TJTO, Recurso em Sentido Estrito 0002871-19.2026.8.27.2700
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADAS OMISSÕES. NULIDADE DO JULGAMENTO PRESENCIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia. A parte embargante sustenta omissões quanto à individualização das condutas, ao padrão probatório da pronúncia, à legítima defesa, ao dolo homicida, à qualificadora do motivo fútil e à fundamentação da decisão de pronúncia.
2. A parte embargante também suscita nulidade do julgamento presencial, ao argumento de ausência de prévia comunicação sobre a alteração da modalidade de julgamento e consequente prejuízo ao exercício da defesa.
3. O embargado pugna pelo não acolhimento dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a realização do julgamento presencial, sem nova comunicação acerca da modalidade, configura cerceamento de defesa; e (ii) se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade quanto às questões relativas à pronúncia e às teses defensivas, aptas a justificar a integração do julgado e o prequestionamento das matérias suscitadas.
III. Razões de decidir
5. A escolha expressa da modalidade presencial pela defesa, seguida de regular intimação das decisões que determinaram a inclusão do feito em sessão presencial, afasta a alegação de cerceamento de defesa e caracteriza preclusão lógica quanto à pretensão de nulidade.
6. A fundamentação do acórdão embargado enfrenta suficientemente a materialidade, os indícios de autoria, o padrão probatório da pronúncia, a legítima defesa, o dolo homicida e a qualificadora do motivo fútil, inexistindo omissão apta a ensejar a integração do julgado.
7. A controvérsia sobre a dinâmica dos fatos, a ordem dos disparos, a moderação dos meios empregados e o animus dos envolvidos impede o reconhecimento incontroverso da legítima defesa na fase de pronúncia, cuja análise exauriente compete ao Tribunal do Júri.
8. A existência de elementos que indicam homicídio decorrente de cobrança de dívida financeira autoriza a manutenção da qualificadora do motivo fútil quando não se mostra manifestamente improcedente ou dissociada das provas, sob pena de indevida invasão da competência do Conselho de Sentença.
9. A ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal impede a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgamento ou impor o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e precedentes invocados pela parte.
10. O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, inexistindo fundamento para acolhimento dos aclaratórios quando ausentes tais vícios.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e não acolhido.
Tese de julgamento.
“1. A escolha expressa da defesa pela realização do julgamento presencial, seguida de regular intimação dos atos processuais pertinentes, afasta a alegação de cerceamento de defesa por ausência de comunicação acerca da modalidade de julgamento.
2. A ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal impede o acolhimento dos embargos de declaração para rediscussão do mérito do julgado.
3. A controvérsia sobre a dinâmica dos fatos e os requisitos da legítima defesa impede seu reconhecimento inequívoco na fase de pronúncia, competindo ao Tribunal do Júri a apreciação exauriente das versões contrapostas.
4. A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida na decisão de pronúncia quando amparada em elementos que indiquem sua plausibilidade e não se mostre manifestamente improcedente.
5. O prequestionamento depende da existência de vício no julgado, não constituindo fundamento autônomo para acolhimento dos embargos de declaração.”
Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”, e art. 93, IX; CP, arts. 23, II, 25, 29 e 121, § 2º, II; CPP, arts. 413, 414, 415, IV, e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 3.119.268/SC, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 24.06.2026;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 3.089.326/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026.