Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011340-29.2025.5.03.0042 AUTOR: EMERSON CARLOS FERREIRA RÉU: PROJECT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e75efd proferida nos autos. Aos 23 dias do mês de outubro de 2026, a Juíza do Trabalho Melania Medeiros dos Santos Vieira, realizou julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos 0011340-29.2025.5.03.0042. I. - RELATÓRIO Sentença proferida às fls. 152/174 (ID b7fb0b0). Embargos de declaração apresentados pela Reclamada às fls. 179/191 (ID 8495bbc). Conheço os embargos de declaração, opostos tempestivamente. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A. QUESTÃO DE ORDEM Esta sentença cita numeração de folhas em arquivo PDF, porém esclarece que considera o PDF da versão atual do Pje. B.- MÉRITO 1.- ERROS MATERIAIS No item “II.1” da petição de embargos de declaração foi alegado erro material na fundamentação da sentença, às fls. 154, relativamente ao ano de registro em CTPS Digital, o que fica saneado para constar corretamente a data de 17/09/2025. No item “II.2” a embargante alega erro material às fls. 157 dos autos: “Na fl. 157, porém, ao tratar do saldo de salário, cita o adiantamento de 20/10/2025 como “fls. 106” e a quitação de 06/11/2025 como “fls. 107”. Os documentos dos autos confirmam a primeira indicação. Requer-se a retificação das referências da fl. 157.” Pois bem. A relação dos pagamentos efetuados foi expressamente delimitada às fls. 156. Nas folhas 157 ao examinar o saldo de salários houve, de fato, erro material, nas referências das folhas citadas, o que fica saneado. 2.- PAGAMENTOS EFETUADOS A embargantes alega (item III, fls. 181/183) que houve contradição e requer seja sanada “... com a declaração de que os pagamentos de 19/09 e 07/10/2025 quitaram o salário de setembro, e os de 20/10 e 06/11/2025 quitaram o salário de outubro, de modo que não subsiste saldo de salário a apurar.” Sem razão. Na sentença não foi determinado pagamento de saldo de salários, logo não há contradição a ser sanada. 3. - DEDUÇÃO No item IV.1 (fls. 183/184) a Reclamada alega omissão relativamente à parcela quitada no montante de R$ 531,81: “O pagamento de R$ 531,81 não foi imputado a nenhuma parcela e tampouco foi deduzido da condenação. A sentença também não explica por que não o abate.” (...) Requer-se que o Juízo se pronuncie sobre a dedução dos R$ 531,81 e, reconhecendo que o valor foi efetivamente pago ao Reclamante e não imputado a salário, determine seu abatimento da condenação, com efeito modificativo”. Sem razão. A Reclamada não apresentou recibo correspondente ao referido depósito, tão pouco esclareceu a que título foi quitado, logo não há razoabilidade em deduzir referido valor das parcelas deferidas. No item IV.2 (fls. 184/185) alega omissão e requer exame “(i) ... sobre a tese de pagamento do FGTS por meio do valor pago a maior na rescisão e (ii) esclareça que a dedução de R$ 5.666,99 é feita sobre o total da condenação pecuniária apurada em liquidação, inclusive quanto ao FGTS e à multa de 40% que a Reclamada foi condenada a comprovar, a fim de que a quantia de R$ 4.116,61, paga além do líquido do TRCT, não seja desconsiderada e a Reclamada não pague duas vezes pelo mesmo título.” Pois bem. As parcelas rescisórias devidas foram enumeradas nos itens “a, b, c, d”, cujo montante supera o valor pago de R$ 5.666,99, logo não há razoabilidade em se acolher a alegada quitação do FGTS e multa de 40%. Ademais, o comprovante de transferência bancária de ID b16842d, anexado em 09/03/2026 12:23 pela reclamada, foi denominado “Pagamento da rescisão”, porém não há TRCT com indicação de referido saldo rescisório líquido, nem documento equivalente que demonstre quais parcelas e valores foram abrangidos nesse valor. Pontua-se que na fundamentação da sentença constou: “(ii) o TRCT de fls. 101/102 indica o saldo rescisório líquido de R$ 1.550,38, valor que não condiz com nenhum dos comprovantes de transferência via pix em favor do Reclamante”. Logo, nada a sanear, pois a questão foi devidamente examinada. 4.- HORAS EXTRAS A embargante alega obscuridade quanto ao exame das horas extras. Sem razão. Veja-se que a Reclamante postulou 5 horas extras por semana e 22,5 horas extras por mês: “Diante do exposto, evidencia-se que o Reclamante laborava em jornada superior à legalmente permitida. O obreiro realizava 5 horas extras por semana, que deverão ser consideradas para todos os fins, perfazendo 22,5 horas extras por mês, o que totalizou aproximadamente 90 horas extras laboradas e não pagas durante todo o período contratual (04/07/2025 a 31/10/2025).” (fls. 10) A sentença examinou expressamente as alegações e teses relativas à jornada de trabalho (item 2, fls. 159/183), e deferiu “01 hora extra (hora + adicional) por semana efetivamente trabalhada em que excedida a jornada máxima semanal de 44 horas”, e “mero adicional de horas extras excedentes de 8 horas diárias”. Logo, não há omissão e sim inconformismo com o julgado, o que desafia recurso próprio. 5.- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tratando-se de desistência consentida, manifestada antes do recebimento da contestação, conforme ata de ID 0b26235, não se insere na hipótese de incidência de honorários advocatícios de sucumbência tratada no artigo 791-A da CLT. Nada a retificar, no particular. Lado outro, a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pela Reclamada foi expressamente esclarecida no capítulo 5 da sentença [“com base de cálculo correspondente ao valor liquidado da condenação, sem as deduções fiscais e previdenciárias, à exceção da cota parte patronal, consoante entendimento contido na OJ-348 da SDI-I do TST e na Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do Egrégio TRT 3ª Região”], logo não há omissão a ser sanada. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PROJECT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e os JULGO PROCEDENTES EM PARTE para sanar erros materiais de forma que: Onde se lê: “Em contestação, a Reclamada negou vínculo de emprego anterior ao registro contratual em 17/09/2024, e asseverou que jamais pagou salário além do registrado na CTPS Digital.” Leia-se: “Em contestação, a Reclamada negou vínculo de emprego anterior ao registro contratual em 17/09/2025, e asseverou que jamais pagou salário além do registrado na CTPS Digital.” Onde se lê: “Rejeito o pedido de saldo de salário de novembro/2025, pois constatado adiantamento salarial em 20/10/2025 no valor de R$ 1.800,00 (fls. 106), e quitação do remanescente em 06/11/2025 (R$ 2.700,00 - fls. 107).” Leia-se: “Rejeito o pedido de saldo de salário de novembro/2025, pois constatado adiantamento salarial em 20/10/2025 no valor de R$ 1.800,00 (fls. 107), e quitação do remanescente em 06/11/2025 (R$ 2.700,00 - fls. 105).” Intimem as partes. UBERABA/MG, 23 de outubro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROJECT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA