TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004573-94.2026.8.17.8223
Ante o exposto 1. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARINA RAPHAELA OLIVEIRA DA SILVA em face de LOJAS RENNER S.A., para declarar a rescisão parcial do contrato de compra e venda, especificamente quanto aos itens da Nota Fiscal nº 10.957.635. 2. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARINA RAPHAELA OLIVEIRA DA SILVA em face de LOJAS RENNER S.A., para CONDENAR a parte ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ressarcimento, no valor de R$ 1.098,54 (um mil e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e juros de mora, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, a incidir a partir da citação, em caso de responsabilidade contratual (Art. 405 do Código Civil). 3. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS referentes às compras substitutivas realizadas pela autora; 4. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARINA RAPHAELA OLIVEIRA DA SILVA em face de LOJAS RENNER S.A., para INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e juros de mora, correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, a incidir a partir da citação (04/09/2026), em caso de responsabilidade contratual (Art. 405 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada via sistema. Intimem-se as partes.