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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Agravo de Execução Penal 0019225-22.2026.8.27.2700

Órgão julgador
Sec. da Câmara Criminal
Julgamento
30/09/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0019225-22.2026.8.27.2700
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO E PELO ESTUDO REALIZADOS ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1357 DO STJ. DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pelo trabalho e pelo estudo realizados anteriormente ao início do cumprimento da reprimenda. O juízo de origem manteve o indeferimento após o exercício negativo do juízo de retratação.

2. O agravante sustenta o direito à remição com fundamento em atividades laborais desenvolvidas entre 25/2/2022 e 16/5/2024 e entre 3/7/2024 e 23/4/2026, bem como em curso profissionalizante concluído em setembro de 2025, todos anteriores ao seu ingresso no sistema prisional, ocorrido em 8/6/2026. Invoca a finalidade ressocializadora da remição e os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proporcionalidade.

3. O agravado pugna pelo improvimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada.

4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do agravo.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o trabalho e o estudo realizados em período anterior ao início do cumprimento da pena autorizam o reconhecimento da remição, especialmente quando desenvolvidos em liberdade e sem fiscalização estatal.

III. Razões de decidir

6. A remição de pena pressupõe a realização de trabalho ou estudo durante a execução penal, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, não abrangendo atividades desenvolvidas antes do início do cumprimento da reprimenda.

7. A ausência de contemporaneidade entre as atividades e a execução penal impede o reconhecimento da remição, pois inviabiliza a fiscalização e o controle estatal indispensáveis à aferição da causa do benefício.

8. A finalidade ressocializadora da remição e os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proporcionalidade não autorizam a criação de crédito de pena por atividades realizadas em liberdade, sem previsão legal.

9. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1357 não se aplica ao caso, pois a remição ali admitida decorre da aprovação no ENEM ou ENCCEJA durante a execução penal, fato gerador distinto da mera realização de trabalho ou conclusão de curso profissionalizante antes do início da reprimenda.

10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a contemporaneidade da atividade educacional com a execução penal para fins de remição, vedando o cômputo de estudos ou trabalho realizados anteriormente ao início do cumprimento da pena.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento.

“1. A remição de pena por trabalho ou estudo exige que a atividade seja realizada durante a execução penal, sendo inviável o cômputo de atividades desenvolvidas antes do início do cumprimento da pena.

2. A ausência de fiscalização estatal sobre atividades de trabalho ou estudo realizadas em liberdade impede o reconhecimento da remição.”

Dispositivo relevante citado: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 126.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1357; STJ, Temas Repetitivos nº 1236 e 1278; STJ, AgRg no AgRg no HC nº 888.428/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10.9.2025, DJEN 15.9.2025; STJ, EREsp nº 1.979.591/SP, Terceira Seção, j. 14.6.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se o resultado da decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).