Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RUBIANA ELIAS DA SILVA ALVES, e os JULGO PROCEDENTES EM PARTE para, imprimindo-lhes efeitos modificativos: a) suprir omissão e condenar à Reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer, no prazo de 8 dia a contar de intimação específica a partir do trânsito em julgado: efetuar a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à Reclamante, devidamente observada a legislação de regência e a conclusão pericial quanto à exposição à insalubridade em grau médio, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$3.000,00, revertida em favor da trabalhadora; b) condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$ 1.500,00, atualizados a contar da data de ajuizamento da ação, mediante utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; c) inverter a condenação em honorários periciais, que passam a ser de responsabilidade da Reclamada, arbitrados no importe de R$ 1.500,00, atualizados a contar da data de entrega do laudo pericial, mediante utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. d) alterar os registros processuais para constar que os pedidos foram julgados procedentes em parte, com custas arbitradas no valor mínimo legal, R$ 10,64, devidas pela Reclamada. Deixo de arbitrar valor à condenação, pois não fixados valores a serem pagos em favor da Reclamante (inteligência da Súmula 191 do TST: “Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39)”. Intimem as partes. UBERABA/MG, 22 de outubro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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