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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 290/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
19/10/2009
Julgamento
10/11/2010
Publicação do acórdão
19/11/2010
Página no STJ

Tese firmada

Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.

Questão submetida a julgamento

Questiona-se a configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, tendo em vista a Súmula 375 do STJ.

Decisões que citam o precedente

11 no acervo

STJAcórdão · tribunal superior Tema 290/STJ j. 26/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.197.384

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 31/08/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. TEMA 290/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING, AO PARCELAMENTO E À PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 1.751/2014. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que: (a) o precedente vinculante do Tema 290/STJ estabelece que, para alienações ocorridas a partir de 09.06.2005, a presunção de fraude à execução fiscal é absoluta, bastando a inscrição em dívida ativa, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, a existência de alienações sucessivas, a obtenção de certidões negativas, o parcelamento do débito ou a natureza do bem como ativo circulante; (b) a única ressalva que afasta a presunção legal é a hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, o que não foi cogitado pelo Tribunal de origem; (c) é impertinente discorrer sobre ato normativo infralegal para excepcionar presunção absoluta estabelecida em lei complementar.

3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência vinculante desta Corte, conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.

4. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 245/STJ Tema 290/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.113.809

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA EM MOMENTO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 185 DO CTN. TEMA 290/STJ. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE PARA DECLARAR A INEFICÁCIA DO ATO. SÚMULA 83/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REFIS. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA COM GARANTIA/ARROLAMENTO PARA DÉBITOS SUPERIORES A R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). TEMA 245/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a análise da fraude à execução fiscal, da exigibilidade do crédito e da suficiência de garantias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

2. A configuração de fraude prevista no art. 185 do CTN; na redação da LC 118/2005; aplica-se conforme as teses do Tema 290/STJ; encontrando-se o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior; incidência da Súmula 83/STJ.

3. Compete ao juízo deprecante apreciar a fraude à execução e declarar a ineficácia do ato, reservando-se ao juízo deprecado apenas vícios da execução material); incidência da Súmula 83/STJ.

4. Preclusão consumativa: ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão recorrido; aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF; além do óbice da Súmula 7/STJ.

5. REFIS: para débitos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a suspensão da exigibilidade pressupõe homologação expressa condicionada à garantia/arrolamento (Tema 245/STJ); acórdão alinhado à jurisprudência do STJ; incidência da Súmula 83/STJ.

6. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 290/STJ j. 01/07/2026

STJ, AgInt no REsp 2.263.292

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 05/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NA ORIGEM: EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL. ATIVO CIRCULANTE DE CONSTRUTORA. TEMA 290 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. NESTA CORTE DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Na origem, de embargos de terceiro opostos com o fim de se ter levantada a penhora de imóvel determinada nos autos de Execução Fiscal. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal, a sentença foi reformada, para afastar o reconhecimento de fraude à execução no caso dos autos, ao fundamento de que a dispensa de comprovação de regularidade fiscal na alienação de imóvel por empresa do ramo imobiliário, quando o bem encontra-se lançado em seu ativo circulante, constitui exceção à regra geral fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 290/STJ. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - A controvérsia em discussão diz respeito ao reconhecimento de fraude à execução na alienação de imóvel ocorrida após a inscrição em dívida ativa do débito executado em execução fiscal. Sobre o tema, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, para os atos de alienação ocorridos a partir de 09/06/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.

III - No que tange ao distinguishing promovido pelo Tribunal de origem, o fato de o imóvel adquirido pelo recorrido ter constituído o ativo circulante da empresa vendedora não afasta a tese firmada no julgamento do Tema n. 290/STJ, ainda que o teor da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1751/2014 dispense a apresentação de comprovação de regularidade fiscal na alienação de imóvel em tais casos.

IV - Isso porque o art. 185 do Código Tributário Nacional é expresso ao prever o afastamento da referida presunção apenas nos casos em que reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

V - Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário criar uma nova hipótese de não ocorrência da presunção absoluta estipulada pela referida norma, para além daquela prevista em seu parágrafo único, por meio da adoção de uma interpretação que se paute pela boa-fé do adquirente, especialmente quando este Tribunal Superior já reconheceu a sua irrelevância como critério para a não aplicação do art. 185 do CTN.

VI - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 290/STJ j. 22/04/2026

STJ, AREsp 3.092.659

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 27/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. TEMA 290/STJ. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA QUANTO À DATA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. SÚMULA N. 84/STJ. INOPONIBILIDADE DO ART. 123 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. A controvérsia cinge-se à validade de penhora sobre imóvel adquirido por terceiro não executado, sob alegação de fraude à execução em razão de alienação posterior à inscrição em dívida ativa, à luz do art. 185 do CTN e do Tema n. 290/STJ.

2. A Corte de origem assentou a aquisição do imóvel por contrato particular em 1995 e posse mansa, pacífica e de boa-fé. A jurisprudência desta Corte entende que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, constitui meio hábil a impedir a constrição do bem imóvel em execução fiscal e impede a configuração de fraude à execução. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

3. A pretensão recursal de modificar a premissa fática relativa ao momento da aquisição do bem demanda revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.

4. A tese de que convenções particulares seriam inoponíveis à Fazenda (art. 123 do CTN) não foi apreciada pela Corte de origem sob o enfoque deduzido no recurso especial, ausente a interposição de embargos de declaração para suscitar a omissão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.

5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 290/STJ j. 22/10/2025

STJ, AREsp 2.982.721

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TERRENO DE MARINHA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Na origem, inadmitiu-se o apelo nobre, bem como a este se negou seguimento, conforme prevê o art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil. A negativa de seguimento decorreria da conformidade do acórdão de origem com o entendimento firmado por este Sodalício no Tema Repetitivo n. 290/STJ; já a inadmissão, da necessidade de revolvimento fático-probatório, providência barrada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Dadas as circunstâncias do duplo juízo de admissibilidade do apelo nobre na origem, o óbice decorrente da conformidade do aresto de origem com precedente qualificado deste Sodalício inviabiliza qualquer deliberação sobre a incidência ou não da Súmula n. 7/STJ.

3. Mesmo se o apelo raro não encontrasse obstáculo no enunciado n. 7 Súmula do STJ, não seria possível qualquer juízo deste Sodalício sobre o mérito, pois "incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011" (AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).

4. Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, concretamente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.

5. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ela suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes.

6. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 290/STJ j. 05/05/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.212.660

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 09/05/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. TEMA 290/STJ. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PROVIMENTO NEGADO.

1. "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". Tese fixada para o Tema 290/STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também assenta que a caracterização da fraude à execução, no caso de dívidas tributárias, após a edição da Lei Complementar (LC) 118/2005, independe da verificação da boa-fé ou da existência de anotação prévia no bem, razão pela qual é inaplicável à espécie a Súmula 375/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 290/STJ j. 18/02/2025

STJ, AgInt no MS 30.618

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJEN 21/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRANTE QUE NÃO DEMONSTRA TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO JURISDICIONAL ATACADO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCONFORMISMO DO IMPETRANTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a segurança em mandado impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5º Região, no âmbito do julgamento dos embargos de declaração no agravo interno de decisão que negou seguimento ao recurso especial do contribuinte ante a aplicação do Tema n. 290/STJ.

II - A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgRg no MS n. 23.509/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/2/2018, DJe de 20/2/2018; AgInt no MS n. 22.882/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 14/9/2017. No presente caso, os argumentos do ora agravante não foram capazes de demonstrar a teratologia no entendimento que resultou na negativa de provimento dos seus embargos de declaração opostos na origem.

III - Diante da ausência de teratologia, tendo em vista a adoção pelo Tribunal de origem de jurisprudência pacificada nesta Corte Superior pelo Tema n. 290/STJ, conclui-se que o presente mandado de segurança foi utilizado como sucedâneo recursal, ante o inconformismo do impetrante com o resultado dos julgamentos que lhe foram desfavoráveis. Essa postura, por desvirtuar a natureza especialíssima do procedimento de mandado de segurança, é repudiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no MS n. 23.159/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 5/12/2017. AgInt no MS n. 23.506/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017.

IV - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 290/STJ j. 21/10/2024

STJ, AgInt no REsp 2.047.615

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 28/10/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO. COMPRA E VENDA POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Tribunal a quo reconheceu a ocorrência de fraude à execução em conformidade com a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico realizado (REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010, Tema 290/STJ). Entendimento diverso é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.

2. A alegação de estar o imóvel acobertado pela impenhorabilidade, somente socorreria a parte executada/alienante do bem, não os adquirentes, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, logo o fato de o imóvel adquirido pelos embargantes ser eventualmente utilizado pela sua alienante como moradia é irrelevante.

3. Perquirir quanto à impenhorabilidade envolveria o revolvimento de provas, tarefa defesa em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que, reconhecida a fraude à execução, a impenhorabilidade do bem de família deve ser afastada.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 290/STJ j. 09/10/2023

STJ, AgInt no REsp 1.725.242

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 16/10/2023

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DOS BENS HOMOLOGADA APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO.

1. O instituto da fraude à execução tem por objetivo a proteção do crédito público desde o momento de inscrição em dív ida ativa, assegurando-se com isso a impossibilidade de o devedor frustrar a cobrança da dívida alienando seu patrimônio a terceiro, sob pena de ineficácia do ato.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico perante a Fazenda Pública. Entendimento consolidado no REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010 (Tema 290/STJ).

3. O fato de a partilha ter sido realizada de boa-fé não altera o entendimento firmado.

4. Agravo interno a que se dá provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 290/STJ j. 22/05/2023

STJ, AgInt no REsp 1.853.907

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 29/05/2023

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM EFETUADA POR CONTRIBUINTE COM DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA E POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 290/STJ. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS E ADOÇÃO DE CAUTELAS NECESSÁRIAS À AQUISIÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O instituto da fraude à execução tem por objetivo a proteção do crédito público desde o momento de inscrição em dívida ativa, assegurando-se com isso a impossibilidade de o devedor frustrar a cobrança da dívida alienando seu patrimônio a terceiro, sob pena de ineficácia do ato.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico perante a Fazenda Pública . Entendimento consolidado no REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010 (Tema 290/STJ).

3. O fato de o adquirente do bem ter agido com cautela ou de ter ocorrido alienações sucessivas não altera o entendimento acima. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.817.508/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 11/4/2022; e AgInt no REsp 1.982.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ