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TRT2 · Juiz do Trabalho

Thiago Melosi Soria

332 sentençapublicadas de 24/02/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001002-50.2026.5.02.0016

Juiz(a) Thiago Melosi Soria16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001002-50.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: VINICIUS VENANCIO ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: TONELLI CONSTRUCOES E METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fe0f15 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de novembro de 2026. PATRICIA SILVA MARTINEZ LEITE Procuração patrono reclamante: Id. b01c5d0 Procuração patrono reclamada: Id. 3f43814 DECISÃO Homologo o acordo firmado no Id. 969395b, no importe de R$ 12.500,00 em 3 parcelas, com o vencimento da primeira parcela no dia 17/11/2026, para que produza seus regulares efeitos. Custas pelo autor, dispensadas conforme ata de ID 96ac0b0. Multa em caso de inadimplemento no importe de 50%. Discriminação de verbas conforme ata de ID 96ac0b0. Diante da natureza indenizatória das verbas do acordo, não há se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Desnecessária a juntada aos autos dos recibos de pagamento da avença. Presume-se a integral quitação, decorridos 10 dias após o vencimento da parcela única/última parcela. Ante o valor total acordado, deixo de enviar comunicação à União, nos termos da Portaria nº 582, do Ministério da Fazenda, de 11.12.2013 e respectivas alterações, bem como Portaria PGF/AGU 47, de 7 de julho de 2023 e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Deverá(ão) a(s) reclamada(s), no prazo de 5 dias do vencimento da parcela única/última parcela, indicar eventuais penhoras a serem levantadas, apontando Id./fls., o que será deferido com o cumprimento do acordo e determinações supra. Cumprida a avença, e tudo cumprido, aguarde-se por mais 10 dias e na sequência ao Arquivo. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRT2, Cumprimento de Sentença 1001296-11.2026.5.02.0014

Juiz(a) Thiago Melosi Soria16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001296-11.2026.5.02.0014 AUTOR: CHEDIAK E CRISTOFARO - ADVOGADOS RÉU: ALDERICO JOSE MARCHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab97f46 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de novembro de 2026. PATRICIA SILVA MARTINEZ LEITE Procuração patrono exequente: Id. 6bbe349 Procuração patrono executado: Id. 542cc33 DECISÃO Homologo o acordo firmado no Id. 131e999, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo executado Alderico José Marchi ao escritório Chediak e Cristofaro - Advogados, no importe de R$ 160.000,00 em parcela única, com o vencimento em 15 dias úteis da intimação das partes da presente decisão, para que produza seus regulares efeitos. Custas da reconvenção, fixadas em R$ 8.499,37 em 27/02/2023 nos autos principais, pelo escritório autor (Chediak e Cristofaro), a serem recolhidas no prazo de 10 dias do vencimento da parcela do acordo, por meio de guia própria. Multa em caso de inadimplemento no importe de 40%. Diante da natureza indenizatória das verbas do acordo, não há se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Desnecessária a juntada aos autos dos recibos de pagamento da avença. Presume-se a integral quitação, decorridos 10 dias após o vencimento da parcela única/última parcela. Ante o valor total acordado, intime-se a União (INSS). Cumprido o acordo, o(a) exequente dará plena quitação da presente ação, para nada mais reclamar, seja a que título for. Cumprida a avença, e tudo cumprido, aguarde-se por mais 10 dias e na sequência ao Arquivo. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001366-89.2026.5.02.0608

Juiz(a) Thiago Melosi Soria16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 06/11/2026

DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS AURELIO SILVA ALENCAR em face de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, para CONDENAR essa reclamada a pagar ao reclamante: a) adicional noturno de 20% sobre o salário-hora, relativo ao trabalho prestado entre 22h e 22h20, observada a hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT). A parcela é devida nos dias efetivamente trabalhados de 28/03/2026 a 30/06/2026, apurados em liquidação com base nas horas registradas nos RPAs. Por habitual, a parcela gera reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS; b) indenização substitutiva do vale-transporte, corresponde a um deslocamento de ida e volta entre a residência do autor e o local de trabalho, nos dias efetivamente trabalhados de 28/03/2026 a 30/06/2026, apurados com base nas horas registradas nos RPAs. Devem ser consideradas as tarifas do transporte coletivo vigentes no período, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, limitada a 6% do salário básico (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985); c) diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% do salário mínimo, de 28/03/2026 a 30/06/2026, deduzidos os valores pagos sob a rubrica “Autônomo – Insalubridade” nos RPAs. As diferenças geram reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS; d) a restituição dos valores descontados a título de ISS, bem como o excesso dos valores retidos sob a rubrica “Autônomo – INSS” em relação à quota que lhe caberia como segurado empregado sobre a remuneração de cada competência. Julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face de ESTADO DE SÃO PAULO. Reconheço o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada de 28/03/2026 a 30/06/2026, na função de preceptor de estágio do curso técnico em radiologia, com salário-hora de R$ 19,00. Condeno a primeira reclamada a proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, com os dados acima, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica para esse fim, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara realizará a anotação, mantendo-se a aplicação da multa até a efetiva execução, facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Condeno a primeira reclamada a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidentes sobre a remuneração devida ao reclamante durante todo o período contratual reconhecido, apurados em liquidação, com base nos valores quitados nos RPAs constantes dos autos, recolhidos à conta vinculada do trabalhador, na forma da lei. Condeno a primeira reclamada a proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao reclamante, de modo a refletir as condições de insalubridade reconhecidas nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001464-07.2026.5.02.0016

Juiz(a) Thiago Melosi Soria16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 06/11/2026

DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIZABETH PIRES PINTO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante: a) os valores correspondentes ao auxílio-alimentação, incluindo a gratificação natalina, no período imprescrito, nos mesmos valores recebidos pelos empregados em atividade, em parcelas vencidas e vincendas. As parcelas vincendas deverão ser satisfeitas mensalmente, em prestações sucessivas, inclusive quanto à gratificação natalina, observando-se a periodicidade e a sistemática de pagamento adotadas durante o contrato de trabalho. Considerando que as normas regulamentares que instituíram o benefício asseguraram sua extensão não apenas aos empregados aposentados, mas também aos respectivos pensionistas, a obrigação de manutenção do auxílio-alimentação deverá observar essa mesma condição regulamentar, inclusive quanto aos pensionistas habilitados por ocasião do falecimento da reclamante, desde que preenchidos os requisitos previstos nas normas aplicáveis. Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 26/08/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência da reclamada, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela autora desempenhou bem suas funções, reconheço o dever da reclamada de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor liquidado dos pedidos em que sucumbente, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001588-87.2026.5.02.0016

Juiz(a) Thiago Melosi Soria16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 06/11/2026

DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISABEL CRISTINA FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 15/09/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência da autora, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever da reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas pela reclamante no montante de R$ 22.459,87 de cujo recolhimento fica ISENTA por ser beneficiária da Justiça Gratuita – calculadas sobre R$ 1.122.993,76, valor da causa. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000626-64.2026.5.02.0016

Juiz(a) Thiago Melosi Soria16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 06/11/2026

DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA VERONICA DA SILVA em face de VERZANI & SANDRINI S.A. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo da reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isenta do recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. Diante da sucumbência da autora, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever da reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas pela reclamante no montante de R$ 664,04 de cujo recolhimento fica ISENTA por ser beneficiária da Justiça Gratuita – calculadas sobre R$ 33.202,04, valor da causa. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000958-31.2026.5.02.0016

Juiz(a) Thiago Melosi Soria16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAIANE SOUSA PEREIRA em face de I9 FACILITY SERVIÇOS GERAIS LTDA., FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO LUIZ e CONDOMÍNIO CENTRAL VILA OLÍMPIA, para CONDENAR a primeira reclamada, como responsável principal, e as demais reclamadas como responsáveis subsidiárias (sendo a da 2ª reclamada limitada ao período de 01/05/2025 a 30/08/2025, da 3ª reclamada ao período de 08/09/2025 a 08/02/2026 e a da 4ª reclamada ao período de 09/02/2026 a 27/05/2026), a pagarem à reclamante: a) reembolso de R$ 200,00 a título de vale-transporte; b) horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, no período de 08/09/2025 a 08/02/2026, observados: a jornada fixada; os dias efetivamente trabalhados, excluídos faltas e afastamentos comprovados nos contracheques; o adicional legal de 50%, ou o normativo, se mais favorável; o divisor 220; a base de cálculo da Súmula 264 do TST, incluídos os adicionais de liderança e de insalubridade pagos (OJ 47 da SDI-1 do TST), com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a indenização de 40%. A repercussão do repouso majorado nas demais parcelas observa a tese firmada pelo TST no IRR Tema 9; c) 30 minutos diários, de segunda a sexta-feira, no período de 08/09/2025 a 08/02/2026, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal; d) saldo de salário de junho de 2026, nos limites do pedido (6 dias); aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas simples do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 2/12, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2026 (6/12); e) a depositar o FGTS de todo o contrato, deduzidos os depósitos comprovados, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, e a pagar a indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos. Condeno a primeira ré a anotar na CTPS da autora a função de líder de limpeza a partir de 08/09/2025 e a de encarregada de limpeza a partir de 17/11/2025, como requerido, no prazo de dez dias contados da intimação após o trânsito em julgado. Em caso de omissão, a Secretaria da Vara fará a anotação (art. 39, § 1º, da CLT), sem prejuízo de multa a ser fixada. Reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora, com término da prestação de serviços em 10/06/2026. No prazo de dez dias contados da intimação após o trânsito em julgado, a primeira ré deverá anotar a data de saída na CTPS, com data de 13/07/2026 (OJ 82 da SDI-1 do TST). Em caso de omissão, a Secretaria da Vara fará a anotação (art. 39, § 1º, da CLT), sem prejuízo de multa a ser fixada. Julgo procedentes os pedidos de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Seguro-Desemprego e determino que essa liberação seja procedida mediante a expedição de alvará pela Secretaria da Vara. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários periciais no

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Homologação da Transação Extrajudicial 1001668-51.2026.5.02.0016

Juiz(a) Thiago Melosi Soria16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

COLCHÕES LTDA. e JHENYFER CLARA SILVA LIBERATO. As partes noticiaram a celebração de um acordo no valor total de R$ 6.000,00 em 03 parcelas. Foi determinado pelo juízo que a trabalhadora realizasse a ratificação pessoal dos termos do acordo, seja por comparecimento à Secretaria, por gravação de vídeo ou por carta de próprio punho e o recolhimento das custas processuais pelas partes equivalentes a 2% do valor da transação, conforme as regras que regem os processos de jurisdição voluntária. Custas recolhidas (id f0e4582). Acordo ratificado pela trabalhadora (id 7f415e6). É o relatório. DECISÃO Homologo a transação extrajudicial (ID 0573718), para que surta seus efeitos legais. A presente decisão tem força de alvará judicial perante a Caixa Econômica Federal para fins de soerguimento dos depósitos de FGTS e da multa de 20% (ID ff58b70) existentes na conta vinculada: Trabalhadora: JHENYFER CLARA SILVA LIBERATO, CPF nº 568.484.788/90, PIS nº 154.53464.88-0, CTPS nº 0568484-78890, Data de admissão: 01/09/2025, Data de demissão: 10/08/2026, Último salário: R$ 2.120,00. Empresa: OLIMPIA COMERCIO DE COLCHOES LTDA., CNPJ nº 28.148.091/0001-26. Desnecessária a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento de cada parcela, pois, presumir-se-á integralmente quitada a avença, se não houver manifestação da trabalhadora, no prazo de 15 dias, após a data estipulada para pagamento da última parcela. A EMPREGADORA deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento do acordo, os recolhimentos previdenciários e fiscais correspondentes, sob pena de execução. Contribuições previdenciárias devem ser transmitidas exclusivamente por meio do eSocial, sendo os recolhimentos efetuados através da DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista. Custas já recolhidas. Cumprido integralmente o ajuste e decorrido o prazo acima, restará extinto o presente feito, nos termos dos arts. 487, inciso III, “b”, e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo, aguarde-se por mais 10 dias e na sequência remeta-se o feito ao Arquivo. Deixo de enviar comunicação ao INSS, ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 (art. 1º) e Portaria 582/2013 MF. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000968-75.2026.5.02.0016

Juiz(a) Thiago Melosi Soria16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA IVANETE BARBOSA FABIANO em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante: a) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 30ª semanal, de forma não cumulativa, bem como das horas laboradas em feriados não compensados, observados os seguintes parâmetros: período: do marco prescricional quinquenal até 11 de junho de 2026, data de distribuição da presente ação; apuração com base nos cartões de ponto juntados aos autos; divisor 150, compatível com a jornada contratual de 30 horas semanais; adicional de 50% para as horas extras e de 100% para as horas laboradas em feriados não compensados; base de cálculo composta pela remuneração global, nos termos da Súmula 264 do TST; observação da evolução salarial; dedução global dos valores pagos a idêntico título, inclusive sob as rubricas de plantão constantes dos demonstrativos de pagamento, na forma da OJ 415 da SDI-1 do TST; reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada), observada, quanto à repercussão do DSR majorado, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 9 do TST. Homologo a desistência e extingo, sem resolução do mérito, os pedidos de diferenças salariais decorrentes da redução de vencimentos ocorrida a partir de julho de 2024, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos e o restabelecimento da base de cálculo em folha e reflexos da rubrica “Piso Sal Nac Enfermagem Ent Descent” nas demais verbas contratuais, com sua integração em folha, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Declaro prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 11/06/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbente, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1000942-77.2026.5.02.0016

Juiz(a) Thiago Melosi Soria16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000942-77.2026.5.02.0016 REQUERENTE: BLENDA MOTA DA SILVA VALENCA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c06d014 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de outubro de 2026. PATRICIA SILVA MARTINEZ LEITE Procuração patrono reclamante: Id. 815af48 e e06fa3d Procuração patrono reclamada: Id. c4e7edf DECISÃO Homologo o acordo firmado no Id. 11f9439, no importe bruto de R$ 60.000,00 em parcela única, sendo que os valores líquidos devidos ao autor e ao patrono serão pagos no prazo de 15 dias úteis, para que produza seus regulares efeitos. O valor do FGTS + 40% (R$ 2.308,80, inclusos no montante mencionado acima) será depositado diretamente na conta vinculada do autor, no prazo de 30 dias úteis da ciência da homologação do acordo. Custas satisfeitas por ocasião da interposição de recurso. Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$ 3.000,00, em 07/10/2026, que deverão ser comprovados no prazo de 10 dias do vencimento da parcela única/última parcela, a ser realizado no Banco do Brasil, sob pena de execução. No prazo de 5 dias do vencimento da parcela única/última parcela, deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, cota parte reclamante e reclamada, sob pena de execução direta. Salienta-se que a partir do dia 1º de outubro de 2023, os eventos de processos trabalhistas relacionados às contribuições previdenciárias devem ser transmitidos via eSocial, sendo os recolhimento dos tributos por meio da DCTFWeb. Desnecessária a juntada aos autos dos recibos de pagamento da avença. Presume-se a integral quitação, decorridos 10 dias após o vencimento da parcela única/última parcela. Ante o valor total acordado, deixo de enviar comunicação à União, nos termos da Portaria nº 582, do Ministério da Fazenda, de 11.12.2013 e respectivas alterações, bem como Portaria PGF/AGU 47, de 7 de julho de 2023 e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Cumprido integralmente o acordo, poderá a reclamada reiterar o pedido para liberação do depósito recursal. Cumprida a avença, comprovados nos autos o recolhimento dos honorários periciais e das contribuições previdenciárias e fiscais e tudo cumprido, aguarde-se por mais 10 dias e na sequência ao Arquivo. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000534-96.2020.5.02.0016

Juiz(a) Thiago Melosi Soria16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SÃO PAULO em face de SNS SEGURANÇA EIRELI – EPP, para CONDENAR essa reclamada a pagar: a) Salários devidos e não pagos durante o pacto laboral e eventuais saldos pendentes; b) Benefícios normativos previstos na CCT da categoria: Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação/Cesta Básica que restaram inadimplidos; c) Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) 13º salários integrais e proporcionais, bem como as diferenças decorrentes do pagamento a menor da 1ª parcela do 13º salário de 2019; e) Integração do adicional de periculosidade percebido ou devido na base de cálculo das férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; f) Regularização e recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) devidos na conta vinculada dos empregados substituídos alocados no contrato, autorizada a execução direta em caso de impossibilidade material de depósito. A apuração do quantum debeatur e a delimitação do rol de beneficiários serão realizadas em regular liquidação de sentença (art. 95 do CDC), mediante comprovação de enquadramento funcional e alocação nos postos de trabalho da tomadora. g) multa diária de 5% sobre a remuneração mensal atrasada, limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do § 3º da Cláusula 5ª da CCT 2019/2020 e da pena cominatória prevista na Cláusula 70ª da CCT 2019/2020, consistente em multa de 3% do salário normativo por dia de atraso e por cláusula descumprida, observados estritamente os tetos e limitações contidos no Parágrafo Terceiro da respectiva cláusula (não superação da obrigação principal e limitação ao valor de 1 piso salarial do vigilante). Julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP. Extingo sem resolução do mérito com fundamento no inciso quarto, do artigo 485, do Código de Processo Civil, o pedido de comprovação de recolhimentos previdenciários sobre salários pagos na vigência do contrato. Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 22/05/2015, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (montante bruto), tomando-se como base de cálculo o valor efetivamente devido após incidência de juros e correção monetária, nos termos do artigo 791-A da CLT. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001378-36.2026.5.02.0016

Juiz(a) Thiago Melosi Soria16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANA MARTINS DOS SANTOS em face de BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE AMBIENTES DE SAÚDE LTDA. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência da autora, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever da reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas pela reclamante no montante de R$ 137,94 de cujo recolhimento fica ISENTA por ser beneficiária da Justiça Gratuita – calculadas sobre R$ 6.897,46, valor da causa. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Homologação da Transação Extrajudicial 1001816-62.2026.5.02.0016

Juiz(a) Thiago Melosi Soria16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, e por estarem preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O pagamento deverá ser efetuado na forma e prazos estabelecidos na petição de ID 4bb6617, totalizando R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mediante depósito na conta bancária da patrona da trabalhadora. Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Cumprido integralmente o acordo, a trabalhadora dará quitação ampla, geral e irrevogável quanto ao objeto da presente lide e à relação jurídica havida entre as partes. Custas processuais já recolhidas pelas empresas. Defiro à trabalhadora os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Cumprido integralmente o ajuste e decorrido o prazo acima, restará extinto o presente feito, nos termos dos arts. 487, inciso III, “b”, e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo, aguarde-se por mais 10 dias e na sequência remeta-se o feito ao Arquivo. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001398-27.2026.5.02.0016

Juiz(a) Thiago Melosi Soria16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSANGELA MAIA em face de A. CARTACHO - TAPETES LTDA., CARTACHO DISTRIBUIDORA DE TAPETES LTDA. e ANDRESA CARTACHO SOUZA, para CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagarem à reclamante: a) aviso prévio indenizado de 36 dias (com projeção do término do contrato para 04/09/2026); 13º salário proporcional de 2024 (10/12); 13º salário integral de 2025; 13º salário proporcional de 2026 (8/12, já computada a projeção do aviso prévio); férias indenizadas do período aquisitivo 2024/2025, em dobro, acrescidas de 1/3; férias indenizadas do período aquisitivo 2025/2026, de forma simples, acrescidas de 1/3; férias proporcionais 2026/2027 (6/12), acrescidas de 1/3; FGTS de todo o contrato e sobre o aviso prévio indenizado e os 13º salários, acrescido da multa rescisória de 40%, a serem depositados na conta vinculada da reclamante e liberados por alvará, deduzidos os depósitos eventualmente comprovados quanto ao período registrado em outubro de 2024; b) indenização substitutiva equivalente às parcelas do seguro-desemprego que a autora receberia, observados os valores e prazos previstos nas normas vigentes à época da rescisão contratual; c) multa do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; d) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados os seguintes parâmetros: jornada fixada acima; adicional convencional de 50% para as duas primeiras horas extras diárias e de 60% para as excedentes (cláusula décima das normas coletivas); e exclusão dos períodos de afastamento eventualmente comprovados, com reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%. Quanto à repercussão do repouso semanal remunerado majorado nas demais parcelas, aplica-se o entendimento firmado no Tema 9 de recursos repetitivos do TST; e) trinta minutos por dia de trabalho na residência, acrescidos de 50%. Tratando-se de contrato integralmente posterior à Lei nº 13.467/2017, a parcela tem natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT) e não gera reflexos; f) remuneração em dobro do trabalho prestado nos feriados de 20/11/2025, 21/04/2026 e 04/06/2026 (cláusula décima, “c”, das normas coletivas); g) parcela de 88% da multa de julho de 2025, no valor de R$ 503,07; h) multas convencionais em decorrência do descumprimento das cláusulas 5ª, 10ª e 43ª, à razão de 5% do piso salarial vigente à época de cada violação por instrumento coletivo aplicável, conforme se apurar em liquidação. Reconheço o vínculo de emprego único entre a reclamante e a primeira reclamada, de 26/02/2024 a 30/07/2026, exercendo a autora a função de auxiliar de limpeza, com salário por dia de R$ 200,00, com alteração para R$ 250,00 em junho de 2026 e declaro nula a ruptura contratual procedida em 24/10/2024. Condeno a primeira reclamada a proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, com os dados r

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1001082-14.2026.5.02.0016

Juiz(a) Thiago Melosi Soria16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 30/10/2026

TIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001082-14.2026.5.02.0016 REQUERENTE: VALDEMAR BARBOSA PASSOS REQUERIDO: VIACAO BRISTOL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2839c7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 27 de outubro de 2026. PATRICIA SILVA MARTINEZ LEITE Procuração patrono reclamante: Id. 544e9d5 Procuração patrono reclamada: Id. 27f11c8 , 9dff0c2, 57b445b e d4ccc9a DECISÃO Homologo o acordo firmado no Id. 28a266f, complementado pelo ID 1894d63, no importe de R$ 280.400,00 em 20 parcelas, com o vencimento da primeira parcela no dia 04/05/2027, para que produza seus regulares efeitos. A título de sucumbência aos patronos do reclamante, as reclamadas pagarão o importe de R$ 39.200,00 em 10 parcelas, com vencimento da 1ª parcela em 04/05/2027. Custas processuais em reversão a cargo da ré, no importe de R$ 1.400,00, conforme acórdão proferido nos autos principais (ID 14deaab daqueles autos), que deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias após o pagamento da última parcela, por meio de guia própria. Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$ 3.500,00, em 01/09/2026, que deverão ser comprovados no prazo de 10 dias do vencimento da parcela única/última parcela, a ser realizado no Banco do Brasil, sob pena de execução. Multa em caso de inadimplemento no importe de 100%. O juízo não acolhe a discriminação de verbas apresentada, eis que não estão de acordo com o percentual de parcelas remuneratórias e tributáveis ( 74,07%) apuradas no laudo pericial. Deverá a reclamada discriminar as verbas que compõem o presente acordo, no prazo de 10 dias, observando-se a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da condenação e as parcelas do acordo, sob pena de se compreender que a integralidade do valor acordado corresponde a verbas de natureza salarial. Ainda, no prazo de 5 dias do vencimento da parcela única/última parcela, deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, cota parte reclamante e reclamada, sob pena de execução direta. Salienta-se que a partir do dia 1º de outubro de 2023, os eventos de processos trabalhistas relacionados às contribuições previdenciárias devem ser transmitidos via eSocial, sendo os recolhimento dos tributos por meio da DCTFWeb. Os recolhimentos previdenciários devem obedecer às diretrizes estipuladas nos acórdãos proferidos nos autos principais (ID 14deaab e ID 135f936 daqueles autos), ficando indeferidos quaisquer pleitos em sentido contrário. Desnecessária a juntada aos autos dos recibos de pagamento da avença. Presume-se a integral quitação, decorridos 10 dias após o vencimento da parcela única/última parcela. Ante o valor total acordado, deixo de enviar comunicação à União, nos termos da Portaria nº 582, do Ministério da Fazenda, de 11.12

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000616-20.2026.5.02.0016

Juiz(a) Thiago Melosi Soria16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AMARA FLORENCIO DA SILVA em face de LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A CASAS PERNAMBUCANAS e GRUPO CASAS BAHIA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Declaro a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão da autora em 31/03/2026. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência da reclamante nas pretensões objeto de ambas as perícias técnicas (médica e insalubridade), arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos peritos, em conformidade com o teto previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025. Sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do recolhimento da verba honorária, a qual deverá ser suportada pela União, por intermédio deste Tribunal Regional do Trabalho, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT e da regulamentação administrativa vigente. Diante da sucumbência da autora, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos pelas rés desempenharam bem suas funções, reconheço o dever da reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas pela reclamante no montante de R$ 5.099,58 de cujo recolhimento fica ISENTA por ser beneficiária da Justiça Gratuita – calculadas sobre R$ 254.979,20, valor da causa. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001100-69.2025.5.02.0016

Juiz(a) Thiago Melosi Soria16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL ESTEVAM CORREIA em face de PIXEL 4 - INTELIGÊNCIA DIGITAL LTDA. e FROST SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., para CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante: a) 13º salário proporcional de 2021 (2/12); 13º salários integrais de 2022, 2023 e 2024; 13º salário proporcional de 2025 (3/12); férias indenizadas vencidas, em dobro, dos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023 acrescidas de um terço; férias indenizadas vencidas, simples, do período aquisitivo de 2023/2024 acrescidas de um terço; férias proporcionais (6/12) acrescidas de um terço; multa do §8º do art. 477 da CLT (Súmula nº 462 do TST e Tema 168 da Tabela de IRR do TST) e FGTS de 8% sobre a remuneração de todo o contrato, a ser depositado na conta vinculada, sem direito ao levantamento pelo autor; b) horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, sem cumulação, com adicional de 50%, divisor 220 e base de cálculo composta pelas parcelas salariais pertinentes, observada a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados. São devidos reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Quanto aos reflexos decorrentes da majoração dos repousos semanais remunerados pelas horas extras, deverá ser observada a tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 9. Reconheço o vínculo de emprego entre o reclamante e as reclamadas, no período de 20/10/2021 a 07/04/2025, na função de designer, com o salário constante das notas fiscais, mês a mês, com sua evolução. Condeno as reclamadas a procederem à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, com os dados reconhecidos nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica para esse fim, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara realizará a anotação, mantendo-se a aplicação da multa até a efetiva execução, facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inic

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001404-34.2026.5.02.0016

Juiz(a) Thiago Melosi Soria16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VANELSON BERNARDO DE ARAUJO em face de CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A., para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante: a) uma hora diária, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, nos dias efetivamente trabalhados, conforme os cartões de ponto; b) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas a partir dos horários registrados nos cartões de ponto (sem dedução do intervalo intrajornada), acrescidos de 12 minutos diários para troca de uniforme antes do registro de entrada e mais 12 minutos diários depois do registro de saída, e de 9 horas mensais de treinamento; aplicação do adicional de 50% e remuneração em dobro pelos feriados trabalhados e não compensados (cláusula 14ª); divisor 220; base de cálculo composta pelas parcelas salariais, inclusive adicional de periculosidade e adicional noturno (Súmula 264 e OJ 97 da SDI-1 do TST); observação da hora noturna reduzida; dedução dos valores pagos sob o mesmo título, inclusive acertos do banco de horas, pelo critério global (OJ 415 da SDI-1 do TST), com reflexos em descansos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS (em conta vinculada). Quanto aos reflexos decorrentes da majoração dos repousos semanais remunerados pelas horas extras, deverá ser observada a tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 9. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbente, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento d

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001014-64.2026.5.02.0016

Juiz(a) Thiago Melosi Soria16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RENATA NOVAES DE SA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante: a) diferença de adicional de insalubridade entre o grau médio, já pago, e o grau máximo, no período de 18/06/2021 a 30/04/2022, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas e FGTS mais 40%; b) diferenças salariais por equiparação salarial com o paradigma Rosangela Aparecida Sabino, calculadas entre o salário-base da autora e o salário-base do paradigma, a partir de 01/03/2023 até a rescisão contratual da autora em 19/02/2026, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3, horas extras pagas e FGTS mais 40%; c) a remuneração do período médio suprimido do intervalo intrajornada (25 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; d) indenização por danos morais e fixo a reparação em R$ 47.682,62. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamante, fazendo constar a exposição a agentes biológicos em grau máximo no período reconhecido (18/06/2021 a 30/04/2022), no prazo de 10 dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida em favor da reclamante (art. 536 do CPC). Declaro a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 18/06/2021, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto a elas, a teor do art. 487, II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da CRFB. Por sucumbente no pedido objeto da perícia, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 4.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbente, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pela reclama

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001216-41.2026.5.02.0016

Juiz(a) Thiago Melosi Soria16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JACIARA ALVES DE PAULA em face de ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL EIRELI. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência da autora, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever da reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas pela reclamante no montante de R$ 1.198,14 de cujo recolhimento fica ISENTA por ser beneficiária da Justiça Gratuita – calculadas sobre R$ 59.907,00, valor da causa. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor