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TRT5 · Juíza do Trabalho

Nelia Maria Santos de Oliveira Hudson

130 sentençapublicadas de 12/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT5Sentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000492-49.2016.5.05.0492

Juiz(a) Nelia Maria Santos de Oliveira Hudson2ª Vara do Trabalho de IlhéusDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000492-49.2016.5.05.0492 RECLAMANTE: CLAUDYNE LANG BURAK RECLAMADO: COLEGIO FENIX DE ILHEUS LTDA EPP - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f4542e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Homologo o acordo de Id e2eb268 e ratificado no Id 45ee4e0, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Custas no valor de R$ 90,00, pela parte executada. As imposições previdenciárias incidirão sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória (planilha de Id 00b9dab), na forma do artigo 43, § 5º, da Lei 8.212/91, e em atenção ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 376, da SBDI-1, do C.TST, que devem ser comprovadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o vencimento do acordo. A não comprovação do recolhimento previdenciário incidirá multa diária no valor de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. Desnecessária a ciência a PGF (União) para se manifestar acerca da contribuição previdenciária, uma vez que a parcela se encontra em valor inferior ao estipulado no ATO GP 526/2023, de 28 de agosto de 2023. Deverá a parte Reclamante, prazo de 10 (dez) dias após a data pactuada para o pagamento da verba, informar ao Juízo o seu regular adimplemento, sob pena de se presumir cumprida a obrigação. Ciência às partes. Cumprido o acordo e feitos os registros necessários, voltem conclusos para extinção. Caso contrário, proceda-se ao bloqueio mediante SisbaJud. ILHEUS/BA, 05 de novembro de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- COLEGIO FENIX DE ILHEUS LTDA EPP - ME

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000492-49.2016.5.05.0492

Juiz(a) Nelia Maria Santos de Oliveira Hudson2ª Vara do Trabalho de IlhéusDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000492-49.2016.5.05.0492 RECLAMANTE: CLAUDYNE LANG BURAK RECLAMADO: COLEGIO FENIX DE ILHEUS LTDA EPP - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f4542e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Homologo o acordo de Id e2eb268 e ratificado no Id 45ee4e0, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Custas no valor de R$ 90,00, pela parte executada. As imposições previdenciárias incidirão sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória (planilha de Id 00b9dab), na forma do artigo 43, § 5º, da Lei 8.212/91, e em atenção ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 376, da SBDI-1, do C.TST, que devem ser comprovadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o vencimento do acordo. A não comprovação do recolhimento previdenciário incidirá multa diária no valor de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. Desnecessária a ciência a PGF (União) para se manifestar acerca da contribuição previdenciária, uma vez que a parcela se encontra em valor inferior ao estipulado no ATO GP 526/2023, de 28 de agosto de 2023. Deverá a parte Reclamante, prazo de 10 (dez) dias após a data pactuada para o pagamento da verba, informar ao Juízo o seu regular adimplemento, sob pena de se presumir cumprida a obrigação. Ciência às partes. Cumprido o acordo e feitos os registros necessários, voltem conclusos para extinção. Caso contrário, proceda-se ao bloqueio mediante SisbaJud. ILHEUS/BA, 05 de novembro de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CLAUDYNE LANG BURAK

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000285-69.2024.5.05.0492

Juiz(a) Nelia Maria Santos de Oliveira Hudson2ª Vara do Trabalho de IlhéusDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000285-69.2024.5.05.0492 RECLAMANTE: AMANDA SANTANA ALVES RECLAMADO: ESPACO BEAUX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bcbc09 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Homologo o acordo de Id fdc71ad e ratificado no Id 251762f, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Custas no valor de R$ 400,00, pela parte reclamada. As imposições previdenciárias incidirão sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória (planilha de Id d712981), na forma do artigo 43, § 5º, da Lei 8.212/91, e em atenção ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 376, da SBDI-1, do C.TST, que devem ser comprovadas, no prazo de 5 (cinco) dias, após o vencimento do acordo. A não comprovação do recolhimento previdenciário incidirá multa diária no valor de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. Desnecessária a ciência a PGF (União) para se manifestar acerca da contribuição previdenciária, uma vez que a parcela se encontra em valor inferior ao estipulado no ATO GP 526/2023, de 28 de agosto de 2023. Deverá a parte Reclamante, prazo de 10 (dez) dias após a data pactuada para o pagamento da verba, informar ao Juízo o seu regular adimplemento, sob pena de se presumir cumprida a obrigação. Ciência às partes. Cumprido o acordo e feitos os registros necessários, voltem conclusos para extinção. Caso contrário, proceda-se ao bloqueio mediante SisbaJud. ILHEUS/BA, 02 de novembro de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ESPACO BEAUX LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000285-69.2024.5.05.0492

Juiz(a) Nelia Maria Santos de Oliveira Hudson2ª Vara do Trabalho de IlhéusDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000285-69.2024.5.05.0492 RECLAMANTE: AMANDA SANTANA ALVES RECLAMADO: ESPACO BEAUX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bcbc09 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Homologo o acordo de Id fdc71ad e ratificado no Id 251762f, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Custas no valor de R$ 400,00, pela parte reclamada. As imposições previdenciárias incidirão sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória (planilha de Id d712981), na forma do artigo 43, § 5º, da Lei 8.212/91, e em atenção ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 376, da SBDI-1, do C.TST, que devem ser comprovadas, no prazo de 5 (cinco) dias, após o vencimento do acordo. A não comprovação do recolhimento previdenciário incidirá multa diária no valor de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. Desnecessária a ciência a PGF (União) para se manifestar acerca da contribuição previdenciária, uma vez que a parcela se encontra em valor inferior ao estipulado no ATO GP 526/2023, de 28 de agosto de 2023. Deverá a parte Reclamante, prazo de 10 (dez) dias após a data pactuada para o pagamento da verba, informar ao Juízo o seu regular adimplemento, sob pena de se presumir cumprida a obrigação. Ciência às partes. Cumprido o acordo e feitos os registros necessários, voltem conclusos para extinção. Caso contrário, proceda-se ao bloqueio mediante SisbaJud. ILHEUS/BA, 02 de novembro de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- AMANDA SANTANA ALVES

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000877-45.2026.5.05.0492

Juiz(a) Nelia Maria Santos de Oliveira Hudson2ª Vara do Trabalho de IlhéusDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000877-45.2026.5.05.0492 RECLAMANTE: WANDERSON DOS ANJOS CAMPOS RECLAMADO: LABORATORIO HUGO MAGALHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bed0deb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Homologo a desistência requerida, dispensada a anuência da parte ex adversa, uma vez que anterior à abertura do contraditório. Retirado o feito da pauta de audiência. Custas de R$ 2.166,86, calculadas sobre R$ 108.342,81, dispensadas na forma da Lei. Notifiquem-se o Autor, somente, uma vez que a demandada não havia ainda sido notificada da ação. Arquivem-se os autos.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Homologação da Transação Extrajudicial 0001083-59.2026.5.05.0492

Juiz(a) Nelia Maria Santos de Oliveira Hudson2ª Vara do Trabalho de IlhéusDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS HTE 0001083-59.2026.5.05.0492 REQUERENTES: OZEIAS GOMES DA COSTA REQUERENTES: GILMAR DE JESUS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec44b84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Homologo o acordo de Id e304ef9, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas registradas no sistema do PJe. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. As imposições previdenciárias (se houver) incidirão sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória, na forma do artigo 43, § 5º, da Lei 8.212/91, e em atenção ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 376, da SBDI-1, do C.TST, que devem ser comprovadas, no prazo de 5 (cinco) dias, após o vencimento do acordo. A não comprovação do recolhimento previdenciário incidirá multa diária no valor de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. Desnecessária a ciência a PGF (União) para se manifestar acerca da contribuição previdenciária, uma vez que a parcela se encontra em valor inferior ao estipulado no ATO GP 526/2023, de 28 de agosto de 2023. Deverá a parte Reclamante, prazo de 10 (dez) dias após a data pactuada para o pagamento da verba, informar ao Juízo o seu regular adimplemento, sob pena de se presumir cumprida a obrigação. Ciência às partes. Cumprido o acordo e feitos os registros necessários, voltem conclusos para extinção. Caso contrário, proceda-se ao bloqueio mediante SisbaJud. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- GILMAR DE JESUS SANTOS

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Homologação da Transação Extrajudicial 0001083-59.2026.5.05.0492

Juiz(a) Nelia Maria Santos de Oliveira Hudson2ª Vara do Trabalho de IlhéusDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS HTE 0001083-59.2026.5.05.0492 REQUERENTES: OZEIAS GOMES DA COSTA REQUERENTES: GILMAR DE JESUS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec44b84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Homologo o acordo de Id e304ef9, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas registradas no sistema do PJe. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. As imposições previdenciárias (se houver) incidirão sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória, na forma do artigo 43, § 5º, da Lei 8.212/91, e em atenção ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 376, da SBDI-1, do C.TST, que devem ser comprovadas, no prazo de 5 (cinco) dias, após o vencimento do acordo. A não comprovação do recolhimento previdenciário incidirá multa diária no valor de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. Desnecessária a ciência a PGF (União) para se manifestar acerca da contribuição previdenciária, uma vez que a parcela se encontra em valor inferior ao estipulado no ATO GP 526/2023, de 28 de agosto de 2023. Deverá a parte Reclamante, prazo de 10 (dez) dias após a data pactuada para o pagamento da verba, informar ao Juízo o seu regular adimplemento, sob pena de se presumir cumprida a obrigação. Ciência às partes. Cumprido o acordo e feitos os registros necessários, voltem conclusos para extinção. Caso contrário, proceda-se ao bloqueio mediante SisbaJud. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- OZEIAS GOMES DA COSTA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Homologação da Transação Extrajudicial 0001081-89.2026.5.05.0492

Juiz(a) Nelia Maria Santos de Oliveira Hudson2ª Vara do Trabalho de IlhéusDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS HTE 0001081-89.2026.5.05.0492 REQUERENTES: OZEIAS GOMES DA COSTA REQUERENTES: JOILSON PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8b78f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Homologo o acordo de Id 53f581e, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas registradas no sistema do PJe. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. As imposições previdenciárias (se houver) incidirão sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória, na forma do artigo 43, § 5º, da Lei 8.212/91, e em atenção ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 376, da SBDI-1, do C.TST, que devem ser comprovadas, no prazo de 5 (cinco) dias, após o vencimento do acordo. A não comprovação do recolhimento previdenciário incidirá multa diária no valor de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. Desnecessária a ciência a PGF (União) para se manifestar acerca da contribuição previdenciária, uma vez que a parcela se encontra em valor inferior ao estipulado no ATO GP 526/2023, de 28 de agosto de 2023. Deverá a parte Reclamante, prazo de 10 (dez) dias após a data pactuada para o pagamento da verba, informar ao Juízo o seu regular adimplemento, sob pena de se presumir cumprida a obrigação. Ciência às partes. Cumprido o acordo e feitos os registros necessários, voltem conclusos para extinção. Caso contrário, proceda-se ao bloqueio mediante SisbaJud. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- OZEIAS GOMES DA COSTA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Homologação da Transação Extrajudicial 0001081-89.2026.5.05.0492

Juiz(a) Nelia Maria Santos de Oliveira Hudson2ª Vara do Trabalho de IlhéusDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS HTE 0001081-89.2026.5.05.0492 REQUERENTES: OZEIAS GOMES DA COSTA REQUERENTES: JOILSON PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8b78f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Homologo o acordo de Id 53f581e, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas registradas no sistema do PJe. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. As imposições previdenciárias (se houver) incidirão sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória, na forma do artigo 43, § 5º, da Lei 8.212/91, e em atenção ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 376, da SBDI-1, do C.TST, que devem ser comprovadas, no prazo de 5 (cinco) dias, após o vencimento do acordo. A não comprovação do recolhimento previdenciário incidirá multa diária no valor de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. Desnecessária a ciência a PGF (União) para se manifestar acerca da contribuição previdenciária, uma vez que a parcela se encontra em valor inferior ao estipulado no ATO GP 526/2023, de 28 de agosto de 2023. Deverá a parte Reclamante, prazo de 10 (dez) dias após a data pactuada para o pagamento da verba, informar ao Juízo o seu regular adimplemento, sob pena de se presumir cumprida a obrigação. Ciência às partes. Cumprido o acordo e feitos os registros necessários, voltem conclusos para extinção. Caso contrário, proceda-se ao bloqueio mediante SisbaJud. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOILSON PEREIRA DOS SANTOS

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0188100-89.1999.5.05.0492

Juiz(a) Nelia Maria Santos de Oliveira Hudson2ª Vara do Trabalho de IlhéusDJEN 29/10/2026

DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0188100-89.1999.5.05.0492 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO DALCO RECLAMADO: CARLOS HUMBERTO SCIGLIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2048b14 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Defiro o requerimento de id - 22d5cae, para figurar nos autos como terceiro interessado o Sr. Sérgio Roberto de Souza Firmino. Incluído na autuação o Sr. Sérgio Roberto de Souza Firmino, bem como a habilitação do seu advogado. Concedido neste ato a visibilidade às partes dos documentos que se encontravam em sigilo. Homologo o acordo de Id 4e8efdf e ratificado no Id e791773, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Custas no valor de R$ 1.200,00, pela terceira interessada. As imposições previdenciárias incidirão sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória (planilha de Id 0bbdb35), na forma do artigo 43, § 5º, da Lei 8.212/91, e em atenção ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 376, da SBDI-1, do C.TST, que devem ser comprovadas, no prazo de 5 (cinco) dias, após o vencimento do acordo. A não comprovação do recolhimento previdenciário incidirá multa diária no valor de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. Desnecessária a ciência a PGF (União) para se manifestar acerca da contribuição previdenciária, uma vez que a parcela se encontra em valor inferior ao estipulado no ATO GP 526/2023, de 28 de agosto de 2023. Deverá a parte Reclamante, prazo de 10 (dez) dias após a data pactuada para o pagamento da verba, informar ao Juízo o seu regular adimplemento, sob pena de se presumir cumprida a obrigação. Ciência às partes. Cumprido o acordo e feitos os registros necessários, voltem conclusos para extinção. Caso contrário, proceda-se ao bloqueio mediante SisbaJud. ILHEUS/BA, 27 de outubro de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LUIZ ANTONIO DALCO

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0188100-89.1999.5.05.0492

Juiz(a) Nelia Maria Santos de Oliveira Hudson2ª Vara do Trabalho de IlhéusDJEN 29/10/2026

DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0188100-89.1999.5.05.0492 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO DALCO RECLAMADO: CARLOS HUMBERTO SCIGLIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2048b14 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Defiro o requerimento de id - 22d5cae, para figurar nos autos como terceiro interessado o Sr. Sérgio Roberto de Souza Firmino. Incluído na autuação o Sr. Sérgio Roberto de Souza Firmino, bem como a habilitação do seu advogado. Concedido neste ato a visibilidade às partes dos documentos que se encontravam em sigilo. Homologo o acordo de Id 4e8efdf e ratificado no Id e791773, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Custas no valor de R$ 1.200,00, pela terceira interessada. As imposições previdenciárias incidirão sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória (planilha de Id 0bbdb35), na forma do artigo 43, § 5º, da Lei 8.212/91, e em atenção ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 376, da SBDI-1, do C.TST, que devem ser comprovadas, no prazo de 5 (cinco) dias, após o vencimento do acordo. A não comprovação do recolhimento previdenciário incidirá multa diária no valor de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. Desnecessária a ciência a PGF (União) para se manifestar acerca da contribuição previdenciária, uma vez que a parcela se encontra em valor inferior ao estipulado no ATO GP 526/2023, de 28 de agosto de 2023. Deverá a parte Reclamante, prazo de 10 (dez) dias após a data pactuada para o pagamento da verba, informar ao Juízo o seu regular adimplemento, sob pena de se presumir cumprida a obrigação. Ciência às partes. Cumprido o acordo e feitos os registros necessários, voltem conclusos para extinção. Caso contrário, proceda-se ao bloqueio mediante SisbaJud. ILHEUS/BA, 27 de outubro de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CARLOS HUMBERTO SCIGLIANO

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000948-19.2024.5.05.0039

Juiz(a) Nelia Maria Santos de Oliveira Hudson3º Núcleo de Justiça 4.0 - ExecuçãoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada por ECO CARGO TRANSPORTES EIRELI e julgo PROCEDENTE, fixando o débito total em R$ 18.170,62 (dezoito mil, cento e setenta reais e sessenta e dois centavos), valor sujeito à atualização até seu efetivo cumprimento, conforme fundamentação supra e planilha de cálculos (ID 834444) que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas. PRAZO DE OITO DIAS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 23 de outubro de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- DIOGO DE JESUS

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000948-19.2024.5.05.0039

Juiz(a) Nelia Maria Santos de Oliveira Hudson3º Núcleo de Justiça 4.0 - ExecuçãoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada por ECO CARGO TRANSPORTES EIRELI e julgo PROCEDENTE, fixando o débito total em R$ 18.170,62 (dezoito mil, cento e setenta reais e sessenta e dois centavos), valor sujeito à atualização até seu efetivo cumprimento, conforme fundamentação supra e planilha de cálculos (ID 834444) que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas. PRAZO DE OITO DIAS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 23 de outubro de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ECO CARGO TRANSPORTES EIRELI

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001014-27.2026.5.05.0492

Juiz(a) Nelia Maria Santos de Oliveira Hudson2ª Vara do Trabalho de IlhéusDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0001014-27.2026.5.05.0492 RECLAMANTE: NEILTON DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: R.R. MANUTENCAO INDUSTRIAL E RESIDENCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9818f6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Homologo a desistência requerida, dispensada a anuência da parte ex adversa, uma vez que anterior à abertura do contraditório. Retire-se o feito da pauta de audiência. Custas de 2%, calculadas sobre R$ 39.006,05, dispensadas na forma da Lei. Notifique-se o Autor, somente, uma vez que a demandada não havia ainda sido notificada da ação. Arquivem-se os autos.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000103-15.2026.5.05.0492

Juiz(a) Nelia Maria Santos de Oliveira Hudson2ª Vara do Trabalho de IlhéusDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos presentes autos, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Custas satisfeitas. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outras pendências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ALEXSANDRO GOMES DOS SANTOS

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000103-15.2026.5.05.0492

Juiz(a) Nelia Maria Santos de Oliveira Hudson2ª Vara do Trabalho de IlhéusDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos presentes autos, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Custas satisfeitas. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outras pendências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 11/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000633-85.2019.5.05.0032

Juiz(a) Nelia Maria Santos de Oliveira Hudson3º Núcleo de Justiça 4.0 - ExecuçãoDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações aos cálculos apresentadas pela RECLAMADA, nos termos e limites estabelecidos na fundamentação. Determino a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se, especialmente: a manutenção dos cálculos anteriormente homologados, afastando-se a pretensão de utilização da conta apresentada pelo Reclamante sob o ID 36c32de;a correção do despacho de ID 400e615, para que conste a existência de 06 (seis) irmãos vivos do Reclamante, registrando, ainda, destes seis, que duas irmãs já estão identificadas;a manutenção da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Reclamante, enquanto não implementadas as condições para sua exigibilidade;a exclusão da dedução de R$ 1.410,86, relativa aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da Reclamada, com a correspondente recomposição do crédito do Reclamante;a exclusão das custas processuais remanescentes inexigíveis em razão da gratuidade de justiça da Reclamada, sem restituição do valor de R$ 142,95 espontaneamente recolhido;a consideração, na apuração do saldo, dos valores efetivamente depositados e daqueles já liberados, observados os demais parâmetros estabelecidos nesta decisão. HOMOLOGO os cálculos de liquidação, que fixo em R$ 6.978,72, atualizados até 31/10/2026, que integram esta decisão. Quanto ao pedido de parcelamento formulado sob o ID 3bb8dc7, homologo-o para que produza seus efeitos, observados os valores e condições constantes dos autos. Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, ficando a Reclamada também intimada para cumprimento da presente decisão.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001060-16.2026.5.05.0492

Juiz(a) Nelia Maria Santos de Oliveira Hudson2ª Vara do Trabalho de IlhéusDJEN 06/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0001060-16.2026.5.05.0492 RECLAMANTE: RAFAEL CARVALHO BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: TECNOSUL TECHNOLOGY INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c805480 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Homologo a desistência requerida, dispensada a anuência da parte ex adversa, uma vez que anterior à abertura do contraditório. Retire-se o feito da pauta de audiência. Custas de 913,22, calculadas sobre R$45.660,96, dispensadas na forma da Lei. Notifique-se o Autor, somente, uma vez que a demandada não havia ainda sido notificada da ação. Arquivem-se os autos.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000595-07.2026.5.05.0492

Juiz(a) Nelia Maria Santos de Oliveira Hudson2ª Vara do Trabalho de IlhéusDJEN 06/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000595-07.2026.5.05.0492 RECLAMANTE: FABIO BOMFIM DE ANDRADE RECLAMADO: CESTAO DA ECONOMIA MINIMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cade4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Homologo a desistência requerida, dispensada a anuência da parte ex adversa, uma vez que anterior à abertura do contraditório. Retirado o feito da pauta de audiência. Custas de 562,30, calculadas sobre R$28.115,18, dispensadas na forma da Lei. Notifique-se o Autor, somente, uma vez que a demandada não havia ainda sido notificada da ação. Arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor