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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Mandado de Segurança Cível 0004868-37.2026.8.27.2700

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
01/10/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0004868-37.2026.8.27.2700
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PARCELAS RETROATIVAS. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual para obter progressão funcional vertical, com efeitos financeiros retroativos.

2. O impetrante sustenta preencher os requisitos legais para a evolução funcional e aponta omissão das autoridades coatoras.

3. A autoridade coatora informa a concessão e implementação administrativa da progressão no curso do processo. O Estado ratifica as informações.

4. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela extinção do feito por perda superveniente do interesse processual.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão administrativa da progressão no curso do processo acarreta perda superveniente do interesse processual; e (ii) saber se parcelas retroativas podem ser cobradas no mandado de segurança.

III. Razões de decidir

6. A concessão e implementação administrativa da progressão pretendida eliminam a necessidade da tutela jurisdicional e acarretam perda superveniente do interesse processual.

7. A perda superveniente do interesse processual impede o exame do mérito e conduz à denegação da ordem, com extinção do processo sem resolução do mérito.

8. O mandado de segurança não substitui ação de cobrança nem constitui via adequada para exigir parcelas remuneratórias pretéritas decorrentes de progressão concedida administrativamente.

IV. Dispositivo e tese

9. Ordem denegada e processo extinto sem resolução do mérito, ressalvada a cobrança de eventuais parcelas retroativas em ação própria.

Tese de julgamento.

“1. A concessão e implementação administrativa, no curso do mandado de segurança, da progressão funcional pretendida acarretam perda superveniente do interesse processual.

2. Eventuais parcelas remuneratórias pretéritas decorrentes de progressão funcional concedida administrativamente devem ser cobradas em ação própria.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 14, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RMS nº 21.106; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, RMS nº 22.499/RJ; STJ, REsp nº 259.827/SP; TJTO, Apelação Cível nº 0003357-20.2025.8.27.2706.

Doutrina relevante citada: GRAU, Eros. “Princípios, a (in)segurança e o magistrado”. AMAGIS Jurídica, ano IV, n. 7, jan./jun. 2012.

Dados do julgamento

Acórdão

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM e EXTINGUIR o processo SEM resolução do mérito (art.