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TJPE · 1.º grau (varas e juizados)

Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina

623 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0014836-75.2025.8.17.3130

Juiz(a) João Alexandrino de Macêdo NetoVara da Fazenda Pública da Comarca de PetrolinaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) ACOLHO a conclusão do relatório médico do Serviço de Atenção Domiciliar (ID nº 248760284), RECONHEÇO A INEXIGIBILIDADE SUPERVENIENTE da obrigação de fazer imposta ao ESTADO DE PERNAMBUCO nos autos nº 0005774-11.2025.8.17.3130 e, com fundamento nos arts. 505, I, 535, III, 783 e 925, todos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença; b) DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de sequestro formulados pela exequente e DETERMINO O SEQUESTRO, via SISBAJUD, de R$ 429.567,75 (quatrocentos e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) das contas do ESTADO DE PERNAMBUCO. O valor corresponde aos serviços de “home care” prestados pela PETROMED PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA de fevereiro a outubro de 2026; c) Efetivado o bloqueio, INTIME-SE O ESTADO DE PERNAMBUCO para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias; d) Decorrido o prazo sem oposição, EXPEÇA-SE ALVARÁ no valor de R$ 429.567,75 (quatrocentos e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) em favor da PETROMED PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA, CNPJ nº 22.800.773/0001-95, mediante transferência para o Banco do Brasil, agência 8074-8, conta corrente 4351-6, de titularidade da prestadora, dados constantes dos orçamentos de IDs nº 245450491, 245450493 e 245450494 e já utilizados no alvará de ID nº 237882334; e) INTIME-SE A EXEQUENTE desta sentença e para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do valor pela prestadora, junte aos autos a respectiva nota fiscal. A nota deverá ser emitida conforme a Recomendação nº 01/2025 do Comitê Estadual de Pernambuco do Fórum Nacional da Saúde do CNJ: tendo como tomador o CNPJ do Fundo Estadual de Saúde de Pernambuco, com referência expressa ao número deste processo e ao nome e CPF da paciente; f) INTIME-SE O MUNICÍPIO DE PETROLINA para tomar ciência desta sentença e incluir a exequente na Atenção Domiciliar do SUS, na modalidade adequada ao caso: AD1, pela equipe de Saúde da Família de referência, ou AD2, pelo Serviço de Atenção Domiciliar, se comprovada a necessidade de oxigenoterapia domiciliar contínua; g) CADASTRE-SE a PETROMED PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA (CNPJ nº 22.800.773/0001-95) como terceira interessada e EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido em REGIME DE PLANTÃO/URGÊNCIA, na Avenida Coronel Clementino Coelho, nº 541, Atrás da Banca, Petrolina/PE, telefone (87) 99661-9028, para que a empresa tome ciência: (i) de que não será realizado o pagamento de qualquer valor não autorizado previamente por este Juízo; (ii) da extinção do presente cumprimento de sentença, por inexigibilidade do título, ante a desnecessidade do serviço de “home care”. Do expediente deverá constar a íntegra desta decisão; (iii) neste e em outros processos o serviço deve ser prestado mediante prévio bloqueio judicial, não ficando autorizada a prestar o serviço para recebimento posterior. Sem custas processuais, ante a confusão entre credor e dev

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0003350-59.2026.8.17.3130

Juiz(a) Alexandra LooseVara da Fazenda Pública da Comarca de PetrolinaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município de Petrolina a converter em pecúnia e pagar à autora a indenização correspondente a 16 (dezesseis) meses e 15 (quinze) dias de licença-prêmio adquiridas e não usufruídas; b) fixar como base de cálculo o valor da última remuneração integral percebida pela autora na ativa quando da aposentação (outubro de 2023), incluindo as vantagens permanentes e excluídas as verbas transitórias e eventuais (ID 232626894), determinando que sobre tal montante indenizatório não incida retenção de imposto de renda nem de contribuição previdenciária; c) determinar que o débito seja acrescido de correção monetária e juros de mora, a contar da data da aposentadoria (16/10/2023), incidindo exclusivamente a taxa SELIC até 09/09/2025 (art. 3º da EC nº 113/2021); a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório de pagamento, fluirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); e, a partir da expedição do requisitório, incidirá atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, nos termos das normas constitucionais vigentes, apurando-se o valor final em fase de liquidação de sentença. Em face da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais. Por se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-á quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico pretendido não ultrapassa o limite de 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0015573-78.2025.8.17.3130

Juiz(a) Hauler dos Santos FonsecaVara da Fazenda Pública da Comarca de PetrolinaDJEN 30/10/2026

Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e nos artigos 10 e 11 da Lei nº 12.527/2011, para, confirmando a tutela de urgência, condenar a ré à obrigação de prestar as informações relativas ao preenchimento das vagas do curso de Medicina ofertadas pelo Edital nº 004/2025, à efetivação e manutenção das matrículas dos candidatos convocados e à ocorrência de anulações, cancelamentos ou remanejamentos, obrigação já cumprida nos autos, e julgo improcedente o pedido de convocação dos candidatos subsequentes, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Declaro a incidência da multa cominatória fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência, em seu limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), exigível em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 537, § 3º, do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, metade para cada uma, não gozando a ré de isenção legal, à luz do artigo 23 da Lei Estadual nº 17.116/2020, e restando suspensa a exigibilidade quanto à autora, em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da autora, fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da ré, fixados, pelo mesmo critério, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa, em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo Diploma. Dispenso o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC, por ser a condenação líquida inferior a cem salários mínimos. Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por 15 dias, eventual requerimento do cumprimento da sentença. Decorridos, sem manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002381-44.2026.8.17.3130

Juiz(a) João Alexandrino de Macêdo NetoVara da Fazenda Pública da Comarca de PetrolinaDJEN 30/10/2026

Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado nos autos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com sustentação no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), consoante art. 85, §8º, c/c art. 90, caput, ambos do Código de Processo Civil, com a ressalva do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Sem remessa necessária. Após o cumprimento de todas as formalidades legais, certificando-se, inclusive, o trânsito em julgado deste decisum, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as anotações de estilo. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0012853-41.2025.8.17.3130

Juiz(a) Ícaro Nobre FonsecaVara da Fazenda Pública da Comarca de PetrolinaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDVALDO RODRIGUES em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 216150888; b) DECLARAR a inexigibilidade definitiva de todos os débitos tributários de IPVA, taxas de licenciamento anual, multas e encargos moratórios vinculados ao veículo Chevrolet S10, chassi 9BG138ZJ0BC433711, placa PEW5176, pertinentes aos exercícios de 2021 a 2024, em razão da perda da posse e propriedade decorrente de furto consumado em 05/02/2020; c) DETERMINAR ao Estado de Pernambuco e ao DETRAN/PE que procedam ao cancelamento e à baixa definitiva de quaisquer inscrições em dívida ativa, cobranças administrativas e apontamentos restritivos em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e congêneres) em nome do autor decorrentes dos débitos ora declarados inexigíveis; d) DETERMINAR ao DETRAN/PE e ao Estado de Pernambuco que adotem as correções definitivas em seus sistemas informatizados para fins de registro e baixa do sinistro do automóvel indicado, desvinculando o CPF do autor das exações subsequentes ao fato gerador extinto; e) CONDENAR o Estado de Pernambuco e o DETRAN/PE, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).A correção monetária incidirá a partir da data desta sentença (data do arbitramento), em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso (data da indevida inscrição restritiva no SERASA em 04/06/2024/julho de 2024), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente condenação não ostenta natureza tributária e é imposta à Fazenda Pública e à sua autarquia, os índices de atualização monetária e remuneração do capital devem observar a disciplina constitucional e legal: no intervalo entre o evento danoso e 09/09/2025 incide a taxa SELIC como índice único para atualização e juros (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); a partir de 10/09/2025, os juros de mora observam a taxa legal do artigo 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA, até a expedição do requisitório, e, desta até o efetivo pagamento, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (Emenda Constitucional nº 136/2025). Diante da sucumbência total dos demandados, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais isentas aos entes públicos demandados por força de isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual e suas autarquias (Lei Estadual nº 17.116/2020), ressalvado o reembolso de eventuais

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TJPESentença · 1.º grauj. 18/10/2026

TJPE, Embargos à Execução 0009858-21.2026.8.17.3130

Juiz(a) Alexandre Ceribelli LóisVara da Fazenda Pública da Comarca de PetrolinaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal e resolvo o mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, razão pela qual: a) RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e DECLARO extinto o crédito tributário representado pelas CDAs nºs 2500 a 2509 (art. 40, § 4º, da LEF e art. 156, V, do CTN). Em consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal nº 0000472-17.2007.8.17.1130. b) DETERMINO, após o trânsito em julgado (art. 32, § 2º, da LEF), o levantamento das constrições de R$ 6.538,13 (seis mil quinhentos e trinta e oito reais e treze centavos), realizada em 04/05/2026 na conta corrente nº 25.928-4, agência 5749-5, do Banco do Brasil (protocolo SISBAJUD nº 20260067281351), e de R$ 1.316,51 (mil trezentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), realizada em 20/04/2022 (protocolo SISBAJUD nº 20220003782723), mediante desbloqueio no SISBAJUD ou, se transferidas as quantias a conta judicial, expedição de alvará em favor do embargante, que indicará conta bancária, se necessário. c) REJEITO o pedido de condenação do embargado por litigância de má-fé. d) DECLARO prejudicados os demais pedidos de ambas as partes, inclusive os de requisição do processo administrativo, de juntada do termo de acordo, de substituição e de limitação da penhora. e) DEIXO DE CONDENAR as partes em custas e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade (Tema Repetitivo 1.229 do C. STJ). Sentença não sujeita à remessa necessária. O valor atualizado do débito, de R$ 39.164,90 (ID 157632958 da execução), é inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). Retifique-se a autuação quanto à gratuidade da justiça, não requerida nem deferida nestes autos, nos quais as custas foram recolhidas (IDs 245147907 e 245147908). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0000472-17.2007.8.17.1130 e, após o trânsito em julgado, promova-se o desapensamento. Oportunamente, ARQUIVEM-SE ambos os feitos com as baixas de estilo. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0021876-45.2024.8.17.3130

Juiz(a) João Alexandrino de Macêdo NetoVara da Fazenda Pública da Comarca de PetrolinaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, REJEITO A(S) PRELIMINAR(ES) alegadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: a) DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 143 da Lei Municipal nº 301/1991, na parte em que determina que o valor-hora da gratificação de serviço extraordinário seja calculado com base exclusivamente no vencimento mensal do funcionário, por contrariedade ao art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, afastando-se sua aplicação ao caso concreto; a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PETROLINA que inclua o valor da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET) na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis laboradas pelo autor, bem como das horas extras incorporadas ao seu vencimento, para fins de pagamentos futuros; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PETROLINA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não inclusão da GRET na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis e das horas extras incorporadas, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados na fase processual oportuna, acrescido ainda de atualização monetária, com termo inicial de acordo com o vencimento de cada parcela remuneratória (efetivo prejuízo, Súmula nº 43 do STJ), pelo índice IPCA-E[1], e juros de mora com termo inicial na data da citação (Súmula 150 do TJPE[2]), data a partir da qual deve incidir apenas a taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, de 09/12/2021, em sua redação original, pois inaplicável às fazendas estaduais e municipais a alteração promovida pela EC nº 136/2025, entendimento já acolhido pelo TJPE[3]. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Petrolina ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado na fase processual oportuna, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Remessa necessária. Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação d

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0021875-60.2024.8.17.3130

Juiz(a) João Alexandrino de Macêdo NetoVara da Fazenda Pública da Comarca de PetrolinaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, REJEITO A(S) PRELIMINAR(ES) alegadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: a) DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 143 da Lei Municipal nº 301/1991, na parte em que determina que o valor-hora da gratificação de serviço extraordinário seja calculado com base exclusivamente no vencimento mensal do funcionário, por contrariedade ao art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, afastando-se sua aplicação ao caso concreto; a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PETROLINA que inclua o valor da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET) na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis laboradas pelo autor, bem como das horas extras incorporadas ao seu vencimento, para fins de pagamentos futuros; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PETROLINA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não inclusão da GRET na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis e das horas extras incorporadas, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados na fase processual oportuna, acrescido ainda de atualização monetária, com termo inicial de acordo com o vencimento de cada parcela remuneratória (efetivo prejuízo, Súmula nº 43 do STJ), pelo índice IPCA-E[1], e juros de mora com termo inicial na data da citação (Súmula 150 do TJPE[2]), data a partir da qual deve incidir apenas a taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, de 09/12/2021, em sua redação original, pois inaplicável às fazendas estaduais e municipais a alteração promovida pela EC nº 136/2025, entendimento já acolhido pelo TJPE[3]. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Petrolina ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado na fase processual oportuna, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Remessa necessária. Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação d

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0021874-75.2024.8.17.3130

Juiz(a) João Alexandrino de Macêdo NetoVara da Fazenda Pública da Comarca de PetrolinaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, REJEITO A(S) PRELIMINAR(ES) alegadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: a) DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 143 da Lei Municipal nº 301/1991, na parte em que determina que o valor-hora da gratificação de serviço extraordinário seja calculado com base exclusivamente no vencimento mensal do funcionário, por contrariedade ao art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, afastando-se sua aplicação ao caso concreto; a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PETROLINA que inclua o valor da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET) na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis laboradas pelo autor, bem como das horas extras incorporadas ao seu vencimento, para fins de pagamentos futuros; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PETROLINA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não inclusão da GRET na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis e das horas extras incorporadas, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados na fase processual oportuna, acrescido ainda de atualização monetária, com termo inicial de acordo com o vencimento de cada parcela remuneratória (efetivo prejuízo, Súmula nº 43 do STJ), pelo índice IPCA-E[1], e juros de mora com termo inicial na data da citação (Súmula 150 do TJPE[2]), data a partir da qual deve incidir apenas a taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, de 09/12/2021, em sua redação original, pois inaplicável às fazendas estaduais e municipais a alteração promovida pela EC nº 136/2025, entendimento já acolhido pelo TJPE[3]. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Petrolina ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado na fase processual oportuna, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Remessa necessária. Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação d

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0021870-38.2024.8.17.3130

Juiz(a) João Alexandrino de Macêdo NetoVara da Fazenda Pública da Comarca de PetrolinaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, REJEITO A(S) PRELIMINAR(ES) alegadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: a) DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 143 da Lei Municipal nº 301/1991, na parte em que determina que o valor-hora da gratificação de serviço extraordinário seja calculado com base exclusivamente no vencimento mensal do funcionário, por contrariedade ao art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, afastando-se sua aplicação ao caso concreto; a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PETROLINA que inclua o valor da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET) na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis laboradas pelo autor, bem como das horas extras incorporadas ao seu vencimento, para fins de pagamentos futuros; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PETROLINA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não inclusão da GRET na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis e das horas extras incorporadas, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados na fase processual oportuna, acrescido ainda de atualização monetária, com termo inicial de acordo com o vencimento de cada parcela remuneratória (efetivo prejuízo, Súmula nº 43 do STJ), pelo índice IPCA-E[1], e juros de mora com termo inicial na data da citação (Súmula 150 do TJPE[2]), data a partir da qual deve incidir apenas a taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, de 09/12/2021, em sua redação original, pois inaplicável às fazendas estaduais e municipais a alteração promovida pela EC nº 136/2025, entendimento já acolhido pelo TJPE[3]. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Petrolina ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado na fase processual oportuna, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Remessa necessária. Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação d

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0021862-61.2024.8.17.3130

Juiz(a) João Alexandrino de Macêdo NetoVara da Fazenda Pública da Comarca de PetrolinaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, REJEITO A(S) PRELIMINAR(ES) alegadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: a) DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 143 da Lei Municipal nº 301/1991, na parte em que determina que o valor-hora da gratificação de serviço extraordinário seja calculado com base exclusivamente no vencimento mensal do funcionário, por contrariedade ao art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, afastando-se sua aplicação ao caso concreto; a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PETROLINA que inclua o valor da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET) na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis laboradas pelo autor, bem como das horas extras incorporadas ao seu vencimento, para fins de pagamentos futuros; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PETROLINA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não inclusão da GRET na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis e das horas extras incorporadas, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados na fase processual oportuna, acrescido ainda de atualização monetária, com termo inicial de acordo com o vencimento de cada parcela remuneratória (efetivo prejuízo, Súmula nº 43 do STJ), pelo índice IPCA-E[1], e juros de mora com termo inicial na data da citação (Súmula 150 do TJPE[2]), data a partir da qual deve incidir apenas a taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, de 09/12/2021, em sua redação original, pois inaplicável às fazendas estaduais e municipais a alteração promovida pela EC nº 136/2025, entendimento já acolhido pelo TJPE[3]. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Petrolina ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado na fase processual oportuna, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Remessa necessária. Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação d

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0021854-84.2024.8.17.3130

Juiz(a) João Alexandrino de Macêdo NetoVara da Fazenda Pública da Comarca de PetrolinaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, REJEITO A(S) PRELIMINAR(ES) alegadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: a) DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 143 da Lei Municipal nº 301/1991, na parte em que determina que o valor-hora da gratificação de serviço extraordinário seja calculado com base exclusivamente no vencimento mensal do funcionário, por contrariedade ao art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, afastando-se sua aplicação ao caso concreto; a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PETROLINA que inclua o valor da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET) na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis laboradas pelo autor, bem como das horas extras incorporadas ao seu vencimento, para fins de pagamentos futuros; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PETROLINA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não inclusão da GRET na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis e das horas extras incorporadas, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados na fase processual oportuna, acrescido ainda de atualização monetária, com termo inicial de acordo com o vencimento de cada parcela remuneratória (efetivo prejuízo, Súmula nº 43 do STJ), pelo índice IPCA-E[1], e juros de mora com termo inicial na data da citação (Súmula 150 do TJPE[2]), data a partir da qual deve incidir apenas a taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, de 09/12/2021, em sua redação original, pois inaplicável às fazendas estaduais e municipais a alteração promovida pela EC nº 136/2025, entendimento já acolhido pelo TJPE[3]. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Petrolina ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado na fase processual oportuna, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Remessa necessária. Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação d

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0021845-25.2024.8.17.3130

Juiz(a) João Alexandrino de Macêdo NetoVara da Fazenda Pública da Comarca de PetrolinaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, REJEITO A(S) PRELIMINAR(ES) alegadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: a) DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 143 da Lei Municipal nº 301/1991, na parte em que determina que o valor-hora da gratificação de serviço extraordinário seja calculado com base exclusivamente no vencimento mensal do funcionário, por contrariedade ao art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, afastando-se sua aplicação ao caso concreto; a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PETROLINA que inclua o valor da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET) na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis laboradas pelo autor, bem como das horas extras incorporadas ao seu vencimento, para fins de pagamentos futuros; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PETROLINA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não inclusão da GRET na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis e das horas extras incorporadas, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados na fase processual oportuna, acrescido ainda de atualização monetária, com termo inicial de acordo com o vencimento de cada parcela remuneratória (efetivo prejuízo, Súmula nº 43 do STJ), pelo índice IPCA-E[1], e juros de mora com termo inicial na data da citação (Súmula 150 do TJPE[2]), data a partir da qual deve incidir apenas a taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, de 09/12/2021, em sua redação original, pois inaplicável às fazendas estaduais e municipais a alteração promovida pela EC nº 136/2025, entendimento já acolhido pelo TJPE[3]. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Petrolina ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado na fase processual oportuna, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Remessa necessária. Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação d

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0009688-83.2025.8.17.3130

Juiz(a) João Alexandrino de Macêdo NetoVara da Fazenda Pública da Comarca de PetrolinaDJEN 28/10/2026

Posto isso: a) DEIXO DE CONHECER da peça apresentada pelo Município de Ipojuca (ID nº 224232371), TORNO SEM EFEITO a citação de ID nº 219667865 e DETERMINO à Diretoria a exclusão definitiva do Município de Ipojuca do polo passivo da autuação; b) HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado nos autos (ID nº 258418639) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com sustentação no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, consoante art. 90, caput, do Código de Processo Civil, com a ressalva do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, pelas razões acima expostas. Sem remessa necessária. Após o cumprimento de todas as formalidades legais, certificando-se, inclusive, o trânsito em julgado deste decisum, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as anotações de estilo. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0021822-79.2024.8.17.3130

Juiz(a) João Alexandrino de Macêdo NetoVara da Fazenda Pública da Comarca de PetrolinaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, REJEITO A(S) PRELIMINAR(ES) alegadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: a) DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 143 da Lei Municipal nº 301/1991, na parte em que determina que o valor-hora da gratificação de serviço extraordinário seja calculado com base exclusivamente no vencimento mensal do funcionário, por contrariedade ao art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, afastando-se sua aplicação ao caso concreto; a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PETROLINA que inclua o valor da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET) na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis laboradas pelo autor, bem como das horas extras incorporadas ao seu vencimento, para fins de pagamentos futuros; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PETROLINA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não inclusão da GRET na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis e das horas extras incorporadas, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados na fase processual oportuna, acrescido ainda de atualização monetária, com termo inicial de acordo com o vencimento de cada parcela remuneratória (efetivo prejuízo, Súmula nº 43 do STJ), pelo índice IPCA-E[1], e juros de mora com termo inicial na data da citação (Súmula 150 do TJPE[2]), data a partir da qual deve incidir apenas a taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, de 09/12/2021, em sua redação original, pois inaplicável às fazendas estaduais e municipais a alteração promovida pela EC nº 136/2025, entendimento já acolhido pelo TJPE[3]. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Petrolina ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado na fase processual oportuna, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Remessa necessária. Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação d

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0021816-72.2024.8.17.3130

Juiz(a) João Alexandrino de Macêdo NetoVara da Fazenda Pública da Comarca de PetrolinaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, REJEITO A(S) PRELIMINAR(ES) alegadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: a) DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 143 da Lei Municipal nº 301/1991, na parte em que determina que o valor-hora da gratificação de serviço extraordinário seja calculado com base exclusivamente no vencimento mensal do funcionário, por contrariedade ao art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, afastando-se sua aplicação ao caso concreto; a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PETROLINA que inclua o valor da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET) na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis laboradas pelo autor, bem como das horas extras incorporadas ao seu vencimento, para fins de pagamentos futuros; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PETROLINA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não inclusão da GRET na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis e das horas extras incorporadas, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados na fase processual oportuna, acrescido ainda de atualização monetária, com termo inicial de acordo com o vencimento de cada parcela remuneratória (efetivo prejuízo, Súmula nº 43 do STJ), pelo índice IPCA-E[1], e juros de mora com termo inicial na data da citação (Súmula 150 do TJPE[2]), data a partir da qual deve incidir apenas a taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, de 09/12/2021, em sua redação original, pois inaplicável às fazendas estaduais e municipais a alteração promovida pela EC nº 136/2025, entendimento já acolhido pelo TJPE[3]. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Petrolina ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado na fase processual oportuna, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Remessa necessária. Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação d

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0021811-50.2024.8.17.3130

Juiz(a) João Alexandrino de Macêdo NetoVara da Fazenda Pública da Comarca de PetrolinaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, REJEITO A(S) PRELIMINAR(ES) alegadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: a) DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 143 da Lei Municipal nº 301/1991, na parte em que determina que o valor-hora da gratificação de serviço extraordinário seja calculado com base exclusivamente no vencimento mensal do funcionário, por contrariedade ao art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, afastando-se sua aplicação ao caso concreto; a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PETROLINA que inclua o valor da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET) na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis laboradas pelo autor, bem como das horas extras incorporadas ao seu vencimento, para fins de pagamentos futuros; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PETROLINA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não inclusão da GRET na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis e das horas extras incorporadas, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados na fase processual oportuna, acrescido ainda de atualização monetária, com termo inicial de acordo com o vencimento de cada parcela remuneratória (efetivo prejuízo, Súmula nº 43 do STJ), pelo índice IPCA-E[1], e juros de mora com termo inicial na data da citação (Súmula 150 do TJPE[2]), data a partir da qual deve incidir apenas a taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, de 09/12/2021, em sua redação original, pois inaplicável às fazendas estaduais e municipais a alteração promovida pela EC nº 136/2025, entendimento já acolhido pelo TJPE[3]. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Petrolina ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado na fase processual oportuna, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Remessa necessária. Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação d

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0021808-95.2024.8.17.3130

Juiz(a) João Alexandrino de Macêdo NetoVara da Fazenda Pública da Comarca de PetrolinaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, REJEITO A(S) PRELIMINAR(ES) alegadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: a) DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 143 da Lei Municipal nº 301/1991, na parte em que determina que o valor-hora da gratificação de serviço extraordinário seja calculado com base exclusivamente no vencimento mensal do funcionário, por contrariedade ao art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, afastando-se sua aplicação ao caso concreto; a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PETROLINA que inclua o valor da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET) na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis laboradas pelo autor, bem como das horas extras incorporadas ao seu vencimento, para fins de pagamentos futuros; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PETROLINA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não inclusão da GRET na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis e das horas extras incorporadas, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados na fase processual oportuna, acrescido ainda de atualização monetária, com termo inicial de acordo com o vencimento de cada parcela remuneratória (efetivo prejuízo, Súmula nº 43 do STJ), pelo índice IPCA-E[1], e juros de mora com termo inicial na data da citação (Súmula 150 do TJPE[2]), data a partir da qual deve incidir apenas a taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, de 09/12/2021, em sua redação original, pois inaplicável às fazendas estaduais e municipais a alteração promovida pela EC nº 136/2025, entendimento já acolhido pelo TJPE[3]. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Petrolina ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado na fase processual oportuna, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Remessa necessária. Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação d

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0021803-73.2024.8.17.3130

Juiz(a) João Alexandrino de Macêdo NetoVara da Fazenda Pública da Comarca de PetrolinaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, REJEITO A(S) PRELIMINAR(ES) alegadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: a) DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 143 da Lei Municipal nº 301/1991, na parte em que determina que o valor-hora da gratificação de serviço extraordinário seja calculado com base exclusivamente no vencimento mensal do funcionário, por contrariedade ao art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, afastando-se sua aplicação ao caso concreto; a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PETROLINA que inclua o valor da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET) na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis laboradas pelo autor, bem como das horas extras incorporadas ao seu vencimento, para fins de pagamentos futuros; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PETROLINA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não inclusão da GRET na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis e das horas extras incorporadas, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados na fase processual oportuna, acrescido ainda de atualização monetária, com termo inicial de acordo com o vencimento de cada parcela remuneratória (efetivo prejuízo, Súmula nº 43 do STJ), pelo índice IPCA-E[1], e juros de mora com termo inicial na data da citação (Súmula 150 do TJPE[2]), data a partir da qual deve incidir apenas a taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, de 09/12/2021, em sua redação original, pois inaplicável às fazendas estaduais e municipais a alteração promovida pela EC nº 136/2025, entendimento já acolhido pelo TJPE[3]. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Petrolina ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado na fase processual oportuna, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Remessa necessária. Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação d

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000750-07.2022.8.17.3130

Juiz(a) João Alexandrino de Macêdo NetoVara da Fazenda Pública da Comarca de PetrolinaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por reconhecer a licitude da rescisão unilateral do Convênio nº 001/2021 promovida pelo MUNICÍPIO DE PETROLINA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Município de Petrolina, os quais fixo por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Por conseguinte, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3.3. DISPOSIÇÕES COMUNS Sem remessa necessária em ambos os feitos. Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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