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TJPE · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda

419 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0011321-30.2026.8.17.2990

Juiz(a) Hauler dos Santos Fonseca2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de OlindaDJEN 03/11/2026

Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora e da natureza intransmissível da ação, revogando, consequentemente, a tutela de urgência deferida (ID 249039411). Custas isentas. Sem honorários. Registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública 0003718-03.2026.8.17.2990

Juiz(a) Hauler dos Santos Fonseca2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de OlindaDJEN 03/11/2026

Posto isso, julgo extinta a presente execução, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC. Considerando a baixa complexidade da demanda e o pagamento administrativo do débito sem oposição de embargos, os honorários devem ser fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento), razão pela qual condeno o Município de Olinda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do CPC). Custas pelo executado, para o que já autorizo a expedição de RPV. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para posterior execução relativa aos honorários advocatícios, na forma dos arts.

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TJPESentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0016692-77.2023.8.17.2990

Juiz(a) Dia de São Cornélio. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de OlindaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO improcedentes os pedidos formulados na atrial e DOU resolução de mérito ao processo, nos termos do art. 487, inc. I, 2ª parte, do Código de Processo Civil. CONDENO a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0017018-03.2024.8.17.2990

Juiz(a) Hauler dos Santos Fonseca2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de OlindaDJEN 03/11/2026

Posto isso, com fundamento no artigo 112 da Lei Estadual nº 6.123/1968 e nos Temas 635 do Supremo Tribunal Federal e 1.086 do Superior Tribunal de Justiça, julgo procedente o pedido formulado pelas autoras MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO e AUDJANE GERTRUDES MARQUES DA SILVA, pelo que condeno os réus, solidariamente, a pagar a cada uma delas indenização correspondente a 12 (doze) meses de licença-prêmio não gozada, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelas autoras APARECIDA DE FATIMA DE AMORIM MELO e MARIA ELIZABETE BARACHO DE FRANÇA, pelo que condeno os réus, solidariamente, a pagar indenização correspondente a 3 (três) e 4 (quatro) meses de licença-prêmio não gozada, respectivamente. A indenização terá por base a última remuneração percebida por cada autora em atividade, composta pelo vencimento do cargo efetivo e pelas vantagens pecuniárias de caráter permanente, excluídos o terço de férias e a gratificação natalina, sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, com correção desde a data da aposentadoria de cada autora, pela taxa SELIC para as autoras MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO e MARIA ELIZABETE BARACHO DE FRANÇA, e pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC para as autoras APARECIDA DE FATIMA DE AMORIM MELO e AUDJANE GERTRUDES MARQUES DA SILVA, vedada a cumulação de outro índice, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação em favor das autoras MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO e AUDJANE GERTRUDES MARQUES DA SILVA, devendo a DEFFA proceder às anotações pertinentes. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, calculados sobre o proveito econômico obtido, fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, § 3º, do CPC. Condeno as autoras APARECIDA DE FATIMA DE AMORIM MELO e MARIA ELIZABETE BARACHO DE FRANÇA ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, § 3º, do CPC, sobre a parcela do valor da causa correspondente aos meses não reconhecidos a cada uma delas, cuja exigibilidade resta suspensa, em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo Diploma. Custas pela metade pelas autoras, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, e pela metade pelos réus, solidariamente, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Apelação Cível nº 0000746-91.2025.8.17.2021, Rel. Des. Eduardo Guilliod Maranhão, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 09/07/2026). Dispenso o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, por ser o proveito econômico obtido, considerado individualmente, aferível por simples cálculo aritmético, inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por 15 dias, eventual requerimento

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0014314-56.2020.8.17.2990

Juiz(a) Cláudio da Cunha Cavalcanti2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de OlindaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ARTHUR SANTIAGO DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE OLINDA, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Id 67896280), a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, na forma e pelo prazo previstos no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0004154-11.2016.8.17.2990

Juiz(a) Ícaro Nobre Fonseca2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de OlindaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), rateados em proporção igual entre os procuradores dos réus, com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, haja vista o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0013303-89.2020.8.17.2990

Juiz(a) Altino Conceição da Silva2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de OlindaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais, constitucionais e orientação jurisprudencial invocados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EXPO BRASIL FEIRAS E EVENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE OLINDA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO a inexigibilidade do crédito tributário de ISSQN decorrente da locação e cessão onerosa de espaços físicos e estandes modulares apurados no período de julho de 2016 e, por conseguinte, ANULO integralmente o Auto de Infração nº 5.00696/16-0 e todas as penalidades dele derivadas, no importe original lançado de R$ 18.596,62 (dezoito mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), determinando o cancelamento e a baixa definitiva de todo e qualquer procedimento administrativo de cobrança e de eventuais Certidões de Dívida Ativa dele originadas; b) DETERMINO que o Município de Olinda que promova a baixa do procedimento administrativo de cobrança e de eventual inscrição em dívida ativa ou Certidão de Dívida Ativa que tenha como fundamento exclusivo o Auto de Infração nº 5.00696/16-0; c) DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza antecipada, determinando ao réu MUNICÍPIO DE OLINDA que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis a contar de sua intimação eletrônica, abstenha-se de praticar, ou cancele imediatamente se já lavrado, qualquer protesto cartorário da dívida anulada, abstendo-se, outrossim, de inscrever a autora em cadastros restritivos de proteção ao crédito (CADIN, SERASA, SPC ou congêneres) ou de deflagrar atos executórios embasados no Auto de Infração nº 5.00696/16-0. Para o caso de descumprimento injustificado da obrigação, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com supedâneo no art. 537 do CPC, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Em virtude da sucumbência exclusiva do réu, condeno o MUNICÍPIO DE OLINDA ao reembolso integral das custas processuais adiantadas pela autora (Id. 65705523 e Id. 65705524), no valor de R$ 493,92 (quatrocentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos). Condeno, outrossim, o MUNICÍPIO DE OLINDA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º c/c art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, percentual condizente com a natureza da lide, o zelo profissional, a complexidade jurídica e a resolução da causa mediante julgamento antecipado. Na liquidação das verbas condenatórias e sucumbenciais impostas à Fazenda Pública Municipal, determina-se a aplicação estrita das diretrizes consagradas nos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco n.º 12, IV, 16, 20, I, 21, III e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Res

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0056338-36.2019.8.17.2990

Juiz(a) Carlos Antônio Sobreira Lopes2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de OlindaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE GUSTAVO DA COSTA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (deferida na decisão de Id. 54472717), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Registre-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0042164-22.2019.8.17.2990

Juiz(a) Danilo Félix Azevedo2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de OlindaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por PATRICIA DA CONCEICAO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do IAUPE/CONUPE. Por conseguinte, MANTENHO O INDEFERIMENTO do pedido de tutela provisória de urgência anteriormente apreciado (id. 53951371). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que o valor atribuído à causa é irrisório (R$ 1.000,00), o que resultaria em remuneração aviltante à profissão advocatícia caso aplicado o percentual legal, fixo os honorários por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Sobre o valor dos honorários arbitrados por equidade, incidirá correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 14 do STJ) e juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Contudo, considerando que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita (id. 53951371), suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0007845-91.2020.8.17.2990

Juiz(a) Cláudio da Cunha Cavalcanti2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de OlindaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SILVANIA MARIA SANTANA DE MOURA em face de MUNICÍPIO DE OLINDA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Olinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR o Município de Olinda ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (12/06/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Considerando que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ) – raciocínio que se aplica igualmente ao dano estético –, condeno o Município de Olinda ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil. O Município é isento do pagamento de custas processuais. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), porquanto o valor total da condenação é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos, incidindo a regra de dispensa prevista no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0021431-06.2017.8.17.2990

Juiz(a) Raquel Evangelista Feitosa2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de OlindaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao ESTADO DE PERNAMBUCO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RENATA DINIZ DA SILVA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO (UPE), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devidos exclusivamente aos procuradores do Estado de Pernambuco, haja vista a revelia da Fundação Universidade de Pernambuco (UPE) e a consequente ausência de atuação de advogado em sua defesa. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, na forma e pelo prazo previstos no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Mandado de Segurança Cível 0013498-98.2025.8.17.2990

Juiz(a) Raquel Evangelista Feitosa2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de OlindaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por S V CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em face de MUNICIPIO DE OLINDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à imunidade do ITBI exclusivamente sobre o valor do imóvel efetivamente destinado à integralização do seu capital social (R$ 110.000,00), independentemente de sua atividade preponderante; b) DECLARAR legítima a incidência e a cobrança do ITBI por parte do Município de Olinda sobre a diferença apurada entre o valor venal do imóvel (R$ 852.406,60) e o valor efetivamente integralizado ao capital social (R$ 110.000,00), denegando a segurança quanto ao pedido de anulação total do lançamento tributário. Como a tutela provisória foi inicialmente deferida e a sentença julgou parcialmente procedente o pedido correspondente nos exatos limites daquela decisão, confirmo a respectiva tutela provisória (ID 221021450). Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, devendo o Município de Olinda arcar integralmente com a sua respectiva cota-parte, afastada qualquer isenção. Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal aplicável à espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001481-69.2021.8.17.2990

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de OlindaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FLABIANE ANTONIA CESAR RODRIGUES JARDIM em face do MUNICÍPIO DE ITAQUITINGA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Município de Itaquitinga ao pagamento integral da remuneração referente ao mês de dezembro de 2020 e ao 13º salário do ano de 2020, que perfazem o montante originário de R$ 4.418,00 (quatro mil, quatrocentos e dezoito reais); b) Determinar que do montante da condenação sejam deduzidos os valores comprovadamente já pagos na via administrativa pelo ente municipal, a título de parcelamento das referidas verbas, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. O montante apurado em liquidação deverá observar os parâmetros contidos nos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 201. A atualização do débito dar-se-á da seguinte forma: quanto às parcelas vencidas antes da vigência da EC nº 113/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-e, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, passando, a partir da vigência da referida Emenda Constitucional, a incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba, de forma unificada, correção monetária e juros de mora. Considerando que a citação ocorreu em 31/05/2025, já sob a égide da EC nº 113/2021, os efeitos da mora observarão a aplicação da taxa SELIC, vedada qualquer cumulação com outros índices. Condeno o Município réu ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. ‘Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0084157-40.2022.8.17.2990

Juiz(a) Fernanda Chuahy de Paula2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de OlindaDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas ações conexas (Processos nº 0006301-23.2023.8.17.2001 e 0084157-40.2022.8.17.2990), extinguindo os feitos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado de cada causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por serem as demandantes beneficiárias da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0013508-16.2023.8.17.2990

Juiz(a) Cláudio da Cunha Cavalcanti2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de OlindaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO QUEIROZ PINTO FILHO em face da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a existência de união estável entre o autor e a ex-servidora estadual Maria Isorilda da Silva Andrade até a data do óbito desta (01/10/2022); b) CONDENAR a ré a conceder e implantar em favor do autor o benefício previdenciário de pensão por morte, bem como a pagar as parcelas retroativas devidas desde a data do óbito (01/10/2022). Considerando que a tutela provisória não foi inicialmente apreciada e que a sentença julgou procedente o pedido correspondente, DEFIRO a tutela de urgência em caráter incidental, determinando que a FUNAPE proceda à imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Ressalto que a presente tutela abrange exclusivamente a obrigação de fazer (implantação em folha), não se aplicando ao pagamento das parcelas pretéritas (obrigação de pagar), que deverão aguardar o trânsito em julgado e o regime de precatórios/RPV. Sobre os valores atrasados, incidirão correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela devida. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos do art. 85, \§ 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e em analogia à Súmula 111 do STJ. Sem custas processuais, dada a isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual e suas autarquias. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de condenação ilíquida em desfavor de autarquia estadual. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Intimem-se e cumpra-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0003774-42.2014.8.17.0990

Juiz(a) Cláudio da Cunha Cavalcanti2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de OlindaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MUNICÍPIO DE OLINDA em face de SIBELE CAVALCANTI SIMÕES DA SILVA e SIMONE CAVALCANTE SIMÕES ROBITZ, para: a) Confirmar a tutela provisória deferida no Id 106135353, garantindo o livre acesso dos engenheiros e agentes da Defesa Civil do Município de Olinda ao interior e exterior do imóvel situado na Rua Bela Vista, nº 176, bairro de Amaro Branco, Olinda/PE, para a realização de vistorias e, se necessário, a interdição do local; b) Condenar as rés na obrigação de fazer consistente na imediata contratação e execução de Projeto de Recuperação Estrutural e Manutenção Corretiva do imóvel para afastar o risco crítico de desabamento apontado no Relatório de Vistoria Técnica nº 0009/2026, bem como no desfazimento das obras irregulares (fechamento das janelas laterais e terraço construídos sem alvará), no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias. Em caso de inviabilidade técnica de recuperação atestada por profissional habilitado ou inércia das rés no prazo estipulado, fica o Município de Olinda autorizado a proceder com a demolição das estruturas em risco, às expensas das requeridas; c) Fixar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas sub-rogatórias pelo Município. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a ré Sibele Cavalcanti Simões da Silva beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ela, ressalvada a regra do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0030832-19.2023.8.17.2990

Juiz(a) Ícaro Nobre Fonseca2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de OlindaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: a) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões pecuniárias anteriores a 27 de novembro de 2018, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a elas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR A NULIDADE dos contratos temporários de prestação de serviços havidos entre o autor e o réu após a vigência do prazo legal de dois anos da Lei Municipal nº 5.323/2002; b.2) CONDENAR O MUNICÍPIO DE OLINDA a depositar na conta vinculada do autor, ou pagar de forma indenizada, os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), correspondentes à alíquota de 8% incidente sobre o vencimento básico auferido no período imprescrito de 27 de novembro de 2018 a 01 de maio de 2023, observando-se os valores consignados nos demonstrativos de pagamento dos autos (IDs 153317080 a 153318892 e 163438359); b.3) Determinar que o quantum condenatório seja atualizado e acrescido de juros consoante os parâmetros fixados no item 2.6 da fundamentação: correção pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros pela remuneração da caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021; aplicação exclusiva da taxa SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025; e, a partir de 10/09/2025, atualização pelo IPCA e juros legais na forma do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); c) JULGO IMPROCEDENTES os demais pleitos vestibulares (unicidade celetista com anotação em carteira, férias simples e em dobro com terço constitucional, abono natalino adicional, aviso prévio, seguro-desemprego, multa fundiária de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e adicional de insalubridade com reflexos). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes no pagamento das despesas processuais pro rata (50% para cada polo). O Município é isento do recolhimento de custas processuais em razão de prerrogativa legal, respondendo apenas por eventuais despesas reembolsáveis desembolsadas pela parte contrária. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado em favor do patrono do autor, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil; e em 10% (dez por cento) sobre a fração do proveito econômico correspondente aos pedidos integralmente rejeitados em favor dos procuradores do réu, nos moldes do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 154601951), na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigat

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0027577-63.2017.8.17.2990

Juiz(a) Lucas do Monte Silva2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de OlindaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE OLINDA a: a) implantar em favor de AZENILDA SALES DE MORAES, na condição de companheira, a pensão por morte decorrente do falecimento do servidor Rogério Ferraz Leite (matrícula nº 25.001), calculada segundo o art. 40, § 7º, II, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, e a Lei Complementar Municipal nº 14/2002, tendo por base a remuneração do cargo efetivo do servidor na data do óbito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para cumprimento, após o trânsito em julgado; b) pagar as parcelas vencidas desde 27/09/2012 até a efetiva implantação do benefício, incluído o abono anual e descontados eventuais valores pagos administrativamente à autora a mesmo título, com apuração em cumprimento de sentença, cabendo ao Município apresentar as fichas financeiras do cargo e os reajustes aplicados no período (art. 524, §§ 3º e 4º, do CPC). Até 8 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, as parcelas deverão ser corrigidas desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral). Os juros de mora, contados a partir da citação, deverão ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. A partir de 9 de dezembro de 2021, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021, que estabelece: ”para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente“. Tudo em conformidade com os Enunciados Administrativos nº 10 e 14 (termo inicial e índices dos juros de mora) e nº 19 e 26 (termo inicial e índices da correção monetária) da Seção de Direito Público do TJPE. Condeno o Município ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais. Condeno-o também ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a serem definidos na liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). Os honorários incidirão sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a data desta sentença. Condeno a assistente ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais, proporção correspondente à atividade exercida no processo (art. 94 do CPC). A exigibilidade fica suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença sujeita à remessa necessária, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC). Intimem-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0026428-90.2021.8.17.2990

Juiz(a) Danilo Félix Azevedo2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de OlindaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) RECONHECER o direito da autora à percepção do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008), proporcionalmente à sua carga horária efetivamente trabalhada (180 horas mensais em 2016 e 150 horas mensais de 2018 a 2020); b) CONDENAR o Município de Olinda ao pagamento das diferenças salariais entre o vencimento-base efetivamente pago e o valor do piso nacional proporcional à jornada da autora, referentes aos exercícios de 2016, 2018, 2019 e 2020. Ressalva-se que estão prescritas e excluídas da condenação todas as parcelas vencidas antes de 16/12/2016. c) CONDENAR o réu ao pagamento dos reflexos das referidas diferenças salariais sobre o 13º salário, férias e terço constitucional de férias referentes aos períodos não prescritos. O montante a ser restituído/pago deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença com incidência dos consectários legais definidos nos enunciados administrativos da seção de direito público do TJPE, observando-se a sucessão de regimes das ECs 113/2021 e 136/2025, dividida obrigatoriamente nos seguintes marcos regulatórios: a) Período até 08/12/2021 (Tema 870 do STF): Juros de mora com base na caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela devida. b) Período de 09/12/2021 a 31/07/2025 (EC 113/2021): Aplicação exclusiva da Taxa Selic acumulada mensalmente (englobando correção e juros), vedada a cumulação com outros índices. c) Período a partir de 01/08/2025 (EC 136/2025): O débito passa a ser corrigido pelo IPCA somado a juros simples de 2% ao ano. Aplica-se a Cláusula de Barreira: o montante final apurado por essa combinação (IPCA + 2% a.a.) não pode superar o resultado que seria obtido se fosse aplicada unicamente a Taxa Selic no mesmo intervalo de tempo (a Selic atua como teto definitivo). Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas no tocante à prescrição de alguns meses do ano de 2016), aplico o parágrafo único do art. 86 do CPC. Condeno o Município de Olinda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios será definido quando liquidado o julgado, nos exatos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Município é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual pertinente. Dispensado o reexame necessário, por ser o valor da condenação, aferível por simples cálculos, evidentemente inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0005335-47.2016.8.17.2990

Juiz(a) Cláudio da Cunha Cavalcanti2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de OlindaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ROBERTO DA SILVA NETO em face de ESTADO DE PERNAMBUCO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (Id. 15896294), a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária. Intimem-se e cumpra-se.

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