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CPC

Art. 1.023

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 1.023 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.368/STJ Corte Especial · j. 15/10/2025

O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 677/STJ Corte Especial · j. 07/05/2014

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 285/STJ Corte Especial · j. 03/03/2010

A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.095/STJ Segunda Seção · j. 25/10/2022

Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.212/STJ Segunda Seção · j. 19/08/2026

Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.061/STJ Segunda Seção · j. 24/11/2021

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

528 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, EDcl no REsp 2.237.769

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO A DUAS MENSALIDADES. ESCLARECIMENTO SOBRE TETO MENSAL E COBRANÇA DIFERIDA DO SALDO REMANESCENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, em demanda sobre coparticipação em tratamento multidisciplinar para TEA, com limitação da cobrança ao equivalente a duas mensalidades do plano contratado.

2. Alegação de omissão quanto à extensão da limitação imposta à coparticipação: se o teto de duas mensalidades se refere ao fluxo mensal de cobrança, admitida a exigibilidade diferida do excedente nas faturas subsequentes, ou se implicaria a inexigibilidade do saldo remanescente.

3. Acórdão embargado fundamentado na validade da coparticipação condicionada à preservação do acesso ao tratamento, na possibilidade de limite mensal atrelado à mensalidade e na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o teto de "duas mensalidades" fixado para a coparticipação refere-se ao limite de cobrança mensal; e (ii) saber se o excedente da coparticipação, quando superior ao teto mensal, é inexigível ou se pode ser diferido e cobrado nas faturas subsequentes, respeitado o mesmo limite mensal, até a quitação integral.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis para suprir omissão e aclarar o julgado, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.

6. Constatada omissão relevante no acórdão embargado quanto ao alcance prático da limitação da coparticipação fixada, o que compromete a integralidade da prestação jurisdicional, impõe-se a integração do decisum.

7. A integração explicita que a limitação de "até duas mensalidades" refere-se ao teto mensal de cobrança da coparticipação, harmonizando-se com a jurisprudência sobre moderação por limite vinculado à mensalidade e preservação do acesso ao tratamento.

8. O saldo remanescente da coparticipação é exigível nas faturas subsequentes, respeitado, mês a mês, o teto de duas mensalidades, até a quitação integral, sem necessidade de revolvimento fático-probatório ou de cláusulas contratuais.

9. Mantêm-se, no mais, as conclusões do acórdão quanto ao não conhecimento do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da incidência da Súmula 83.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração acolhidos.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no PUIL 5.920

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Segunda SeçãoDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PUIL). FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção que negou provimento a agravo interno e manteve o não conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL), por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para causas oriundas do Juizado Especial Cível estadual comum e pela inaplicabilidade da fungibilidade recursal. 2. Fundamentos do embargante. Alegação de omissão quanto a pedido subsidiário, com invocação do art. 1.022, II, do CPC, postulação de efeitos infringentes e requerimento de intimação da parte contrária com base no art. 1.023, § 2º, do CPC. 3. Situação processual. Ausência de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão apta a ensejar integração do acórdão quanto ao pedido subsidiário, nos termos do art. 1.022 do CPC, com eventual atribuição de efeitos infringentes e intimação da parte contrária (art. 1.023, § 2º, do CPC). 3. A questão em discussão consiste em saber se a fungibilidade recursal pode ser aplicada para permitir o conhecimento de PUIL no Superior Tribunal de Justiça em causas do Juizado Especial Cível estadual comum, de modo a criar competência ou suprimir requisito legal específico. 4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir divergências entre Turmas Recursais/Turmas de Uniformização estaduais e a sua própria jurisprudência nas causas do Juizado Especial Cível estadual comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, fixando que a uniformização de jurisprudência nas causas do Juizado Especial Cível estadual deve ser buscada perante as Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça, não competindo ao Superior Tribunal de Justiça dirimir divergências entre Turmas Recursais/Turmas de Uniformização estaduais e sua própria jurisprudência. 5. Foram definidos os critérios de aplicação da fungibilidade recursal, afastando-se sua utilização para criar competência ou suprimir requisito legal específico do PUIL nas causas do Juizado Especial Cível estadual comum. 6. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos substitutivos, ausente vício enquadrável nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7. Inexistem obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; a pretensão recursal limita-se a reabrir discussão já decidida, sem demonstrar omissão específica quanto ao pedido subsidiário. 8. Alerta-se o embargante sobre a utilização responsável dos embargos de declaração, com possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração manifestamente protelatória.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/09/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 3.068.079

Rel. Min. Maria Isabel GallottiSegunda SeçãoDJEN 16/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, e não à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. A alegação genérica de existência de vício no acórdão embargado impede o conhecimento dos embargos, haja vista o descumprimento do disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/09/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 2.896.488

Rel. Min. Daniela TeixeiraSegunda SeçãoDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO E DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência por deserção e por ausência de apreciação do mérito do recurso especial, com alegação de omissão quanto aos fundamentos enfrentados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), ao não acolher argumentos da parte sobre (i) a não ocorrência da preclusão na comprovação do preparo dos embargos de divergência; e (ii) o cabimento dos embargos de divergência ainda que o acórdão embargado não tenha apreciado o mérito do recurso especial por se tratar de questão processual.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas carecem de vícios sanáveis pelo art. 1.022 do CPC, pois a decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do não conhecimento dos embargos de divergência.

4. Não há omissão quando a decisão enfrenta, ainda que sucintamente, todas as questões relevantes e explicita os fundamentos do convencimento, sendo indevida a pretensão de rediscutir o mérito do julgado em sede de embargos de declaração (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022).

5. A interposição do recurso deve estar acompanhada das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, sendo insuficiente a juntada apenas do comprovante.

6. É inadmissível a comprovação posterior, quando já realizado o ato, por força da preclusão consumativa, o que mantém a deserção do recurso.

7. Os embargos de divergência exigem acórdãos, embargado e paradigma, de mérito ou que, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266), o que não se verifica quando o mérito do recurso especial não foi analisado, pela incidência da Súmula 182/STJ, obstando o conhecimento dos embargos de divergência (Súmula 315/STJ).

8. Os aclaratórios apenas refletem inconformismo com o resultado do julgamento e não apontam vício interno na decisão, razão pela qual não se prestam à integração pretendida.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 2.749.853

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJEN 17/09/2026

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.023 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É intempestivo o recurso de embargos de declaração apresentado após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.

2. Embargos de declaração não conhecidos.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.191.835

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E JUSTA CAUSA POR INFORMAÇÃO OFICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, ausência de ofensa direta à lei federal, alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte e não interrupção de prazo por embargos intempestivos.

2. A controvérsia envolve ação ordinária de anulação de ato administrativo c/c deferimento de registro de marca.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve, em agravo interno, o não conhecimento da apelação por intempestividade, reconhecendo que embargos de declaração opostos em 15/10/2024 não interrompem prazo e que não houve falha do sistema eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 219, 224, § 3º, 1.023 e 1.026 do CPC na contagem dos prazos e na interrupção por embargos de declaração; (ii) saber se houve violação dos arts. 4º, 6º, 139, IX e 489, §1º, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e afronta à boa-fé, cooperação e proteção da confiança; (iii) saber se houve violação dos arts. 124, V e XIX, e 126 da Lei n. 9.279/1996 quanto à registrabilidade da marca "ESTORIL" na classe 35; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre justa causa por indução em erro por informação oficial do sistema eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a violação dos arts. 219, 224, § 3º, 1.023 e 1.026 do CPC, porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o termo inicial no primeiro dia útil subsequente à publicação, reconheceu a intempestividade dos embargos opostos em 15/10/2024 e, por conseguinte, afastou o efeito interruptivo.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para aferir suposta falha do sistema eproc e a correção das informações exibidas, relativamente à alegação de justa causa por indução em erro oficial.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo para outros recursos.

9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 4º, 6º, 139, IX e 489, § 1º, do CPC, pois houve fundamentação suficiente sobre a contagem dos prazos e a inexistência de falha sistêmica, afastando negativa de prestação jurisdicional e a invocação dos princípios da boa-fé, cooperação e proteção da confiança.

10. Aplica-se a Súmula n. 282 e 356 do STF e a 211 do STJ porque a matéria de mérito marcário (arts. 124, V e XIX, e 126 da Lei n. 9.279/1996) não foi objeto de exame pela Corte de origem em razão do não conhecimento da apelação por intempestividade.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente a similitude fática com os paradigmas indicados, além de exigir reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para verificar suposta falha do sistema eletrônico e a correção das informações exibidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem prazo recursal. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF, a Súmula n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal de mérito não foi apreciada pelo Tribunal de origem por não conhecimento da apelação. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem similitude fática com os paradigmas, especialmente quando a tese demanda reexame de fatos e provas, por óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, § 3º, 1.023 e 1.026; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 4º; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, V e XIX, e 126; CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.647.756/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.439/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.050.485

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 11/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. DEVOLUÇÃO. JUSTA CAUSA. FORÇA MAIOR. ART. 1.004 DO CPC.

1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

2. Embargos de declaração não conhecidos.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.914.224

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 04/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Não se conhece dos embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias úteis, previsto nos artigos 219, 224 e 1.023 do Código de Processo Civil (CPC).

2. Embargos de declaração não conhecidos.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.719.392

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que acolheu embargos com efeitos modificativos, em razão da identificação de omissão quanto à jurisprudência específica aplicável a contratos de financiamento imobiliário com hipoteca, fixando o termo inicial da prescrição no vencimento da última prestação, com fundamento no CPC, art. 1.022, no CPC, art. 489, § 1º, IV e VI, e na distinção entre contratos bancários comuns e contratos garantidos por hipoteca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contradição interna no acórdão embargado ao acolher embargos com efeitos infringentes sem vício efetivo; (ii) saber se há omissão quanto ao alegado desvio de finalidade dos embargos de declaração anteriores, utilizados para rediscutir o mérito; (iii) saber se ocorreu inovação recursal nos embargos anteriores, com introdução de teses novas; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento dos arts. 189, 199, II, e 205 do Código Civil e dos arts. 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, pois a decisão embargada reconheceu omissão específica sobre a jurisprudência aplicável e justificou a alteração do resultado, não se confundindo contradição com discordância da parte.

5. Não há omissão autônoma quanto ao alegado desvio de finalidade, porque o acórdão enfrentou a natureza integrativa dos embargos e explicou que os efeitos modificativos decorreram do saneamento de vício identificado.

6. Não se configura inovação recursal, uma vez que a controvérsia sobre termo inicial da prescrição e natureza do contrato já estava devolvida ao colegiado, tendo os embargos apenas indicado precedentes específicos e fundamentos complementares.

7. O propósito de prequestionamento não impõe acolhimento dos embargos na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, incidindo o CPC, art. 1.025.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição, preservando a coerência entre fundamentação e dispositivo. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta a natureza integrativa dos embargos e justifica efeitos modificativos pelo saneamento de vício específico. 3. Não há inovação recursal quando os embargos apenas agregam precedentes e fundamentos complementares sobre questão já devolvida ao colegiado. 4. Não há acolhimento para fins de prequestionamento na ausência de vício do art. 1.022 do CPC, incidindo o art. 1.025, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV e VI, 1.022, 1.023 § 2º, 1.025 e 1.026 § 2º; CC, arts. 189, 199 II e 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.176.410/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 3.067.796/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.438.810/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.714.327/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.078.970/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.235.352

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC) e da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre responsabilidade civil e ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à delimitação das questões conhecidas e não conhecidas do recurso especial; (ii) saber se houve omissão na apreciação autônoma do art. 6º, VIII, do CDC sobre inversão do ônus da prova e dever de apresentação de registros técnicos; (iii) saber se houve omissão na aplicação dos arts. 14, § 3º, do CDC e 373, II, do CPC quanto ao encargo probatório da excludente de responsabilidade; (iv) saber se houve omissão na distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica das premissas fáticas; (v) saber se houve omissão quanto ao tratamento das normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional invocadas como parâmetros interpretativos; (vi) saber se houve omissão na manifestação sobre os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; (vii) saber se há obscuridade na indicação "conhecido em parte e desprovido" sem individualização de tópicos; e (viii) saber se há contradição ao afastar a responsabilidade por exigir reexame probatório e, simultaneamente, consignar moldura fática sobre operações atípicas e ausência de cadastro no PIX.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Não se verifica omissão quanto à delimitação das questões conhecidas e não conhecidas, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, afastando a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC), com individualização dos temas no relatório e no mérito.

5. Inexiste omissão sobre a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), porque a decisão registrou que a pretensão demanda reanálise das provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Não há omissão na aplicação dos arts. 14, § 3º, do CDC e 373, II, do CPC, uma vez que se assentou que o afastamento da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro decorreu da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, insuscetível de revisão em recurso especial.

7. Não se constata omissão quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, porque a decisão esclareceu que a insurgência visa a revolver premissas fáticas e probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Não há omissão sobre normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, pois o acórdão registrou sua invocação e solucionou a controvérsia pela via processual adequada, sendo inviável, em recurso especial, o exame de premissas fáticas que sustentam a responsabilização e o ônus da prova.

9. Inexiste obscuridade na expressão "recurso especial conhecido em parte e desprovido", já que o voto individualizou os temas enfrentados e os submeteu ao óbice processual, permitindo a compreensão do dispositivo.

10. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão, porque o afastamento da responsabilidade decorreu da impossibilidade de reexame de fatos e provas e da clareza da moldura fática fixada, sem inconsistência lógica interna.

11. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa; ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se rejeição (art. 1.022 do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando a negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. Inexiste obscuridade quando o dispositivo "conhecido em parte e desprovido" é compreensível à luz da fundamentação que individualiza os temas e indica o óbice processual. 3. Não se configura contradição quando a conclusão se harmoniza com a fundamentação que afasta a revisão de premissas fáticas e probatórias, preservando a coerência interna do julgado.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de provas, reservando-se à função integrativa do art. 1.022 do CPC." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração protelatória. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §§ 1º e 3º, I e II; CPC, arts. 371, 373, II, 375, 489, § 1º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

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