TJPE, Procedimento Comum Cível 0047481-14.2026.8.17.2001
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA, condenando a ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, na obrigação de fazer consistente em autorizar e fornecer, de forma contínua e ininterrupta, o medicamento GENRYZON (Somatrogona) 50 mg/ml, na dosagem e frequência indicadas no receituário do médico assistente (atualmente 2 unidades/mês - 26 mg subcutânea semanal), arcando com todos os custos e insumos correlatos pelo tempo necessário ao tratamento; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor total de R$ 42.120,02 (quarenta e dois mil, cento e vinte reais e dois centavos), referente aos desembolsos comprovados com a medicação, atualizado monetariamente pela tabela do ENCOGE e juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA, ambos a partir do desembolso; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir desta data e juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, danos arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.