Ementa
Ante o exposto, rejeito as questões preliminares; no mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por JENNY KARINA DE ANGELIS LEON em face de IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais pela parte autora. O advogado da parte ré terá o prazo de dois anos para comprovar a verificação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que tem direito (art. 791-A, §4º, da CLT). Custas pela autora, no importe de R$ 1.830,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 91.500,00, de cujo recolhimento é isenta em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA