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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000625-18.2026.5.09.0658

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0000625-18.2026.5.09.0658
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as questões preliminares; no mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por JENNY KARINA DE ANGELIS LEON em face de IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais pela parte autora. O advogado da parte ré terá o prazo de dois anos para comprovar a verificação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que tem direito (art. 791-A, §4º, da CLT). Custas pela autora, no importe de R$ 1.830,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 91.500,00, de cujo recolhimento é isenta em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000625-18.2026.5.09.0658 AUTOR: JENNY KARINA DE ANGELIS LEON RÉU: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 331351f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as questões preliminares; no mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por JENNY KARINA DE ANGELIS LEON em face de IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais pela parte autora. O advogado da parte ré terá o prazo de dois anos para comprovar a verificação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que tem direito (art. 791-A, §4º, da CLT). Custas pela autora, no importe de R$ 1.830,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 91.500,00, de cujo recolhimento é isenta em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA