Ementa
JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011089-45.2024.5.03.0042 AUTOR: PAULO VITOR DE ALMEIDA BONTEMPO RÉU: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 329ea6a proferida nos autos. aojs Vistos. 1.- Decisão f466282 homologou os cálculos apresentados pela parte ré, com Id aa3e896. Minuta de acordo apresentada pela reclamada em ID19b656a, ratificado pela parte autora ID c69bd9e, assinada pelos procuradores das partes, ambos com poderes para transigir. 2.- Homologo o acordo noticiado pelas partes, por meio da petição juntada aos autos com ID19b656a , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a ressalva de que a quitação é limitada ao objeto da execução, eis que não há informação nos autos de extinção do contrato de trabalho. 3.- Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do Autor. 4.- Os recolhimentos das contribuições previdenciárias e das custas processuais deverão ser efetuados no prazo legal, e comprovados nos autos até 30 dias do vencimento da última parcela, sob pena de prosseguimento da execução. 5.- O exequente deverá informar, em até cinco dias do vencimento da última parcela, eventual inadimplemento, sendo seu silêncio entendido como afirmativa, apenas para que os autos possam ser arquivados definitivamente. 6.- Dispensada a intimação da União/PGF, tendo em vista os termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, há dispensa da “prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).” 7.- Intimem-se as partes para ciência.