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TRT3 · Juíza Titular

Melania Medeiros dos Santos Vieira

335 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010656-75.2023.5.03.0042

Juiz(a) Melania Medeiros dos Santos Vieira2ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por VANDER LUCIO DE SOUSA, para determinar que o perito retifique os seus cálculos conforme determinado no item “1” da fundamentação, devendo acrescer aos cálculos a multa de R$ 3.000,00 arbitrada no item “C”, retro. Transitada em julgado esta sentença, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, retificar os cálculos conforme ora determinado. Em sequência, intimem as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Autoriza-se a Secretaria da Vara a realizar o registro da CTPS Digital conforme item “C” retro. Custas processuais pelo executado no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010701-79.2023.5.03.0042

Juiz(a) Melania Medeiros dos Santos Vieira2ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e os JULGO PROCEDENTES EM PARTE para: (i) integrar a sentença e esclarecer que o termo inicial para apuração das diferenças salariais por acúmulo de função é a partir do mês de agosto de 2018, respeitada a prescrição pronunciada; (ii) esclarecer que o ressarcimento arbitrado em R$ 2.000,00 mensais é devido exclusivamente nos períodos de efetiva prestação de serviços externos, ficando excluídos os meses de férias, licenças ou afastamentos; (iii) corrigir o erro material apontado no capítulo dos honorários periciais, devendo constar que a sucumbência recai sobre a perícia contábil realizada nos autos. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010667-17.2017.5.03.0042

Juiz(a) Melania Medeiros dos Santos Vieira2ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, conheço os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado PAULO ROBERTO JULIANO MARTINS em Id a4ec53a e os JULGO IMPROCEDENTES. Intimem as partes. UBERABA/MG, 29 de outubro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- GABRIELA CAROLINA RIBEIRO MATTAR MARTINS

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010667-17.2017.5.03.0042

Juiz(a) Melania Medeiros dos Santos Vieira2ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, conheço os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado PAULO ROBERTO JULIANO MARTINS em Id a4ec53a e os JULGO IMPROCEDENTES. Intimem as partes. UBERABA/MG, 29 de outubro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- PAULO ROBERTO JULIANO MARTINS

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011488-26.2014.5.03.0042

Juiz(a) Melania Medeiros dos Santos Vieira2ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, conheço os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela executada GRUPO CASAS BAHIA S.A. em Id 67b9340 e os JULGO PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo. Intimem as partes. UBERABA/MG, 29 de outubro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- HELI DIAS FERREIRA JUNIOR

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011488-26.2014.5.03.0042

Juiz(a) Melania Medeiros dos Santos Vieira2ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, conheço os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela executada GRUPO CASAS BAHIA S.A. em Id 67b9340 e os JULGO PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo. Intimem as partes. UBERABA/MG, 29 de outubro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011409-61.2025.5.03.0042

Juiz(a) Melania Medeiros dos Santos Vieira2ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BC2 INFRAESTRUTURA S.A. e os JULGO PROCEDENTES para: - suprir omissão e esclarecer que a desoneração fiscal prevista na Lei 12.546/2011 também alcança o cálculo de contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, não se limitando apenas aos contratos em curso, ressalvado entendimento que venha ser fixado no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 116 do TST, de observância obrigatória e vinculante à época da fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial, quando a Reclamada deverá comprovar o enquadramento tributário diferenciado. Intimem as partes. UBERABA/MG, 23 de outubro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- CARLOS MAGNO ROCHA REIS

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011409-61.2025.5.03.0042

Juiz(a) Melania Medeiros dos Santos Vieira2ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BC2 INFRAESTRUTURA S.A. e os JULGO PROCEDENTES para: - suprir omissão e esclarecer que a desoneração fiscal prevista na Lei 12.546/2011 também alcança o cálculo de contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, não se limitando apenas aos contratos em curso, ressalvado entendimento que venha ser fixado no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 116 do TST, de observância obrigatória e vinculante à época da fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial, quando a Reclamada deverá comprovar o enquadramento tributário diferenciado. Intimem as partes. UBERABA/MG, 23 de outubro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- BC2 INFRAESTRUTURA S.A.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011298-77.2025.5.03.0042

Juiz(a) Melania Medeiros dos Santos Vieira2ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, e os JULGO PROCEDENTES EM PARTE para suprir omissão e deferir a parcela de 5/12 de férias indenizadas proporcionais + 1/3, no valor de R$ 926,59. Intimem as partes. UBERABA/MG, 23 de outubro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- CONSORCIO LIMPEZA URBANA DE UBERABA

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011298-77.2025.5.03.0042

Juiz(a) Melania Medeiros dos Santos Vieira2ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, e os JULGO PROCEDENTES EM PARTE para suprir omissão e deferir a parcela de 5/12 de férias indenizadas proporcionais + 1/3, no valor de R$ 926,59. Intimem as partes. UBERABA/MG, 23 de outubro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- PAULO EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011340-29.2025.5.03.0042

Juiz(a) Melania Medeiros dos Santos Vieira2ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PROJECT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e os JULGO PROCEDENTES EM PARTE para sanar erros materiais de forma que: Onde se lê: “Em contestação, a Reclamada negou vínculo de emprego anterior ao registro contratual em 17/09/2024, e asseverou que jamais pagou salário além do registrado na CTPS Digital.” Leia-se: “Em contestação, a Reclamada negou vínculo de emprego anterior ao registro contratual em 17/09/2025, e asseverou que jamais pagou salário além do registrado na CTPS Digital.” Onde se lê: “Rejeito o pedido de saldo de salário de novembro/2025, pois constatado adiantamento salarial em 20/10/2025 no valor de R$ 1.800,00 (fls. 106), e quitação do remanescente em 06/11/2025 (R$ 2.700,00 - fls. 107).” Leia-se: “Rejeito o pedido de saldo de salário de novembro/2025, pois constatado adiantamento salarial em 20/10/2025 no valor de R$ 1.800,00 (fls. 107), e quitação do remanescente em 06/11/2025 (R$ 2.700,00 - fls. 105).” Intimem as partes. UBERABA/MG, 23 de outubro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- EMERSON CARLOS FERREIRA

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011340-29.2025.5.03.0042

Juiz(a) Melania Medeiros dos Santos Vieira2ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PROJECT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e os JULGO PROCEDENTES EM PARTE para sanar erros materiais de forma que: Onde se lê: “Em contestação, a Reclamada negou vínculo de emprego anterior ao registro contratual em 17/09/2024, e asseverou que jamais pagou salário além do registrado na CTPS Digital.” Leia-se: “Em contestação, a Reclamada negou vínculo de emprego anterior ao registro contratual em 17/09/2025, e asseverou que jamais pagou salário além do registrado na CTPS Digital.” Onde se lê: “Rejeito o pedido de saldo de salário de novembro/2025, pois constatado adiantamento salarial em 20/10/2025 no valor de R$ 1.800,00 (fls. 106), e quitação do remanescente em 06/11/2025 (R$ 2.700,00 - fls. 107).” Leia-se: “Rejeito o pedido de saldo de salário de novembro/2025, pois constatado adiantamento salarial em 20/10/2025 no valor de R$ 1.800,00 (fls. 107), e quitação do remanescente em 06/11/2025 (R$ 2.700,00 - fls. 105).” Intimem as partes. UBERABA/MG, 23 de outubro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- PROJECT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011089-45.2024.5.03.0042

Juiz(a) Melania Medeiros dos Santos Vieira2ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 27/10/2026

JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011089-45.2024.5.03.0042 AUTOR: PAULO VITOR DE ALMEIDA BONTEMPO RÉU: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 329ea6a proferida nos autos. aojs Vistos. 1.- Decisão f466282 homologou os cálculos apresentados pela parte ré, com Id aa3e896. Minuta de acordo apresentada pela reclamada em ID19b656a, ratificado pela parte autora ID c69bd9e, assinada pelos procuradores das partes, ambos com poderes para transigir. 2.- Homologo o acordo noticiado pelas partes, por meio da petição juntada aos autos com ID19b656a , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a ressalva de que a quitação é limitada ao objeto da execução, eis que não há informação nos autos de extinção do contrato de trabalho. 3.- Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do Autor. 4.- Os recolhimentos das contribuições previdenciárias e das custas processuais deverão ser efetuados no prazo legal, e comprovados nos autos até 30 dias do vencimento da última parcela, sob pena de prosseguimento da execução. 5.- O exequente deverá informar, em até cinco dias do vencimento da última parcela, eventual inadimplemento, sendo seu silêncio entendido como afirmativa, apenas para que os autos possam ser arquivados definitivamente. 6.- Dispensada a intimação da União/PGF, tendo em vista os termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, há dispensa da “prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).” 7.- Intimem-se as partes para ciência.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010527-70.2023.5.03.0042

Juiz(a) Melania Medeiros dos Santos Vieira2ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 26/10/2026

Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos RICHARD ALEXANDRE GASTALDON e RAFAEL RODRIGUES SILVA, e os JULGO PROCEDENTES EM PARTE para: - esclarecer que não existindo prova de fraude na alteração na alteração societária decorrente da modificação do contrato, a responsabilidade dos ora suscitados é subsidiária, respondendo pelos débitos, primeiramente os bens da empresa devedora, posteriormente do seu sócio atual e, somente após estes, dos sócios retirantes, nos termos do art. 10-A, e parágrafo único, da CLT, contudo como já exauridas medidas executivas em face da reclamada e sócia atual, então em futura execução caberá aos sócios retirantes, ora suscitados, indicar no prazo de 8 dias bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica e do sócio atual, sob pena de a execução ser direcionada em seu desfavor, nos limites de suas responsabilidades. Intimem-se o exequente e os suscitados.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010700-89.2026.5.03.0042

Juiz(a) Melania Medeiros dos Santos Vieira2ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 26/10/2026

Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OUTDOOR PUBLICIDADE LTDA e os JULGO IMPROCEDENTES. Intimem as partes. UBERABA/MG, 22 de outubro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- OUTDOOR PUBLICIDADE LTDA - ME

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010700-89.2026.5.03.0042

Juiz(a) Melania Medeiros dos Santos Vieira2ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 26/10/2026

Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OUTDOOR PUBLICIDADE LTDA e os JULGO IMPROCEDENTES. Intimem as partes. UBERABA/MG, 22 de outubro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- GILSON DE ASSIS BARROS

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010889-04.2025.5.03.0042

Juiz(a) Melania Medeiros dos Santos Vieira2ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 26/10/2026

Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RUBIANA ELIAS DA SILVA ALVES, e os JULGO PROCEDENTES EM PARTE para, imprimindo-lhes efeitos modificativos: a) suprir omissão e condenar à Reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer, no prazo de 8 dia a contar de intimação específica a partir do trânsito em julgado: efetuar a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à Reclamante, devidamente observada a legislação de regência e a conclusão pericial quanto à exposição à insalubridade em grau médio, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$3.000,00, revertida em favor da trabalhadora; b) condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$ 1.500,00, atualizados a contar da data de ajuizamento da ação, mediante utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; c) inverter a condenação em honorários periciais, que passam a ser de responsabilidade da Reclamada, arbitrados no importe de R$ 1.500,00, atualizados a contar da data de entrega do laudo pericial, mediante utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. d) alterar os registros processuais para constar que os pedidos foram julgados procedentes em parte, com custas arbitradas no valor mínimo legal, R$ 10,64, devidas pela Reclamada. Deixo de arbitrar valor à condenação, pois não fixados valores a serem pagos em favor da Reclamante (inteligência da Súmula 191 do TST: “Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39)”. Intimem as partes. UBERABA/MG, 22 de outubro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- RUBIANA ELIAS DA SILVA ALVES

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010889-04.2025.5.03.0042

Juiz(a) Melania Medeiros dos Santos Vieira2ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 26/10/2026

Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RUBIANA ELIAS DA SILVA ALVES, e os JULGO PROCEDENTES EM PARTE para, imprimindo-lhes efeitos modificativos: a) suprir omissão e condenar à Reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer, no prazo de 8 dia a contar de intimação específica a partir do trânsito em julgado: efetuar a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à Reclamante, devidamente observada a legislação de regência e a conclusão pericial quanto à exposição à insalubridade em grau médio, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$3.000,00, revertida em favor da trabalhadora; b) condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$ 1.500,00, atualizados a contar da data de ajuizamento da ação, mediante utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; c) inverter a condenação em honorários periciais, que passam a ser de responsabilidade da Reclamada, arbitrados no importe de R$ 1.500,00, atualizados a contar da data de entrega do laudo pericial, mediante utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. d) alterar os registros processuais para constar que os pedidos foram julgados procedentes em parte, com custas arbitradas no valor mínimo legal, R$ 10,64, devidas pela Reclamada. Deixo de arbitrar valor à condenação, pois não fixados valores a serem pagos em favor da Reclamante (inteligência da Súmula 191 do TST: “Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39)”. Intimem as partes. UBERABA/MG, 22 de outubro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- CENTRO ODONTOLOGICO ORAL BLUE BEIJA FLOR LTDA

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010366-89.2025.5.03.0042

Juiz(a) Melania Medeiros dos Santos Vieira2ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 26/10/2026

Pelo exposto, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULIANO NEVES e os JULGO PROCEDENTES EM PARTE para: a) Sanar omissão e declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciação do pedido de “V” [“RETIFICAÇÃO DO CNIS – sejam as Reclamadas condenadas a incluírem o presente vínculo de emprego no CNIS do Reclamante, considerando os mesmos dados funcionais já descritos no pedido A, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo”], com extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esta pretensão. b) Prestar esclarecimento quanto a desnecessidade de expedição de TRCT, porém mantido inalterado o julgado. Intimem as partes. UBERABA/MG, 22 de outubro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- JULIANO NEVES

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010366-89.2025.5.03.0042

Juiz(a) Melania Medeiros dos Santos Vieira2ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 26/10/2026

Pelo exposto, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULIANO NEVES e os JULGO PROCEDENTES EM PARTE para: a) Sanar omissão e declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciação do pedido de “V” [“RETIFICAÇÃO DO CNIS – sejam as Reclamadas condenadas a incluírem o presente vínculo de emprego no CNIS do Reclamante, considerando os mesmos dados funcionais já descritos no pedido A, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo”], com extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esta pretensão. b) Prestar esclarecimento quanto a desnecessidade de expedição de TRCT, porém mantido inalterado o julgado. Intimem as partes. UBERABA/MG, 22 de outubro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- GTV SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA

- SEARA ALIMENTOS LTDA

- GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS

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