TJMT, Cumprimento de Sentença 0000535-31.2015.8.11.0030
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por ANA LUCIA PINHEIRO DA SILVA (id 250621851) e, apreciando individualmente a liquidação do título executivo, RECONHEÇO a inexistência de saldo executável, por não ter sido demonstrada perda remuneratória individual decorrente da conversão dos vencimentos para URV. Em consequência, DECLARO a liquidação com resultado igual a R$ 0,00 e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Executado, correspondente ao valor cuja execução fica afastada, observados os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença não altera os honorários sucumbenciais fixados no título formado na fase de conhecimento, cuja obrigação possui fundamento próprio. Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.