Posto isso, com fundamento no artigo 112 da Lei Estadual nº 6.123/1968 e nos Temas 635 do Supremo Tribunal Federal e 1.086 do Superior Tribunal de Justiça, julgo procedente o pedido formulado pelas autoras MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO e AUDJANE GERTRUDES MARQUES DA SILVA, pelo que condeno os réus, solidariamente, a pagar a cada uma delas indenização correspondente a 12 (doze) meses de licença-prêmio não gozada, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelas autoras APARECIDA DE FATIMA DE AMORIM MELO e MARIA ELIZABETE BARACHO DE FRANÇA, pelo que condeno os réus, solidariamente, a pagar indenização correspondente a 3 (três) e 4 (quatro) meses de licença-prêmio não gozada, respectivamente. A indenização terá por base a última remuneração percebida por cada autora em atividade, composta pelo vencimento do cargo efetivo e pelas vantagens pecuniárias de caráter permanente, excluídos o terço de férias e a gratificação natalina, sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, com correção desde a data da aposentadoria de cada autora, pela taxa SELIC para as autoras MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO e MARIA ELIZABETE BARACHO DE FRANÇA, e pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC para as autoras APARECIDA DE FATIMA DE AMORIM MELO e AUDJANE GERTRUDES MARQUES DA SILVA, vedada a cumulação de outro índice, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação em favor das autoras MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO e AUDJANE GERTRUDES MARQUES DA SILVA, devendo a DEFFA proceder às anotações pertinentes. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, calculados sobre o proveito econômico obtido, fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, § 3º, do CPC. Condeno as autoras APARECIDA DE FATIMA DE AMORIM MELO e MARIA ELIZABETE BARACHO DE FRANÇA ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, § 3º, do CPC, sobre a parcela do valor da causa correspondente aos meses não reconhecidos a cada uma delas, cuja exigibilidade resta suspensa, em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo Diploma. Custas pela metade pelas autoras, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, e pela metade pelos réus, solidariamente, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Apelação Cível nº 0000746-91.2025.8.17.2021, Rel. Des. Eduardo Guilliod Maranhão, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 09/07/2026). Dispenso o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, por ser o proveito econômico obtido, considerado individualmente, aferível por simples cálculo aritmético, inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por 15 dias, eventual requerimento