Pular para o conteúdo
Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 104/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
17/02/2009
Julgamento
25/03/2009
Publicação do acórdão
01/04/2009
Página no STJ

Tese firmada

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a responsabilidade do sócio-gerente, cujo nome consta da CDA, para responder por débitos da pessoa jurídica.

Decisões que citam o precedente

4 no acervo

STJAcórdão · tribunal superior Tema 104/STJ j. 19/08/2026

STJ, AREsp 3.258.656

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA N. 104/STJ EM RAZÃO DA FALTA DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, E § 2º, DO CPC). AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Hipótese em que, no agravo, a parte recorrente não impugnou, concretamente, um dos fundamentos que levou à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ.

2. Não é possível rediscutir, em agravo em recurso especial, matéria cujo seguimento foi negado na origem com base em entendimento repetitivo. A ausência de agravo interno, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea b, e § 2º, do Código de Processo Civil, acarreta preclusão quanto ao Tema n. 104/STJ.

3. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 104/STJ j. 01/07/2026

STJ, AREsp 3.109.210

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 08/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 104/STJ). SÚMULA N. 393/STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil (Tema n. 104/STJ, correlato à Súmula n. 393/STJ) e inadmitiu o Apelo Nobre quanto aos demais fundamentos com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma.

2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente agravo interno ao próprio Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 3. O Tema n. 104/STJ, correlato à Súmula n. 393/STJ, fixou a tese de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que afasta, na via eleita, o conhecimento de matérias controvertidas que exijam produção de provas.

4. Agravo em recurso não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 104/STJ j. 16/06/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.737.028

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 26/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.

1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.

2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.

3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo para obstar o recurso especial da agravante é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente obrigatório em que julgado o Temas 104 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 103/STJ Tema 104/STJ j. 15/08/2023

STJ, AgInt na Rcl 45.082

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJe 17/08/2023

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCI A. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. NÃO CORRESPONDE AO CASO.

I - Sustenta o reclamante, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), em agravo interno, manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, tendo afastado a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e consignado a semelhança da matéria com os Temas repetitivos n. 103 e 104 do STJ. Que foi usurpada a competência do STJ uma vez que o Tribunal a quo não poderia ter afastado a ofensa aos referidos artigos. Ademais, declara não haver outro recurso para combater a decisão de inadmissibilidade do recurso.

II - Nesta Corte, não se conheceu da reclamação. Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida.

III - A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Conforme previsão dos arts. 105, I, f, da Constituição da República, e art. 187 do RISTJ, a reclamação dirigida a esta Corte tem cabimento para preservar sua competência ou assegurar a autoridade de suas decisões.

IV - Já o art. 988 do CPC/2015 prevê a reclamação como meio de preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de acórdão proferido em IRDR, incidente de assunção de competência e julgamento de recurso especial repetitivo.

V - No caso dos autos, a reclamação não tem a finalidade de garantir a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça, não se cogitando de contraposição à ordem direta desta Corte.

VI - Nesse diapasão, confira-se: AgInt na Rcl n. 39.913/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020; (Rcl n. 44.076, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), DJe de 26/9/2022.

VII - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ