TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001350-39.2025.5.09.0303
Ante o exposto, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar S S CONSULTORIA E APOIO LTDA. e, de forma solidária, CLINICA MULTI TERAPIAS LTDA. e SOMARE MULTIPROFISSIONAL LTDA., a satisfazer a ADRIANA DOS SANTOS os seguintes direitos: 1) Retificação da CTPS da autora, fazendo constar a data de 30-9-2023 como termo final do vínculo com a 2ª ré; 2) Diferenças de adicional de insalubridade e repercussões; 3) Multas normativas. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais recíprocos; os de obrigação da parte autora permanecem sob condição suspensiva. Custas pelas rés, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor meramente estimado à condenação de R$ 4.000,00, alteráveis para montante superior ou inferior após os cálculos de liquidação. Liquidação por cálculos, não limitados aos valores indicados na inicial (art. 12, §2º, da IN 41/2018, do Eg. TST); computem-se os descontos tributários e atualização monetária. A intimação da União será avaliada após a liquidação (art. 832, §§5º e 7º, da CLT e Portaria PGF/AGU n. 47/2023). Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SOMARE MULTIPROFISSIONAL LTDA.
- S S CONSULTORIA E APOIO LTDA.
- CLINICA MULTI TERAPIAS LTDA.