TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000492-49.2016.5.05.0492
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000492-49.2016.5.05.0492 RECLAMANTE: CLAUDYNE LANG BURAK RECLAMADO: COLEGIO FENIX DE ILHEUS LTDA EPP - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f4542e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Homologo o acordo de Id e2eb268 e ratificado no Id 45ee4e0, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Custas no valor de R$ 90,00, pela parte executada. As imposições previdenciárias incidirão sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória (planilha de Id 00b9dab), na forma do artigo 43, § 5º, da Lei 8.212/91, e em atenção ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 376, da SBDI-1, do C.TST, que devem ser comprovadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o vencimento do acordo. A não comprovação do recolhimento previdenciário incidirá multa diária no valor de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. Desnecessária a ciência a PGF (União) para se manifestar acerca da contribuição previdenciária, uma vez que a parcela se encontra em valor inferior ao estipulado no ATO GP 526/2023, de 28 de agosto de 2023. Deverá a parte Reclamante, prazo de 10 (dez) dias após a data pactuada para o pagamento da verba, informar ao Juízo o seu regular adimplemento, sob pena de se presumir cumprida a obrigação. Ciência às partes. Cumprido o acordo e feitos os registros necessários, voltem conclusos para extinção. Caso contrário, proceda-se ao bloqueio mediante SisbaJud. ILHEUS/BA, 05 de novembro de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COLEGIO FENIX DE ILHEUS LTDA EPP - ME