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TJPE · Juiz de Direito

Carlos Antônio Sobreira Lopes

1.413 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004573-94.2026.8.17.8223

Juiz(a) Carlos Antônio Sobreira Lopes2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 03/11/2026

Ante o exposto 1. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARINA RAPHAELA OLIVEIRA DA SILVA em face de LOJAS RENNER S.A., para declarar a rescisão parcial do contrato de compra e venda, especificamente quanto aos itens da Nota Fiscal nº 10.957.635. 2. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARINA RAPHAELA OLIVEIRA DA SILVA em face de LOJAS RENNER S.A., para CONDENAR a parte ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ressarcimento, no valor de R$ 1.098,54 (um mil e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e juros de mora, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, a incidir a partir da citação, em caso de responsabilidade contratual (Art. 405 do Código Civil). 3. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS referentes às compras substitutivas realizadas pela autora; 4. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARINA RAPHAELA OLIVEIRA DA SILVA em face de LOJAS RENNER S.A., para INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e juros de mora, correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, a incidir a partir da citação (04/09/2026), em caso de responsabilidade contratual (Art. 405 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada via sistema. Intimem-se as partes.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento de Sentença 0010751-96.2024.8.17.8201

Juiz(a) Carlos Antônio Sobreira Lopes1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 03/11/2026

Posto isso, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO o processo de execução, face à impossibilidade de localização do executado ou de outros bens que satisfaçam a execução, estando autorizada a Diretoria dos Juizados a expedir TÃO SOMENTE, a pedido do exequente, uma certidão da dívida reconhecida nestes autos para que o credor, sob sua exclusiva responsabilidade civil, administrativa e penal, possa providenciar, caso assim deseje e assuma as despesas para tanto, a inscrição do devedor no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE). P.R.I. Cumpridas eventuais pendências, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0026767-14.2018.8.17.2001

Juiz(a) Carlos Antônio Sobreira LopesSeção B da 36ª Vara Cível da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da parte exequente e JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MARIA JULIA E MARIA DA GRACA em face de CIRO HENRIQUE ALVES FERREIRA E SILVA, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação. a) Determino o imediato levantamento de eventuais constrições efetivadas nestes autos, em especial o bloqueio via sistema Sisbajud/Bacenjud no valor de R$ 16.499,90 (Id. 61882147), caso ainda não tenha sido levantado ou transferido para o credor, expedindo-se o competente alvará ou ordem de desbloqueio em favor do executado. b) Custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser recolhidas pelo executado, em atenção ao princípio da causalidade e aos termos do acordo entabulado entre as partes. Sem condenação em novos honorários advocatícios sucumbenciais, presumindo-se a sua quitação no montante já adimplido no acordo noticiado. Registre-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento de Sentença 0003311-12.2026.8.17.8223

Juiz(a) Carlos Antonio Sobreira Lopes2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, e determino: a) a expedição de alvará eletrônico em favor de SHIRLEY DE SOUZA BARBOSA, CPF nº 686.177.984-91, para crédito em conta de sua titularidade (Caixa Econômica Federal, agência 1030, conta poupança 804466336-1, no valor de R$ 2.141,91, correspondente a 70% do depósito de ID 257752406 (conta judicial nº 3400108256396), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial; b) a intimação dos patronos da exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o contrato de honorários advocatícios firmado com a exequente. Juntado o contrato, e observado o percentual nele pactuado até o limite de 30%, expeça-se alvará separado em favor do Dr. Renner Gustavo Cândido da Silva, OAB/PE 64.332, para crédito em conta de sua titularidade (C6 Bank, código 336, agência 0001, conta corrente 9037729-0), no valor de até R$ 917,96, acrescido dos rendimentos proporcionais; c) decorrido o prazo da alínea "b" sem a juntada do contrato, a expedição de alvará do saldo remanescente da conta judicial em favor da exequente, na conta indicada na alínea "a"; d) a retificação da autuação, para que NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO passe a constar no polo passivo, como executada, mantendo-se as intimações a ela destinadas exclusivamente em nome do advogado Feliciano Lyra Moura, OAB/PE 21.714 (art. 272, § 5º, CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento de Sentença 0003786-65.2026.8.17.8223

Juiz(a) Carlos Antonio Sobreira Lopes2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, e no art. 925 do CPC. Em consequência: a) intime-se a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados de conta bancária de sua titularidade (banco, agência, conta e CPF do titular); b) indicada a conta, expeça-se alvará eletrônico em favor de MARIA KELLY MARTINS DOS SANTOS, CPF 113.015.644-35, no valor de R$ 2.370,11 (dois mil, trezentos e setenta reais e onze centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, para transferência à conta informada. Sem custas e sem honorários nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0002129-25.2025.8.17.8223

Juiz(a) Carlos Antonio Sobreira Lopes2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: 1. DECLARO A QUITAÇÃO PARCIAL do débito exequendo no valor de R$ 414,70 (quatrocentos e quatorze reais e setenta centavos), soerguido pela exequente e sua causídica através dos alvarás de IDs 245607721 e 245923824; 2. JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da coisa julgada formal/litispendência em relação à execução nº 0003351-62.2024.8.17.8223 (3º JEC de Olinda). Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Promovam-se as devidas anotações e baixas de praxe no sistema PJe e arquivem-se definitivamente os presentes autos.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0002525-02.2025.8.17.8223

Juiz(a) Carlos Antônio Sobreira Lopes2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, não demonstrada modificação da situação econômica do executado, INDEFIRO o pedido de nova constrição patrimonial genérica e, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face à impossibilidade de localização do executado ou de bens que satisfaçam a execução, restando autorizada a secretaria a expedir, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição do devedor no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE). Sem custas ou honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica desde já autorizada a Diretoria a expedir, mediante requerimento da parte interessada, Certidão de Crédito/Dívida para fins de protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito (Enunciado nº 76 do FONAJE). Intimem-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento de Sentença 0006040-45.2025.8.17.8223

Juiz(a) Carlos Antonio Sobreira Lopes2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, e no art. 925 do CPC. Em consequência: a) INDEFIRO o pedido de transferência do crédito do autor para conta bancária de titularidade da advogada; b) intime-se o autor, por sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados de conta bancária de sua própria titularidade (banco, agência, conta e CPF do titular); c) indicada a conta, expeça-se alvará eletrônico em favor de HENOQUE MAMEDE DANTAS, CPF 307.010.586-68, no valor de R$ 4.881,77 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, para transferência à conta informada, deduzido, se for o caso, o valor dos honorários contratuais reservados na forma do item "e"; d) expeça-se alvará eletrônico em favor da advogada CATIANE CRISTINE DE ARAÚJO DANTAS, OAB/PE 36.593, no valor de R$ 488,18 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais, referente aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão, para transferência à conta indicada no ID 258849202; e) juntado o contrato de honorários antes da expedição do alvará do autor, reserve-se o valor contratado e expeça-se alvará próprio em favor da advogada; f) proceda a Diretoria à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, para fins de registro. Sem custas e sem honorários nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento de Sentença 0005672-17.2017.8.17.8223

Juiz(a) Carlos Antônio Sobreira Lopes2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a memória de cálculo elaborada pela Central de Contadoria Remota (id. 255219195), que apurou o débito atualizado da execução no patamar de R$ 12.366,96, diante da manifestação de expressa e mútua concordância entre as partes exequente e executada (Ids 257114441 e 258731827). Considerando que o bloqueio via SISBAJUD recaiu sobre a quantia total de R$ 12.820,79, restou apurado um saldo remanescente excedente no valor R$ 453,83 em favor da executada (CASSI). Sendo assim, DETERMINO que a Diretoria dos Juizados proceda às seguintes providências via sistema SISCONDJ: 1. A transferência do montante de R$ 12.366,96 (referente à satisfação integral do crédito exequente) para a conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0033977-09.2024.8.17.2001, em trâmite na 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca da Capital, em favor do espólio de Adelmo Falcão Campos, conforme determinado nas Decisões de ids 177737196 e 248818763; 2. A restituição do saldo remanescente de R$ 453,83 em favor da executada Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI (CNPJ nº 33.719.485/0001-27), através de transferência eletrônica para a conta indicada no ID 258731827 (Banco do Brasil, Agência 3307-3, Conta Corrente nº 403.504-6). Efetivadas as transferências bancárias acima determinadas e certificando-se a satisfação integral das obrigações, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Cadastre-se a advogada Dra. Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 23.748) para fins de anotação e controle de intimações em favor da executada, conforme requerido. Oportunamente, após o trânsito em julgado e cumprimento integral, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005675-54.2026.8.17.8223

Juiz(a) Carlos Antônio Sobreira Lopes2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/1995, c/c art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da incompetência absoluta da matéria perante os Juizados Especiais Cíveis e da inadequação manifesta do procedimento eleito. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Cancele a audiência designada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento de Sentença 0006364-69.2024.8.17.8223

Juiz(a) Carlos Antônio Sobreira Lopes2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por P. H. T. B. FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA em face de STEPHANNY POLYANNA SANTOS ARRUDA, para, reconhecendo a validade e a exigibilidade do débito oriundo do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, CONDENAR a parte ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, no valor de 2.475,00 reais (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais), sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo (data do vencimento de cada prestação - Súmula 43 do STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e juros de mora, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do IPCA, conforme o art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil, a incidir a partir da citação (03/12/2025, data do comparecimento espontâneo aos autos), em caso de responsabilidade contratual (Art. 405 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada via sistema. Intimem-se as partes.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0056338-36.2019.8.17.2990

Juiz(a) Carlos Antônio Sobreira Lopes2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de OlindaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE GUSTAVO DA COSTA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (deferida na decisão de Id. 54472717), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Registre-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0035680-28.2026.8.17.8201

Juiz(a) Carlos Antônio Sobreira Lopes21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDILEUZA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA E OUTRAS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada uma das quatro autoras, totalizando a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, fluindo a partir da citação (mora ex persona, por se tratar de responsabilidade contratual com obrigação ilíquida até o arbitramento). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003790-05.2026.8.17.8223

Juiz(a) Carlos Antonio Sobreira Lopes2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, com fundamento no art. 487, I, do CPC: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar STAMPA OUTDOOR LTDA. a pagar a RAFAELA HENRIQUE JUSTINO a quantia de R$ 8.866,67 (oito mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), correspondente aos aluguéis de fevereiro, março, abril e maio de 2026, de R$ 2.000,00 cada, vencidos em 05/02/2026, 05/03/2026, 05/04/2026 e 05/05/2026, e à fração de 13 dias de junho de 2026, de R$ 866,67, vencida em 13/06/2026, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, ambos a partir do vencimento de cada parcela; JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto; REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Anote-se a habilitação do advogado da demandada, André Luiz Colares Veloso de Oliveira Lima, OAB/PE 47.826, e cadastrem-se, para as intimações da autora, os advogados Erick Castelo Branco, OAB/PE 24.511, e Alexandra de Santana Carneiro Vilela, OAB/PE 24.067. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada via sistema. Intimem-se as partes.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003677-39.2026.8.17.8227

Juiz(a) Carlos Antônio Sobreira Lopes2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00hDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA HELENA DA SILVA JERONIMO e MARIA LAURA JERONIMO KARAM em face de DECOLAR.COM LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem às autoras, na forma simples, o valor de R$ 1.188,24 (um mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais. Tratando-se de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida decorrente de inadimplemento, os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ). b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Maria Helena da Silva Jeronimo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e a correção monetária incide desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por falha no seguro viagem (R$ 5.000,00) e o pedido de repetição de indébito em dobro. Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Considerando a sucumbência recíproca (tendo em vista a improcedência do pedido de indenização securitária e da repetição em dobro, ressalvada a Súmula 326 do STJ quanto ao valor do dano moral), condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 50% para as autoras e 50% para as rés. Fica ressalvada, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às autoras, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Registre-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0053787-10.2011.8.17.0001

Juiz(a) Carlos Antônio Sobreira LopesSeção A da 35ª Vara Cível da CapitalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, § 4º, c/c o art. 924, inciso V, e art. 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo exequente, ante o princípio da causalidade, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de angularização processual/constituição de advogado pelos executados. Registre-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento de Sentença 0007011-64.2024.8.17.8223

Juiz(a) Carlos Antônio Sobreira Lopes2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Em caso de requerimento de alvará pela parte exequente, fica desde já autorizado seu levantamento, na forma do acordo firmado, sem necessidade de nova conclusão, observando-se os percentuais de expedição dos alvarás para a parte exequente Centro Metropolitano de Educação Ltda. – EPP (80%) e o patrono Benevides Cruz Sociedade Individual de Advocacia (20%). Ainda, considerando que no acordo consta parcelamento do débito, em consequência: A parte executada deverá pagar o saldo remanescente na forma do acordo firmado. Fica a parte executada ciente de que as parcelas restantes deverão ser pagas mensalmente e diretamente à parte exequente, servindo os comprovantes de depósito/transferência como prova de quitação. Fica a executada advertida o feito poderá ser a retomada em caso de comprovado descumprimento (com incidência da cláusula penal ajustada). Comprovado o pagamento integral do acordo, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0027813-81.2026.8.17.8201

Juiz(a) Carlos Antônio Sobreira Lopes23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00hDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Quitéria Almeida de Paiva e Emanuela Almeida de Paiva em face de Izabela Chaves de Figueiredo, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das autoras, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Sobre a condenação por danos materiais, incidirão juros de mora a partir do vencimento/citação (mora contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Sobre a condenação por danos morais, incidirão juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária desde a data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ). Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005499-15.2025.8.17.8222

Juiz(a) Carlos Antônio Sobreira Lopes1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00hDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OZEAS JOSE DOMINGOS em face de TIM S.A., para o fim de: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em adotar todas as providências técnicas e operacionais necessárias para efetivar a portabilidade do número telefônico (81) 98762-6491 para a sua rede, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora. Sobre o valor da condenação por danos morais, incidirão juros de mora a partir do evento danoso, correspondentes à taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei 14.905/2024), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, consoante fixado pelo Colendo STJ no julgamento do Tema 1.368 (repetitivo), além de correção monetária calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento de Sentença 0001538-34.2023.8.17.8223

Juiz(a) Carlos Antônio Sobreira Lopes2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: 1. DECLARO satisfeita a obrigação de fazer e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC; 2. DECLARO não incidente a multa cominatória fixada na decisão de id. 249446332; 3. INDEFIRO o pedido de arbitramento de multa pelo período de descumprimento pretérito; 4. DETERMINO à Diretoria a retificação da autuação, para que a NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO passe a constar no polo passivo, como executada. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, a executada exclusivamente na pessoa do advogado Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.

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