Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES SENTENÇA Processo: 1001052-67.2025.8.11.0030. AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT REU: ROSILENE ALMEIDA DA SILVA Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT em face de ROSILENE ALMEIDA DA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alegou a parte autora que a Requerida solicitou, em 13/12/2021, a liberação de crédito (“crédito fácil”) vinculado à operação nº C104330828, no valor de R$ 18.250,00 (dezoito mil, duzentos e cinquenta reais), que se encontra inadimplido, estando a Requerida em mora pelo valor de R$ 50.943,02 (cinquenta mil, novecentos e quarenta e três reais e dois centavos), atualizado até 29/08/2025. Instruiu a inicial com a proposta de abertura de conta e adesão a produtos e serviços, o extrato da conta corrente e a memória de cálculo do débito. Recebida a inicial (id 208562631), foi determinada a expedição do mandado monitório. Após diversas diligências frustradas para localização da Requerida, inclusive com consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, foi realizada sua citação por edital (id 242681314). Na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública apresentou embargos monitórios por negativa geral, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, e, no mérito, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial, postulando a improcedência do pedido (id 248541452). Instada, a parte autora apresentou impugnação (id 249509068), requerendo a rejeição dos embargos e a procedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em proêmio, examino a alegação de nulidade da citação por edital. Verifico que foram realizadas três tentativas de citação pessoal por oficial de justiça (id 218481536, 232648611 e 239402524). Constato, ainda, que foi efetuada pesquisa em sistemas informatizados do Poder Judiciário, conforme decisão de id 226698151 e documentos de ids 226698158 (INFOJUD), 226698160 e 238277863 (SISBAJUD) e 226941441 (RENAJUD), também foram objeto de diligências, igualmente infrutíferas. Nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se em local ignorado ou incerto o réu quando frustradas as tentativas de sua localização, inclusive mediante consulta aos cadastros disponíveis. A norma não impõe a realização sucessiva e indefinida de pesquisas em todos os bancos de dados existentes, mas exige a adoção de diligências suficientes para demonstrar que o paradeiro do citando não pôde ser identificado. No caso, as tentativas de citação pessoal, inclusive por meio eletrônico, as pesquisas realizadas em sistemas informatizados e as diligências nos endereços obtidos evidenciam a adoção de providências suficientes para a localização da Requerida. Desse modo, a ausência de consulta a bases específicas, como INFOSEG e SIEL, ou de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, não tem o condão de invalidar o ato, uma vez que já foram realizadas diligências idôneas e suficientes por meio dos sistemas conveniados ordinariamente disponíveis a este Juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital. Superadas essas questões, observo que o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar nem necessidade de produção de novas provas, sendo possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que permita reconhecer, mediante juízo de probabilidade, a existência da obrigação afirmada pelo credor. A apresentação de defesa por negativa geral pela curadoria especial afasta os efeitos materiais da revelia e exige a análise dos documentos apresentados pela autora. Entretanto, a negativa geral não substitui a demonstração de fato concreto capaz de infirmar a documentação que instruiu a petição inicial. No caso, a autora instruiu a demanda com a “Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física”, firmada pela Requerida em 10/02/2016, na qual declarou, entre os propósitos da relação com a cooperativa, a contratação de empréstimos e financiamentos (id 207573681), com o extrato da conta corrente nº 42866-6, referente a dezembro de 2021 (id 207573682), e com a memória discriminada do débito (id 207573687). O demonstrativo indica a contratação da operação nº C104330828, com valor financiado de R$ 18.250,00 (dezoito mil, duzentos e cinquenta reais). Esses documentos permitem identificar a relação jurídica alegada, a operação de crédito vinculada à Requerida, a disponibilização do numerário, os encargos incidentes e a composição da quantia exigida, no montante de R$ 50.943,02 (cinquenta mil, novecentos e quarenta e três reais e dois centavos). Verifico que a autora apresentou os documentos relacionados à contratação, à movimentação da conta e à evolução do débito. A defesa não indicou lançamento específico que não tenha sido realizado pela Requerida, tampouco demonstrou pagamento ou outra causa de extinção da obrigação, e não apontou excesso ou encargo indevido na memória de cálculo. Assim, reconheço a existência do crédito no valor de R$ 50.943,02 (cinquenta mil, novecentos e quarenta e três reais e dois centavos), atualizado até 29/08/2025, e a formação do título executivo judicial. Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 50.943,02 (cinquenta mil, novecentos e quarenta e três reais e dois centavos), atualizado até 29/08/2025 (CPC, art. 702, § 8º). Ademais, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, converta-se em cumprimento de sentença e intime-se o exequente para juntar o memorial de cálculo atualizado, em 15 dias. Na sequência, intime-se a executada, por edital, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor devido, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput c/c art. 513, §2º, I do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios (10%) (art. 523, §1º do CPC). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante (art. 523, §2º do CPC). Findo o prazo acima e não tendo a parte Executada materializada sua obrigação, faça os autos conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line. Publique-se. Nobres/MT, 29 de outubro de 2026. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito