Ementa
Ante o exposto, rejeito a questão preliminar; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR FOZ DO IGUAÇU LTDA a satisfazer a RENATO CESAR ACOSTA os seguintes direitos: 1) Reconhecimento da relação de emprego e consequentes anotações da CTPS, com a forma e as sanções cominadas na fundamentação e pagamento de férias proporcionais de 2/12 avos com terço, 13º proporcional de 2/12 avos e depósitos do FGTS - referentes ao período de vínculo reconhecido; 2) Rescisão indireta, com pagamento de saldo de salário de 28 dias do mês de novembro de 2025, aviso-prévio de 30 dias, 13º salário proporcional de 9/12 avos, férias proporcionais de 9/12 avos com terço, FGTS com compensação rescisória de 40%; 3) Multa do art. 477, §8º, da CLT; 4) Compensação por danos morais; 5) Horas extras e repercussões; 6) Diferenças de vale alimentação; 7) Multas normativas. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais recíprocos; os de obrigação da parte autora permanecem sob condição suspensiva. Custas pela ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor meramente estimado à condenação de R$ 15.000,00, alteráveis para montante superior ou inferior após os cálculos de liquidação. Liquidação por cálculos, não limitados aos valores indicados na inicial (art. 12, §2º, da IN 41/2018, do Eg. TST); computem-se os descontos tributários e atualização monetária. A intimação da União será avaliada após a liquidação (art. 832, §§5º e 7º, da CLT e Portaria PGF/AGU n. 47/2023). Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FOZ DO IGUACU LTDA