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TJTO

Gilson Coelho Valadares

370 acórdãopublicadas de 10/02/2026 a 22/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJTOAcórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TJTO, Recurso em Sentido Estrito 0002871-19.2026.8.27.2700

Rel. Des. Gilson Coelho ValadaresSec. da Câmara CriminalDJEN 22/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADAS OMISSÕES. NULIDADE DO JULGAMENTO PRESENCIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia. A parte embargante sustenta omissões quanto à individualização das condutas, ao padrão probatório da pronúncia, à legítima defesa, ao dolo homicida, à qualificadora do motivo fútil e à fundamentação da decisão de pronúncia.

2. A parte embargante também suscita nulidade do julgamento presencial, ao argumento de ausência de prévia comunicação sobre a alteração da modalidade de julgamento e consequente prejuízo ao exercício da defesa.

3. O embargado pugna pelo não acolhimento dos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a realização do julgamento presencial, sem nova comunicação acerca da modalidade, configura cerceamento de defesa; e (ii) se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade quanto às questões relativas à pronúncia e às teses defensivas, aptas a justificar a integração do julgado e o prequestionamento das matérias suscitadas.

III. Razões de decidir

5. A escolha expressa da modalidade presencial pela defesa, seguida de regular intimação das decisões que determinaram a inclusão do feito em sessão presencial, afasta a alegação de cerceamento de defesa e caracteriza preclusão lógica quanto à pretensão de nulidade.

6. A fundamentação do acórdão embargado enfrenta suficientemente a materialidade, os indícios de autoria, o padrão probatório da pronúncia, a legítima defesa, o dolo homicida e a qualificadora do motivo fútil, inexistindo omissão apta a ensejar a integração do julgado.

7. A controvérsia sobre a dinâmica dos fatos, a ordem dos disparos, a moderação dos meios empregados e o animus dos envolvidos impede o reconhecimento incontroverso da legítima defesa na fase de pronúncia, cuja análise exauriente compete ao Tribunal do Júri.

8. A existência de elementos que indicam homicídio decorrente de cobrança de dívida financeira autoriza a manutenção da qualificadora do motivo fútil quando não se mostra manifestamente improcedente ou dissociada das provas, sob pena de indevida invasão da competência do Conselho de Sentença.

9. A ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal impede a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgamento ou impor o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e precedentes invocados pela parte.

10. O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, inexistindo fundamento para acolhimento dos aclaratórios quando ausentes tais vícios.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e não acolhido.

Tese de julgamento.

“1. A escolha expressa da defesa pela realização do julgamento presencial, seguida de regular intimação dos atos processuais pertinentes, afasta a alegação de cerceamento de defesa por ausência de comunicação acerca da modalidade de julgamento.

2. A ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal impede o acolhimento dos embargos de declaração para rediscussão do mérito do julgado.

3. A controvérsia sobre a dinâmica dos fatos e os requisitos da legítima defesa impede seu reconhecimento inequívoco na fase de pronúncia, competindo ao Tribunal do Júri a apreciação exauriente das versões contrapostas.

4. A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida na decisão de pronúncia quando amparada em elementos que indiquem sua plausibilidade e não se mostre manifestamente improcedente.

5. O prequestionamento depende da existência de vício no julgado, não constituindo fundamento autônomo para acolhimento dos embargos de declaração.”

Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”, e art. 93, IX; CP, arts. 23, II, 25, 29 e 121, § 2º, II; CPP, arts. 413, 414, 415, IV, e 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 3.119.268/SC, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 24.06.2026;

STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 3.089.326/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOAcórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TJTO, Recurso em Sentido Estrito 0017329-41.2026.8.27.2700

Rel. Des. Gilson Coelho ValadaresSec. da Câmara CriminalDJEN 19/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante, indeferiu a conversão em prisão preventiva e concedeu liberdade provisória ao recorrido, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

2. O recorrente sustenta a presença dos requisitos da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública e de preservação da instrução criminal, requerendo a reforma da decisão para decretação da custódia cautelar.

3. Em contrarrazões, o recorrido suscita o não cabimento do recurso e, no mérito, defende a ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

4. A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso em sentido estrito contra a decisão que indeferiu a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, do risco à ordem pública e à instrução criminal e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

6. O artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal autoriza o recurso em sentido estrito contra decisão que indefere requerimento de prisão preventiva ou concede liberdade provisória, tornando adequada a via recursal eleita.

7. A existência da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, extraídos dos elementos colhidos no inquérito policial, satisfazem os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

8. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado, consistente na abordagem de criança de nove anos em via pública mediante oferecimento de alimento como subterfúgio para a prática de ato sexual, revelam periculosidade concreta e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

9. O risco de constrangimento ou intimidação da vítima e de seus familiares, agravado pela proximidade territorial entre o investigado e a criança em comarca de reduzida dimensão, justifica a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, especialmente para resguardar a higidez do futuro depoimento especial.

10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos concretos decorrentes do estado de liberdade, considerados o contexto local, o risco de novos encontros ou abordagens e os elementos indicativos de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e decretar a prisão preventiva do recorrido, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

Tese de julgamento.

1. O recurso em sentido estrito é cabível contra decisão que indefere a prisão preventiva e concede liberdade provisória, nos termos do artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal.

2. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi revelador de periculosidade justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. O risco concreto de constrangimento ou intimidação da vítima e o comprometimento da futura instrução criminal justificam a prisão preventiva para preservação da regular colheita da prova.

4. As medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando inadequadas e insuficientes para neutralizar o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do investigado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, § 3º, IV, 313, I, 319 e 581, V; CP, art. 217-A, caput e § 4º-A; Lei nº 13.431/2017.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Habeas Corpus Criminal, nº 0000214-07.2026.8.27.2700, Rel. Gilson Coelho Valadares, julgado em 18/03/2026;

STJ, AgRg no HC nº 707.227/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/02/2022, DJe 14/02/2022.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TJTO, Habeas Corpus Criminal 0019655-71.2026.8.27.2700

Rel. Des. Gilson Coelho ValadaresSec. da Câmara CriminalDJEN 19/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA. ERRO MATERIAL NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. FIANÇA ARBITRADA NA FASE POLICIAL. QUESTÃO SUPERADA PELA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, no qual se sustenta a inépcia da denúncia, em razão de erro na indicação de crime diverso daquele efetivamente imputado, e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, inclusive sob o argumento de que a prisão teria sido mantida em razão do não pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial.

2. A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pela denegação da ordem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o erro material constante da denúncia, consistente na referência a crime diverso dos fatos efetivamente imputados, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa e enseja o reconhecimento de sua inépcia; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

4. A descrição suficiente dos fatos na denúncia afasta a alegação de inépcia, ainda que exista erro material na capitulação jurídica, pois o acusado se defende dos fatos narrados, sendo possível o ajuste da definição jurídica nos termos do art. 383 do CPP.

5. A soma das penas máximas dos crimes dolosos imputados, em concurso material, supera quatro anos, tornando admissível a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do CPP.

6. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência e no laudo de lesões corporais, além dos demais elementos informativos da investigação.

7. A violência empregada, as ameaças dirigidas aos agentes policiais, a resistência à atuação estatal e o histórico criminal do paciente evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

8. As circunstâncias concretas do fato e o histórico criminal do paciente demonstram a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

9. A conversão judicial da prisão em flagrante em preventiva supera a questão relativa à fiança arbitrada pela autoridade policial, pois a custódia passa a decorrer de decisão judicial fundada nos requisitos legais da prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

10. Ordem de habeas corpus recebida e denegada.

Tese de julgamento.

1. O erro material na capitulação jurídica da denúncia não configura inépcia quando a descrição dos fatos permite o exercício do contraditório e da ampla defesa.

2. A presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco concreto de reiteração delitiva autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. A conversão judicial da prisão em flagrante em preventiva supera a discussão acerca da fiança arbitrada pela autoridade policial.”

Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, I, 319, 383, 647 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 169062, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 10.03.2020, DJe 14.05.2020.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TJTO, Recurso em Sentido Estrito 0011364-82.2026.8.27.2700

Rel. Des. Gilson Coelho ValadaresSec. da Câmara CriminalDJEN 19/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou os recorrentes pela prática de homicídio qualificado, além dos delitos conexos, ao fundamento de estarem presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação.

2. Os recorrentes alegam excesso de linguagem na decisão de pronúncia, ausência de indícios suficientes de autoria ou participação em relação a duas acusadas, inexistência de intenção de matar quanto ao acusado que teria praticado as agressões, e requerem a desclassificação para lesão corporal e o afastamento das qualificadoras relativas ao motivo torpe, ao meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima.

3. O Ministério Público pugna pela manutenção da decisão de pronúncia. O órgão ministerial de segundo grau manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem; (ii) saber se existem indícios suficientes de autoria ou participação para a manutenção da pronúncia; (iii) saber se é possível desclassificar a imputação de homicídio para lesão corporal; e (iv) saber se as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas na fase de pronúncia.

III. Razões de decidir

5. A decisão de pronúncia não incorre em excesso de linguagem quando se limita a indicar a materialidade e os indícios suficientes de autoria ou participação, sem antecipar juízo definitivo sobre a responsabilidade penal dos acusados.

6. A existência de elementos informativos e probatórios judicializados que indiquem a plausibilidade da coautoria ou participação criminosa autoriza a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri.

7. A controvérsia sobre a intenção de matar impede a desclassificação para lesão corporal quando os elementos probatórios sustentam, ainda que minimamente, a imputação de crime doloso contra a vida.

8. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando forem manifestamente improcedentes ou inteiramente divorciadas das evidências dos autos.

9. O contexto de vingança desproporcional decorrente de dano patrimonial de reduzida expressão fornece suporte indiciário à qualificadora do motivo torpe.

10. As sucessivas agressões contra a cabeça da vítima com instrumentos contundentes fornecem suporte indiciário à qualificadora do meio cruel.

11. A vulnerabilidade física e psicológica da vítima, associada à superioridade numérica dos agentes e ao emprego de instrumentos contundentes, fornece suporte indiciário à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento.

“1. A decisão de pronúncia não incorre em excesso de linguagem quando fundamenta a admissibilidade da acusação sem antecipar juízo definitivo sobre a responsabilidade penal dos acusados.

2. A existência de indícios suficientes de autoria ou participação autoriza a submissão da imputação ao Tribunal do Júri.

3. A desclassificação para lesão corporal não é cabível na fase de pronúncia quando a imputação de crime doloso contra a vida encontra suporte mínimo no conjunto probatório.

4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes.”

Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; CPP, arts. 413 e 414.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.139/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 14.02.2025;

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TJTO, Recurso em Sentido Estrito 0017716-56.2026.8.27.2700

Rel. Des. Gilson Coelho ValadaresSec. da Câmara CriminalDJEN 19/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIAIS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A decisão de pronúncia reconheceu a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, mantendo as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

2. A defesa sustenta a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de enfrentamento das teses defensivas e, no mérito, a impossibilidade de fundamentação da pronúncia essencialmente em elementos inquisitoriais, diante da fragilidade dos indícios de autoria, dos depoimentos policiais e das provas digitais. Subsidiariamente, requer a impronúncia, a absolvição sumária e o afastamento das qualificadoras.

3. O Ministério Público pugna pela manutenção da decisão de pronúncia, inclusive quanto às qualificadoras.

4. A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão de pronúncia é nula por ausência de enfrentamento das teses defensivas; (ii) se existem materialidade e indícios suficientes de autoria para a manutenção da pronúncia; e (iii) se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas nesta fase processual.

III. Razões de decidir

6. A decisão de pronúncia contém fundamentação suficiente quando examina a materialidade, os indícios de autoria e os elementos probatórios considerados para a formação do convencimento judicial.

7. A pronúncia não se fundamenta exclusivamente em elementos inquisitoriais quando as declarações colhidas na investigação encontram corroboração em depoimentos produzidos em juízo, mensagens extraídas de aparelhos celulares e vídeo relacionado aos fatos.

8. A materialidade e os indícios suficientes de autoria autorizam a pronúncia quando demonstrados por laudos periciais, prova oral judicializada, elementos digitais e demais circunstâncias probatórias consideradas em conjunto, sendo desnecessária certeza acerca da responsabilidade penal nessa fase.

9. A prevalência de determinada versão dos fatos não autoriza a impronúncia quando o afastamento da acusação exigir exame aprofundado do conjunto probatório incompatível com os limites do juízo de admissibilidade da acusação.

10. A qualificadora do motivo torpe deve ser submetida ao Tribunal do Júri quando houver suporte probatório mínimo de que o homicídio decorreu de desavença relacionada ao comércio ilícito de entorpecentes.

11. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida quando elementos periciais e testemunhais indicarem que a vítima foi surpreendida e atingida fatalmente por disparo de arma de fogo, sem possibilidade de reação.

12. O afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia constitui medida excepcional, admissível apenas quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas dos elementos probatórios dos autos.

13. A manutenção da prisão preventiva mostra-se cabível quando permanecem hígidos e inalterados os fundamentos que determinaram a custódia cautelar, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

14. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento

“1. A decisão de pronúncia não é nula quando apresenta fundamentação suficiente sobre a materialidade, os indícios de autoria e os elementos probatórios considerados para o convencimento judicial.

2. A pronúncia é admissível quando os elementos produzidos na investigação encontram corroboração em provas produzidas sob o crivo judicial, desde que presentes materialidade e indícios suficientes de autoria.

3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou sem suporte nos elementos dos autos.

4. A existência de suporte probatório mínimo para as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima impõe sua submissão ao Tribunal do Júri.”

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; Código de Processo Penal, art. 413, caput e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.538/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 14.08.2025;

TJTO, Recurso em Sentido Estrito nº 0004802-91.2025.8.27.2700, Rel. João Rodrigues Filho, julgado em 13.05.2025.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TJTO, Apelação Criminal 0042480-92.2021.8.27.2729

Rel. Des. Gilson Coelho ValadaresSec. da Câmara CriminalDJEN 19/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AMEAÇA. AUTORIA E PARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADAS. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu os apelados das imputações relativas aos crimes previstos nos arts. 14, 15 e 16 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 147 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

2. O apelante sustenta que as provas demonstram a materialidade, a autoria e a atuação conjunta dos acusados, diante da apreensão de munições de calibre .22 com um dos apelados, do resultado da microcomparação balística, da localização das armas ocultas sob uma toalha e dos depoimentos dos agentes públicos. Requer a reforma da sentença para condenação nos termos da denúncia.

3. Os apelados, em contrarrazões, requerem o improvimento do recurso e a manutenção da sentença absolutória.

4. A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a apreensão de munições, o resultado da microcomparação balística e a localização das armas são suficientes para comprovar a autoria dos crimes previstos nos arts. 14, 15 e 16 da Lei nº 10.826/2003; (ii) saber se a presença dos apelados no local e em companhia do executor direto demonstra domínio sobre as armas ou adesão consciente às condutas imputadas; e (iii) saber se a prova judicial demonstra a participação dos apelados no crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal.

III. Razões de decidir

6. A ausência de apreensão das armas diretamente com os apelados e a falta de demonstração segura do domínio sobre os artefatos impedem a atribuição da autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo.

7. A apreensão de munições e a correspondência balística comprovam elementos relacionados à ocorrência do disparo, mas não individualizam com segurança sua autoria quando a testemunha presencial atribui judicialmente a conduta a terceiro.

8. A simples presença dos apelados em companhia do executor direto não caracteriza coautoria ou participação sem prova de adesão consciente às condutas e de contribuição funcional relevante para a prática dos delitos.

9. A ausência de ato concreto dos apelados indicativo de adesão à conduta intimidatória impede a responsabilização pelo crime de ameaça, ainda que estivessem presentes no local e em companhia do autor direto.

10. A subsistência de dúvida razoável sobre a autoria e a participação dos apelados impõe a manutenção da absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e improvido.

Teses de julgamento.

1. A apreensão de munições e a correspondência balística não bastam para atribuir a autoria do disparo de arma de fogo quando a prova judicializada não individualiza com segurança o autor da conduta.

2. A simples presença em companhia do executor direto não caracteriza coautoria ou participação sem prova de adesão consciente à conduta criminosa e de contribuição funcional relevante para sua execução.

3. A responsabilização pelo crime de ameaça exige prova de conduta concreta que revele adesão consciente à intimidação praticada pelo executor direto.

4. A dúvida razoável sobre a autoria ou a participação impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, arts. 155 e 386, VII; Lei nº 10.826/2003, arts. 14, 15 e 16.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp nº 2.065.138/MG, 6ª Turma, j. 03.03.2026; TJTO, Apelação Criminal nº 0002336-57.2022.8.27.2724, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 09.09.2025.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TJTO, Apelação Criminal 0009267-77.2025.8.27.2722

Rel. Des. Gilson Coelho ValadaresSec. da Câmara CriminalDJEN 19/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. EMBARGOS DE UM DOS RECORRENTES NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DO OUTRO RECORRENTE NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Acórdão proferido em apelação criminal negou provimento ao recurso de um dos apelantes e deu parcial provimento ao recurso do corréu, exclusivamente para afastar a indenização mínima fixada na sentença, mantendo os demais termos da condenação.

2. O primeiro embargante sustenta omissões e contradições quanto à individualização de sua conduta, ao suporte probatório da condenação, às qualificadoras, à dosimetria da pena, à fração de redução pela tentativa, ao delito previsto no art. 244-B do ECA e à execução imediata da pena.

3. O segundo embargante alega omissão quanto à extensão dos efeitos do parcial provimento concedido ao corréu e requer, com fundamento no art. 580 do CPP, o afastamento da indenização mínima também em relação à sua condenação.

4. O Ministério Público suscitou, em contrarrazões, a intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo segundo embargante e pugnou pelo não acolhimento do primeiro recurso.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração do segundo embargante atendem ao requisito da tempestividade; (ii) saber se o acórdão contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão quanto às matérias suscitadas pelo primeiro embargante; e (iii) saber se o afastamento da indenização mínima alcança o segundo embargante em razão da comunhão dos fundamentos que determinaram sua exclusão.

III. Razões de decidir

6. A oposição dos embargos de declaração após o prazo de dois dias previsto no art. 619 do CPP impede o conhecimento do recurso por intempestividade.

7. A finalidade integrativa dos embargos de declaração restringe seu cabimento às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não autorizando a renovação do exame das provas e das questões jurídicas já decididas.

8. A fundamentação suficiente das questões relevantes ao julgamento atende ao art. 93, IX, da CF/1988, sem exigir resposta individualizada a todos os argumentos apresentados pelas partes.

9. O suporte probatório judicializado constituído pelos relatos da vítima, pelo exame pericial das lesões e pela admissão judicial do golpe de faca fundamentou a manutenção do veredicto condenatório e afastou a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

10. O suporte probatório das qualificadoras submetidas ao Conselho de Sentença justificou sua preservação, diante dos elementos relativos ao motivo torpe, ao recurso que dificultou a defesa da vítima e à finalidade de assegurar vantagem de outro crime.

11. A valoração negativa dos antecedentes na primeira fase e a utilização das qualificadoras remanescentes como agravantes, com compensação entre reincidência e confissão espontânea, fundamentaram a dosimetria mantida no julgamento da apelação.

12. A significativa progressão do percurso executório, evidenciada pelos quatro golpes de faca e pela interrupção da execução em razão da intervenção de terceiros, justifica a redução da pena pela tentativa na fração de 1/3.

13. A soberania dos veredictos autoriza a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 de Repercussão Geral.

14. A matéria relativa ao art. 244-B do ECA não configura omissão do acórdão quando não foi devolvida na apelação pelo embargante e a respectiva imputação não resultou em sua condenação.

15. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal indicado quando a matéria correspondente foi devidamente debatida e decidida de forma fundamentada.

16. A exclusão da indenização mínima fundada na ausência de indicação do valor pretendido na denúncia e de instrução específica sobre a extensão dos danos alcança ambos os condenados quando a obrigação foi fixada solidariamente e os fundamentos são comuns, nos termos do art. 580 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

17. Embargos de declaração do segundo embargante não conhecidos, por intempestividade. Embargos de declaração do primeiro embargante conhecidos e não acolhidos, mantido inalterado o acórdão embargado.

Tese de julgamento.

1. Os embargos de declaração opostos após o prazo previsto no art. 619 do CPP não são conhecidos por intempestividade.

2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir provas e fundamentos jurídicos expressamente examinados no julgamento, quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

3. A fundamentação judicial suficiente para solucionar as questões relevantes ao julgamento dispensa o exame individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes.

4. A existência de suporte probatório judicializado para a versão acolhida pelo Conselho de Sentença impede a cassação do veredicto com fundamento no art. 593, III, ‘d’, do CPP.

5. A significativa progressão do percurso executório justifica a adoção de menor fração de redução da pena pela tentativa.

6. Os embargos de declaração não admitem a apreciação de matéria não devolvida ao órgão colegiado no recurso anteriormente julgado.

7. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre cada dispositivo legal indicado quando a matéria foi devidamente debatida e decidida.

8. O afastamento da indenização mínima estende-se ao corréu quando a obrigação foi fixada solidariamente e a decisão se fundamenta em circunstâncias objetivas comuns aos condenados, nos termos do art. 580 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, “c”, e 93, IX; CP, arts. 14, II, parágrafo único, 59 e 121, § 2º, I, IV e V; CPP, arts. 580, 593, III, “d”, e 619; ECA, art. 244-B.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068 de Repercussão Geral; TJTO, Apelação Criminal nº 0001401-48.2017.8.27.2738, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 08.08.2025.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 30/09/2026

TJTO, Agravo de Execução Penal 0019225-22.2026.8.27.2700

Rel. Des. Gilson Coelho ValadaresSec. da Câmara CriminalDJEN 09/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO E PELO ESTUDO REALIZADOS ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1357 DO STJ. DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pelo trabalho e pelo estudo realizados anteriormente ao início do cumprimento da reprimenda. O juízo de origem manteve o indeferimento após o exercício negativo do juízo de retratação.

2. O agravante sustenta o direito à remição com fundamento em atividades laborais desenvolvidas entre 25/2/2022 e 16/5/2024 e entre 3/7/2024 e 23/4/2026, bem como em curso profissionalizante concluído em setembro de 2025, todos anteriores ao seu ingresso no sistema prisional, ocorrido em 8/6/2026. Invoca a finalidade ressocializadora da remição e os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proporcionalidade.

3. O agravado pugna pelo improvimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada.

4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do agravo.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o trabalho e o estudo realizados em período anterior ao início do cumprimento da pena autorizam o reconhecimento da remição, especialmente quando desenvolvidos em liberdade e sem fiscalização estatal.

III. Razões de decidir

6. A remição de pena pressupõe a realização de trabalho ou estudo durante a execução penal, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, não abrangendo atividades desenvolvidas antes do início do cumprimento da reprimenda.

7. A ausência de contemporaneidade entre as atividades e a execução penal impede o reconhecimento da remição, pois inviabiliza a fiscalização e o controle estatal indispensáveis à aferição da causa do benefício.

8. A finalidade ressocializadora da remição e os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proporcionalidade não autorizam a criação de crédito de pena por atividades realizadas em liberdade, sem previsão legal.

9. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1357 não se aplica ao caso, pois a remição ali admitida decorre da aprovação no ENEM ou ENCCEJA durante a execução penal, fato gerador distinto da mera realização de trabalho ou conclusão de curso profissionalizante antes do início da reprimenda.

10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a contemporaneidade da atividade educacional com a execução penal para fins de remição, vedando o cômputo de estudos ou trabalho realizados anteriormente ao início do cumprimento da pena.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento.

“1. A remição de pena por trabalho ou estudo exige que a atividade seja realizada durante a execução penal, sendo inviável o cômputo de atividades desenvolvidas antes do início do cumprimento da pena.

2. A ausência de fiscalização estatal sobre atividades de trabalho ou estudo realizadas em liberdade impede o reconhecimento da remição.”

Dispositivo relevante citado: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 126.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1357; STJ, Temas Repetitivos nº 1236 e 1278; STJ, AgRg no AgRg no HC nº 888.428/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10.9.2025, DJEN 15.9.2025; STJ, EREsp nº 1.979.591/SP, Terceira Seção, j. 14.6.2023.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 01/10/2026

TJTO, Mandado de Segurança Cível 0004868-37.2026.8.27.2700

Rel. Des. Gilson Coelho ValadaresTribunal PlenoDJEN 09/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PARCELAS RETROATIVAS. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual para obter progressão funcional vertical, com efeitos financeiros retroativos.

2. O impetrante sustenta preencher os requisitos legais para a evolução funcional e aponta omissão das autoridades coatoras.

3. A autoridade coatora informa a concessão e implementação administrativa da progressão no curso do processo. O Estado ratifica as informações.

4. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela extinção do feito por perda superveniente do interesse processual.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão administrativa da progressão no curso do processo acarreta perda superveniente do interesse processual; e (ii) saber se parcelas retroativas podem ser cobradas no mandado de segurança.

III. Razões de decidir

6. A concessão e implementação administrativa da progressão pretendida eliminam a necessidade da tutela jurisdicional e acarretam perda superveniente do interesse processual.

7. A perda superveniente do interesse processual impede o exame do mérito e conduz à denegação da ordem, com extinção do processo sem resolução do mérito.

8. O mandado de segurança não substitui ação de cobrança nem constitui via adequada para exigir parcelas remuneratórias pretéritas decorrentes de progressão concedida administrativamente.

IV. Dispositivo e tese

9. Ordem denegada e processo extinto sem resolução do mérito, ressalvada a cobrança de eventuais parcelas retroativas em ação própria.

Tese de julgamento.

“1. A concessão e implementação administrativa, no curso do mandado de segurança, da progressão funcional pretendida acarretam perda superveniente do interesse processual.

2. Eventuais parcelas remuneratórias pretéritas decorrentes de progressão funcional concedida administrativamente devem ser cobradas em ação própria.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 14, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RMS nº 21.106; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, RMS nº 22.499/RJ; STJ, REsp nº 259.827/SP; TJTO, Apelação Cível nº 0003357-20.2025.8.27.2706.

Doutrina relevante citada: GRAU, Eros. “Princípios, a (in)segurança e o magistrado”. AMAGIS Jurídica, ano IV, n. 7, jan./jun. 2012.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 01/10/2026

TJTO, Revisão Criminal 0017344-10.2026.8.27.2700

Rel. Des. Gilson Coelho ValadaresTribunal PlenoDJEN 09/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Revisão criminal contra acórdão que manteve condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, resistência e lesão corporal.

2. O revisionando alega nulidade do julgamento da apelação por ausência de intimação do advogado constituído acerca da pauta. Subsidiariamente, sustenta bis in idem na dosimetria e desproporcionalidade na exasperação das penas-base.

3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela improcedência.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação da pauta acarretou nulidade; (ii) saber se a utilização de condenações distintas como maus antecedentes e reincidência configura bis in idem; e (iii) saber se a exasperação das penas-base foi fundamentada e proporcional.

III. Razões de decidir

5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP, inexistente quando as teses recursais foram efetivamente examinadas.

6. A utilização de condenações distintas para valorar os maus antecedentes e reconhecer a reincidência não configura bis in idem.

7. A fundamentação idônea e a proporcionalidade da fração de 1/6 justificam a manutenção das penas-base, sendo incabível a revisão da dosimetria na ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou erro material manifesto.

IV. Dispositivo e tese

8. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Assistência judiciária gratuita deferida.

Tese de julgamento.

“1. A ausência de intimação da pauta não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa.

2. A utilização de condenações distintas como maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem.

3. A dosimetria fundamentada e proporcional não comporta revisão na ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou erro material manifesto.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 621, I; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 241; STJ, AgRg no HC nº 1.100.014/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2026; STJ, REsp nº 2.062.898/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.465.239/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2024.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 30/09/2026

TJTO, Recurso em Sentido Estrito 0014977-13.2026.8.27.2700

Rel. Des. Gilson Coelho ValadaresSec. da Câmara CriminalDJEN 09/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em pedido de liberdade provisória, revogou a prisão preventiva do recorrido e a substituiu por medidas cautelares diversas da prisão.

2. O recorrente sustenta a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da existência de indícios de autoria, materialidade, descumprimento de medidas protetivas e risco de reiteração delitiva.

3. Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo improvimento do recurso.

4. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva ou se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

3. A ausência de vestígios físicos não afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável quando existem outros elementos probatórios aptos a demonstrá-la.

4. O descumprimento de medidas protetivas, aliado ao risco concreto de reiteração delitiva, evidencia o periculum libertatis e demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e provido para restabelecer a prisão preventiva do recorrido.

Tese de julgamento.

1. A ausência de vestígios físicos não afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável quando corroborada por outros elementos probatórios.

2. O descumprimento de medidas protetivas e o risco concreto de reiteração delitiva autorizam a decretação da prisão preventiva, quando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 312 e 313, III.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, HC n.º 0006478-40.2026.8.27.2700, Rel. Des. Luiz Zilmar dos Santos Pires, j. 29.4.2026; STJ, AgRg no HC n.º 1.002.311/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2.9.2025.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 30/09/2026

TJTO, Apelação Criminal 0001429-92.2025.8.27.2719

Rel. Des. Gilson Coelho ValadaresSec. da Câmara CriminalDJEN 09/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRONÚNCIA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. A sentença recorrida impronunciou o acusado, por entender insuficientes os indícios de autoria para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.

2. O apelante requer a reforma da sentença e a pronúncia do acusado, sustentando que a materialidade está comprovada e que os elementos produzidos na instrução revelam indícios suficientes de autoria.

3. O apelado requer a manutenção da sentença, ao argumento de inexistirem indícios suficientes de autoria, com destaque para depoimento testemunhal que atribuiu a prática do fato a pessoa diversa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios produzidos nos autos constituem indícios suficientes de autoria para autorizar a pronúncia do acusado e sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

5. A pronúncia exige prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, sem exigir o grau de certeza próprio da sentença condenatória, desde que a imputação esteja amparada em suporte probatório concreto e suficiente.

6. A prova pericial demonstra a materialidade delitiva ao indicar que a vítima morreu em decorrência de queimaduras de terceiro e quarto graus, com carbonização parcial produzida por ação térmica direta.

7. O conjunto indiciário formado pela presença da vítima na residência do acusado no dia dos fatos, pelos relatos judicializados de ciúmes, ameaças e agressão anterior, pelas versões divergentes apresentadas pelo acusado e pela ausência de confirmação da narrativa de que a vítima teria deixado o local na companhia de terceiro constitui suporte suficiente para o juízo de admissibilidade da acusação.

8. A versão testemunhal que atribui o homicídio a pessoa diversa não afasta, nesta fase processual, os demais indícios de autoria, especialmente quando apresenta contradições, destoa do conjunto probatório e é contrariada pelas pessoas apontadas na própria narrativa.

9. A existência de suporte probatório suficiente para a imputação reserva ao Conselho de Sentença o exame aprofundado das versões conflitantes e da credibilidade das testemunhas, pois a impronúncia somente se mostra adequada quando ausentes prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria ou participação.

10. As circunstâncias descritas na imputação devem acompanhar a pronúncia quando encontram suporte mínimo nos elementos constantes dos autos, cabendo ao Tribunal do Júri sua apreciação definitiva.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de impronúncia, pronunciar o acusado nos limites da imputação formalizada na denúncia e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Tese de julgamento.

“1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, mediante suporte probatório concreto, sem necessidade do grau de certeza próprio de uma condenação.

2. O conjunto de elementos indiciários judicializados que estabelece ligação suficiente entre o acusado e o fato autoriza a pronúncia, ainda que inexistente prova testemunhal direta da execução do crime.

3. As circunstâncias descritas na imputação devem integrar a pronúncia quando amparadas por suporte probatório mínimo, reservando-se ao Tribunal do Júri sua apreciação definitiva.”

Dispositivo relevante citado: CPP, arts. 413 e 414.

Jurisprudência relevante citada: não há precedente expressamente citado no voto.

Doutrina relevante citada: não há doutrina expressamente citada no voto.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 30/09/2026

TJTO, Apelação Criminal 0001309-46.2025.8.27.2720

Rel. Des. Gilson Coelho ValadaresSec. da Câmara CriminalDJEN 09/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por seis vezes, em concurso formal, com incidência da agravante do art. 298, V, do mesmo diploma legal.

2. O apelante requer a absolvição, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória, ausência de nexo causal e deficiência na valoração da prova pericial, sustentando a prevalência do parecer técnico apresentado pela defesa. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da culpa concorrente da vítima para redução da pena.

3. O apelado apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso, sustentando que o laudo pericial oficial comprova a invasão da pista contrária pelo caminhão conduzido pelo apelante, evidenciando a imprudência determinante para o resultado.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação encontra amparo no conjunto probatório ou se o parecer técnico da defesa afasta as conclusões do laudo pericial oficial; (ii) saber se houve deficiência de fundamentação da sentença ao valorar as provas produzidas; e (iii) saber se a culpa exclusiva ou concorrente da vítima afasta ou reduz a responsabilidade penal do apelante.

III. Razões de decidir

5. O laudo pericial oficial prevalece sobre o parecer técnico particular quando fundamentado em vestígios materiais objetivos e coerente com os demais elementos probatórios produzidos nos autos.

6. A fundamentação da sentença atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando enfrenta expressamente as teses defensivas, aprecia as provas produzidas pelas partes e justifica a opção pela maior credibilidade do laudo oficial.

7. A invasão da faixa de circulação contrária, aliada ao excesso de velocidade e à inobservância das cautelas exigidas diante das condições da via, caracteriza a violação do dever objetivo de cuidado e demonstra o nexo causal necessário à configuração do homicídio culposo na direção de veículo automotor.

8. A inexistência de prova da culpa exclusiva da vítima impede o afastamento da responsabilidade penal, e a eventual culpa concorrente não autoriza redução da pena, diante da ausência de previsão legal de compensação de culpas no Direito Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento.

1. O laudo pericial oficial, quando amparado em vestígios materiais e harmônico com o conjunto probatório, prevalece sobre parecer técnico particular desprovido de elementos objetivos aptos a infirmar suas conclusões.

2. A culpa exclusiva da vítima exige prova inequívoca de que o resultado decorreu exclusivamente de sua conduta, e a eventual culpa concorrente não afasta nem reduz a responsabilidade penal do agente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 182 e 386, III e VII; CTB, arts. 298, V, e 302, caput.

Jurisprudência relevante citada: não há.

Doutrina relevante citada: não há.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 30/09/2026

TJTO, Habeas Corpus Criminal 0014784-95.2026.8.27.2700

Rel. Des. Gilson Coelho ValadaresSec. da Câmara CriminalDJEN 09/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA COM FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA EM REGIME MAIS GRAVOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 147, por três vezes, 329 e 344 do Código Penal, e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, 11 meses e 10 dias de detenção e 16 dias-multa, com fixação do regime inicial semiaberto. A sentença, contudo, manteve a prisão preventiva e negou ao condenado o direito de recorrer em liberdade.

2. A impetração sustenta a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva, com recolhimento em regime fechado, diante da fixação do regime inicial semiaberto, requerendo o afastamento da custódia e o cumprimento da pena no regime estabelecido na sentença.

3. Não há, no voto, registro de contrarrazões ou manifestação da autoridade apontada como coatora além dos fundamentos consignados na sentença condenatória.

4. A Procuradoria de Justiça manifesta-se pela concessão definitiva da ordem, com confirmação da medida liminar.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto pode submeter o paciente a situação prisional mais gravosa; e (ii) saber se as circunstâncias concretas autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoração eletrônica.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva não pode impor situação mais gravosa que o regime inicial estabelecido na sentença condenatória quando inexistente fundamento concreto que justifique a submissão do condenado a condições equivalentes ao regime fechado.

7. A manutenção da custódia cautelar deve observar os limites do título condenatório e os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

8. A fixação do regime inicial semiaberto torna incompatível a permanência do condenado em regime fechado por força da prisão preventiva, quando ausente situação excepcional concretamente demonstrada.

9. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se adequadas para preservar a proteção da vítima e fiscalizar o cumprimento das determinações judiciais, consideradas a reincidência, o contexto de violência doméstica e familiar, as ameaças dirigidas à vítima, o descumprimento anterior de medida protetiva e a resistência e as ameaças praticadas no momento da prisão.

10. A monitoração eletrônica permite fiscalizar o cumprimento das restrições impostas sem submeter o paciente a situação prisional mais gravosa que o regime inicial fixado na condenação.

IV. Dispositivo e tese

11. Habeas corpus recebido e ordem concedida, para confirmar a liminar e afastar definitivamente a prisão preventiva, mantendo-se a monitoração eletrônica e as medidas cautelares diversas da prisão impostas.

Tese de julgamento

“1. A manutenção da prisão preventiva em condições equivalentes ao regime fechado é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, quando inexistente fundamento concreto que justifique a submissão do condenado a regime mais gravoso.

2. As medidas cautelares diversas da prisão são cabíveis quando suficientes para assegurar a proteção da vítima e a fiscalização judicial, consideradas as circunstâncias concretas do caso.”

Dispositivo relevante citado: CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 236303 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 09.05.2024;

TJTO, Habeas Corpus Criminal nº 0010302-46.2022.8.27.2700, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 25.10.2022.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOAcórdão · 2.º grauj. 30/09/2026

TJTO, Apelação Criminal 0009593-56.2023.8.27.2706

Rel. Des. Gilson Coelho ValadaresSec. da Câmara CriminalDJEN 09/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LATROCÍNIO. ALEGADAS OMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DE DNA. PROVA INDICIÁRIA. IN DUBIO PRO REO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Acórdão proferido em julgamento de apelações deu parcial provimento aos recursos para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e reconhecer, em favor do embargante, a atenuante da confissão espontânea qualificada, com o redimensionamento das penas, mantida a condenação pelo crime de latrocínio.

2. O embargante opõe embargos de declaração e sustenta omissão quanto à necessidade de perícia de DNA diante das alegadas contradições relacionadas à ausência de lesões em seu corpo e de sangue em suas roupas, bem como quanto à incidência do princípio do in dubio pro reo diante de condenação fundada em prova indiciária. Requer o prequestionamento dos arts. 156, II, e 386, VII, do CPP e, alternativamente, a absolvição por insuficiência probatória.

3. O embargado pugna pela manutenção do acórdão, ao fundamento de que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas e de que os embargos objetivam o reexame da matéria decidida.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a necessidade da produção de perícia de DNA e a alegação de cerceamento de defesa; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à suficiência da prova indiciária e à incidência do princípio do in dubio pro reo; e (iii) saber se o propósito de prequestionamento dos arts. 156, II, e 386, VII, do CPP autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP.

III. Razões de decidir

5. O exame expresso e individualizado da pertinência da perícia de DNA afasta a alegação de omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão reconheceu a desnecessidade da diligência diante da suficiência dos demais elementos probatórios e da ausência de utilidade da prova pretendida.

6. A análise expressa da suficiência dos indícios plurais, convergentes e harmônicos afasta a alegação de omissão quanto ao princípio do in dubio pro reo, pois o acórdão reconheceu a existência de conjunto probatório seguro quanto à autoria e rejeitou, por consequência, a existência de dúvida razoável apta a justificar a absolvição.

7. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria expressamente apreciada quando a insurgência traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, ausentes obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão.

8. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP, ainda que a parte pretenda provocar manifestação sobre dispositivos legais específicos.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento.

1. O exame expresso e individualizado da pertinência e da necessidade da prova pericial afasta a omissão alegada em embargos de declaração.

2. A demonstração da autoria por indícios plurais, convergentes e harmônicos, corroborados pelos demais elementos probatórios, afasta a incidência do princípio do in dubio pro reo.

3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria expressamente decidida na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP.

4. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, II, 239, 386, VII, 400, § 1º, e 619.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 30/09/2026

TJTO, Apelação Criminal 0015191-87.2021.8.27.2729

Rel. Des. Gilson Coelho ValadaresSec. da Câmara CriminalDJEN 09/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.194 DO STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. RETRATAÇÃO. PENA DEFINITIVA INALTERADA.

I. Caso em exame

1. Juízo de retratação instaurado para reavaliar acórdão que afastou a atenuante da confissão espontânea em relação aos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de afastamento do local do acidente, ao fundamento de que a confissão qualificada, acompanhada de teses exculpantes, não contribuiu de forma relevante para a formação do convencimento condenatório.

2. A defesa sustenta, em síntese, que a admissão da condução do veículo e dos fatos essenciais relacionados ao acidente autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, ainda que se trate de confissão qualificada, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.194.

3. O Ministério Público manifesta-se pela preservação do acórdão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a confissão qualificada, acompanhada de alegações destinadas a justificar a conduta, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, à luz do Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) o reconhecimento da atenuante produz repercussão quantitativa nas penas quando estas se encontram no mínimo legal na segunda fase da dosimetria.

III. Razões de decidir

5. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.194 estabelece que a atenuante da confissão espontânea incide independentemente de sua utilização na formação do convencimento do julgador e mesmo diante da existência de outros elementos suficientes de prova, observadas as ressalvas estabelecidas no precedente.

6. A confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal quando o acusado admite fatos relevantes da imputação, ainda que agregue circunstâncias destinadas a afastar a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, observada, quando cabível, a menor proporção estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A admissão da condução do veículo envolvido no atropelamento e do afastamento do local do acidente configura confissão qualificada e impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto aos delitos previstos nos arts. 302 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, ainda que acompanhada de alegações de natureza exculpante.

8. A fixação das penas no mínimo legal na segunda fase da dosimetria impede que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea produza redução quantitativa das reprimendas, permanecendo inalteradas as penas definitivas e os demais termos do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

9. Juízo de retratação exercido para adequar o acórdão ao Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem redução das penas intermediárias abaixo do mínimo legal e, consequentemente, sem alteração das penas definitivas ou dos demais termos do julgamento.

Tese de julgamento:

1. A confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, ainda que acompanhada de circunstâncias destinadas a afastar a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, observados os parâmetros estabelecidos no Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A atenuante da confissão espontânea não produz redução quantitativa da pena quando a reprimenda se encontra no mínimo legal na segunda fase da dosimetria.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CP, arts. 65, III, “d”, 69 e 70; CTB, arts. 302, caput e § 1º, III, e 305.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.194, Terceira Seção, paradigma REsp nº 2.001.973/RS.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 30/09/2026

TJTO, Agravo de Execução Penal 0019841-94.2026.8.27.2700

Rel. Des. Gilson Coelho ValadaresSec. da Câmara CriminalDJEN 09/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N.º 14.843/2024. DELITO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Decisão recorrida que concedeu ao agravado a progressão do regime semiaberto para o aberto, independentemente da realização de exame criminológico.

2. O agravante sustenta que a Lei n.º 14.843/2024 tornou obrigatória a realização do exame criminológico para a progressão de regime e requer a reforma da decisão, com o restabelecimento do regime semiaberto e a submissão do agravado à avaliação técnica.

3. O agravado defende a inaplicabilidade da alteração legislativa mais gravosa e requer o improvimento do recurso.

4. A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime de condenado por delito praticado após a entrada em vigor da Lei n.º 14.843/2024 exige a prévia submissão a exame criminológico, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei n.º 7.210/1984.

III. Razões de decidir

6. A prática do delito após a entrada em vigor da Lei n.º 14.843/2024 afasta a incidência da garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois a nova disciplina legal já vigorava na data do fato.

7. O art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação conferida pela Lei n.º 14.843/2024, exige a submissão do apenado a exame criminológico para a análise da progressão de regime.

8. A obrigatoriedade legal do exame criminológico impede a concessão da progressão de regime sem a prévia realização da avaliação técnica quando o delito foi praticado sob a vigência da Lei n.º 14.843/2024.

9. A ausência do exame criminológico impõe o restabelecimento do regime semiaberto, nas condições anteriormente estabelecidas, até nova deliberação do juízo da execução após a realização da avaliação técnica.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinar a regressão cautelar do agravado ao regime semiaberto e sua submissão a exame criminológico, a fim de que o juízo de origem avalie o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.

Tese de julgamento.

1. A prática do delito após a entrada em vigor da Lei n.º 14.843/2024 sujeita a progressão de regime à disciplina do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.

2. A submissão a exame criminológico constitui requisito obrigatório para a análise da progressão de regime quando o delito foi praticado sob a vigência da Lei n.º 14.843/2024.

3. A ausência do exame criminológico impede a concessão da progressão de regime antes da realização da avaliação técnica exigida por lei.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n.º 7.210/1984 (LEP), art. 112, § 1º; Lei n.º 14.843/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 439.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 30/09/2026

TJTO, Apelação Criminal 0000180-17.2026.8.27.2705

Rel. Des. Gilson Coelho ValadaresSec. da Câmara CriminalDJEN 09/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Sentença que absolveu o apelado dos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça. A apelante sustenta a existência de dolo na aproximação e a suficiência da palavra da vítima, requerendo a condenação e a fixação de indenização por danos morais.

2. O Ministério Público, em contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça manifestam-se pela manutenção da absolvição.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve dolo no descumprimento da medida protetiva; (ii) saber se a prova é suficiente para a condenação pelo crime de ameaça; e (iii) saber se cabe indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

4. O crime de descumprimento de medida protetiva exige dolo, não demonstrado diante da ausência de prova de que o apelado soubesse previamente da presença eventual da vítima no local.

5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de violência doméstica, mas a ausência de elementos que confirmem a ameaça mantém dúvida razoável e impõe a aplicação do in dubio pro reo.

6. A absolvição impede a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, pois a condenação criminal constitui pressuposto para sua incidência.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento.

“1. O descumprimento de medida protetiva exige prova do dolo de violar a determinação judicial. 2. A palavra da vítima, embora especialmente relevante na violência doméstica, não autoriza a condenação quando o conjunto probatório mantém dúvida razoável. 3. A absolvição criminal impede a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput; CPP, arts. 386, III e VII, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.065.138/MG, 6ª Turma, j. 03.03.2026; TJDFT, processo nº 00000000000000704285, Rel. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 06.02.2025; TJTO, Apelação Criminal nº 0000512-86.2023.8.27.2705, Rel. Marcio Barcelos Costa, j. 16.09.2025.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 30/09/2026

TJTO, Apelação Criminal 0001361-45.2025.8.27.2719

Rel. Des. Gilson Coelho ValadaresSec. da Câmara CriminalDJEN 09/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Sentença que absolveu dois acusados do crime de tráfico de drogas e os três acusados do delito de associação para o tráfico, mantendo a condenação de um deles por tráfico de drogas com a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

2. O Ministério Público interpôs apelação para obter a condenação de dois apelados pelo crime de tráfico de drogas e dos três apelados pelo delito de associação para o tráfico, bem como o afastamento da causa de diminuição reconhecida em favor do apelado condenado por tráfico, sob o argumento de atuação conjunta no preparo e armazenamento dos entorpecentes, existência de vínculo associativo estável e dedicação à atividade criminosa.

3. Os apelados apresentaram contrarrazões pela manutenção da sentença, sustentando a insuficiência de provas da participação de dois deles no tráfico, a inexistência de vínculo estável e permanente destinado à traficância e a necessidade de preservação da minorante do tráfico privilegiado.

4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório permite atribuir a dois apelados alguma das condutas nucleares previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006; (ii) saber se as provas demonstram vínculo estável e permanente entre os três apelados para a configuração do crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006; e (iii) saber se as circunstâncias da apreensão demonstram dedicação do apelado condenado à atividade criminosa em grau suficiente para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

III. Razões de decidir

6. A ausência de recurso defensivo contra o capítulo da sentença que rejeitou a alegação de ilicitude das provas impede o reexame da matéria em sede de contrarrazões, diante dos limites da devolução recursal.

7. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova concreta de vínculo subjetivo estável e permanente entre duas ou mais pessoas destinado à prática dos delitos previstos na Lei de Drogas, sendo insuficiente a reunião ocasional ou o concurso episódico de agentes.

8. A existência de amizade, parentesco, convivência profissional ou encontros entre os acusados não demonstra, sem elementos adicionais, vínculo associativo estável e permanente destinado ao tráfico de drogas.

9. A ausência de prova de divisão permanente de tarefas, estrutura organizada, comunhão duradoura de proveitos, prévio ajuste ou outros elementos concretos de atuação conjunta impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico.

10. A ausência de prova concreta de que dois apelados tenham praticado qualquer das condutas nucleares do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 mantém dúvida razoável sobre sua participação no tráfico e impõe a preservação da absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo.

11. A apreensão de arma e munições na residência de um dos apelados não comprova, sem elementos de corroboração, sua vinculação funcional a atividade de tráfico supostamente exercida em conjunto pelos acusados.

12. A quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não afastam a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 quando inexistem elementos concretos suficientes de dedicação habitual à atividade criminosa ou de integração em organização criminosa.

13. A manutenção das absolvições e da causa de diminuição do tráfico privilegiado afasta a premissa necessária à alteração dos regimes postulada como consequência das condenações pretendidas pelo Ministério Público.

IV. Dispositivo e tese

14. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento.

“1. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova concreta de vínculo estável e permanente destinado à prática de delitos previstos na Lei de Drogas, não bastando relações pessoais, profissionais ou atuação meramente ocasional entre os agentes.

2. A ausência de prova segura da prática de qualquer das condutas nucleares do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 impõe a absolvição do acusado, em observância ao princípio in dubio pro reo.

3. A quantidade e a natureza das drogas não afastam, por si sós, a causa de diminuição do tráfico privilegiado quando ausente demonstração concreta de dedicação do agente à atividade criminosa ou de integração em organização criminosa.”

Dispositivo relevante citado: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no HC nº 1.028.118/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026.

Doutrina relevante citada: não há.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 30/09/2026

TJTO, Apelação Criminal 0005467-26.2024.8.27.2706

Rel. Des. Gilson Coelho ValadaresSec. da Câmara CriminalDJEN 09/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NULIDADES EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Acórdão embargado que apreciou apelação criminal relativa a condenação pelo Tribunal do Júri, examinando a alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, nulidades ocorridas em plenário e questões referentes à dosimetria da pena.

2. O embargante sustenta omissões e obscuridades quanto às divergências da prova oral, à utilização de documento relativo à alcoolemia em plenário, à preclusão das nulidades, à alegada quebra da imparcialidade dos jurados e aos critérios adotados na dosimetria da pena. Requer pronunciamento expresso sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes.

3. O embargado pugna pela manutenção do julgado.

II. Questão em discussão

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) saber se houve omissão quanto à utilização, em plenário, de documento relativo ao teste de alcoolemia; (iii) saber se o acórdão foi omisso ou obscuro quanto à preclusão das nulidades ocorridas em plenário; (iv) saber se houve omissão quanto à alegada quebra da imparcialidade dos jurados; (v) saber se existem omissões ou obscuridades relativas à dosimetria da pena; e (vi) saber se o pedido de prequestionamento autoriza a integração do acórdão ou a atribuição de efeitos infringentes.

III. Razões de decidir

5. O enfrentamento da existência de suporte probatório para o veredito do Conselho de Sentença afasta a omissão decorrente da ausência de resposta individualizada a cada divergência apontada na prova oral.

6. O exame expresso da regularidade da utilização dos elementos probatórios em plenário, à luz dos arts. 473, § 3º, e 479 do CPP, afasta a alegação de omissão quando o acórdão reconhece que a prova integrava o acervo processual e foi submetida ao contraditório.

7. A ausência de insurgência defensiva no momento oportuno autoriza o reconhecimento da preclusão da nulidade relativa à composição do Conselho de Sentença, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sem extensão automática desse fundamento às nulidades decorrentes de fatos geradores distintos.

8. A ausência de comprovação de contato indevido dos jurados com familiares da vítima, aliada à certidão de incomunicabilidade, à inexistência de demonstração de interferência na liberdade de convencimento e à falta de arguição oportuna, afasta a nulidade do julgamento e a alegação de omissão do acórdão.

9. A consideração da condição de motorista profissional em delitos autônomos, sob fundamentos normativos distintos, não caracteriza, por si só, dupla valoração do mesmo dado fático na individualização da pena.

10. A adoção expressa da juventude da vítima como fundamento para a valoração negativa das consequências do homicídio configura manifestação jurisdicional sobre a circunstância judicial, de modo que a insurgência contra a correção jurídica desse critério constitui pretensão de rediscussão do mérito.

11. A natureza qualificada da confissão autoriza a adoção de fração inferior à aplicada à agravante decorrente do recurso que dificultou a defesa da vítima quando o acórdão explicita os fundamentos da compensação parcial e preserva a autonomia da circunstância agravante.

12. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à revisão dos critérios adotados na individualização da pena.

13. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP, e a inexistência de vício integrativo impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese de julgamento

14. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento.

1. O pronunciamento expresso sobre a existência de suporte probatório para o veredito afasta a omissão decorrente da ausência de resposta individualizada a cada argumento probatório da parte.

2. O exame expresso da regularidade da prova utilizada em plenário afasta a omissão quando os elementos probatórios integram o acervo processual e foram submetidos ao contraditório.

3. A nulidade ocorrida em plenário sujeita-se à preclusão quando não arguida no momento oportuno, observada a análise específica do fato gerador de cada nulidade.

4. A ausência de comprovação de interferência indevida na liberdade de convencimento dos jurados afasta a nulidade fundada em alegada quebra de imparcialidade.

5. A utilização de circunstância relacionada à condição profissional do agente em delitos autônomos e sob fundamentos normativos distintos não configura, por si só, bis in idem.

6. A discordância quanto aos fundamentos expressamente adotados na dosimetria da pena não caracteriza omissão ou obscuridade sanável por embargos de declaração.

7. A confissão qualificada pode receber peso inferior ao da agravante na compensação realizada na segunda fase da dosimetria, quando expressamente fundamentada.

8. O prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material prevista no art. 619 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 473, § 3º, 479, 571, VIII, 593, III, “d”, e 619; CP, art. 59; CTB, arts. 298, V, e 306.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC nº 934.083/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.10.2025, DJEN 24.10.2025.

Ver decisão Inteiro teor