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CDC

Art. 28

Vigente

Lei nº 8.078/1990, art. 28 — Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.210/STJ Segunda Seção · j. 07/05/2026

Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 885/STJ Segunda Seção · j. 26/11/2014

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 970/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

172 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.276.742

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEORIA MENOR DO CDC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ATOS CONTRA TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia: cumprimento de sentença com acolhimento de incidente de desconsideração para incluir empresa e sócio no polo passivo em razão de relação de consumo, grupo econômico e confusão patrimonial, sem óbice pela recuperação judicial da executada principal.

3. A Corte de origem manteve a desconsideração com base na teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC e registrou que a recuperação judicial não impede o prosseguimento de atos executivos contra terceiros não abrangidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a homologação do plano de recuperação judicial, por força do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, impede o prosseguimento do incidente e de atos constritivos; (ii) saber se o art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005 obsta incidente fundado em mero inadimplemento e na inexistência de bens; e (iii) saber se o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor admite a teoria menor sem prova de abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao alcance do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, porque o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que a recuperação judicial não suspende execuções voltadas ao patrimônio de sócios ou de empresas do grupo alcançados pela desconsideração.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à tese de que o incidente se fundou em mero inadimplemento, vedado pelo art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005, pois a conclusão sobre grupo econômico, confusão patrimonial e esvaziamento de ativos decorre do acervo fático-probatório delineado na origem.

7. Aplicam-se, cumulativamente, as Súmulas n. 83 e 7 do STJ relativamente à necessidade de prova de abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, já que, em relações de consumo, o art. 28, § 5º, do CDC autoriza a teoria menor quando a autonomia patrimonial obsta a satisfação do crédito, e a revisão das premissas fáticas fixadas pela origem é vedada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 59 da Lei n. 11.101/2005, quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a recuperação judicial não impede o prosseguimento de atos executivos contra patrimônio de terceiros alcançados pela desconsideração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005, quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à configuração de grupo econômico e confusão patrimonial. 3. Aplica-se às relações de consumo a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, bem como as Súmulas n. 83 e 7 do STJ quando o acórdão fixa premissas fáticas suficientes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 59 e 6º-C; CDC, art. 28, § 5º; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.095.296/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.189.293/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.169.013

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR (CDC, ART. 28, § 5º). INSOLVÊNCIA E OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Precedentes.

2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à parte consumidora. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.267.520

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios no polo passivo e reconhecer a responsabilidade solidária de empresas do grupo.

2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e morais com decisão interlocutória que deferiu a desconsideração para viabilizar a satisfação do crédito do consumidor.

3. O Juízo de primeiro grau deferiu a desconsideração para incluir os sócios e reconhecer responsabilidade solidária das empresas do grupo.

4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de relação de consumo e de indícios de insolvência que justificam a aplicação da teoria menor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve prestação jurisdicional incompleta por omissão quanto à comprovação do estado de insolvência, à necessidade de aguardar o cumprimento de sentença e aos requisitos do art. 50 do CC, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é aplicável a teoria menor da desconsideração prevista no art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990, dispensando demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iii) saber se é possível responsabilização solidária de empresas por suposto grupo econômico, à luz dos arts. 50, § 4º, do CC e 28, § 2º, do CDC; (iv) saber se há relação de consumo típica no contrato de empreitada, conforme arts. 2º e 3º do CDC; e (v) saber se da divergência jurisprudencial se pode conhecer quando subsistem óbices sumulares na análise pela alínea a.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos explicitou, de forma suficiente, a incidência do art. 28, § 5º, do CDC, a relação de consumo e os indícios de insolvência, afastando omissão, contradição ou erro material relativamente aos pontos relevantes à solução do litígio.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a teoria menor da desconsideração nas relações de consumo, bastando a insolvência e o obstáculo ao ressarcimento para atingir o patrimônio dos sócios, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC.

8. Incide a Súmula n. 282 do STF, já que a matéria referente à inexistência de grupo econômico, à luz dos arts. 50, § 4º, do CC e 28, § 2º, do CDC, não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento da natureza consumerista do contrato de empreitada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, legitimando a aplicação do CDC e da teoria menor da desconsideração.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma tese jurídica encontra óbice na análise do recurso pela alínea a, circunstância que prejudica a análise pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido .

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em relação de consumo, aplica a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, bastando a demonstração de insolvência e do obstáculo ao ressarcimento. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese sobre inexistência de grupo econômico não foi debatida no acórdão recorrido nem prequestionada por embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão reconhece a natureza consumerista do contrato de empreitada, legitimando a incidência do CDC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice sumular ao conhecimento do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 50, § 4º; CDC, arts. 2º, 3º e 28, §§ 2º e 5º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 150 e 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; STJ, REsp n. 2.239.761/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, AREsp n. 1.896.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, REsp n. 2.180.289/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.096.442/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.269.983

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL SEM PUBLICAÇÃO PRÉVIA DE PAUTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, e admitido na origem.

2. A controvérsia trata de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instaurado em cumprimento de sentença, e da nulidade do julgamento virtual sem publicação prévia de pauta.

3. A Corte de origem confirmou a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica e estendeu a responsabilidade a administradores não sócios e ex-diretores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento virtual sem publicação prévia de pauta e sem intimação específica viola os arts. 934 e 935 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se o art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990 permite alcançar administradores não sócios e ex-diretores pela teoria menor; (iv) saber se a responsabilização de administradores não sócios demanda a incidência do art. 50 do CC; (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração; e (vi) saber se deve ser observada a Resolução n. 591/2024 do CNJ quanto ao prazo e à publicação de pauta em sessão virtual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais da controvérsia.

6. Ocorreu a ofensa aos arts. 934 e 935 do CPC, pois não se comprovou a publicação prévia da pauta em órgão oficial, e a ausência gerou prejuízo, impondo a nulidade do julgamento virtual.

7. As demais alegações ficam prejudicadas em razão da anulação do acórdão recorrido e do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos para novo julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária enfrenta as questões necessárias ao deslinde, nos termos dos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do CPC. 2. Incidem os arts. 934 e 935 do CPC, que exigem publicação prévia de pauta; a ausência, com prejuízo, acarreta nulidade do julgamento virtual. 3. Reconhecida a nulidade do julgamento colegiado, ficam prejudicadas as demais alegações recursais.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.078/1990, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, arts. 489, § 1º, I, II, 934, 935, 1.022, II, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.770/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.074/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, REsp 1.955.761

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que confirmou a desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença.

2. A controvérsia versa sobre desconsideração da personalidade jurídica em demanda de rescisão de contrato de prestação de serviços c/c indenização, aplicada em razão de relação de consumo e insolvência da sociedade.

3. A Corte de origem confirmou a decisão que levantou o véu societário, assentando a suficiência do prejuízo ao consumidor e do fato objetivo da insolvência, e afastou a pertinência dos arts. 1.003 e 1.032 do CC na hipótese.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e e, e 1.022 do CPC por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990 ao alcançar ex-sócio por mera insolvência; (iii) saber se ocorreu negativa de vigência dos arts. 1.003 e 1.032 do CC quanto ao prazo de responsabilização de sócio retirante; e (iv) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ e se, pela alínea c, do dissídio jurisprudencial se pode conhecer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e e, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, afastando omissão, contradição ou obscuridade e indicando os fundamentos decisórios.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a Teoria Menor do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990 e a inaplicabilidade dos arts. 1.003 e 1.032 do CC em casos de desconsideração.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de aplicar os arts. 1.003 e 1.032 do CC exigiria reexame do acervo fático-probatório quanto ao enquadramento da hipótese como desconsideração em relação de consumo, com insolvência como obstáculo ao ressarcimento.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, além de subsistirem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ já aplicados na alínea a do permissivo .

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e e, e 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte sobre a Teoria Menor do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990 e sobre a inaplicabilidade dos arts. 1.003 e 1.032 do CC na desconsideração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar o enquadramento de desconsideração da personalidade jurídica em relação de consumo. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, sobretudo diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, III e e, e 1.022; Lei n. 8.078/1990, art. 28, § 5º; CC, arts. 1.003 e 1.032.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2053767/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.259.375/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.927.711

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 11/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse dos agravantes (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).

2. Nas relações de consumo, é legítima a aplicação da teoria menor da desconsideração quando a autonomia patrimonial se revela obstáculo à efetiva reparação dos prejuízos, bastando a demonstração de inviabilidade de satisfação do crédito (CDC, art. 28, § 5º). Súmula 83/STJ.

3. As instâncias ordinárias registraram: múltiplas diligências infrutíferas de constrição via SISBAJUD e CNIB; ausência de bens penhoráveis em nome da executada; antecipação de recebíveis por meio de emissão de CRIs e cessão de créditos a sociedades vinculadas; estrutura empresarial integrada na operação, utilizada para criar obstáculos ao adimplemento.

4. As premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias insolvência, cessão de recebíveis a vinculadas, diligências constritivas infrutíferas e obstáculo ao adimplemento não podem ser revistas em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.257.852

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA AFASTADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC INAPLICÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial em razão do reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, com declaração de prejudicialidade das demais alegações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à tese de administração conjunta como modalidade de administração; (iii) saber se há omissão quanto à autonomia normativa do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se há omissão quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à impossibilidade de reexame probatório; (v) saber se há omissão quanto à suficiência da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem; (vi) saber se há omissão quanto à distinção entre sócio não gestor e sócio com poderes de coadministração; (vii) saber se há contradição interna no acórdão embargado; e (viii) saber se houve erro de premissa quanto à atuação em atos de gestão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado delimitou o julgamento ao vício processual e declarou prejudicadas as demais alegações.

5. Inexiste omissão quanto à tese de administração conjunta, porque o mérito sobre atos de gestão foi expressamente remetido ao Tribunal de origem após o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.

6. Não há omissão sobre a autonomia normativa do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990, uma vez que a matéria foi considerada prejudicada ante a anulação do acórdão recorrido.

7. Afasta-se a alegada omissão quanto ao cerceamento de defesa e reexame probatório, porquanto a decisão embargada não ingressou no exame de prova em razão da prejudicialidade declarada.

8. Não se constata omissão acerca da suficiência da fundamentação do Tribunal de origem, dado que o acórdão embargado reconheceu vício de fundamentação e devolveu o mérito para novo julgamento.

9. Inexiste omissão quanto à distinção entre sócio não gestor e coadministração, porque a decisão embargada não apreciou o mérito, limitando-se ao vício processual.

10. Não há contradição interna, pois a conclusão pela prejudicialidade das demais questões decorre logicamente do reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.

11. Inexiste erro de premissa sobre atos de gestão, uma vez que o acórdão embargado constatou omissão do Tribunal de origem sem revalorar provas.

12. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada delimita o objeto do julgamento e declara prejudicadas as demais alegações, inexistindo omissão. 2. Inexiste contradição interna quando o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional enseja a prejudicialidade das demais questões de mérito. 3. Não há erro de premissa quando a decisão apenas constata omissão do Tribunal de origem sem revalorar provas. 4. A simples oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, art. 28, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 970/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.270.614

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 11/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERMUTA DE IMÓVEL POR ÁREA CONSTRUÍDA. INEXECUÇÃO ABSOLUTA DO CONTRATO PELA CONSTRUTORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DA EX-SÓCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). PRAZO BIENAL DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE COMO LIMITAÇÃO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM OS LOCATIVOS E EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA REPETITIVO N. 970 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O proprietário que entrega terreno em permuta por área construída equipara-se à figura do consumidor (art. 2º do CDC), sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de incorporação imobiliária. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. Na relação de consumo, adota-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), bastando a demonstração da insolvência da pessoa jurídica ou de que sua personalidade representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, sendo desnecessária a prova de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. O prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil para a responsabilidade do ex-sócio pelas obrigações sociais não atua como limitação temporal ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica voltado a coibir a insolvência ou o óbice ao ressarcimento dos credores. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

4. É possível a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos e há expressa pactuação contratual de ressarcimento das despesas com moradia, hipótese que não afronta a tese firmada no Tema repetitivo n. 970 do STJ. Ademais, alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza da penalidade e a sua não equivalência aos locativos exige o reexame do contrato e das provas dos autos, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.237.065

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ART. 6º-C DA LEI N. 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE QUANDO NÃO FUNDADA EM MERO INADIMPLEMENTO E AUSENTE PROVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em cumprimento de sentença, mantida a medida pela relação de consumo e pelos indícios de grupo econômico e de obstáculo ao ressarcimento.

2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os requisitos da desconsideração e o alcance do art. 6º-C da Lei 11.101/2005, ainda que em conclusão contrária à pretensão das recorrentes.

3. A revisão, em recurso especial, das premissas fáticas que sustentam a aplicação da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, a suficiência da instrução do incidente (arts. 134, § 4º, 320, 321 e 373, I, do CPC) e a configuração de abuso ou obstáculo ao ressarcimento atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Configura deficiência de fundamentação, atraindo por analogia a Súmula n. 284/STF, a alegação genérica de má aplicação de dispositivos processuais sem indicação objetiva de como teriam sido contrariados no contexto específico.

5. O art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005 não impede a desconsideração quando não fundada em mero inadimplemento e inexistente prova de recuperação judicial ativa, à luz das premissas fáticas reconhecidas nas instâncias ordinárias.

6. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pela incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a matéria controvertida.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.208.211

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA HABITACIONAL. CONSELHEIRO FISCAL. TEORIA MENOR. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; 50 do Código Civil; e 56 da Lei nº 5.764/1971, visando à responsabilização de integrante de conselho fiscal de sociedade cooperativa por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido para: (i) afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) reconhecer a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para atingir patrimônio de membro de conselho fiscal de cooperativa; e (iii) admitir o recurso especial pela alínea "c", mediante comprovação adequada da divergência jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática.

III. Razões de decidir

3. Incide a Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de que não foram conferidos poderes de gestão ao conselho fiscal e que não houve prática de atos de administração pelos agravados.

4. A divergência jurisprudencial pela alínea "c" exige cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude fática e identidade jurídica (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º); ademais, o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento pela alínea "c" quando o dissídio se apoia em fatos.

5. Aplica-se a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à impossibilidade de responsabilização de membro de conselho fiscal de cooperativa, sem demonstração mínima de atos de gestão, fraude, abuso de direito ou benefício ilícito, ainda que sob a Teoria Menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e com incidência da Súmula 602/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

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