Ementa
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, e os JULGO PROCEDENTES EM PARTE para suprir omissão e deferir a parcela de 5/12 de férias indenizadas proporcionais + 1/3, no valor de R$ 926,59. Intimem as partes. UBERABA/MG, 23 de outubro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011298-77.2025.5.03.0042 AUTOR: PAULO EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: CONSORCIO LIMPEZA URBANA DE UBERABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c50a2db proferida nos autos. Aos 23 dias do mês de outubro de 2026, a Juíza do Trabalho Melania Medeiros dos Santos Vieira, realizou julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos 0011298-77.2025.5.03.0042 da Reclamação Trabalhista proposta por PAULO EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de CONSÓRCIO LIMPEZA URBANA DE UBERABA: I.- RELATÓRIO Sentença proferida às fls. 343/368 (ID 5ddcfe9). Embargos de declaração apresentados pelo Reclamante às fls. 373/375 (ID 889baf9). Conheço os embargos de declaração, opostos tempestivamente. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A.- QUESTÃO DE ORDEM Esta sentença cita numeração de folhas em arquivo PDF, porém esclarece que considera o PDF da versão atual do Pje. B.- MÉRITO 1.- FÉRIAS O embargante/reclamante alega “... omissão ao deixar de se manifestar e condenar a Reclamada ao pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, pleiteadas na exordial”. Argumenta que “... Embora a Reclamada tenha acostado aos autos TRCT e comprovante de depósito parcial, não consta no referido termo o adimplemento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 (está ZERADO).” Passo ao exame. O pedido “III” do rol petitório versa sobre diferenças de verbas rescisórias, com inclusão das férias proporcionais. Transcreve-se: “III) A condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, conforme mérito: Verbas rescisórias (demissão sem justa causa): Aviso prévio (15 dias) = R$ 833,93; 13º salário (06/12) = R$ 833,93; férias + 1/3 (06/12) = R$ 1.111,91; FGTS rescisório = R$ 222,38; Multa de 40% do FGTS contratual e rescisório: R$ 849,24 + R$ 88,95 = R$ 938,19. Total = R$ 3.940,34 (-) valor já depositado pela reclamada: R$ 1.769,40 = R$ 2.170,94.” No capítulo “1” da fundamentação (fls. 344/346) foi examinada a quitação discriminada no TRCT: “Em réplica, item 8 (fls. 231), o Reclamante não apontou incorreção quanto à base de cálculo e apuração dos valores descritos no TRCT (fls. 187/188), ônus que lhe assistia. Logo, nada a deferir, no particular.” (fls. 345) Ocorre que o TRCT não abrange férias proporcionais do período aquisitivo incompleto, cuja contagem recomeçou a partir de 05/06/2025 e findou em 12/11/2025 (cartões de ponto de fls. 173/176), então devidas à razão de 5/12. Acolho os embargos de declaração para deferir 5/12 de férias indenizadas proporcionais + 1/3, no valor de R$ 926,59, esclarecendo-se que referido valor considera o cálculo apontado na petição inicial R$ 1.111,91, porém com redução para a proporção de 5/12. 2.- INSALUBRIDADE A sentença ofereceu fundamentação expressa quanto ao exame do pedido de adicional de insalubridade, o qual foi julgado improcedente, conforme item “2” (fls. 346/354). A pretensão do embargante é a reapreciação de matéria já analisada, com a revisão de entendimento adotado, o que não pode ser feito pela estreita via dos embargos de declaração, que não se destinam a reexame de teses, fatos e provas. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, e os JULGO PROCEDENTES EM PARTE para suprir omissão e deferir a parcela de 5/12 de férias indenizadas proporcionais + 1/3, no valor de R$ 926,59. Intimem as partes. UBERABA/MG, 23 de outubro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA