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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1001068-55.2024.8.11.0030

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1001068-55.2024.8.11.0030
Inteiro teor

Ementa

NTENÇA Processo: 1001068-55.2024.8.11.0030. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de DEVARCI SOUZA PEDROZO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Após a decisão inicial, a parte autora se manifestou pela desistência, requerendo a extinção - id. 247063346. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Levando em consideração que se trata de pedido de desistência anterior ao cumprimento da liminar, não há óbice para sua homologação. Desta forma, homologo a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Remanescerá suspensa a exigibilidade do pagamento nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Registrada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES SENTENÇA Processo: 1001068-55.2024.8.11.0030. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de DEVARCI SOUZA PEDROZO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Após a decisão inicial, a parte autora se manifestou pela desistência, requerendo a extinção - id. 247063346. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Levando em consideração que se trata de pedido de desistência anterior ao cumprimento da liminar, não há óbice para sua homologação. Desta forma, homologo a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Remanescerá suspensa a exigibilidade do pagamento nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Registrada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Às providências. Nobres/MT, 28 de Outubro de 2026. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito