Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal contra acórdão que manteve condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, resistência e lesão corporal.
2. O revisionando alega nulidade do julgamento da apelação por ausência de intimação do advogado constituído acerca da pauta. Subsidiariamente, sustenta bis in idem na dosimetria e desproporcionalidade na exasperação das penas-base.
3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela improcedência.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação da pauta acarretou nulidade; (ii) saber se a utilização de condenações distintas como maus antecedentes e reincidência configura bis in idem; e (iii) saber se a exasperação das penas-base foi fundamentada e proporcional.
III. Razões de decidir
5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP, inexistente quando as teses recursais foram efetivamente examinadas.
6. A utilização de condenações distintas para valorar os maus antecedentes e reconhecer a reincidência não configura bis in idem.
7. A fundamentação idônea e a proporcionalidade da fração de 1/6 justificam a manutenção das penas-base, sendo incabível a revisão da dosimetria na ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou erro material manifesto.
IV. Dispositivo e tese
8. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Assistência judiciária gratuita deferida.
Tese de julgamento.
“1. A ausência de intimação da pauta não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa.
2. A utilização de condenações distintas como maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem.
3. A dosimetria fundamentada e proporcional não comporta revisão na ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou erro material manifesto.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 621, I; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 241; STJ, AgRg no HC nº 1.100.014/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2026; STJ, REsp nº 2.062.898/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.465.239/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2024.