Ementa
Diante do exposto, e por estarem preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O pagamento deverá ser efetuado na forma e prazos estabelecidos na petição de ID 4bb6617, totalizando R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mediante depósito na conta bancária da patrona da trabalhadora. Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Cumprido integralmente o acordo, a trabalhadora dará quitação ampla, geral e irrevogável quanto ao objeto da presente lide e à relação jurídica havida entre as partes. Custas processuais já recolhidas pelas empresas. Defiro à trabalhadora os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Cumprido integralmente o ajuste e decorrido o prazo acima, restará extinto o presente feito, nos termos dos arts. 487, inciso III, “b”, e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo, aguarde-se por mais 10 dias e na sequência remeta-se o feito ao Arquivo. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1001816-62.2026.5.02.0016 REQUERENTE: VIVIANE APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: OKM COMERCIO E CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf02de5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial apresentado por VIVIANE APARECIDA DA SILVA e OKM COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA., HKM BRANDS CONFECÇÕES - EIRELI e SILVAS NEGÓCIOS LTDA. As partes noticiaram a celebração de um acordo no valor total de R$ 70.000,00, em sete parcelas. As partes atribuíram natureza integralmente indenizatória ao valor ajustado, decorrente de indenização pela ruptura de contrato civil, convencionando a inexistência de incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Foi determinado pelo juízo que a trabalhadora realizasse a ratificação pessoal dos termos do acordo, seja por comparecimento à Secretaria, por gravação de vídeo ou por carta de próprio punho e o recolhimento das custas processuais pelas partes equivalentes a 2% do valor da transação, conforme as regras que regem os processos de jurisdição voluntária (id ba8037f). Custas recolhidas (id f61401d). Acordo ratificado pela trabalhadora (id d49cf50). É o relatório. DECISÃO Verifica-se a regularidade da representação processual, estando as partes assistidas por advogados distintos. A trabalhadora ratificou pessoalmente os termos da transação em secretaria (ID d49cf50). As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID f61401d). As verbas foram discriminadas com natureza indenizatória, inexistindo incidência previdenciária, ante a ausência de reconhecimento de vínculo de emprego. Diante do exposto, e por estarem preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O pagamento deverá ser efetuado na forma e prazos estabelecidos na petição de ID 4bb6617, totalizando R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mediante depósito na conta bancária da patrona da trabalhadora. Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Cumprido integralmente o acordo, a trabalhadora dará quitação ampla, geral e irrevogável quanto ao objeto da presente lide e à relação jurídica havida entre as partes. Custas processuais já recolhidas pelas empresas. Defiro à trabalhadora os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Cumprido integralmente o ajuste e decorrido o prazo acima, restará extinto o presente feito, nos termos dos arts. 487, inciso III, “b”, e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo, aguarde-se por mais 10 dias e na sequência remeta-se o feito ao Arquivo. Intimem-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE APARECIDA DA SILVA