Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001378-36.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: SILVANA MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 779420b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes SILVANA MARTINS DOS SANTOS, reclamante, e BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE AMBIENTES DE SAÚDE LTDA., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A reclamada impugnou o pedido. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21 (IRR nº 277-83.2020.5.09.0084), a insuficiência econômica pode ser comprovada, inclusive quando a remuneração supera 40% do teto dos benefícios do RGPS, mediante declaração particular firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastar a presunção dela decorrente. No caso, não foi produzida prova que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante. Presentes os requisitos legais, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS A reclamante alegou não ter recebido as verbas rescisórias. A reclamada sustentou que o contrato foi extinto pelo término do prazo de experiência, de 90 dias, e que efetuou o pagamento tempestivo das parcelas rescisórias, no valor líquido de R$ 1.285,86, em 17/07/2026, considerando as 39 faltas injustificadas registradas durante o pacto laboral. Juntou comprovante de depósito bancário (ID 8d0c1a4). O contrato de trabalho (ID cd290b7) prevê período de experiência de 30 dias, prorrogável por mais 60 dias, caso não houvesse manifestação em contrário, totalizando 90 dias. A cláusula de prorrogação, expressamente pactuada, é válida. O período de 16/04/2026 a 14/07/2026 corresponde a 90 dias, respeitado o limite estabelecido no art. 445, parágrafo único, da CLT. A indicação, na CTPS Digital, apenas do término inicial em 15/05/2026 não é suficiente, por si só, para afastar a validade do ajuste escrito. O TRCT (ID 9ae07db) registra como causa da extinção contratual o término do prazo determinado. Reconhecida a validade do contrato de experiência e sua extinção pelo advento do termo final, não são devidos aviso prévio indenizado nem multa de 40% sobre o FGTS, parcelas próprias, em regra, da dispensa imotivada. Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, o comprovante bancário apresentado pela reclamada demonstra o depósito de R$ 1.285,86 em 17/07/2026 (ID 8d0c1a4), cujo crédito foi confirmado pelo extrato bancário juntado pela própria reclamante (ID 5ff10e9). A prova documental, portanto, afasta a alegação de ausência de pagamento. O TRCT contempla o saldo salarial de 14 dias relativo a julho de 2026, em valor coincidente com aquele indicado na petição inicial. Julgo improcedente o pedido. Em relação ao 13º salário proporcional, os espelhos de ponto, assinados eletronicamente pela reclamante, registram que ela trabalhou apenas no primeiro dia do contrato e faltou de forma injustificada até 28/05/2026, seguindo-se suspensão até o fim daquele mês. Em junho, os dias trabalhados e os afastamentos por atestado superaram 15 dias. Em julho, o contrato durou apenas 14 dias. A reclamante não impugnou especificamente esses registros nem produziu prova em sentido contrário. Correta, portanto, a apuração de 1/12, já quitada. Quanto às férias, a ficha de registro aponta 39 faltas injustificadas no curso do contrato, número confirmado pelos espelhos de ponto assinados pela reclamante. Superado o limite de 32 faltas injustificadas, o empregado não tem direito a férias no período aquisitivo. Julgo improcedente o pedido. Os descontos lançados no TRCT são regulares. A contribuição assistencial corresponde a 2% do salário-base, nos exatos termos da cláusula 59ª da convenção coletiva aplicável. O desconto a título de refeições corresponde à restituição do tíquete refeição creditado antecipadamente na admissão, benefício que, pela cláusula 15ª da mesma convenção, só é devido por dia efetivamente trabalhado, o que não ocorreu nos dias de falta e de afastamento. Os descontos de atrasos e saídas antecipadas, por sua vez, refletem as ocorrências registradas nos espelhos de ponto assinados pela reclamante, sendo certo que o mesmo TRCT remunerou as horas extras apuradas no período. Por fim, a perda do repouso semanal decorre das faltas e atrasos injustificados na semana, conforme o art. 6º da Lei 605/1949. Trata-se, portanto, de descontos autorizados por lei ou por norma coletiva (art. 462, caput, da CLT), nada havendo a restituir. Não demonstradas diferenças devidas a título de verbas rescisórias, rejeito os pedidos de saldo salarial, 13º salário proporcional e demais diferenças rescisórias, bem como os pedidos de aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência, é indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Também não incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Extinto o contrato em 14/07/2026, o pagamento realizado em 17/07/2026 ocorreu dentro do prazo de dez dias previsto no § 6º do mesmo dispositivo. Julgo improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação. DO FGTS A reclamante postulou o recolhimento de diferenças de FGTS e o pagamento da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada. A reclamada sustentou a regularidade dos depósitos e a inaplicabilidade da multa rescisória, diante da extinção normal do contrato de experiência. Os extratos analíticos da conta vinculada, inclusive aquele apresentado pela própria reclamante, demonstram depósitos relativos às competências de abril, maio e junho de 2026, além dos recolhimentos rescisórios efetuados em 20/07/2026. Os valores identificados são compatíveis com as bases de cálculo constantes dos demonstrativos de pagamento, consideradas as faltas registradas. A reclamante não identificou competência sem recolhimento nem apontou diferenças concretas, limitando-se a estimar os depósitos sobre o salário contratual integral, sem considerar os elementos documentais relativos à remuneração efetivamente devida. Não demonstradas diferenças de FGTS, julgo improcedente o pedido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência da autora, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever da reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANA MARTINS DOS SANTOS em face de BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE AMBIENTES DE SAÚDE LTDA. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência da autora, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever da reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas pela reclamante no montante de R$ 137,94 de cujo recolhimento fica ISENTA por ser beneficiária da Justiça Gratuita – calculadas sobre R$ 6.897,46, valor da causa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA