Ementa
Ante o exposto, reconheço a incompetência material deste Juízo para conhecer do pedido relativo aos recolhimentos previdenciários sobre os salários pagos durante o contrato de emprego, bem como a ilegitimidade da parte autora para pleiteá-los, extinguindo-o sem resolução de mérito; rejeito as demais questões preliminares; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar LANDER GYM EQUIPAMENTOS LTDA a satisfazer a IVAIR FRANCISCO FIDLER os seguintes direitos: 1) Horas extras e repercussões. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais recíprocos; os de obrigação da parte autora permanecem sob condição suspensiva. Custas pela ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor meramente estimado à condenação de R$ 15.000,00, alteráveis para montante superior ou inferior após os cálculos de liquidação. Liquidação por cálculos, não limitados aos valores indicados na inicial (art. 12, §2º, da IN 41/2018, do Eg. TST); computem-se os descontos tributários e atualização monetária. A intimação da União será avaliada após a liquidação (art. 832, §§5º e 7º, da CLT e Portaria PGF/AGU n. 47/2023). Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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