Ementa
ito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104, do CC), afigura-se imperiosa a homologação do acordo. Assim, diante da aparente regularidade das cláusulas, HOMOLOGO a transação de id 247459322 para que surta os efeitos jurídicos e legais. Considerando que está pendente o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de id. 248625090, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o pagamento, nos termos do art. 922 do CPC. Com o pagamento dos honorários e o cumprimento da avença, sem manifestação acerca de eventual descumprimento, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito (art. 487, III, alínea “b” do CPC), remetendo-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios nos termos da avença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES SENTENÇA Processo: 1000648-50.2024.8.11.0030. Vistos. Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por MICHAEL VALDIR FABIANO, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados. Após regular trâmite processual, as partes entabularam acordo, visando, pôr fim a demanda (id 247459322). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que as partes são capazes (ou representadas) e a composição foi devidamente assinada, bem como que o objeto do pacto é lícito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104, do CC), afigura-se imperiosa a homologação do acordo. Assim, diante da aparente regularidade das cláusulas, HOMOLOGO a transação de id 247459322 para que surta os efeitos jurídicos e legais. Considerando que está pendente o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de id. 248625090, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o pagamento, nos termos do art. 922 do CPC. Com o pagamento dos honorários e o cumprimento da avença, sem manifestação acerca de eventual descumprimento, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito (art. 487, III, alínea “b” do CPC), remetendo-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios nos termos da avença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Nobres/MT, 28 de Outubro de 2026. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito