TJPE, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0014836-75.2025.8.17.3130
Ante o exposto: a) ACOLHO a conclusão do relatório médico do Serviço de Atenção Domiciliar (ID nº 248760284), RECONHEÇO A INEXIGIBILIDADE SUPERVENIENTE da obrigação de fazer imposta ao ESTADO DE PERNAMBUCO nos autos nº 0005774-11.2025.8.17.3130 e, com fundamento nos arts. 505, I, 535, III, 783 e 925, todos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença; b) DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de sequestro formulados pela exequente e DETERMINO O SEQUESTRO, via SISBAJUD, de R$ 429.567,75 (quatrocentos e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) das contas do ESTADO DE PERNAMBUCO. O valor corresponde aos serviços de “home care” prestados pela PETROMED PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA de fevereiro a outubro de 2026; c) Efetivado o bloqueio, INTIME-SE O ESTADO DE PERNAMBUCO para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias; d) Decorrido o prazo sem oposição, EXPEÇA-SE ALVARÁ no valor de R$ 429.567,75 (quatrocentos e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) em favor da PETROMED PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA, CNPJ nº 22.800.773/0001-95, mediante transferência para o Banco do Brasil, agência 8074-8, conta corrente 4351-6, de titularidade da prestadora, dados constantes dos orçamentos de IDs nº 245450491, 245450493 e 245450494 e já utilizados no alvará de ID nº 237882334; e) INTIME-SE A EXEQUENTE desta sentença e para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do valor pela prestadora, junte aos autos a respectiva nota fiscal. A nota deverá ser emitida conforme a Recomendação nº 01/2025 do Comitê Estadual de Pernambuco do Fórum Nacional da Saúde do CNJ: tendo como tomador o CNPJ do Fundo Estadual de Saúde de Pernambuco, com referência expressa ao número deste processo e ao nome e CPF da paciente; f) INTIME-SE O MUNICÍPIO DE PETROLINA para tomar ciência desta sentença e incluir a exequente na Atenção Domiciliar do SUS, na modalidade adequada ao caso: AD1, pela equipe de Saúde da Família de referência, ou AD2, pelo Serviço de Atenção Domiciliar, se comprovada a necessidade de oxigenoterapia domiciliar contínua; g) CADASTRE-SE a PETROMED PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA (CNPJ nº 22.800.773/0001-95) como terceira interessada e EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido em REGIME DE PLANTÃO/URGÊNCIA, na Avenida Coronel Clementino Coelho, nº 541, Atrás da Banca, Petrolina/PE, telefone (87) 99661-9028, para que a empresa tome ciência: (i) de que não será realizado o pagamento de qualquer valor não autorizado previamente por este Juízo; (ii) da extinção do presente cumprimento de sentença, por inexigibilidade do título, ante a desnecessidade do serviço de “home care”. Do expediente deverá constar a íntegra desta decisão; (iii) neste e em outros processos o serviço deve ser prestado mediante prévio bloqueio judicial, não ficando autorizada a prestar o serviço para recebimento posterior. Sem custas processuais, ante a confusão entre credor e dev