Ementa
Ante o exposto, acolho a prejudicial da prescrição quinquenal para pronunciar a extinção das pretensões anteriores a 29-5-2020 com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; no mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por DARCI FERNANDES MATOS em face de AUTO VIAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais pela parte autora. O advogado da parte ré terá o prazo de dois anos para comprovar a verificação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que tem direito (art. 791-A, §4º, da CLT). Honorários periciais pela União. Após o trânsito em julgado, SOLICITE a Secretaria o pagamento dos honorários periciais ao Eg. TRT desta 9ª Região. Custas pelo autor, no importe de R$ 2.783,94, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 139.196,80, de cujo recolhimento é isento em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SANETRAN - SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA