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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001116-62.2025.5.09.0657

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0001116-62.2025.5.09.0657
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a prejudicial da prescrição quinquenal para pronunciar a extinção das pretensões anteriores a 29-5-2020 com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; no mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por DARCI FERNANDES MATOS em face de AUTO VIAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais pela parte autora. O advogado da parte ré terá o prazo de dois anos para comprovar a verificação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que tem direito (art. 791-A, §4º, da CLT). Honorários periciais pela União. Após o trânsito em julgado, SOLICITE a Secretaria o pagamento dos honorários periciais ao Eg. TRT desta 9ª Região. Custas pelo autor, no importe de R$ 2.783,94, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 139.196,80, de cujo recolhimento é isento em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- SANETRAN - SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0001116-62.2025.5.09.0657 AUTOR: DARIO JOSE STOOCHERO RÉU: SANETRAN - SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6caa177 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial da prescrição quinquenal para pronunciar a extinção das pretensões anteriores a 29-5-2020 com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; no mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por DARCI FERNANDES MATOS em face de AUTO VIAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais pela parte autora. O advogado da parte ré terá o prazo de dois anos para comprovar a verificação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que tem direito (art. 791-A, §4º, da CLT). Honorários periciais pela União. Após o trânsito em julgado, SOLICITE a Secretaria o pagamento dos honorários periciais ao Eg. TRT desta 9ª Região. Custas pelo autor, no importe de R$ 2.783,94, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 139.196,80, de cujo recolhimento é isento em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANETRAN - SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA