Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000534-96.2020.5.02.0016 RECLAMANTE: SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO RECLAMADO: SNS SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 887ad0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SÃO PAULO, reclamante, e SNS SEGURANÇA EIRELI – EPP e FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA - SP, reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SÃO PAULO em face de SNS SEGURANÇA EIRELI – EPP e FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA - SP. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que atua como substituto processual dos vigilantes empregados da primeira ré que prestavam serviços à segunda ré. Informou que os substituídos foram admitidos pela primeira ré em datas não informadas e que o contrato administrativo entre as rés foi extinto em data não informada, tendo exercido a função de vigilante. Pediu: bloqueio de faturas (tutela de urgência); pagamento de salários atrasados; vale-transporte; vale-refeição; vale-alimentação; férias; 13º salários de 2019; multas normativas das cláusulas 70ª e 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho; depósitos de FGTS; integração do adicional de periculosidade; responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; honorários advocatícios e justiça gratuita. A sentença originária extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de indicação do valor dos pedidos. O E. TRT da 2ª Região, por acórdão da 1ª Turma, declarou a nulidade da decisão e determinou o retorno dos autos para concessão de prazo à emenda da petição inicial. O recurso de revista do sindicato teve seguimento denegado, decisão mantida pelo C. TST, com trânsito em julgado. Retornados os autos, o autor apresentou emenda com a estimativa dos valores, que foi recebida. Conciliação rejeitada. A segunda reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, apresentou as preliminares de prescrição quinquenal. No mérito, alegou que celebrou contrato administrativo com a primeira ré mediante licitação; fiscalizou regularmente a execução contratual; é indevida a responsabilização subsidiária automática do ente público (ADC 16 e Tema 246 do STF); são inaplicáveis multas convencionais à Fazenda Pública; é impossível o bloqueio de faturas por extinção do contrato e regime de precatórios. A primeira reclamada não apresentou defesa. Encerrada a instrução processual (ID 923de89). O autor se manifestou sobre a defesa (ID 2755a28). Foram apresentadas razões finais pelo autor (ID 47c6fcc). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA JUSTIÇA GRATUITA O sindicato não comprovou insuficiência econômica, ônus que lhe cabia como pessoa jurídica (Súmula nº 463, II, do C. TST). Indefiro a gratuidade de justiça. DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Rejeita-se o requerimento de remessa prévia dos autos ao Ministério Público do Trabalho formulado pelo autor em réplica. A atuação do Ministério Público do Trabalho como fiscal da ordem jurídica em ações que tutelam direitos individuais homogêneos de categoria profissional não é obrigatória em primeiro grau de jurisdição sob pena de nulidade, ressalvada a intervenção perante os Tribunais Regionais do Trabalho e instâncias superiores (art. 83, II e IV, da Lei Complementar nº 75/1993), ou quando envolver interesse direto de incapazes, o que não ocorre na presente demanda. Ademais, a ausência de intervenção ministerial prévia em 1º grau não acarreta nulidade processual quando não há demonstração de efetivo prejuízo aos direitos metaindividuais postulados. Não se vislumbra prejuízo, notadamente porque o próprio sindicato autor, legitimado à tutela coletiva, conduziu a defesa dos interesses dos substituídos. DA REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal. Declaro a revelia da primeira reclamada e aplico-lhe a confissão ficta quanto à matéria fática (art. 844, caput, da CLT). Salienta-se que a contestação apresentada pela litisconsorte passiva (Fundação CASA) aproveita à revel apenas no tocante às matérias comuns de direito e aos fatos gerais impugnados (art. 844, § 4º, I, da CLT; art. 345, I, do CPC), mas não afasta a presunção relativa de veracidade quanto aos fatos estritamente inerentes à relação de emprego mantida entre a prestadora direta e seus empregados, cuja prova documental de quitação cabia exclusivamente à real empregadora. DA DELIMITAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS São beneficiários desta sentença os empregados da primeira reclamada, integrantes da categoria representada pelo autor, que prestaram serviços nas unidades da Fundação CASA localizadas no Município de São Paulo durante a vigência dos contratos mantidos entre as reclamadas, inclusive eventuais prorrogações. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não alcançando os recolhimentos previdenciários relativos aos salários pagos na vigência do contrato de trabalho. Nesse sentido, a Súmula 368 I, do Tribunal Superior do Trabalho. Extingo sem resolução do mérito com fundamento no inciso quarto, do artigo 485, do Código de Processo Civil, o pedido de comprovação de recolhimentos previdenciários sobre salários pagos na vigência do contrato. DA PRESCRIÇÃO Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 22/05/2015, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. DO INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS E BENEFÍCIOS NORMATIVOS O sindicato relata que a primeira reclamada atrasava reiteradamente o pagamento de salários, férias, 13º salário e benefícios normativos (vale-refeição, cesta básica e vale-transporte) dos vigilantes alocados na Fundação CASA. Relata, ainda, que a primeira parcela do 13º salário de 2019 foi paga a menor e a segunda com atraso, sem a integração do adicional de periculosidade. Esses fatos estão cobertos pela confissão ficta da primeira reclamada e, em grande parte, foram por ela própria admitidos na reunião de 22/01/2020. A empregadora não trouxe recibos, comprovantes bancários ou qualquer documento capaz de demonstrar o pagamento integral e tempestivo das parcelas, ônus que lhe competia (art. 818, II, e art. 464 da CLT; art. 373, II, do CPC). Julgo procedentes os pedidos condenatórios formulados para condenar a primeira reclamada ao pagamento, em favor dos trabalhadores substituídos que comprovarem a prestação de serviços no período contratual respectivo: a) Salários devidos e não pagos durante o pacto laboral e eventuais saldos pendentes; b) Benefícios normativos previstos na CCT da categoria: Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação/Cesta Básica que restaram inadimplidos; c) Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) 13º salários integrais e proporcionais, bem como as diferenças decorrentes do pagamento a menor da 1ª parcela do 13º salário de 2019; e) Integração do adicional de periculosidade percebido ou devido na base de cálculo das férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; f) Regularização e recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) devidos na conta vinculada dos empregados substituídos alocados no contrato, autorizada a execução direta em caso de impossibilidade material de depósito. A apuração do quantum debeatur e a delimitação do rol de beneficiários serão realizadas em regular liquidação de sentença (art. 95 do CDC), mediante comprovação de enquadramento funcional e alocação nos postos de trabalho da tomadora. DAS MULTAS CONVENCIONAIS O descumprimento comprovado das obrigações normativas atinentes à data de pagamento de salários e ao adimplemento dos benefícios convencionais atrai a incidência das penalidades livremente pactuadas nos instrumentos coletivos da categoria. Condeno a primeira reclamada ao pagamento da multa diária de 5% sobre a remuneração mensal atrasada, limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do § 3º da Cláusula 5ª da CCT 2019/2020 e da pena cominatória prevista na Cláusula 70ª da CCT 2019/2020, consistente em multa de 3% do salário normativo por dia de atraso e por cláusula descumprida, observados estritamente os tetos e limitações contidos no Parágrafo Terceiro da respectiva cláusula (não superação da obrigação principal e limitação ao valor de 1 piso salarial do vigilante). DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (BLOQUEIO DE FATURAS) Indefere-se o pedido liminar de bloqueio de faturas e créditos perante a segunda reclamada, pois restou incontroverso nos autos que o contrato administrativo de prestação de serviços firmado entre as reclamadas se encontra extinto, não subsistindo faturas pendentes ou créditos vindouros passíveis de retenção cautelar. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FUNDAÇÃO CASA O sindicato pretende a condenação subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços. Alega que ela não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora e que lhe competiria fazer essa prova. A Fundação CASA, entidade de direito público estadual, invoca o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e afirma ter fiscalizado regularmente os contratos. A matéria está hoje disciplinada por precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Na ADC nº 16 e no Tema 246 de repercussão geral (RE 760.931), o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e afastou a transferência automática dos encargos trabalhistas à Administração pelo mero inadimplemento da contratada. No Tema 1.118, resolveu a questão do ônus da prova. Não há responsabilidade subsidiária amparada exclusivamente na inversão do ônus probatório, e cabe à parte autora comprovar o comportamento negligente do ente público ou o nexo causal entre o dano e sua conduta. No mesmo Tema 1.118, fixou que há negligência quando a Administração permanece inerte após receber notificação formal de que a contratada descumpre suas obrigações trabalhistas. A notificação pode ser enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelos órgãos de fiscalização ou por outro meio idôneo. Diante dessa tese, cabia ao sindicato demonstrar a conduta culposa da tomadora, e desse encargo não se desincumbiu. Não há nos autos qualquer notificação dirigida à Fundação CASA, antes do ajuizamento, sobre atraso de salários ou de benefícios dos vigilantes. A própria inicial revela que o sindicato, ao constatar as irregularidades nos postos, convocou apenas a empregadora para a reunião de 22/01/2020, sem dar ciência à tomadora. O que o autor apresenta como prova da omissão é o próprio inadimplemento, argumento que o Supremo expressamente rejeitou como suficiente. Ademais, os documentos trazidos com a defesa da segunda reclamada demonstram que a tomadora manteve a documentação individual de cada vigilante (carteira de trabalho, certificado de formação, atestado de saúde ocupacional e certidões de antecedentes) e também os comprovantes mensais de recolhimento de FGTS e INSS e a folha de pagamento dos empregados alocados e que, ao constatar irregularidade fiscal da contratada, a Fundação CASA notificou a empresa e instaurou processos administrativos sancionadores, inclusive com aplicação de multas. Esse acompanhamento ativo é incompatível com a inércia que o Tema 1.118 exige para caracterizar a culpa in vigilando. Não demonstrada a conduta culposa da Administração, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Fundação CASA. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Por não constatada irregularidade nos autos que justifique a expedição dos ofícios descritos na petição inicial, julgo o pedido improcedente. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (montante bruto), tomando-se como base de cálculo o valor efetivamente devido após incidência de juros e correção monetária, nos termos do artigo 791-A da CLT. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizada a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SÃO PAULO em face de SNS SEGURANÇA EIRELI – EPP, para CONDENAR essa reclamada a pagar: a) Salários devidos e não pagos durante o pacto laboral e eventuais saldos pendentes; b) Benefícios normativos previstos na CCT da categoria: Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação/Cesta Básica que restaram inadimplidos; c) Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) 13º salários integrais e proporcionais, bem como as diferenças decorrentes do pagamento a menor da 1ª parcela do 13º salário de 2019; e) Integração do adicional de periculosidade percebido ou devido na base de cálculo das férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; f) Regularização e recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) devidos na conta vinculada dos empregados substituídos alocados no contrato, autorizada a execução direta em caso de impossibilidade material de depósito. A apuração do quantum debeatur e a delimitação do rol de beneficiários serão realizadas em regular liquidação de sentença (art. 95 do CDC), mediante comprovação de enquadramento funcional e alocação nos postos de trabalho da tomadora. g) multa diária de 5% sobre a remuneração mensal atrasada, limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do § 3º da Cláusula 5ª da CCT 2019/2020 e da pena cominatória prevista na Cláusula 70ª da CCT 2019/2020, consistente em multa de 3% do salário normativo por dia de atraso e por cláusula descumprida, observados estritamente os tetos e limitações contidos no Parágrafo Terceiro da respectiva cláusula (não superação da obrigação principal e limitação ao valor de 1 piso salarial do vigilante). Julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP. Extingo sem resolução do mérito com fundamento no inciso quarto, do artigo 485, do Código de Processo Civil, o pedido de comprovação de recolhimentos previdenciários sobre salários pagos na vigência do contrato. Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 22/05/2015, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (montante bruto), tomando-se como base de cálculo o valor efetivamente devido após incidência de juros e correção monetária, nos termos do artigo 791-A da CLT. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: Salários devidos e não pagos durante o pacto laboral e eventuais saldos pendentes; 13º salários integrais e proporcionais, bem como as diferenças decorrentes do pagamento a menor da 1ª parcela do 13º salário de 2019; Integração do adicional de periculosidade percebido ou devido na base de cálculo dos 13º salários. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pela primeira reclamada no montante de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO