delito imputado ao acusado possui previsão no art. 304, do Código Penal: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. O bem jurídico tutelado por tal tipo penal é a fé púiblica, proibindo o emprego de documentos falsificados ou alterado, possuindo como objeto material qualquer dos papéis falsificados ou alterados que se referem os arts. 297 a 302 do CP, o qual deve ostentar potencialidade lesiva. Ou seja, é necessário que a falsificação ou alteração seja idôena a ludibriar as pessoas, sendo que falsificação grosseira e perceptível afasta a falsidade documental e, como consequência, o uso de documento falso. Ainda, ressalto que é imprescindível a efetiva utilização do documento para o fim a que se destina, não bastando seu porte ou a simples posse (Ext 1.183/República Federal da Alemanha, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.06.2010). Também não há que se falar no crime de uso de documento falso quando ele é encontrado no poder de alguém, pois inexiste uso efetivo. No tocante à dinâmica dos fatos, observa-se que ambos os policiais informaram que em nenhum momento o acusado se identificou como terceira pessoa, porém, ao ser solicitado seus documentos de identificação, ele teria entregado toda a suacarteira, sendo que nela havia, além de seus documentos próprios, uma CNH de terceiro com uma foto do acusado colada. O acusado, no mesmo sentido, disse que o documento seria de um parente seu, tendo ficado em seu carro quando foi prestar ajuda para ele, motivo pelo qual colocou na carteira. Afirmou que, quando solicitados seus documentos de identificação, entregou toda a carteira para os policiais, onde estaria o referido documento, sendo que em nenhum momento se identificou como outra pessoa. Dessa forma, em que pese tenha sido atestada a falsidade do documento, em razão do acréscimo de fotografia de pessoa diversa do titular (mov. 143), vislumbra- se que o acusado não utilizou efetivamente o documento para a sua identificação. O mero fato de o documento estar na carteira que o acusado entregou aos policiais não configura o delito a ele atribuindo, vez que caracteriza mera posse, especialmente quando o próprio acusado se identifica corretamente para a equipe, além de existirem documentos do próprio acusado na carteira entregue. Dessa forma, a conduta é atípica, sendo imperiosa a absolvição do acusado. 3. Dispositivo Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de: a) CONDENAR o réu JOÃO BATISTA ROSA DE BARROS, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03; b) CONDENAR o réu JOÃO BATISTA ROSA DE BARROS, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 12, da Lei n. 10.826/03; c) ABSOLVER o réu JOÃO BATISTA ROSA DE BARROS, já qualificado nos autos, na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, das sanções do delito previsto no art. 304, do Código Penal. 4. Dosimetria da pena Passo, agora, à dosimetria da pena.4.1. Fato 01 – art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03 I – Circunstâncias judiciais – 1ª Fase Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) A culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito. b) O acusado não ostenta maus antecedentes (mov. 154.1). c) No caso, a conduta social do acusado merece ser valorada negativamente, haja vista que o acusado estava cumprindo pena privativa de liberdade quando cometeu o crime ora sentenciado, conforme autos n. 40000060220228160048 (mov. 154, fl. 10) (AgRg no REsp n. 1.592 .657/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016); (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021); (STJ - AgRg no HC: 795521 PR 2023/0000682-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) As circunstâncias do crime são normais aos delitos dessa natureza. g) A prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a presença de uma circunstância judicial negativa, exaspero a pena em 1/8 (um oitavo), calculado sob o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima prevista para o delito.Desse modo, fixo a pena-base em 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. II – Circunstâncias legais – 2ª Fase Na segunda fase, encontra-se presente a circunstância agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, vez que o acusado possui condenações pretéritas, momento no qual faço referências aos autos n. 0000254-41.2019.8.16.0048 (fato ocorrido em 25/01/2019, sentença transitada em julgado em 24/11/2021), autos n. 0002369- 35.2019.8.16.0048 (fato ocorrido em 03/05/2019, sentença transitada em julgado em 16/08/2023), e autos n. 0003666-43.2020.8.16.0048 (fato ocorrido em 04/11/2020, sentença transitada em julgado em 29/03/2023). Em contrapartida, incide a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP. Tendo em vista a multirreincidência do réu, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compenso parcialmente as circunstâncias legais incidentes, na forma do artigo 67, do CP, razão pela qual agravo a pena intermediária em 1/12, calculado sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima previstas para o delito. Assim, fixo a pena intermediária em 03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa. III – Causas de diminuição e aumento de pena – 3ª Fase Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitiva a reprimenda para este delito em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 4.2. Fato 02 – art. 12 da Lei n. 10.826/03 I – Circunstâncias judiciais – 1ª Fase Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) A culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito.b) O acusado não ostenta maus antecedentes (mov. 83.1). c) No caso, a conduta social do acusado merece ser valorada negativamente, haja vista que o acusado estava cumprindo pena privativa de liberdade quando cometeu o crime ora sentenciado, conforme autos n. 40000060220228160048 (mov. 154, fl. 10) (AgRg no REsp n. 1.592 .657/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016); (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021); (STJ - AgRg no HC: 795521 PR 2023/0000682-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) As circunstâncias do crime são normais aos delitos dessa natureza. g) A prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a presença de uma circunstância judicial negativa, exaspero a pena em 1/8 (um oitavo), calculado sob o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima prevista para o delito. Desse modo, fixo a pena-base em 01 ano e 03 meses de detenção e 11 dias- multa. II – Circunstâncias legais – 2ª Fase Na segunda fase, encontra-se presente a circunstância agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, vez que o acusado possui condenações pretéritas, momento no qual faço referências aos autos n. 0000254-41.2019.8.16.0048 (fato ocorrido em 25/01/2019, sentença transitada em julgado em 24/11/2021), autos n. 0002369-35.2019.8.16.0048 (fato ocorrido em 03/05/2019, sentença transitada em julgado em 16/08/2023), e autos n. 0003666-43.2020.8.16.0048 (fato ocorrido em 04/11/2020, sentença transitada em julgado em 29/03/2023). Em contrapartida, incide a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP. Tendo em vista a multirreincidência do réu, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compenso parcialmente as circunstâncias legais incidentes, na forma do artigo 67, do CP, razão pela qual agravo a pena intermediária em 1/12, calculado sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima previstas para o delito. Assim, fixo a pena intermediária em 01 ano e 05 meses de detenção e 12 dias-multa. III – Causas de diminuição e aumento de pena – 3ª Fase Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitiva a reprimenda para este delito em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. 4.3. Do concurso material e pena final Considerando que no presente caso o sentenciado praticou dois crimes, mediante duas ações, devem ser lhe aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade, na forma do art. 69, do Código Penal. Portanto, fixo a pena definitiva em 03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 01 ano e 05 meses de detenção e 24 dias-multa. 4.3.1. Do valor do dia-multa Quanto à pena de multa, utilizando-me da mesma fundamentação para a dosimetria da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º c/c art. 60, ambos do CP, valoro cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do CP, tendo em vista a ausência nos autos acerca do valor exato que o acusado aufere de renda mensal.O valor deverá ser atualizado até a data do pagamento e revertido em favor do Fundo Penitenciário. A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo disposto no art. 50 do CP, sob pena de execução (art. 51, do CP). 5. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum de pena, a presença de circunstâncias judiciais negativas e a reincidência do acusado, fixo o regime inicial FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, §3º, do Código Penal. Deixo de promover a detração penal neste momento processual, conforme os termos do artigo 387, § 2 o , do Código de Processo Penal, eis que em nada afetará o regime inicial de cumprimento de pena, além de ser de competência do juiz da execução. 6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de dirieto e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena, eis que o sentenciado não preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, vez que é reincidente em crime doloso e possui circunstâncias judiciais negativas (CP, art. 44, II e III). Da mesma forma, incabível a concessão da suspensão condicional da pena, eis que o sentenciado é reincidente em crime doloso e possui circunstâncias judiciais negativas (CP, art. 77, I e II). 7. Direito de apelar em liberdade Por fim, considerando que o réu está respondendo, atualmente, ao processo em liberdade e no momento não se fazem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, concedo a ele o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. 8. Valor mínimo de reparação dos danos Deixo de fixar o valor mínimo da indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista os objetos jurídicos tutelados nos tipos penais previstos na Lei nº 10.826/2003. 9. Disposições finais9.1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. 9.2. Deixo de determinar a intimação da vítima, conforme art. 201, §2º, do CPP, em razão de não haver vítima determinada. 9.3. Com relação aos bens apreendidos, DETERMINO o encaminhamento das armas de fogo e das munições apreendidas para o Comando do Exército e subsequente destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do artigo 4º, § 2º, do Provimento Conjunto DGRH nº 05/2019 e art. 25, lei 10826/2003, observando-se, na remessa, o disposto no art. 5º do mesmo ato normativo. 9.4. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 822 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa, nos termos do art. 875 do Código de Normas. (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto/guia para pagamento das custas e da multa, intime-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias, ficando desde já a Secretaria autorizada a realizar pagamento com valor de fiança eventualmente recolhida (art. 869, do CN). Ressalta-se que, “O inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito” (art. 879, inciso I, do CN). (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal.(c.4) Tendo havido o pagamento integral das custas, da penas de multa, da prestação pecuniária e de eventual indenização à vítima, desde já autorizo a devolução do saldo residual da fiança depositada nos autos (art. 879, in fine, do CN), a quem a tiver prestado. (c.5) Sendo intimada a pessoa que prestou fiança e não comparecendo para levantá-la ou não informando conta judicial para ofício de transferência, ou ainda havendo depósito de apreensão de valores não reclamados pelas partes, remeta-se todos o saldo de fiança ou o depósito judicial ao FUNREJUS, zerando-se a conta para fins de arquivamento, na forma do § 1º, do art. 870, do CN. 9.5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça. 9.6. Após, adotadas as determinações pertinentes do CNJ do Foro Judicial, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito