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TJMT · Juiz de Direito

Daniel Campos Silva de Siqueira

442 sentençapublicadas de 12/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMTSentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TJMT, Cumprimento de Sentença 0000535-31.2015.8.11.0030

Juiz(a) Daniel Campos Silva de SiqueiraVara Única de NobresDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por ANA LUCIA PINHEIRO DA SILVA (id 250621851) e, apreciando individualmente a liquidação do título executivo, RECONHEÇO a inexistência de saldo executável, por não ter sido demonstrada perda remuneratória individual decorrente da conversão dos vencimentos para URV. Em consequência, DECLARO a liquidação com resultado igual a R$ 0,00 e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Executado, correspondente ao valor cuja execução fica afastada, observados os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença não altera os honorários sucumbenciais fixados no título formado na fase de conhecimento, cuja obrigação possui fundamento próprio. Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000542-23.2015.8.11.0030

Juiz(a) Daniel Campos Silva de SiqueiraVara Única de NobresDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Exequente no id 250781818, inclusive quanto à realização de nova complementação pericial, à substituição da perita e ao prosseguimento do cumprimento de sentença com base em percentuais positivos anteriormente apurados. ACOLHO PARCIALMENTE as conclusões da prova pericial, para reconhecer a ausência de defasagem remuneratória positiva demonstrada em favor da Exequente, nos limites da fundamentação, sem atribuir ao percentual negativo de 10,11% o caráter de cálculo individual realizado sobre remunerações pessoais percebidas em 1994. Em consequência, RECONHEÇO a inexistência de saldo executável e DECLARO a liquidação com resultado igual a R$ 0,00, diante da ausência de demonstração de diferenças remuneratórias exigíveis no período abrangido pelo título executivo. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Executado, correspondente ao valor atualizado da pretensão executiva afastada, observados os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça concedida à Exequente, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença não altera os honorários sucumbenciais fixados no título formado na fase de conhecimento, cuja obrigação possui fundamento próprio. Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TJMT, Cumprimento de Sentença 0000536-16.2015.8.11.0030

Juiz(a) Daniel Campos Silva de SiqueiraVara Única de NobresDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela Exequente na impugnação de id 250778019, inclusive quanto à realização de nova complementação pericial, à substituição da perita e ao prosseguimento do cumprimento de sentença com base na projeção do percentual de 3,54%. ACOLHO PARCIALMENTE as conclusões da prova pericial, para reconhecer que foi identificada defasagem de 3,54% na estrutura remuneratória do cargo correspondente durante o período da conversão monetária, sem atribuição automática desse percentual à Exequente, admitida posteriormente. Por consequência, DECLARO a liquidação com resultado igual a R$ 0,00, diante da inexistência de parcelas exigíveis no período abrangido pelo título executivo, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Executado, correspondente ao valor atualizado da pretensão executiva afastada, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça concedida à Exequente, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença não altera os honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00 na fase de conhecimento, cuja obrigação possui fundamento próprio no título executivo. Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000547-45.2015.8.11.0030

Juiz(a) Daniel Campos Silva de SiqueiraVara Única de NobresDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pelas Exequentes na impugnação de id 250621873, inclusive quanto à realização de nova complementação pericial, à substituição da perita e ao prosseguimento do cumprimento de sentença com base na projeção dos percentuais anteriormente apurados. ACOLHO PARCIALMENTE as conclusões da prova pericial, para reconhecer, em relação a MARIA SERAFINA GONÇALVES DA SILVA e MARILUCE OJEDA, a defasagem originária de 3,54% identificada para a categoria funcional examinada e a cessação de seus efeitos em razão da posterior reestruturação remuneratória da carreira, nos limites da fundamentação, sem adotar como fundamento determinante o percentual de 72,87% indicado no Laudo Pericial Contábil Complementar 4 de id 246943148. Quanto a VALDOMIRA PEREIRA, RECONHEÇO que não foi demonstrada perda remuneratória exigível decorrente da conversão dos vencimentos para URV, diante da ausência dos elementos necessários à apuração de percentual positivo e à demonstração de sua repercussão no período abrangido pelo título executivo. Por consequência, DECLARO a liquidação com resultado igual a R$ 0,00 (zero reais) em relação às três Exequentes, diante da inexistência de parcelas exigíveis no período abrangido pelo título executivo, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso III, e 925 do código de processo civil. Condeno as Exequentes ao pagamento das despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios desta fase, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Executado, correspondente ao valor atualizado da pretensão executiva afastada, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o registro de assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A presente sentença não modifica o capítulo do título executivo relativo aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, cujo regime decorre do acórdão proferido em Apelação e Remessa Necessária. Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TJMT, Cumprimento de Sentença 0000554-37.2015.8.11.0030

Juiz(a) Daniel Campos Silva de SiqueiraVara Única de NobresDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por VALDEVINA ANELA DE ALMEIDA e OSMAR ALBUQUERQUE DOS SANTOS (id 250620884), inclusive quanto aos pedidos de nova complementação pericial, substituição da perita e prosseguimento do cumprimento de sentença com fundamento na projeção dos percentuais anteriormente registrados. ACOLHO PARCIALMENTE as conclusões da prova pericial, para reconhecer, quanto a VALDEVINA ANELA DE ALMEIDA, a ausência de defasagem remuneratória positiva demonstrada e, quanto a OSMAR ALBUQUERQUE DOS SANTOS, a existência de percentual histórico de 8,92% atribuído ao cargo de Vigia, sem demonstração de perda remuneratória individual exigível em seu favor, nos limites da fundamentação. Em consequência, DECLARO a liquidação do título executivo com resultado igual a R$ 0,00 (zero reais) para cada um dos Exequentes, diante da inexistência de parcelas exigíveis no período abrangido pela condenação, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil. Condeno os Exequentes ao pagamento das despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios desta fase, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Executado, correspondente ao valor atualizado das respectivas pretensões executivas afastadas, considerada individualmente a participação de cada Exequente, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça concedida aos autores, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A presente decisão não altera a verba honorária fixada no título judicial originário. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000533-61.2015.8.11.0030

Juiz(a) Daniel Campos Silva de SiqueiraVara Única de NobresDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Exequente no id 250778025, inclusive quanto aos pedidos de nova complementação pericial, substituição da perita e prosseguimento do cumprimento de sentença mediante aplicação do percentual de 3,54%. ACOLHO PARCIALMENTE as conclusões da prova pericial, apenas para reconhecer a apuração de defasagem de 3,54% como resultado histórico associado ao padrão remuneratório examinado, sem atribuir a esse percentual o efeito de demonstrar, por si só, crédito individual exigível pela Exequente. Por consequência, DECLARO a liquidação da obrigação principal com resultado igual a R$ 0,00, diante da inexistência de parcelas exigíveis no período abrangido pelo título executivo, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença quanto ao crédito principal, nos termos dos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil. Condeno a Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Executado, correspondente ao valor atualizado da pretensão executiva principal afastada, observados os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença não altera a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 no título formado na fase de conhecimento, cuja obrigação possui fundamento próprio. Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000532-76.2015.8.11.0030

Juiz(a) Daniel Campos Silva de SiqueiraVara Única de NobresDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Exequente no id 250782952, no que se refere à apuração da obrigação principal, e INDEFIRO os pedidos de nova complementação pericial ou substituição da perita. Ao apreciar individualmente a liquidação do título executivo, RECONHEÇO a ausência de saldo principal executável, por não ter sido demonstrada perda remuneratória individual decorrente da conversão dos vencimentos para URV. Por consequência, DECLARO A LIQUIDAÇÃO com resultado igual a R$ 0,00, diante da inexistência de parcelas exigíveis no período abrangido pelo título executivo, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios desta fase, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Executado, correspondente ao valor atualizado da pretensão executiva principal afastada, observados os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil. Remanescerá suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença não altera os honorários sucumbenciais fixados no título formado na fase de conhecimento, cuja obrigação possui fundamento próprio. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJMT, Execução Fiscal 1000011-07.2021.8.11.0030

Juiz(a) Daniel Campos Silva de SiqueiraVara Única de NobresDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Condeno a parte Executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor do Exequente. Determino a expedição de alvará para levantamento em favor da parte Exequente. Alvará eletrônico expedido, conforme comprovante anexo. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJMT, Mandado de Segurança Cível 1001204-81.2026.8.11.0030

Juiz(a) Daniel Campos Silva de SiqueiraVara Única de NobresDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Ciência ao MPE. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000530-09.2015.8.11.0030

Juiz(a) Daniel Campos Silva de SiqueiraVara Única de NobresDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por CRISTIANE PEREIRA DA SILVA no id 250779275, inclusive quanto aos pedidos de nova complementação pericial, substituição da perita e prosseguimento do cumprimento de sentença com fundamento em percentuais positivos anteriormente apurados. ACOLHO PARCIALMENTE as conclusões da prova pericial, para reconhecer a impossibilidade de apuração de percentual positivo de defasagem remuneratória individual com os elementos disponíveis e a ausência de demonstração de crédito exigível em favor da Exequente, nos limites da fundamentação. Por consequência, DECLARO a liquidação com resultado igual a R$ 0,00 (zero reais), diante da inexistência de parcelas exigíveis no período abrangido pelo título executivo, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil. Condeno a Exequente ao pagamento das despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Executado, correspondente ao valor atualizado da pretensão executiva afastada, observados os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça concedida à Exequente, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A presente sentença não determina nova expedição de certidão de honorários periciais, uma vez que a remuneração da expert foi disciplinada nos autos nº 0000253-27.2014.8.11.0030, nos quais a prova técnica foi centralizada. Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000529-24.2015.8.11.0030

Juiz(a) Daniel Campos Silva de SiqueiraVara Única de NobresDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por ADRIANA MARIA SOUZA DA SILVA (id 250782961), inclusive quanto aos pedidos de nova complementação pericial, substituição da perita e prosseguimento do cumprimento de sentença com fundamento em percentuais positivos anteriormente apurados. ACOLHO PARCIALMENTE as conclusões da prova pericial, para reconhecer a ausência de demonstração de defasagem remuneratória positiva em favor da Exequente, ressalvando que o percentual de -10,11% decorre de cálculo realizado com dados remuneratórios de servidor utilizado como referência, e não de conversão individual dos vencimentos da própria Exequente em 1994. Em consequência, DECLARO a liquidação com resultado igual a R$ 0,00, diante da inexistência de saldo executável decorrente da conversão dos vencimentos para URV, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil. Observo que o custeio da prova pericial centralizada foi disciplinado nos autos nº 0000253-27.2014.8.11.0030, não havendo necessidade de nova expedição de certidão de crédito nestes autos quanto aos mesmos honorários periciais. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Executado, correspondente ao valor atualizado da pretensão executiva afastada, observados os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença não altera os honorários sucumbenciais fixados no título formado na fase de conhecimento, cuja obrigação possui fundamento próprio. Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000528-39.2015.8.11.0030

Juiz(a) Daniel Campos Silva de SiqueiraVara Única de NobresDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pelo Exequente na impugnação de id 250780143, inclusive quanto à realização de nova complementação pericial, à substituição da perita e ao prosseguimento do cumprimento de sentença com base na projeção do percentual de 3,54%. ACOLHO PARCIALMENTE as conclusões da prova pericial quanto à inexistência de saldo remanescente, reconhecendo que a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Municipal nº 984/2006 alcançou o cargo ocupado pelo Exequente e ocorreu antes do termo inicial das parcelas exigíveis. Por consequência, DECLARO A LIQUIDAÇÃO com resultado igual a R$ 0,00, diante da inexistência de parcelas exigíveis no período abrangido pelo título executivo, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil. Condeno o Exequente ao pagamento das despesas processuais remanescentes e de honorários advocatícios desta fase, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Executado, correspondente ao valor atualizado da pretensão executiva afastada, observados os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esclareço que esta sentença não altera os honorários sucumbenciais fixados no título formado na fase de conhecimento, cuja obrigação possui fundamento próprio. Observo, ainda, que o custeio da prova pericial centralizada foi disciplinado nos autos nº 0000253-27.2014.8.11.0030, não havendo necessidade de nova expedição de certidão de crédito pericial neste processo. Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000531-91.2015.8.11.0030

Juiz(a) Daniel Campos Silva de SiqueiraVara Única de NobresDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por DIANA MARIA DOS SANTOS (id 250779270), inclusive quanto aos pedidos de nova complementação pericial, substituição da perita e prosseguimento do cumprimento de sentença com fundamento em percentuais positivos anteriormente apurados. ACOLHO as conclusões da prova pericial quanto à ausência de defasagem remuneratória positiva demonstrada em favor da Exequente, ressalvando que o percentual negativo de -10,11% não constitui apuração extraída de vencimentos individualmente percebidos por ela durante a conversão monetária, nos limites da fundamentação. Em consequência, DECLARO a liquidação com resultado igual a R$ 0,00, diante da inexistência de saldo executável decorrente da conversão dos vencimentos para URV, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil. Observo que o custeio da prova pericial centralizada foi disciplinado nos autos nº 0000253-27.2014.8.11.0030, não havendo necessidade de nova expedição de certidão de crédito nestes autos quanto aos mesmos honorários. Condeno a Exequente ao pagamento das despesas processuais remanescentes e de honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Executado, correspondente ao valor atualizado da pretensão executiva afastada, observados os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça concedida à Exequente, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença não altera os honorários sucumbenciais fixados no título formado na fase de conhecimento, cuja obrigação possui fundamento próprio. Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000381-13.2015.8.11.0030

Juiz(a) Daniel Campos Silva de SiqueiraVara Única de NobresDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela Exequente na impugnação de id 250783883, inclusive quanto à realização de nova complementação pericial, à substituição da perita e ao prosseguimento do cumprimento de sentença com base na projeção do percentual de 3,54%. ACOLHO PARCIALMENTE as conclusões da prova pericial, para reconhecer a identificação de defasagem histórica de 3,54% na estrutura remuneratória correspondente ao cargo da Exequente e a cessação de seus possíveis efeitos em razão da posterior reestruturação remuneratória da carreira, nos limites da fundamentação, deixando de adotar como fundamento determinante o percentual de 72,87% indicado no Laudo Pericial Contábil Complementar 4. Por consequência, DECLARO a liquidação da obrigação principal com resultado igual a R$ 0,00, diante da inexistência de parcelas exigíveis no período abrangido pelo título executivo, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença quanto à obrigação principal, nos termos dos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil. Observo que o custeio da prova pericial centralizada foi disciplinado nos autos nº 0000253-27.2014.8.11.0030, não havendo necessidade de nova expedição de certidão de crédito nestes autos quanto aos mesmos honorários periciais. Condeno a Exequente ao pagamento das despesas processuais remanescentes e de honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Executado, correspondente ao valor atualizado da pretensão executiva principal afastada, observados os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça concedida à Exequente, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença não altera os honorários sucumbenciais fixados no título formado na fase de conhecimento, cuja obrigação possui fundamento próprio. Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000527-54.2015.8.11.0030

Juiz(a) Daniel Campos Silva de SiqueiraVara Única de NobresDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por JOVERSINA DA SILVA (id 250782984), inclusive quanto à realização de nova complementação pericial, à substituição da perita e ao prosseguimento do cumprimento de sentença com fundamento em percentuais positivos anteriormente apurados. Apreciando individualmente a liquidação do título executivo, RECONHEÇO a inexistência de saldo executável, por não ter sido demonstrada perda remuneratória individual decorrente da conversão dos vencimentos para URV ou sua repercussão sobre a remuneração da Exequente. Em consequência, DECLARO a liquidação com resultado igual a R$ 0,00 e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil. Observo que o custeio da prova pericial centralizada foi disciplinado nos autos nº 0000253-27.2014.8.11.0030, não havendo necessidade de nova expedição de certidão de crédito nestes autos quanto aos mesmos honorários periciais. Condeno a Exequente ao pagamento das despesas processuais remanescentes e de honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Executado, correspondente ao valor atualizado da pretensão executiva afastada, observados os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça concedida à Exequente, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença não altera os honorários sucumbenciais fixados no título formado na fase de conhecimento, cuja obrigação possui fundamento próprio. Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Monitória 1001052-67.2025.8.11.0030

Juiz(a) Daniel Campos Silva de SiqueiraVara Única de NobresDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 50.943,02 (cinquenta mil, novecentos e quarenta e três reais e dois centavos), atualizado até 29/08/2025 (CPC, art. 702, § 8º). Ademais, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, converta-se em cumprimento de sentença e intime-se o exequente para juntar o memorial de cálculo atualizado, em 15 dias. Na sequência, intime-se a executada, por edital, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor devido, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput c/c art. 513, §2º, I do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios (10%) (art. 523, §1º do CPC). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante (art. 523, §2º do CPC). Findo o prazo acima e não tendo a parte Executada materializada sua obrigação, faça os autos conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000699-27.2025.8.11.0030

Juiz(a) Daniel Campos Silva de SiqueiraVara Única de NobresDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR o requerido DAICON POLEANO SANTOS DE FRANÇA ao pagamento, em favor de MEROTTI & CIA LTDA, do valor principal de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios desde o vencimento da obrigação, em 07/07/2023, observados os critérios legais aplicáveis a cada período, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento; b) DETERMINAR à Secretaria a retificação do cadastro processual, caso necessário, para que MARCO ANTONIO MACIEL MENDES conste exclusivamente como representante legal da pessoa jurídica autora, permanecendo MEROTTI & CIA LTDA como titular do crédito reconhecido nesta sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da revelia e da ausência de advogado constituído pelo requerido, observe-se o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil quanto à fluência dos prazos processuais. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001363-92.2024.8.11.0030

Juiz(a) Daniel Campos Silva de SiqueiraVara Única de NobresDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR que o capital segurado individual previsto na apólice nº 003416863, no valor de R$ 22.963,96 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), decorrente do falecimento de Kaio Henrique Costa Nunes, é devido, em partes iguais, aos seus genitores, a Sra. ANDREA APARECIDA COSTA e o Sr. ADEMAR CESAR NUNES. Sobre o valor do capital segurado incidirão, até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA, a partir de 17/12/2021, e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados proporcionalmente ao tempo decorrido, a partir de 12/02/2023, conforme previsto nas cláusulas 18.1 e 22.4 das condições gerais do seguro. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1001068-55.2024.8.11.0030

Juiz(a) Daniel Campos Silva de SiqueiraVara Única de NobresDJEN 30/10/2026

NTENÇA Processo: 1001068-55.2024.8.11.0030. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de DEVARCI SOUZA PEDROZO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Após a decisão inicial, a parte autora se manifestou pela desistência, requerendo a extinção - id. 247063346. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Levando em consideração que se trata de pedido de desistência anterior ao cumprimento da liminar, não há óbice para sua homologação. Desta forma, homologo a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Remanescerá suspensa a exigibilidade do pagamento nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Registrada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000648-50.2024.8.11.0030

Juiz(a) Daniel Campos Silva de SiqueiraVara Única de NobresDJEN 30/10/2026

ito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104, do CC), afigura-se imperiosa a homologação do acordo. Assim, diante da aparente regularidade das cláusulas, HOMOLOGO a transação de id 247459322 para que surta os efeitos jurídicos e legais. Considerando que está pendente o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de id. 248625090, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o pagamento, nos termos do art. 922 do CPC. Com o pagamento dos honorários e o cumprimento da avença, sem manifestação acerca de eventual descumprimento, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito (art. 487, III, alínea “b” do CPC), remetendo-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios nos termos da avença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.

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