Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-27.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ROSANGELA MAIA RECLAMADO: A. CARTACHO - TAPETES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7efa592 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ROSANGELA MAIA, reclamante, e A. CARTACHO - TAPETES LTDA., CARTACHO DISTRIBUIDORA DE TAPETES LTDA. e ANDRESA CARTACHO SOUZA, reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por ROSANGELA MAIA em face de A. CARTACHO - TAPETES LTDA., CARTACHO DISTRIBUIDORA DE TAPETES LTDA. e ANDRESA CARTACHO SOUZA. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 26 de fevereiro de 2024 e dispensada sem justa causa em 30 de julho de 2026, tendo exercido a função de auxiliar de limpeza (faxineira). Pediu: concessão da justiça gratuita; reconhecimento de vínculo de emprego com anotação na CTPS; responsabilidade solidária das reclamadas; pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos; intervalo intrajornada suprimido e reflexos; intervalo interjornadas suprimido e reflexos; horas trabalhadas em feriados com adicional de 100% e reflexos; multa convencional por não implantação de PPR/PLR; multas convencionais por descumprimento de cláusulas coletivas; aviso prévio indenizado proporcional; décimo terceiro salário proporcional de 2024, integral de 2025 e proporcional de 2026; férias vencidas em dobro dos períodos 2024/2025 e 2025/2026 e proporcionais de 2026/2027, todas acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS e multa compensatória de 40%; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; multa do artigo 467 da CLT; indenização substitutiva do seguro-desemprego; indenização por danos morais; expedição de ofícios; honorários advocatícios. Conciliação rejeitada. Em audiência, as reclamadas apresentaram defesa única escrita com documentos. Na contestação, pediram o julgamento improcedente (ID 43d56e5). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais e encerrada a instrução processual (ID 9230409). A autora se manifestou sobre a defesa (ID a77e579). Foram apresentadas razões finais pelas reclamadas (ID b24379c). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. As reclamadas impugnaram o pedido. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21 (IRR nº 277-83.2020.5.09.0084), a insuficiência econômica pode ser comprovada, inclusive quando a remuneração supera 40% do teto dos benefícios do RGPS, mediante declaração particular firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastar a presunção dela decorrente. No caso, não foi produzida prova que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante. Presentes os requisitos legais, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. DAS CONTRADITAS E VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. As contraditas foram rejeitadas em audiência, e mantenho as decisões. Quanto à testemunha Marineide, o simples fato de litigar contra a mesma empregadora não a torna suspeita (Súmula 357 do TST). Quanto à testemunha Maria de Fátima, o vínculo de emprego com a terceira reclamada não configura, por si, interesse no litígio, e ela declarou não ter sido obrigada a comparecer nem temer prejuízo. As capturas de tela trazidas em razões finais, para demonstrar suposta coação, não são provas suficientes para e robustas para afastar a confiabilidade da testemunha. Quanto à testemunha Gabriela, o exercício de função de confiança no setor de recursos humanos não implica suspeição. Os depoimentos serão valorados em conjunto com os documentos, considerando-se o conhecimento direto de cada depoente sobre o local de trabalho a que se refere. DO VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante alegou ter sido admitida em 26/02/2024 e imotivadamente dispensada em 30/07/2026, na função de auxiliar de limpeza (faxineira), prestando serviços de modo pessoal, não eventual, oneroso e subordinado, em benefício da fábrica e da residência da sócia, mediante remuneração média de R$ 4.000,00 mensais via transferências bancárias. As reclamadas aduziram a inexistência de relação de emprego, sustentando que a trabalhadora atuou como diarista autônoma, sem subordinação ou fiscalização de jornada, comparecendo na fábrica cerca de 2 vezes por semana e na residência 1 vez por semana, mediante pagamento exclusivo por diária trabalhada (R$ 200,00 e posteriormente R$ 250,00). Afirmaram que a remuneração média mensal real foi de R$ 3.215,59 e que a extinção dos serviços decorreu de pedido expresso da reclamante por mensagem de aplicativo, sendo indevidas as verbas rescisórias e as pretendidas retificações em CTPS. Admitida a prestação de serviços e invocada a autonomia, cabia às reclamadas provar o fato impeditivo do direito da autora (art. 818, II, da CLT). Desse ônus não se desincumbiram. O preposto declarou que sua esposa, a terceira reclamada, com a concordância dele, contratou a reclamante para trabalhar tanto na fábrica quanto na residência do casal; que a autora comparecia duas ou três vezes por semana em cada local; e que os pagamentos eram feitos pela pessoa jurídica, semanalmente, por transferência. Os comprovantes confirmam a versão. As transferências semanais partiam das contas das pessoas jurídicas e reuniam, em um só valor, as diárias da fábrica e as do apartamento da sócia, com descrições como “2 diárias fábrica 6 diárias ap Andresa” e “3 dias apto 2 dias fábrica” (ID ee27836). A mesma pessoa contratou a trabalhadora para os dois locais, e um único pagador remunerou, de uma só vez, o trabalho prestado em ambos. Havia, portanto, um único contrato para que a reclamante trabalhasse em dois locais. A prestação era pessoal e não eventual. A segunda testemunha da reclamada, responsável pelo setor de recursos humanos, afirmou que a autora trabalhava na fábrica em dias certos, às terças e quintas-feiras, e que poderia enviar substituta ou recusar o serviço, mas nunca o fez. A limpeza do estabelecimento industrial, com cerca de sessenta empregados (fato não impugnado na defesa), é necessidade permanente da atividade empresarial, e a frequência fixa, semanal e ininterrupta, ao longo de todo o período, revela inserção estável na dinâmica da empresa. Diversamente do trabalho doméstico, o art. 3º da CLT não exige número mínimo de dias por semana. A subordinação jurídica também está presente. Os dias e locais de trabalho eram definidos pela contratante, havia horário de entrada e saída conhecido por todos os depoentes, e a autora recebia tarefas além da limpeza conforme a conveniência da família. O preposto admitiu que ela ficava atenta ao filho do casal quando a babá se ausentava, no que foi confirmado pela primeira testemunha da reclamada. As reclamadas, ademais, pagavam vale-transporte e lançaram nas transferências as expressões “VT ref a outubro”, “adiantamento salarial” e “rescisão trabalhista” (ID ee27836), institutos próprios do contrato de emprego. O art. 442-B da CLT não socorre as reclamadas, porque pressupõe contratação autônoma formalizada, inexistente nos autos. O episódio de registro reconhecido em defesa confirma a conclusão. A segunda reclamada anotou o contrato em 14/10/2024 e registrou sua extinção, a pedido da empregada, em 24/10/2024 (fls. b3e2a49). No dia seguinte à suposta ruptura, porém, a primeira reclamada pagou diárias de 21, 22, 23 e 25/10/2024 no apartamento da sócia (ID ee27836), e os pagamentos semanais prosseguiram sem interrupção. A segunda testemunha da réa sequer se recordou da forma de rescisão lançada. A ruptura formal de 24/10/2024 não produziu efeito no plano dos fatos e é nula, nos termos do art. 9º da CLT, de modo que o contrato foi único e ininterrupto. A suposta preferência da trabalhadora pela informalidade, ainda que demonstrada, não afastaria a natureza da relação, pois o registro é dever do empregador e os direitos dele decorrentes são irrenunciáveis (arts. 9º, 29 e 444 da CLT). Não prospera a tese de que os dias trabalhados na residência deveriam ser examinados isoladamente à luz da Lei Complementar nº 150/2015. O regime doméstico pressupõe serviço prestado a pessoa ou família, sem finalidade lucrativa, por quem com ela contrata. No caso, a trabalhadora foi contratada em uma única avença para servir à fábrica e à casa da sócia, e foi a pessoa jurídica quem assumiu o pagamento de todo o trabalho, inclusive o doméstico. A relação não era estritamente doméstica, mas mista, e, sendo uno o contrato, prevalece o regime mais favorável, o da CLT, sob o qual o registro deve ser feito pela primeira reclamada, empregadora que contratou e remunerou a autora. Quanto ao termo inicial, a data de admissão de 26/02/2024 não foi especificamente impugnada na contestação, que se limitou a negar a natureza do vínculo, e presume-se verdadeira. Quanto à remuneração, o preposto confessou a diária de R$ 200,00, e a defesa admitiu sua majoração para R$ 250,00 em junho de 2026. A remuneração mensal variava conforme o número de diárias. Fixo, assim, que a reclamante recebia diária de R$ 200,00, majorada para R$ 250,00 em junho de 2026, e que sua remuneração mensal corresponde à soma das diárias pagas em cada mês, apurada em liquidação com base nos comprovantes dos autos, excluídos os valores de vale-transporte (art. 2º da Lei nº 7.418/1985). Integram a remuneração as transferências feitas a contas de terceiros que as próprias reclamadas juntaram como pagamentos à reclamante. Quanto à extinção do contrato, as reclamadas alegaram que a reclamante comunicou o desinteresse por mensagem de aplicativo, mas não juntaram mensagem alguma. O preposto disse que a autora pediu demissão à segunda testemunha da ré, que, ouvida, nada mencionou sobre pedido de demissão em 2026. O único pedido de demissão nos autos é o de outubro de 2024, já declarado ineficaz. Prevalece, portanto, a presunção de continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST). Assim, reconheço a dispensa sem justa causa em 30/07/2026. Ante o exposto, reconheço o vínculo de emprego único entre a reclamante e a primeira reclamada, de 26/02/2024 a 30/07/2026, exercendo a autora a função de auxiliar de limpeza, com salário por dia de R$ 200,00, com alteração para R$ 250,00 em junho de 2026 e declaro nula a ruptura contratual procedida em 24/10/2024. Condeno a primeira reclamada a proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, com os dados reconhecidos nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica para esse fim, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara realizará a anotação, mantendo-se a aplicação da multa até a efetiva execução, facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Reconhecido o vínculo de emprego e a dispensa sem justa causa, condeno a primeira reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 36 dias (com projeção do término do contrato para 04/09/2026); 13º salário proporcional de 2024 (10/12); 13º salário integral de 2025; 13º salário proporcional de 2026 (8/12, já computada a projeção do aviso prévio); férias indenizadas do período aquisitivo 2024/2025, em dobro, acrescidas de 1/3; férias indenizadas do período aquisitivo 2025/2026, de forma simples, acrescidas de 1/3; férias proporcionais 2026/2027 (6/12), acrescidas de 1/3; FGTS de todo o contrato e sobre o aviso prévio indenizado e os 13º salários, acrescido da multa rescisória de 40%, a serem depositados na conta vinculada da reclamante e liberados por alvará, deduzidos os depósitos eventualmente comprovados quanto ao período registrado em outubro de 2024. Para o cálculo dessas parcelas, observar-se-á a remuneração fixada acima, adotando-se a média mensal dos doze meses anteriores à dispensa para o aviso prévio e as férias e a média das remunerações do respectivo ano para cada 13º salário. O valor líquido quitado no termo rescisório de outubro de 2024 correspondeu a saldo de salário daqueles dias e não guarda identidade com os títulos ora deferidos, motivo pelo qual não há dedução a autorizar. Reconhecido o vínculo e não quitadas as verbas rescisórias no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, é devida a multa do § 8º do mesmo artigo, equivalente a uma remuneração mensal, ainda que o vínculo tenha sido reconhecido apenas em juízo (Súmula 462 do TST). Indevida, por outro lado, a multa do art. 467 da CLT. A existência do próprio vínculo foi objeto de controvérsia, de modo que não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas em audiência. A ausência de registro e de entrega das guias impediu a habilitação da reclamante no seguro-desemprego. Não há prova de que ela possuísse renda própria capaz de afastar o benefício. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização substitutiva equivalente às parcelas do seguro-desemprego que a autora receberia, observados os valores e prazos previstos nas normas vigentes à época da rescisão contratual. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical da empresa se dá pela atividade preponderante daquela (artigo 581 e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho). E o enquadramento sindical do trabalhador se dá em razão do enquadramento sindical do empregador, salvo no caso de categorias diferenciadas. A aplicação da convenção coletiva se dá no âmbito das representações sindicais dos empregadores e dos empregados (artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho). A primeira reclamada tem por atividade principal a fabricação de artefatos de tapeçaria (ID eacb5ff), e as convenções coletivas juntadas abrangem os trabalhadores das indústrias de tapetes e carpetes no município de São Paulo. O trabalho na residência integrou o mesmo contrato e não altera o enquadramento, tampouco o define o registro feito pela segunda reclamada em outubro de 2024, já tido por ineficaz. Assim, aplicam-se ao contrato as Convenções Coletivas de Trabalho 2022/2024 e 2024/2026 juntadas com a inicial, nos respectivos períodos de vigência. DA JORNADA A reclamante alegou que cumpria jornada de segunda a sexta-feira e em um sábado por mês, trabalhando em média três dias por semana na fábrica das 07h00 às 17h00 e dois dias por semana na residência das 08h30 às 22h00, além de um sábado mensal das 07h00 às 17h30, sem qualquer pagamento de sobrejornada. Alegou ainda que, nos dias laborados na residência da terceira reclamada, usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. As reclamadas impugnaram as jornadas alegadas, reiterando a autonomia na prestação dos serviços e as frequências parciais de 2 vezes semanais na fábrica e 1 vez na residência; subsidiariamente, aduziram que, caso haja outro entendimento do Juízo, o trabalho da autora observava os limites legais de 8 horas diárias e 40 horas semanais, sem horas extras a serem quitadas. As reclamadas refutaram a ocorrência de violação intervalar, sustentando que a trabalhadora gozava de pelo menos 1h30min de repouso e alimentação, inexistindo tempo suprimido a ser indenizado. A primeira reclamada conta com cerca de sessenta empregados, fato alegado na inicial e não impugnado, e estava obrigada a registrar a jornada (art. 74, § 2º, da CLT). Não há controle de ponto nos autos, o que gera presunção relativa de veracidade da jornada da inicial, não elidida por prova em contrário (Súmula 338, I, do TST). Quanto à fábrica, a primeira testemunha da autora, que ali trabalhava diariamente, afirmou que a reclamante comparecia três vezes por semana, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, e que chegou a trabalhar com ela aos sábados, das 8h às 16h. O trabalho aos sábados foi admitido pelo próprio preposto, ao relatar que se combinava o comparecimento da autora quando havia churrasco para os funcionários, o que retira credibilidade da negativa da segunda testemunha da ré nesse ponto. Quanto à residência, a primeira testemunha da reclamada, que reside no local, afirmou que a reclamante ali trabalhava duas vezes por semana, das 8h30/9h às 15h30/16h, com trinta minutos de intervalo, sem prorrogação. Assim, reconheço que a autora trabalhava, na fábrica, três vezes por semana, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, na residência da terceira reclamada, duas vezes por semana, das 8h45 às 15h45, em média, com trinta minutos de intervalo e um sábado por mês, na fábrica, das 8h às 16h, com uma hora de intervalo. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados os seguintes parâmetros: jornada fixada acima; adicional convencional de 50% para as duas primeiras horas extras diárias e de 60% para as excedentes (cláusula décima das normas coletivas); e exclusão dos períodos de afastamento eventualmente comprovados, com reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%. Quanto à repercussão do repouso semanal remunerado majorado nas demais parcelas, aplica-se o entendimento firmado no Tema 9 de recursos repetitivos do TST. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de trinta minutos por dia de trabalho na residência, acrescidos de 50%. Tratando-se de contrato integralmente posterior à Lei nº 13.467/2017, a parcela tem natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT) e não gera reflexos. Nos dias de trabalho na fábrica, o intervalo legal era integralmente usufruído, nada sendo devido. Quanto ao intervalo interjornadas, a jornada fixada encerrava-se na residência por volta das 15h45, de modo que o intervalo de onze horas do art. 66 da CLT era sempre observado. Julgo improcedentes o pedido e seus reflexos. Quanto aos feriados, a prova oral restou dividida: a segunda testemunha da ré negou o labor nessas datas, enquanto a testemunha da autora nada soube informar. Todavia, a prova documental (IDs ee27836 e 0fb080e) socorre parcialmente a reclamante. Verifico que, nas semanas dos feriados de 20/11/2025, 21/04/2026 e 04/06/2026, as reclamadas efetuaram o pagamento de cinco diárias, sem qualquer registro de folga compensatória, o que infirma a tese defensiva e comprova o labor extraordinário. Quanto aos feriados de 2024 e demais datas, a variação da frequência semanal não permite extrair a mesma conclusão, restando indevidos por ausência de prova robusta. Condeno a primeira reclamada ao pagamento em dobro do trabalho prestado nos feriados de 20/11/2025, 21/04/2026 e 04/06/2026 (cláusula décima, “c”, das normas coletivas). Por se tratar de três ocorrências isoladas, ausente a habitualidade, não há reflexos. Improcede o pedido quanto aos demais feriados. DA MULTA CONVENCIONAL PELA NÃO IMPLANTAÇÃO DO PPR/PLR A cláusula 12ª da CCT 2024/2026 (ID abaab76), com vigência de 01/11/2024 a 31/10/2025, obriga as empresas a implantarem programa de participação nos lucros ou resultados e impõe multa, por empregado em atividade em julho de 2025, de R$ 571,67 ou 15% do salário nominal, o que for maior, revertendo-se 88% diretamente ao trabalhador. A implantação do programa é fato impeditivo cuja prova incumbia às reclamadas (art. 818, II, CLT), que nada juntaram a respeito, sendo incontroverso que a reclamante trabalhou em julho de 2025. Por conseguinte, condeno a primeira reclamada ao pagamento da parcela de 88% da multa de julho de 2025, no valor de R$ 503,07, em estrita observância aos limites normativos e ao pedido inicial. Por outro lado, a multa relativa a julho de 2026 dependeria de repactuação no Termo Aditivo 2025/2026, documento que não foi carreado aos autos no momento oportuno. Julgo improcedente o pedido quanto a este período. DA MULTA CONVENCIONAL POR DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO A cláusula quinquagésima sétima das normas coletivas prevê multa de 5% do piso salarial da categoria, por infração e por empregado prejudicado, ressalvadas as cláusulas com penalidade própria e observado o teto do valor principal da obrigação (art. 412 do Código Civil). Restam comprovados os descumprimentos das seguintes disposições normativas: cláusula quinta, ante a ausência de fornecimento de demonstrativos de pagamento discriminados; cláusula décima, pela inobservância do pagamento de horas extras com adicionais convencionais; e cláusula quadragésima terceira, tendo em vista a supressão da concessão regular e da comunicação prévia das férias. Por outro lado, rejeitam-se as demais imputações: a cláusula vigésima quarta vincula os exames médicos a critérios e orientações específicas não demonstrados nos autos; a cláusula trigésima quarta submete a entrega da carta de referência a procedimento prévio e intervenção sindical, inocorrentes na espécie; e as cláusulas quadragésima quinta e quadragésima sexta condicionam o fornecimento de uniformes e EPIs à exigência expressa do empregador ou do serviço especializado, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Por tais fundamentos, condeno a primeira reclamada ao pagamento de multas convencionais em decorrência do descumprimento das cláusulas 5ª, 10ª e 43ª, à razão de 5% do piso salarial vigente à época de cada violação por instrumento coletivo aplicável, conforme se apurar em liquidação. DOS DANOS MORAIS O pedido apoia-se na ausência de registro, de férias, de 13º salário, de FGTS e de verbas rescisórias, além da jornada e dos intervalos. A jornada fixada, porém, não tinha a extensão alegada, e os demais fatos constituem inadimplemento de obrigações contratuais, reparado por esta sentença com os acréscimos legais, inclusive a dobra das férias e o recolhimento das contribuições do período. A ausência de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral presumido (tese fixada pelo TST no Tema 60 de recursos repetitivos), e a reclamante não demonstrou ofensa concreta a direito da personalidade. Julgo improcedente o pedido. DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS As reclamadas não impugnaram o vínculo societário entre elas. A terceira reclamada é sócia e administradora da primeira (ID 6fc8510) e administradora da segunda (ID f8fb472). As duas pessoas jurídicas funcionam no mesmo endereço, exploram a fabricação e o comércio de tapetes e remuneraram a reclamante alternadamente, por contas na mesma agência bancária, inclusive no último pagamento, efetuado pela segunda reclamada. Estão presentes o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta exigidos pelo art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, e a prestação de serviços a mais de uma empresa do grupo não desnatura o contrato único (Súmula 129 do TST). A terceira reclamada, por sua vez, contratou pessoalmente a reclamante, recebeu diretamente o trabalho prestado em sua residência e pagou parte da remuneração com recursos próprios. Integrou, assim, a relação de emprego mista ao lado das pessoas jurídicas que administra. Declaro a responsabilidade solidária da segunda e da terceira reclamadas pelos débitos reconhecidos nesta sentença. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A defesa das reclamadas, embora rejeitada em boa parte, não ultrapassou o exercício regular do direito de defesa, tendo inclusive revelado espontaneamente o registro de outubro de 2024. Não se configura nenhuma das hipóteses do art. 793-B da CLT. Rejeito o requerimento formulado em razões finais. DOS OFÍCIOS Ante a ausência de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, expeçam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal, com cópias desta decisão, para que verifiquem a ocorrência de eventuais infrações administrativas. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizada a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos, conforme comprovantes de pagamentos existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSANGELA MAIA em face de A. CARTACHO - TAPETES LTDA., CARTACHO DISTRIBUIDORA DE TAPETES LTDA. e ANDRESA CARTACHO SOUZA, para CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagarem à reclamante: a) aviso prévio indenizado de 36 dias (com projeção do término do contrato para 04/09/2026); 13º salário proporcional de 2024 (10/12); 13º salário integral de 2025; 13º salário proporcional de 2026 (8/12, já computada a projeção do aviso prévio); férias indenizadas do período aquisitivo 2024/2025, em dobro, acrescidas de 1/3; férias indenizadas do período aquisitivo 2025/2026, de forma simples, acrescidas de 1/3; férias proporcionais 2026/2027 (6/12), acrescidas de 1/3; FGTS de todo o contrato e sobre o aviso prévio indenizado e os 13º salários, acrescido da multa rescisória de 40%, a serem depositados na conta vinculada da reclamante e liberados por alvará, deduzidos os depósitos eventualmente comprovados quanto ao período registrado em outubro de 2024; b) indenização substitutiva equivalente às parcelas do seguro-desemprego que a autora receberia, observados os valores e prazos previstos nas normas vigentes à época da rescisão contratual; c) multa do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; d) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados os seguintes parâmetros: jornada fixada acima; adicional convencional de 50% para as duas primeiras horas extras diárias e de 60% para as excedentes (cláusula décima das normas coletivas); e exclusão dos períodos de afastamento eventualmente comprovados, com reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%. Quanto à repercussão do repouso semanal remunerado majorado nas demais parcelas, aplica-se o entendimento firmado no Tema 9 de recursos repetitivos do TST; e) trinta minutos por dia de trabalho na residência, acrescidos de 50%. Tratando-se de contrato integralmente posterior à Lei nº 13.467/2017, a parcela tem natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT) e não gera reflexos; f) remuneração em dobro do trabalho prestado nos feriados de 20/11/2025, 21/04/2026 e 04/06/2026 (cláusula décima, “c”, das normas coletivas); g) parcela de 88% da multa de julho de 2025, no valor de R$ 503,07; h) multas convencionais em decorrência do descumprimento das cláusulas 5ª, 10ª e 43ª, à razão de 5% do piso salarial vigente à época de cada violação por instrumento coletivo aplicável, conforme se apurar em liquidação. Reconheço o vínculo de emprego único entre a reclamante e a primeira reclamada, de 26/02/2024 a 30/07/2026, exercendo a autora a função de auxiliar de limpeza, com salário por dia de R$ 200,00, com alteração para R$ 250,00 em junho de 2026 e declaro nula a ruptura contratual procedida em 24/10/2024. Condeno a primeira reclamada a proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, com os dados reconhecidos nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica para esse fim, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara realizará a anotação, mantendo-se a aplicação da multa até a efetiva execução, facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: 13º salário proporcional de 2024 (10/12); 13º salário integral de 2025; 13º salário proporcional de 2026 (8/12); horas extras e reflexos nos repousos semanais remunerados e 13º salários; remuneração em dobro do trabalho prestado nos feriados. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pelas reclamadas no montante de R$ 1.800,00, calculadas sobre R$ 90.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Ante a ausência de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, expeçam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal, com cópias desta decisão, para que verifiquem a ocorrência de eventuais infrações administrativas. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA MAIA