Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES SENTENÇA Processo: 1001363-92.2024.8.11.0030. REQUERENTE: ANDREA APARECIDA COSTA REQUERIDO: ITAU SEGUROS S/A TERCEIRO INTERESSADO: ADEMAR CESAR NUNES Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANDREA APARECIDA COSTA em desfavor de ITAÚ SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos em epígrafe. Em suma, aduziu que seu filho faleceu no dia 10.11.22 no Hospital Geral de Cuiabá, tendo como causa da morte desnutrição grave, infecção de sistema nervoso central e lesão expansiva fossa posterior (astrocitoma pilocítico). O falecido trabalhava na empresa SURINAME TERRAPLANAGEM LTDA, tendo o contrato de trabalho rescindido em razão da sua morte. Contou que todos os funcionários da empresa possuem seguro de vida, devido ao plano coletivo firmado pela empregadora junto à requerida. Por isso, pleiteou o pagamento da indenização. Alguns documentos foram solicitados, tudo atendido pela autora, com exceção do encaminhamento do nome do pai do falecido, já que não possui contato ou vínculo com ele. Como não colacionou essa documentação, o pagamento foi negado. Com isso, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de sua condição de beneficiária do seguro, a condenação da Requerida ao pagamento da indenização securitária e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Por meio da decisão de id 174293577, foram deferidos a gratuidade da justiça e o recebimento da inicial, indeferida a inversão do ônus da prova e determinada a inclusão do genitor do falecido no polo passivo. A audiência de conciliação restou infrutífera (id 177326998). A Requerida apresentou contestação no id 176889646, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por falta de requerimento administrativo e a ilegitimidade ativa, por não ter a Requerente comprovado ser a única herdeira, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a Requerente não entregou os documentos necessários à regulação do sinistro, que o capital individual é de R$ 22.963,96 (R$ 5.740.989,03 divididos por 250 segurados), sujeito à confirmação do número de segurados, que, na falta de beneficiário indicado, deve ser observado o art. 792 do Código Civil, com reserva de metade ao genitor, e que não há dano moral. Juntou a apólice, as condições gerais e as comunicações do processo administrativo (ids 176889648 a 176889654). Impugnação à contestação no id 178163785. Intimadas as partes para especificarem provas, a Requerente manifestou desinteresse (ids 187305409 e 188099712), ao passo que a Requerida pleiteou o depoimento pessoal, prova testemunhal e expedição de ofício à estipulante (id 188516468). Pela decisão de id 200926222, foi determinada a citação do genitor e a expedição de ofício à estipulante, que, em resposta, apresentou a relação de empregados referente à competência de outubro de 2022, bem como documentos do falecido (ids 244017882, 244017884 e 244017885). O requerido ADEMAR CESAR NUNES, atualmente recolhido ao sistema prisional, foi citado (id 234922277), tendo a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentado contestação por negativa geral (id 244568812). A Requerente apresentou nova impugnação à contestação (id 245511513), na qual esclareceu que o valor de R$ 18.535,48 indicado na inicial corresponde ao prêmio anual do seguro e não ao capital segurado, e limitou o pedido de indenização securitária à metade do capital individual de R$ 22.963,96, reiterando o pedido de danos morais. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em proêmio, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à Requerente, pois não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Em contestação, a Requerida suscitou questões preliminares que passo à examinar. Quanto à alegada ausência de interesse processual, a preliminar não merece acolhimento, uma vez que a Requerente comunicou o sinistro e requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária (ids 174206807 e 174206805), o que evidencia seu interesse na obtenção da tutela jurisdicional. Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa. Conforme se extrai da certidão de óbito (id 174206802), o segurado faleceu no estado civil de solteiro, sem deixar filhos, sendo a Requerente sua genitora. Ademais, a apólice não indica beneficiário e, nessa hipótese, remete ao art. 792 do Código Civil. Embora revogado pela Lei nº 15.040/2024, o dispositivo era vigente à época do sinistro, ocorrido em 10/11/2022, e, portanto, aplica-se ao caso, nos seguintes termos: “Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.” Assim, diante da ausência de beneficiário indicado na apólice e considerando que o segurado era solteiro e não deixou filhos, conforme certidão de óbito (id 174206802), o pagamento do capital segurado deve observar a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil, que assegura aos ascendentes o direito à sucessão na falta de descendentes. A Requerida apenas aventou a existência de companheira, sem indicar qualquer elemento nesse sentido, e a existência do genitor, que integra a lide, não retira da Requerente a legitimidade para postular a quota que lhe cabe. Ainda que tivesse dúvida sobre a quantidade de herdeiros, não cabia à requerida simplesmente negar o pagamento, sendo sua obrigação depositar em juízo a quantia para que os interessados se manifestassem (consignação em pagamento). Superadas as questões preliminares, noto que o feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria de direito e de fato demonstrável exclusivamente por prova documental já constante dos autos, de modo que aplico o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido na inicial é procedente em parte. Verifico incidência das normas consumeristas no caso em tela. Isso porque a Requerente, na condição de beneficiária, equipara-se à consumidora e a Requerida é fornecedora do serviço de seguro. Saliento que o CDC é aplicável para as instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Todavia, não verifico hipótese de inversão do ônus da prova, pois ausentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII: “VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Isso porque as alegações não são verossímeis e não há dificuldade probatória para justificar a hipossuficiência. Assim, mantenho o indeferimento de id 174293577. Pois bem. A Requerente comprovou que o falecido era empregado da estipulante, admitido em 06/10/2020 e desligado em 10/11/2022 em razão do falecimento (registro de empregado - id 174206804), constando como afastado na relação de empregados de outubro de 2022 (id 244017884). Comprovou, ainda, o óbito em 10/11/2022 (id 174206802), e a Requerida juntou a apólice nº 003416863, vigente à época, com cobertura de morte sem carência (id 176889648). A Requerida, por sua vez, não invocou qualquer causa de exclusão da cobertura securitária. No que se refere ao valor da indenização, a própria Requerida reconheceu, em contestação, o capital individual indicado, ressalvando apenas a necessidade de confirmação do número de segurados. Contudo, não demonstrou que esse quantitativo fosse superior a 250 em outubro de 2022, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, deve prevalecer o capital segurado de R$ 22.963,96, valor também adotado pela Requerente. Definido o valor da cobertura, resta estabelecer a parcela devida a cada beneficiário. Como não houve indicação expressa de beneficiário na apólice e o segurado não deixou cônjuge ou filhos, o capital deve ser destinado aos seus herdeiros, observada a ordem de vocação hereditária. Nessa hipótese, os genitores concorrem em igualdade de condições, cabendo a cada um metade da indenização, nos termos dos arts. 1.829, inciso II, e 1.836, § 2º, do Código Civil, o que corresponde ao valor de R$ 11.481,98 para cada um. A alegação de que o genitor não prestava auxílio ao filho, por sua vez, não é suficiente para afastar seu direito à parcela da indenização, pois tal circunstância não constitui, por si só, causa legal de exclusão da sucessão, conforme o art. 1.814 do Código Civil. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de entrega dos documentos exigidos na esfera administrativa. Embora seja legítima a exigência de documentos necessários à identificação dos herdeiros, a falta de documentação relativa ao genitor não impede o pagamento da parcela pertencente à Requerente, cujo direito está individualizado. Quanto à atualização da indenização, a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Entretanto, tratando-se de apólice renovada anualmente, com atualização do capital segurado a cada renovação, conforme previsto na cláusula 18 das condições gerais (id 176889649), a correção monetária deve incidir a partir da última renovação anterior ao sinistro, a fim de evitar a dupla atualização de um mesmo período. Acerca do tema, eis o entendimento do STJ: “[...] 3. Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há uma novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. (STJ - AgInt no REsp: 1649540, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/08/2021, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 16/08/2021)” Assim, a indenização será corrigida monetariamente pelo IPCA, índice previsto no contrato para a atualização do capital segurado e da indenização (cláusulas 18.1 e 22.3 das condições gerais – id 176889649), a partir de 17/12/2021, data de emissão da apólice vigente à época do sinistro (id 176889648), até o efetivo pagamento. Os juros de mora também observam o contrato, que os fixa em 12% (doze por cento) ao ano, calculados pro rata temporis, desde o primeiro dia subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento, até o efetivo pagamento. O requerimento administrativo foi formulado em 12/01/2023 (id 174206795) e, conforme fundamentado, a ausência de documentos do genitor não impedia o pagamento, de modo que o prazo se encerrou em 11/02/2023 e os juros incidem a partir de 12/02/2023. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A ausência de pagamento da indenização securitária decorreu de controvérsia quanto à identificação dos herdeiros e à divisão do capital segurado, questão que, inclusive, exigiu a inclusão do genitor no processo. Nesse contexto, a conduta da Requerida caracteriza inadimplemento contratual, sem que tenham sido demonstradas circunstâncias excepcionais capazes de justificar a reparação extrapatrimonial. Com efeito, não há prova de repercussão que ultrapasse os transtornos decorrentes do descumprimento da obrigação, tampouco de efetiva violação aos direitos da personalidade ou à dignidade da Requerente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR que o capital segurado individual previsto na apólice nº 003416863, no valor de R$ 22.963,96 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), decorrente do falecimento de Kaio Henrique Costa Nunes, é devido, em partes iguais, aos seus genitores, a Sra. ANDREA APARECIDA COSTA e o Sr. ADEMAR CESAR NUNES. Sobre o valor do capital segurado incidirão, até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA, a partir de 17/12/2021, e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados proporcionalmente ao tempo decorrido, a partir de 12/02/2023, conforme previsto nas cláusulas 18.1 e 22.4 das condições gerais do seguro. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive a Defensoria Pública (para indicação dos dados bancários do genitor). Nobres/MT, 28 de outubro de 2026. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito