Ementa
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BC2 INFRAESTRUTURA S.A. e os JULGO PROCEDENTES para: - suprir omissão e esclarecer que a desoneração fiscal prevista na Lei 12.546/2011 também alcança o cálculo de contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, não se limitando apenas aos contratos em curso, ressalvado entendimento que venha ser fixado no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 116 do TST, de observância obrigatória e vinculante à época da fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial, quando a Reclamada deverá comprovar o enquadramento tributário diferenciado. Intimem as partes. UBERABA/MG, 23 de outubro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MAGNO ROCHA REIS
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011409-61.2025.5.03.0042 AUTOR: CARLOS MAGNO ROCHA REIS RÉU: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9db8a2 proferida nos autos. Aos 23 dias do mês de outubro de 2026, a Juíza do Trabalho Melania Medeiros dos Santos Vieira, realizou julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos 0011409-61.2025.5.03.0042 da Reclamação Trabalhista proposta por CARLOS MAGNO ROCHA REIS em desfavor de BC2 INFRAESTRUTURA S.A.: I.- RELATÓRIO Sentença proferida às fls. 550/576 (ID 8807782). Embargos de declaração apresentados pela Reclamada às fls. 585/586 (ID c3226bf). Conheço os embargos de declaração, opostos tempestivamente. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A.- QUESTÃO DE ORDEM Esta sentença cita numeração de folhas em arquivo PDF, porém esclarece que considera o PDF da versão atual do Pje. B.- MÉRITO DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A Reclamada, ora Embargante, alega a existência de omissão no julgado, eis que não apreciado requerimento constante da defesa quanto à observância da desoneração tributária da empresa. Com razão. Fica sanada a omissão, e revendo entendimento anterior, declara-se que a desoneração fiscal prevista na Lei 12.546/2011 também alcança o cálculo de contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, não se limitando apenas aos contratos em curso, ressalvado entendimento que venha ser fixado no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 116 do TST, de observância obrigatória e vinculante à época da fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial, quando a Reclamada deverá comprovar o enquadramento tributário diferenciado. Incidente de Recurso Repetitivo nº 116 do TST: Questão: O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho? III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BC2 INFRAESTRUTURA S.A. e os JULGO PROCEDENTES para: - suprir omissão e esclarecer que a desoneração fiscal prevista na Lei 12.546/2011 também alcança o cálculo de contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, não se limitando apenas aos contratos em curso, ressalvado entendimento que venha ser fixado no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 116 do TST, de observância obrigatória e vinculante à época da fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial, quando a Reclamada deverá comprovar o enquadramento tributário diferenciado. Intimem as partes. UBERABA/MG, 23 de outubro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MAGNO ROCHA REIS