TRF3, Agravo de Instrumento 5024191-91.2026.4.03.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO INSS. TEMA 871/STJ. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. INAPLICABILIDADE. LEI 13.876/2019, ALTERADA PELA LEI 14.331/2022. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CUSTEIO ANTECIPADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional, atribuiu à autarquia a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários de perito contábil, com fundamento na Súmula 232/STJ e no Tema 871/STJ. O cumprimento de sentença baseia-se em cálculos apresentados pelas partes e pelo perito, não envolvendo liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum. O INSS sustenta não estar sujeito ao adiantamento da verba, por não se tratar de ação acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o INSS deve antecipar os honorários periciais em cumprimento de sentença baseado em cálculos das partes e do perito, quando a demanda não versa sobre incapacidade laboral, benefício assistencial à pessoa com deficiência ou acidente do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 871/STJ atribui ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou pelo procedimento comum (por artigos), hipóteses que não correspondem ao caso vertente, baseado em cálculos aritméticos (art. 509, §2º, CPC). A Lei 13.876/2019, alterada pela Lei 14.331/2022 (posteriores à Súmula 232/STJ), restringe a responsabilidade do INSS pelo adiantamento dos honorários periciais às hipóteses legalmente previstas, incluindo ações que discutam benefícios assistenciais à pessoa com deficiência, benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral e ações de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual, não se amoldando ao caso examinado. O art. 91 do CPC estabelece que as despesas dos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública são pagas ao final pelo vencido, e seu § 1º permite o adiantamento dos valores pela Fazenda quando houver previsão orçamentária e ela requerer a prova, circunstância não verificada no caso. A condenação do INSS na fase de conhecimento implica sua responsabilização pelo pagamento da verba pericial ao final da demanda, mas não autoriza a exigência de seu adiantamento, especialmente quando a autarquia não requereu a prova pericial. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91, caput e § 1º, e 509, I, II e § 2º; Lei 13.876/2019, art. 1º, caput e §§ 6º e 7º, alterada pela Lei 14.331/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 871; STJ Súmula 232.