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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0188100-89.1999.5.05.0492

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0188100-89.1999.5.05.0492
Inteiro teor

Ementa

DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0188100-89.1999.5.05.0492 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO DALCO RECLAMADO: CARLOS HUMBERTO SCIGLIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2048b14 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Defiro o requerimento de id - 22d5cae, para figurar nos autos como terceiro interessado o Sr. Sérgio Roberto de Souza Firmino. Incluído na autuação o Sr. Sérgio Roberto de Souza Firmino, bem como a habilitação do seu advogado. Concedido neste ato a visibilidade às partes dos documentos que se encontravam em sigilo. Homologo o acordo de Id 4e8efdf e ratificado no Id e791773, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Custas no valor de R$ 1.200,00, pela terceira interessada. As imposições previdenciárias incidirão sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória (planilha de Id 0bbdb35), na forma do artigo 43, § 5º, da Lei 8.212/91, e em atenção ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 376, da SBDI-1, do C.TST, que devem ser comprovadas, no prazo de 5 (cinco) dias, após o vencimento do acordo. A não comprovação do recolhimento previdenciário incidirá multa diária no valor de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. Desnecessária a ciência a PGF (União) para se manifestar acerca da contribuição previdenciária, uma vez que a parcela se encontra em valor inferior ao estipulado no ATO GP 526/2023, de 28 de agosto de 2023. Deverá a parte Reclamante, prazo de 10 (dez) dias após a data pactuada para o pagamento da verba, informar ao Juízo o seu regular adimplemento, sob pena de se presumir cumprida a obrigação. Ciência às partes. Cumprido o acordo e feitos os registros necessários, voltem conclusos para extinção. Caso contrário, proceda-se ao bloqueio mediante SisbaJud. ILHEUS/BA, 27 de outubro de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LUIZ ANTONIO DALCO

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0188100-89.1999.5.05.0492 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO DALCO RECLAMADO: CARLOS HUMBERTO SCIGLIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2048b14 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Defiro o requerimento de id - 22d5cae, para figurar nos autos como terceiro interessado o Sr. Sérgio Roberto de Souza Firmino. Incluído na autuação o Sr. Sérgio Roberto de Souza Firmino, bem como a habilitação do seu advogado. Concedido neste ato a visibilidade às partes dos documentos que se encontravam em sigilo. Homologo o acordo de Id 4e8efdf e ratificado no Id e791773, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Custas no valor de R$ 1.200,00, pela terceira interessada. As imposições previdenciárias incidirão sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória (planilha de Id 0bbdb35), na forma do artigo 43, § 5º, da Lei 8.212/91, e em atenção ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 376, da SBDI-1, do C.TST, que devem ser comprovadas, no prazo de 5 (cinco) dias, após o vencimento do acordo. A não comprovação do recolhimento previdenciário incidirá multa diária no valor de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. Desnecessária a ciência a PGF (União) para se manifestar acerca da contribuição previdenciária, uma vez que a parcela se encontra em valor inferior ao estipulado no ATO GP 526/2023, de 28 de agosto de 2023. Deverá a parte Reclamante, prazo de 10 (dez) dias após a data pactuada para o pagamento da verba, informar ao Juízo o seu regular adimplemento, sob pena de se presumir cumprida a obrigação. Ciência às partes. Cumprido o acordo e feitos os registros necessários, voltem conclusos para extinção. Caso contrário, proceda-se ao bloqueio mediante SisbaJud. ILHEUS/BA, 27 de outubro de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DALCO