Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0003786-65.2026.8.17.8223

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0003786-65.2026.8.17.8223
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, e no art. 925 do CPC. Em consequência: a) intime-se a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados de conta bancária de sua titularidade (banco, agência, conta e CPF do titular); b) indicada a conta, expeça-se alvará eletrônico em favor de MARIA KELLY MARTINS DOS SANTOS, CPF 113.015.644-35, no valor de R$ 2.370,11 (dois mil, trezentos e setenta reais e onze centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, para transferência à conta informada. Sem custas e sem honorários nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003786-65.2026.8.17.8223 EXEQUENTE: MARIA KELLY MARTINS DOS SANTOS EXEQUENTE: NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença de ID 254081181, transitada em julgado em 05/10/2026 (ID 257144724), que condenou NATURA COSMÉTICOS S.A. ao pagamento de R$ 278,90 a título de danos materiais e de R$ 2.000,00 a título de danos morais, em favor de MARIA KELLY MARTINS DOS SANTOS, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, nos termos ali fixados. Requerido o cumprimento de sentença (ID 257155607), a executada comprovou o depósito judicial de R$ 2.370,11, efetuado em 15/10/2026 (IDs 258418536 e 258418537), e requereu a extinção do feito (ID 258418534). A exequente reconheceu expressamente o adimplemento integral da obrigação e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada (ID 258662535). É o relatório. Decido. O depósito foi realizado espontaneamente, antes mesmo de qualquer intimação para pagamento, e a credora declarou que o valor satisfaz a condenação, requerendo seu levantamento integral. Não há, portanto, controvérsia sobre a suficiência do pagamento. Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 52, caput, da Lei 9.099/95. O alvará será expedido em nome da exequente, titular do crédito, para transferência a conta de sua própria titularidade. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, e no art. 925 do CPC. Em consequência: a) intime-se a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados de conta bancária de sua titularidade (banco, agência, conta e CPF do titular); b) indicada a conta, expeça-se alvará eletrônico em favor de MARIA KELLY MARTINS DOS SANTOS, CPF 113.015.644-35, no valor de R$ 2.370,11 (dois mil, trezentos e setenta reais e onze centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, para transferência à conta informada. Sem custas e sem honorários nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito