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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000489-21.2026.5.09.0658

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0000489-21.2026.5.09.0658
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a incompetência material deste Juízo para conhecer do pedido relativo aos recolhimentos previdenciários sobre os salários pagos durante o contrato de emprego, bem como a ilegitimidade da parte autora para pleiteá-los, extinguindo-o sem resolução de mérito; rejeito as demais questões preliminares; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar LANDER GYM EQUIPAMENTOS LTDA a satisfazer a IVAIR FRANCISCO FIDLER os seguintes direitos: 1) Horas extras e repercussões. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais recíprocos; os de obrigação da parte autora permanecem sob condição suspensiva. Custas pela ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor meramente estimado à condenação de R$ 15.000,00, alteráveis para montante superior ou inferior após os cálculos de liquidação. Liquidação por cálculos, não limitados aos valores indicados na inicial (art. 12, §2º, da IN 41/2018, do Eg. TST); computem-se os descontos tributários e atualização monetária. A intimação da União será avaliada após a liquidação (art. 832, §§5º e 7º, da CLT e Portaria PGF/AGU n. 47/2023). Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- LANDER GYM EQUIPAMENTOS LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000489-21.2026.5.09.0658 AUTOR: IVAIR FRANCISCO FIDLER RÉU: LANDER GYM EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51c03de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência material deste Juízo para conhecer do pedido relativo aos recolhimentos previdenciários sobre os salários pagos durante o contrato de emprego, bem como a ilegitimidade da parte autora para pleiteá-los, extinguindo-o sem resolução de mérito; rejeito as demais questões preliminares; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar LANDER GYM EQUIPAMENTOS LTDA a satisfazer a IVAIR FRANCISCO FIDLER os seguintes direitos: 1) Horas extras e repercussões. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais recíprocos; os de obrigação da parte autora permanecem sob condição suspensiva. Custas pela ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor meramente estimado à condenação de R$ 15.000,00, alteráveis para montante superior ou inferior após os cálculos de liquidação. Liquidação por cálculos, não limitados aos valores indicados na inicial (art. 12, §2º, da IN 41/2018, do Eg. TST); computem-se os descontos tributários e atualização monetária. A intimação da União será avaliada após a liquidação (art. 832, §§5º e 7º, da CLT e Portaria PGF/AGU n. 47/2023). Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LANDER GYM EQUIPAMENTOS LTDA