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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Homologação da Transação Extrajudicial 0001081-89.2026.5.05.0492

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0001081-89.2026.5.05.0492
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS HTE 0001081-89.2026.5.05.0492 REQUERENTES: OZEIAS GOMES DA COSTA REQUERENTES: JOILSON PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8b78f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Homologo o acordo de Id 53f581e, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas registradas no sistema do PJe. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. As imposições previdenciárias (se houver) incidirão sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória, na forma do artigo 43, § 5º, da Lei 8.212/91, e em atenção ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 376, da SBDI-1, do C.TST, que devem ser comprovadas, no prazo de 5 (cinco) dias, após o vencimento do acordo. A não comprovação do recolhimento previdenciário incidirá multa diária no valor de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. Desnecessária a ciência a PGF (União) para se manifestar acerca da contribuição previdenciária, uma vez que a parcela se encontra em valor inferior ao estipulado no ATO GP 526/2023, de 28 de agosto de 2023. Deverá a parte Reclamante, prazo de 10 (dez) dias após a data pactuada para o pagamento da verba, informar ao Juízo o seu regular adimplemento, sob pena de se presumir cumprida a obrigação. Ciência às partes. Cumprido o acordo e feitos os registros necessários, voltem conclusos para extinção. Caso contrário, proceda-se ao bloqueio mediante SisbaJud. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- OZEIAS GOMES DA COSTA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS HTE 0001081-89.2026.5.05.0492 REQUERENTES: OZEIAS GOMES DA COSTA REQUERENTES: JOILSON PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8b78f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Homologo o acordo de Id 53f581e, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas registradas no sistema do PJe. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. As imposições previdenciárias (se houver) incidirão sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória, na forma do artigo 43, § 5º, da Lei 8.212/91, e em atenção ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 376, da SBDI-1, do C.TST, que devem ser comprovadas, no prazo de 5 (cinco) dias, após o vencimento do acordo. A não comprovação do recolhimento previdenciário incidirá multa diária no valor de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. Desnecessária a ciência a PGF (União) para se manifestar acerca da contribuição previdenciária, uma vez que a parcela se encontra em valor inferior ao estipulado no ATO GP 526/2023, de 28 de agosto de 2023. Deverá a parte Reclamante, prazo de 10 (dez) dias após a data pactuada para o pagamento da verba, informar ao Juízo o seu regular adimplemento, sob pena de se presumir cumprida a obrigação. Ciência às partes. Cumprido o acordo e feitos os registros necessários, voltem conclusos para extinção. Caso contrário, proceda-se ao bloqueio mediante SisbaJud. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OZEIAS GOMES DA COSTA