Pular para o conteúdo
TRT9 · Juiz do Trabalho Substituto

Giuliano Motta

754 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001350-39.2025.5.09.0303

Juiz(a) Giuliano Motta03ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar S S CONSULTORIA E APOIO LTDA. e, de forma solidária, CLINICA MULTI TERAPIAS LTDA. e SOMARE MULTIPROFISSIONAL LTDA., a satisfazer a ADRIANA DOS SANTOS os seguintes direitos: 1) Retificação da CTPS da autora, fazendo constar a data de 30-9-2023 como termo final do vínculo com a 2ª ré; 2) Diferenças de adicional de insalubridade e repercussões; 3) Multas normativas. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais recíprocos; os de obrigação da parte autora permanecem sob condição suspensiva. Custas pelas rés, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor meramente estimado à condenação de R$ 4.000,00, alteráveis para montante superior ou inferior após os cálculos de liquidação. Liquidação por cálculos, não limitados aos valores indicados na inicial (art. 12, §2º, da IN 41/2018, do Eg. TST); computem-se os descontos tributários e atualização monetária. A intimação da União será avaliada após a liquidação (art. 832, §§5º e 7º, da CLT e Portaria PGF/AGU n. 47/2023). Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- SOMARE MULTIPROFISSIONAL LTDA.

- S S CONSULTORIA E APOIO LTDA.

- CLINICA MULTI TERAPIAS LTDA.

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001350-39.2025.5.09.0303

Juiz(a) Giuliano Motta03ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar S S CONSULTORIA E APOIO LTDA. e, de forma solidária, CLINICA MULTI TERAPIAS LTDA. e SOMARE MULTIPROFISSIONAL LTDA., a satisfazer a ADRIANA DOS SANTOS os seguintes direitos: 1) Retificação da CTPS da autora, fazendo constar a data de 30-9-2023 como termo final do vínculo com a 2ª ré; 2) Diferenças de adicional de insalubridade e repercussões; 3) Multas normativas. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais recíprocos; os de obrigação da parte autora permanecem sob condição suspensiva. Custas pelas rés, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor meramente estimado à condenação de R$ 4.000,00, alteráveis para montante superior ou inferior após os cálculos de liquidação. Liquidação por cálculos, não limitados aos valores indicados na inicial (art. 12, §2º, da IN 41/2018, do Eg. TST); computem-se os descontos tributários e atualização monetária. A intimação da União será avaliada após a liquidação (art. 832, §§5º e 7º, da CLT e Portaria PGF/AGU n. 47/2023). Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ADRIANA DOS SANTOS

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000490-80.2025.5.09.0095

Juiz(a) Giuliano Motta01ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, rejeito a questão preliminar; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar ORTOPLAN - ESPECIALIDADES ODONTOLOGICAS LTDA. a satisfazer a MICHELI BUENO os seguintes direitos: 1) Reconhecimento da relação de emprego e consequentes anotações da CTPS, com a forma e as sanções cominadas na fundamentação; 2) Aviso-prévio proporcional, 13º salário integral de 2024, 13º salário proporcional de 2025, férias integrais de 2024/2025 com terço, férias proporcionais de 2025/2026 com terço, FGTS durante toda a contratação e a respectiva compensação rescisória de 40%; 3) Multa do art. 477, §8º, da CLT; 4) Horas extras e repercussões; 5) Intervalo intrajornada. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais recíprocos; os de obrigação da parte autora permanecem sob condição suspensiva. Custas pela ré, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor meramente estimado à condenação de R$ 40.000,00, alteráveis para montante superior ou inferior após os cálculos de liquidação. Liquidação por cálculos, não limitados aos valores indicados na inicial (art. 12, §2º, da IN 41/2018, do Eg. TST); computem-se os descontos tributários e atualização monetária. A intimação da União será avaliada após a liquidação (art. 832, §§5º e 7º, da CLT e Portaria PGF/AGU n. 47/2023). Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ORTOPLAN - ESPECIALIDADES ODONTOLOGICAS LTDA.

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000490-80.2025.5.09.0095

Juiz(a) Giuliano Motta01ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, rejeito a questão preliminar; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar ORTOPLAN - ESPECIALIDADES ODONTOLOGICAS LTDA. a satisfazer a MICHELI BUENO os seguintes direitos: 1) Reconhecimento da relação de emprego e consequentes anotações da CTPS, com a forma e as sanções cominadas na fundamentação; 2) Aviso-prévio proporcional, 13º salário integral de 2024, 13º salário proporcional de 2025, férias integrais de 2024/2025 com terço, férias proporcionais de 2025/2026 com terço, FGTS durante toda a contratação e a respectiva compensação rescisória de 40%; 3) Multa do art. 477, §8º, da CLT; 4) Horas extras e repercussões; 5) Intervalo intrajornada. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais recíprocos; os de obrigação da parte autora permanecem sob condição suspensiva. Custas pela ré, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor meramente estimado à condenação de R$ 40.000,00, alteráveis para montante superior ou inferior após os cálculos de liquidação. Liquidação por cálculos, não limitados aos valores indicados na inicial (art. 12, §2º, da IN 41/2018, do Eg. TST); computem-se os descontos tributários e atualização monetária. A intimação da União será avaliada após a liquidação (art. 832, §§5º e 7º, da CLT e Portaria PGF/AGU n. 47/2023). Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- MICHELI BUENO

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000195-03.2025.5.09.0658

Juiz(a) Giuliano Motta02ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, rejeito as questões preliminares; no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de JBS S.A.; no mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar R. BERTA TRANSPORTES a satisfazer a ANDRE SEVERINO os seguintes direitos: 1) Reconhecimento da relação de emprego e consequentes anotações da CTPS, com a forma e as sanções cominadas na fundamentação; 2) Aviso-prévio, 13º salário proporcional de 4/12 avos de 2024; 13º salário proporcional; férias proporcionais com terço, FGTS durante toda a contratação e a respectiva compensação rescisória de 40%; 3) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 4) Comissões e reflexos; 5) Horas extras e repercussões; 6) Adicional noturno e repercussões; 7) Intervalo entrejornadas. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais recíprocos; os de obrigação da parte autora permanecem sob condição suspensiva. Custas pela 1ª ré, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor meramente estimado à condenação de R$ 40.000,00, alteráveis para montante superior ou inferior após os cálculos de liquidação. Liquidação por cálculos, não limitados aos valores indicados na inicial (art. 12, §2º, da IN 41/2018, do Eg. TST); computem-se os descontos tributários e atualização monetária. A intimação da União será avaliada após a liquidação (art. 832, §§5º e 7º, da CLT e Portaria PGF/AGU n. 47/2023). Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ANDRE SEVERINO

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000195-03.2025.5.09.0658

Juiz(a) Giuliano Motta02ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, rejeito as questões preliminares; no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de JBS S.A.; no mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar R. BERTA TRANSPORTES a satisfazer a ANDRE SEVERINO os seguintes direitos: 1) Reconhecimento da relação de emprego e consequentes anotações da CTPS, com a forma e as sanções cominadas na fundamentação; 2) Aviso-prévio, 13º salário proporcional de 4/12 avos de 2024; 13º salário proporcional; férias proporcionais com terço, FGTS durante toda a contratação e a respectiva compensação rescisória de 40%; 3) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 4) Comissões e reflexos; 5) Horas extras e repercussões; 6) Adicional noturno e repercussões; 7) Intervalo entrejornadas. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais recíprocos; os de obrigação da parte autora permanecem sob condição suspensiva. Custas pela 1ª ré, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor meramente estimado à condenação de R$ 40.000,00, alteráveis para montante superior ou inferior após os cálculos de liquidação. Liquidação por cálculos, não limitados aos valores indicados na inicial (art. 12, §2º, da IN 41/2018, do Eg. TST); computem-se os descontos tributários e atualização monetária. A intimação da União será avaliada após a liquidação (art. 832, §§5º e 7º, da CLT e Portaria PGF/AGU n. 47/2023). Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- R. BERTA TRANSPORTES

- JBS S/A

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000393-04.2026.5.09.0303

Juiz(a) Giuliano Motta03ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, reconheço a incompetência material deste Juízo para conhecer do pedido relativo aos recolhimentos previdenciários sobre os salários pagos durante o contrato de emprego, bem como a ilegitimidade da parte autora para pleiteá-los, extinguindo-os sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC; extingo, de ofício, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC o pedido de expedição de ofícios; rejeito as demais questões preliminares; no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA. e, no mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar DRYWALL CONSTRUÇÃO INOVADORA LTDA. a satisfazer a THAMELA DARTORA os seguintes direitos: 1) Reconhecimento da relação de emprego e consequentes anotações da CTPS, com a forma e as sanções cominadas na fundamentação; 2) Salário de dezembro de 2025, saldo de salário de janeiro de 2026, aviso-prévio, 13os salários proporcionais, férias proporcionais com terço, FGTS durante toda a contratação e a respectiva compensação rescisória de 40%; 3) Multa do art. 477, da CLT. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais recíprocos; os de obrigação da parte autora permanecem sob condição suspensiva. Custas pela 1ª ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor meramente estimado à condenação de R$ 15.000,00, alteráveis para montante superior ou inferior após os cálculos de liquidação. Liquidação por cálculos, não limitados aos valores indicados na inicial (art. 12, §2º, da IN 41/2018, do Eg. TST); computem-se os descontos tributários e atualização monetária. A intimação da União será avaliada após a liquidação (art. 832, §§5º e 7º, da CLT e Portaria PGF/AGU n. 47/2023). Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- THAMELA DARTORA

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000393-04.2026.5.09.0303

Juiz(a) Giuliano Motta03ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, reconheço a incompetência material deste Juízo para conhecer do pedido relativo aos recolhimentos previdenciários sobre os salários pagos durante o contrato de emprego, bem como a ilegitimidade da parte autora para pleiteá-los, extinguindo-os sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC; extingo, de ofício, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC o pedido de expedição de ofícios; rejeito as demais questões preliminares; no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA. e, no mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar DRYWALL CONSTRUÇÃO INOVADORA LTDA. a satisfazer a THAMELA DARTORA os seguintes direitos: 1) Reconhecimento da relação de emprego e consequentes anotações da CTPS, com a forma e as sanções cominadas na fundamentação; 2) Salário de dezembro de 2025, saldo de salário de janeiro de 2026, aviso-prévio, 13os salários proporcionais, férias proporcionais com terço, FGTS durante toda a contratação e a respectiva compensação rescisória de 40%; 3) Multa do art. 477, da CLT. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais recíprocos; os de obrigação da parte autora permanecem sob condição suspensiva. Custas pela 1ª ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor meramente estimado à condenação de R$ 15.000,00, alteráveis para montante superior ou inferior após os cálculos de liquidação. Liquidação por cálculos, não limitados aos valores indicados na inicial (art. 12, §2º, da IN 41/2018, do Eg. TST); computem-se os descontos tributários e atualização monetária. A intimação da União será avaliada após a liquidação (art. 832, §§5º e 7º, da CLT e Portaria PGF/AGU n. 47/2023). Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- DRYWALL CONSTRUCAO INOVADORA LTDA

- CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000489-95.2025.5.09.0095

Juiz(a) Giuliano Motta01ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, rejeito a questão preliminar; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar ORTOPLAN - ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS LTDA. a satisfazer a GRACIELI BUENO DA SILVA os seguintes direitos: 1) Reconhecimento da relação de emprego e consequentes anotações da CTPS, com a forma e as sanções cominadas na fundamentação; 2) Aviso-prévio proporcional, 13º salário integral de 2024, 13º salário proporcional de 2025, férias integrais de 2024/2025 com terço, férias proporcionais de 2025/2026 com terço, FGTS durante toda a contratação e a respectiva compensação rescisória de 40%; 3) Multa do art. 477, §8º, da CLT; 4) Horas extras e repercussões; 5) Intervalo intrajornada. Sob os mesmos prazos e sanções acima cominados, a parte ré também deverá fornecer à parte autora os documentos necessários para movimentação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais recíprocos; os de obrigação da parte autora permanecem sob condição suspensiva. Custas pela ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor meramente estimado à condenação de R$ 30.000,00, alteráveis para montante superior ou inferior após os cálculos de liquidação. Liquidação por cálculos, não limitados aos valores indicados na inicial (art. 12, §2º, da IN 41/2018, do Eg. TST); computem-se os descontos tributários e atualização monetária. A intimação da União será avaliada após a liquidação (art. 832, §§5º e 7º, da CLT e Portaria PGF/AGU n. 47/2023). Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- GRACIELI BUENO DA SILVA

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000489-95.2025.5.09.0095

Juiz(a) Giuliano Motta01ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, rejeito a questão preliminar; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar ORTOPLAN - ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS LTDA. a satisfazer a GRACIELI BUENO DA SILVA os seguintes direitos: 1) Reconhecimento da relação de emprego e consequentes anotações da CTPS, com a forma e as sanções cominadas na fundamentação; 2) Aviso-prévio proporcional, 13º salário integral de 2024, 13º salário proporcional de 2025, férias integrais de 2024/2025 com terço, férias proporcionais de 2025/2026 com terço, FGTS durante toda a contratação e a respectiva compensação rescisória de 40%; 3) Multa do art. 477, §8º, da CLT; 4) Horas extras e repercussões; 5) Intervalo intrajornada. Sob os mesmos prazos e sanções acima cominados, a parte ré também deverá fornecer à parte autora os documentos necessários para movimentação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais recíprocos; os de obrigação da parte autora permanecem sob condição suspensiva. Custas pela ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor meramente estimado à condenação de R$ 30.000,00, alteráveis para montante superior ou inferior após os cálculos de liquidação. Liquidação por cálculos, não limitados aos valores indicados na inicial (art. 12, §2º, da IN 41/2018, do Eg. TST); computem-se os descontos tributários e atualização monetária. A intimação da União será avaliada após a liquidação (art. 832, §§5º e 7º, da CLT e Portaria PGF/AGU n. 47/2023). Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ORTOPLAN - ESPECIALIDADES ODONTOLOGICAS LTDA.

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000745-95.2025.5.09.0658

Juiz(a) Giuliano Motta02ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, reconheço a incompetência material deste Juízo para conhecer do pedido relativo aos recolhimentos previdenciários sobre os salários pagos durante o contrato de emprego, bem como a ilegitimidade da parte autora para pleiteá-los, extinguindo-os sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC; no mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para condenar ARGUELHO ACOSTA LTDA. a satisfazer a CAROLINA DE CASSIA SANTOS DA LUZ os seguintes direitos: 1) Reconhecimento da relação de emprego e da rescisão indireta, com as consequentes anotações da CTPS, com a forma e as sanções cominadas na fundamentação; 2) Saldo de 10 dias de trabalho de maio de 2025, aviso-prévio proporcional de 33 dias, 13º salário de 10/12 avos de 2024, 13º salário proporcional de 5/12 avos de 2025, férias simples com terço de 2024-2025, férias proporcionais de 3/12 avos com terço, FGTS durante toda a contratação e a respectiva compensação rescisória de 40%; 3) Multa do art. 477, §8º, da CLT. Sob os mesmos prazos e sanções da fundamentação, a parte ré também deverá fornecer à parte autora os documentos necessários para movimentação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais recíprocos; os de obrigação da parte autora permanecem sob condição suspensiva. Custas pela ré, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor meramente estimado à condenação de R$ 12.000,00, alteráveis para montante superior ou inferior após os cálculos de liquidação. Liquidação por cálculos, não limitados aos valores indicados na inicial (art. 12, §2º, da IN 41/2018, do Eg. TST); computem-se os descontos tributários e atualização monetária. A intimação da União será avaliada após a liquidação (art. 832, §§5º e 7º, da CLT e Portaria PGF/AGU n. 47/2023). Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ARGUELHO ACOSTA LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000745-95.2025.5.09.0658

Juiz(a) Giuliano Motta02ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, reconheço a incompetência material deste Juízo para conhecer do pedido relativo aos recolhimentos previdenciários sobre os salários pagos durante o contrato de emprego, bem como a ilegitimidade da parte autora para pleiteá-los, extinguindo-os sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC; no mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para condenar ARGUELHO ACOSTA LTDA. a satisfazer a CAROLINA DE CASSIA SANTOS DA LUZ os seguintes direitos: 1) Reconhecimento da relação de emprego e da rescisão indireta, com as consequentes anotações da CTPS, com a forma e as sanções cominadas na fundamentação; 2) Saldo de 10 dias de trabalho de maio de 2025, aviso-prévio proporcional de 33 dias, 13º salário de 10/12 avos de 2024, 13º salário proporcional de 5/12 avos de 2025, férias simples com terço de 2024-2025, férias proporcionais de 3/12 avos com terço, FGTS durante toda a contratação e a respectiva compensação rescisória de 40%; 3) Multa do art. 477, §8º, da CLT. Sob os mesmos prazos e sanções da fundamentação, a parte ré também deverá fornecer à parte autora os documentos necessários para movimentação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais recíprocos; os de obrigação da parte autora permanecem sob condição suspensiva. Custas pela ré, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor meramente estimado à condenação de R$ 12.000,00, alteráveis para montante superior ou inferior após os cálculos de liquidação. Liquidação por cálculos, não limitados aos valores indicados na inicial (art. 12, §2º, da IN 41/2018, do Eg. TST); computem-se os descontos tributários e atualização monetária. A intimação da União será avaliada após a liquidação (art. 832, §§5º e 7º, da CLT e Portaria PGF/AGU n. 47/2023). Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- CAROLINA DE CASSIA SANTOS DA LUZ

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000186-07.2026.5.09.0658

Juiz(a) Giuliano Motta02ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, rejeito a questão preliminar; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR FOZ DO IGUAÇU LTDA a satisfazer a RENATO CESAR ACOSTA os seguintes direitos: 1) Reconhecimento da relação de emprego e consequentes anotações da CTPS, com a forma e as sanções cominadas na fundamentação e pagamento de férias proporcionais de 2/12 avos com terço, 13º proporcional de 2/12 avos e depósitos do FGTS - referentes ao período de vínculo reconhecido; 2) Rescisão indireta, com pagamento de saldo de salário de 28 dias do mês de novembro de 2025, aviso-prévio de 30 dias, 13º salário proporcional de 9/12 avos, férias proporcionais de 9/12 avos com terço, FGTS com compensação rescisória de 40%; 3) Multa do art. 477, §8º, da CLT; 4) Compensação por danos morais; 5) Horas extras e repercussões; 6) Diferenças de vale alimentação; 7) Multas normativas. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais recíprocos; os de obrigação da parte autora permanecem sob condição suspensiva. Custas pela ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor meramente estimado à condenação de R$ 15.000,00, alteráveis para montante superior ou inferior após os cálculos de liquidação. Liquidação por cálculos, não limitados aos valores indicados na inicial (art. 12, §2º, da IN 41/2018, do Eg. TST); computem-se os descontos tributários e atualização monetária. A intimação da União será avaliada após a liquidação (art. 832, §§5º e 7º, da CLT e Portaria PGF/AGU n. 47/2023). Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- RENATO CESAR ACOSTA

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000186-07.2026.5.09.0658

Juiz(a) Giuliano Motta02ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, rejeito a questão preliminar; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR FOZ DO IGUAÇU LTDA a satisfazer a RENATO CESAR ACOSTA os seguintes direitos: 1) Reconhecimento da relação de emprego e consequentes anotações da CTPS, com a forma e as sanções cominadas na fundamentação e pagamento de férias proporcionais de 2/12 avos com terço, 13º proporcional de 2/12 avos e depósitos do FGTS - referentes ao período de vínculo reconhecido; 2) Rescisão indireta, com pagamento de saldo de salário de 28 dias do mês de novembro de 2025, aviso-prévio de 30 dias, 13º salário proporcional de 9/12 avos, férias proporcionais de 9/12 avos com terço, FGTS com compensação rescisória de 40%; 3) Multa do art. 477, §8º, da CLT; 4) Compensação por danos morais; 5) Horas extras e repercussões; 6) Diferenças de vale alimentação; 7) Multas normativas. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais recíprocos; os de obrigação da parte autora permanecem sob condição suspensiva. Custas pela ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor meramente estimado à condenação de R$ 15.000,00, alteráveis para montante superior ou inferior após os cálculos de liquidação. Liquidação por cálculos, não limitados aos valores indicados na inicial (art. 12, §2º, da IN 41/2018, do Eg. TST); computem-se os descontos tributários e atualização monetária. A intimação da União será avaliada após a liquidação (art. 832, §§5º e 7º, da CLT e Portaria PGF/AGU n. 47/2023). Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FOZ DO IGUACU LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000625-18.2026.5.09.0658

Juiz(a) Giuliano Motta02ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, rejeito as questões preliminares; no mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por JENNY KARINA DE ANGELIS LEON em face de IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais pela parte autora. O advogado da parte ré terá o prazo de dois anos para comprovar a verificação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que tem direito (art. 791-A, §4º, da CLT). Custas pela autora, no importe de R$ 1.830,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 91.500,00, de cujo recolhimento é isenta em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- JENNY KARINA DE ANGELIS LEON

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000625-18.2026.5.09.0658

Juiz(a) Giuliano Motta02ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, rejeito as questões preliminares; no mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por JENNY KARINA DE ANGELIS LEON em face de IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais pela parte autora. O advogado da parte ré terá o prazo de dois anos para comprovar a verificação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que tem direito (art. 791-A, §4º, da CLT). Custas pela autora, no importe de R$ 1.830,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 91.500,00, de cujo recolhimento é isenta em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000489-21.2026.5.09.0658

Juiz(a) Giuliano Motta02ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, reconheço a incompetência material deste Juízo para conhecer do pedido relativo aos recolhimentos previdenciários sobre os salários pagos durante o contrato de emprego, bem como a ilegitimidade da parte autora para pleiteá-los, extinguindo-o sem resolução de mérito; rejeito as demais questões preliminares; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar LANDER GYM EQUIPAMENTOS LTDA a satisfazer a IVAIR FRANCISCO FIDLER os seguintes direitos: 1) Horas extras e repercussões. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais recíprocos; os de obrigação da parte autora permanecem sob condição suspensiva. Custas pela ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor meramente estimado à condenação de R$ 15.000,00, alteráveis para montante superior ou inferior após os cálculos de liquidação. Liquidação por cálculos, não limitados aos valores indicados na inicial (art. 12, §2º, da IN 41/2018, do Eg. TST); computem-se os descontos tributários e atualização monetária. A intimação da União será avaliada após a liquidação (art. 832, §§5º e 7º, da CLT e Portaria PGF/AGU n. 47/2023). Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- IVAIR FRANCISCO FIDLER

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000489-21.2026.5.09.0658

Juiz(a) Giuliano Motta02ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, reconheço a incompetência material deste Juízo para conhecer do pedido relativo aos recolhimentos previdenciários sobre os salários pagos durante o contrato de emprego, bem como a ilegitimidade da parte autora para pleiteá-los, extinguindo-o sem resolução de mérito; rejeito as demais questões preliminares; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar LANDER GYM EQUIPAMENTOS LTDA a satisfazer a IVAIR FRANCISCO FIDLER os seguintes direitos: 1) Horas extras e repercussões. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais recíprocos; os de obrigação da parte autora permanecem sob condição suspensiva. Custas pela ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor meramente estimado à condenação de R$ 15.000,00, alteráveis para montante superior ou inferior após os cálculos de liquidação. Liquidação por cálculos, não limitados aos valores indicados na inicial (art. 12, §2º, da IN 41/2018, do Eg. TST); computem-se os descontos tributários e atualização monetária. A intimação da União será avaliada após a liquidação (art. 832, §§5º e 7º, da CLT e Portaria PGF/AGU n. 47/2023). Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- LANDER GYM EQUIPAMENTOS LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001116-62.2025.5.09.0657

Juiz(a) Giuliano Motta01ª Vara do Trabalho de ColomboDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, acolho a prejudicial da prescrição quinquenal para pronunciar a extinção das pretensões anteriores a 29-5-2020 com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; no mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por DARCI FERNANDES MATOS em face de AUTO VIAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais pela parte autora. O advogado da parte ré terá o prazo de dois anos para comprovar a verificação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que tem direito (art. 791-A, §4º, da CLT). Honorários periciais pela União. Após o trânsito em julgado, SOLICITE a Secretaria o pagamento dos honorários periciais ao Eg. TRT desta 9ª Região. Custas pelo autor, no importe de R$ 2.783,94, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 139.196,80, de cujo recolhimento é isento em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- DARIO JOSE STOOCHERO

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001116-62.2025.5.09.0657

Juiz(a) Giuliano Motta01ª Vara do Trabalho de ColomboDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, acolho a prejudicial da prescrição quinquenal para pronunciar a extinção das pretensões anteriores a 29-5-2020 com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; no mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por DARCI FERNANDES MATOS em face de AUTO VIAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais pela parte autora. O advogado da parte ré terá o prazo de dois anos para comprovar a verificação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que tem direito (art. 791-A, §4º, da CLT). Honorários periciais pela União. Após o trânsito em julgado, SOLICITE a Secretaria o pagamento dos honorários periciais ao Eg. TRT desta 9ª Região. Custas pelo autor, no importe de R$ 2.783,94, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 139.196,80, de cujo recolhimento é isento em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- SANETRAN - SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA

Ver decisão Inteiro teor