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TRF3 · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

10ª Turma

38 acórdãopublicadas de 07/05/2026 a 28/10/2026

Decisões

TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Agravo de Instrumento 5024191-91.2026.4.03.0000

Rel. Des. Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior10ª TurmaDJEN 28/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO INSS. TEMA 871/STJ. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. INAPLICABILIDADE. LEI 13.876/2019, ALTERADA PELA LEI 14.331/2022. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CUSTEIO ANTECIPADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional, atribuiu à autarquia a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários de perito contábil, com fundamento na Súmula 232/STJ e no Tema 871/STJ. O cumprimento de sentença baseia-se em cálculos apresentados pelas partes e pelo perito, não envolvendo liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum. O INSS sustenta não estar sujeito ao adiantamento da verba, por não se tratar de ação acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o INSS deve antecipar os honorários periciais em cumprimento de sentença baseado em cálculos das partes e do perito, quando a demanda não versa sobre incapacidade laboral, benefício assistencial à pessoa com deficiência ou acidente do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 871/STJ atribui ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou pelo procedimento comum (por artigos), hipóteses que não correspondem ao caso vertente, baseado em cálculos aritméticos (art. 509, §2º, CPC). A Lei 13.876/2019, alterada pela Lei 14.331/2022 (posteriores à Súmula 232/STJ), restringe a responsabilidade do INSS pelo adiantamento dos honorários periciais às hipóteses legalmente previstas, incluindo ações que discutam benefícios assistenciais à pessoa com deficiência, benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral e ações de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual, não se amoldando ao caso examinado. O art. 91 do CPC estabelece que as despesas dos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública são pagas ao final pelo vencido, e seu § 1º permite o adiantamento dos valores pela Fazenda quando houver previsão orçamentária e ela requerer a prova, circunstância não verificada no caso. A condenação do INSS na fase de conhecimento implica sua responsabilização pelo pagamento da verba pericial ao final da demanda, mas não autoriza a exigência de seu adiantamento, especialmente quando a autarquia não requereu a prova pericial. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91, caput e § 1º, e 509, I, II e § 2º; Lei 13.876/2019, art. 1º, caput e §§ 6º e 7º, alterada pela Lei 14.331/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 871; STJ Súmula 232.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5006328-37.2025.4.03.6183

Rel. Des. Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior10ª TurmaDJEN 28/10/2026

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91). 4. Na hipótese vertente, não restou demonstrada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, assim como trata-se de quadro onde é possível a realização da atividade habitual. 5. Desse modo, os requisitos justificadores para a concessão do benefício pretendido não restam preenchidos. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 26, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 30, § único.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5010899-03.2025.4.03.6102

Rel. Des. Federal Joao Eduardo Consolim10ª TurmaDJEN 27/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DO TRABALHO. CESSAÇÃO POR AUSÊNCIA À AVALIAÇÃO SOCIOPROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do gerente do INSS. A parte autora pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho, NB n. 91.632.619.887-2, cessado em 24.6.2025, em razão de ausência à avaliação socioprofissional designada para 6.5.2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a Justiça Federal detém competência para julgar mandado de segurança relacionado a benefício decorrente de acidente do trabalho, impetrado contra gerente do INSS; (ii) se a parte autora produziu prova pré-constituída da ausência de notificação regular para a avaliação socioprofissional e da ilegalidade da cessação do benefício; e (iii) se é admissível, em sede recursal, o pedido para determinar ao INSS a apreciação da justificativa administrativa apresentada em 1º.7.2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Federal detém competência para processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra gerente do INSS, ainda que a controvérsia decorra de benefício por incapacidade relacionado a acidente do trabalho. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sem possibilidade de dilação probatória. A parte autora não comprovou ter solicitado a atualização de seus dados cadastrais antes do agendamento da avaliação socioprofissional ou da cessação do benefício. A própria parte autora reconheceu que atualizou seus dados cadastrais após a cessação do benefício, circunstância que afasta a imputação de ilegalidade à conduta do INSS quanto à comunicação para a avaliação socioprofissional. O pedido para determinar ao INSS a apreciação da justificativa administrativa apresentada em 1º.7.2025 não integrou a petição inicial, que se restringiu à nulidade do ato administrativo e ao restabelecimento do benefício. A formulação da pretensão apenas em apelação caracteriza inovação recursal, inadmissível por ampliar o objeto da demanda e provocar supressão de instância. As razões do agravo interno não infirmaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno da parte autora não provido. Tese de julgamento: “1. A Justiça Federal é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra gerente do INSS, ainda que a controvérsia envolva benefício decorrente de acidente do trabalho. 2. A ausência de prova pré-constituída de que a parte autora requereu a atualização cadastral antes do agendamento da avaliação ou da cessação do benefício impede o reconhecimento de ilegalidade atribuível ao INSS. 3. Configura inovação recursal o pedido de determinação para apreciação administrativa de justificativa que não integrou a petição inicial.” Legislação relevante citada: Lei n. 12.016/2009, artigo 1º; CPC, artigo 1.021. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5009683-45.2018.4.03.6104

10ª TurmaDJEN 13/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno da autarquia previdenciária e manteve decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para afastar o dever de restituição e declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia alega omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 979 do colendo Superior Tribunal de Justiça aos casos de fraude na concessão do benefício e requer manifestação expressa sobre o artigo 115, inciso II e § 1º, da Lei n. 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a distinção entre erro administrativo e fraude na concessão do benefício para fins de aplicação do Tema 979 do colendo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) se é necessária manifestação expressa sobre o artigo 115, inciso II e § 1º, da Lei n. 8.213/1991 para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O órgão julgador não deve examinar argumentos de mérito quando reconhece óbice processual autônomo que impede o conhecimento da insurgência recursal. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica impede o exame das teses de mérito não adequadamente devolvidas ao órgão julgador e afasta a alegação de omissão sobre essas matérias em embargos de declaração. O acórdão embargado reconheceu que o INSS não impugnou especificamente a aplicação do Tema 979 do colendo Superior Tribunal de Justiça nem a ausência de demonstração de má-fé ou dolo do segurado, limitando-se a reiterar alegações genéricas sobre o dever de restituição e a nulidade de atos fraudulentos. A autarquia não pode utilizar os embargos de declaração para suprir deficiência argumentativa do agravo interno. O prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispensa o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para provocar manifestação expressa sobre os dispositivos legais suscitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência do vício integrativo e seja indicada a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil no recurso subsequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o exame das teses de mérito não adequadamente devolvidas ao órgão julgador. 2. Não há omissão quando o acórdão deixa de examinar questão de mérito em razão de óbice processual autônomo. 3. Os embargos de declaração não se prestam a suprir argumentos não deduzidos oportunamente no recurso anterior. 4. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil prevê o prequestionamento ficto e afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte.” Legislação relevante citada: Lei n. 8.213/1991, artigo 115, inciso II e § 1º; Decreto n. 3.048/1999, artigo 154; Código de Processo Civil, artigos 932, inciso III, 1.021, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: colendo Superior Tribunal de Justiça, Tema 979; colendo Superior Tribunal de Justiça, EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.844.497, Goiás, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30.3.2026, DJEN de 7.4.2026; colendo Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 2.262.848, Pernambuco, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24.6.2026, DJEN de 30.6.2026.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5000306-27.2022.4.03.6131

Rel. Des. Federal Joao Eduardo Consolim10ª TurmaDJEN 13/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer períodos de atividade especial e determinar a revisão de benefício previdenciário. A autarquia previdenciária alega omissões no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar, como preliminar, a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A prerrogativa do prazo em dobro, prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil para a Fazenda Pública, não se aplica aos embargos de declaração, em razão do princípio da especialidade, conforme jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça. O recurso protocolizado após o esgotamento do prazo legal é manifestamente intempestivo, o que obsta seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração opostos pelo INSS não conhecidos. Tese de julgamento: “1. O prazo para a oposição de embargos de declaração pela Fazenda Pública é de 5 (cinco) dias úteis, não se aplicando a regra do prazo em dobro. 2. É intempestivo o recurso de embargos de declaração protocolado após o transcurso do prazo legal.” Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, artigos 183 e 1.023. Nenhuma jurisprudência relevante citada no voto.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Agravo de Instrumento 5011842-56.2026.4.03.0000

Rel. Des. Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior10ª TurmaDJEN 30/09/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS MAIORES DO INSTITUIDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ESFERA JURÍDICA DOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO POLO PASSIVO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que determinou a inclusão dos filhos do segurado falecido no polo passivo da ação em que pretende o restabelecimento da pensão por morte anteriormente concedida na condição de companheira, sob o fundamento de que o reconhecimento de período mais alargado de união estável poderia afetar a esfera jurídica dos herdeiros do instituidor. O segurado faleceu em 24.10.2023 e o benefício NB 189.189.500-9 foi recebido pela agravante entre 24.10.2023 e 24.02.2024. Os quatro filhos indicados na certidão de óbito tinham, respectivamente, 60, 56, 54 e 52 anos na data do falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os filhos maiores do segurado falecido devem integrar o polo passivo da ação de restabelecimento de pensão por morte quando a controvérsia envolve o reconhecimento de período mais alargado de união estável e não há outro benefício de pensão por morte concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR O litisconsórcio necessário somente se impõe por disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes, conforme dispõe o art. 114 do CPC. O eventual restabelecimento da pensão por morte à autora não afeta, em princípio, a esfera jurídica dos filhos do segurado, pois todos eram maiores na data do óbito. A inexistência de outro benefício de pensão por morte decorrente do óbito do segurado afasta, no caso, a necessidade de inclusão dos filhos maiores no polo passivo. A eventual habilitação posterior de outro dependente observa o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 e não exige, por si só, a formação de litisconsórcio passivo necessário. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114; Lei nº 8.213/91, art. 76.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5146885-72.2025.4.03.9999

Rel. Des. Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior10ª TurmaDJEN 14/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte autora alegando vícios no aresto, especialmente quanto ao afastamento do seu direito ao benefício por incapacidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no voto em relação aos pontos indicados pela parta autora. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5074855-44.2022.4.03.9999

Rel. Des. Federal Joao Eduardo Consolim10ª TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.124 DO STJ ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Segundos embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores. A parte autora reitera a pretensão de que o termo inicial dos efeitos financeiros seja postergado para a fase de liquidação de sentença, sob a alegação de que a tese fixada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça ainda pende de trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se padece de omissão ou contradição o acórdão que aplica a tese firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, fixando a data de início do benefício e os efeitos financeiros na citação, antes do trânsito em julgado do precedente qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado que apreciou exaustivamente a controvérsia, caracterizando-se a via dos embargos de declaração como inadequada para a mera rediscussão do mérito, sobretudo por se tratar de segundos embargos em que a parte reitera teses já esclarecidas no julgamento do recurso anterior. A orientação jurisprudencial autoriza a aplicação imediata da tese firmada pela Corte Superior em sede de recursos repetitivos no caso concreto, ainda que sem o trânsito em julgado do acórdão paradigma, em consonância com o disposto no artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. O sobrestamento do feito, em decorrência da pendência do trânsito em julgado da matéria afeta à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.124), revela-se oportuno apenas na fase de liquidação e cumprimento de sentença, etapa em que o cálculo dos valores devidos deverá ser adequado ao entendimento definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de trânsito em julgado de acórdão proferido na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça) não obsta a sua imediata aplicação na fase de conhecimento.” Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, artigos 535, incisos I e II, e 1.040, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5001847-97.2023.4.03.9999

Rel. Des. Federal Joao Eduardo Consolim10ª TurmaDJEN 04/09/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 136/2025. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve parcial provimento de apelação da autarquia previdenciária para determinar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, fixando o termo inicial do benefício em 2.3.2019. A controvérsia recursal restringe-se aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis na fase de liquidação, após a vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir os critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis às condenações previdenciárias na fase de liquidação de sentença após a vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025; e (ii) verificar se deve prevalecer a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ou a aplicação combinada da legislação infraconstitucional defendida pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível nos termos do artigo 1.021 do CPC, inexistindo hipótese de intempestividade recursal. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente ao determinar a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação, em consonância com a legislação aplicável e o entendimento das Cortes Superiores. A alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 136/2025 refere-se à sistemática aplicável aos requisitórios envolvendo a Fazenda Pública federal, não afastando os critérios adotados para a fase de liquidação do julgado. A definição da sistemática aplicável aos requisitórios deve observar o critério vigente à época da inscrição do ofício requisitório, razão pela qual a insurgência da autarquia previdenciária mostra-se prematura. Os argumentos deduzidos no agravo interno reproduzem integralmente as alegações já apresentadas nos embargos de declaração, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. A correção monetária constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo julgador, conforme entendimento consolidado no Tema 235 do colendo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno interposto pelo INSS não provido. Tese de julgamento: “1. Na fase de liquidação de condenações previdenciárias, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente. 2. A Emenda Constitucional n. 136/2025 disciplina a sistemática aplicável aos requisitórios envolvendo a Fazenda Pública federal, não interferindo, de forma imediata, nos critérios de liquidação do julgado. 3. A definição dos critérios aplicáveis aos requisitórios deve observar a normativa vigente no momento da inscrição do ofício requisitório.” Legislação relevante citada: CPC, artigo 1.021; Lei n. 8.213/1991, artigo 41-A; Lei n. 11.960/2009; Lei n. 14.905/2024, artigos 389 e 406 do Código Civil; Emenda Constitucional n. 113/2021; Emenda Constitucional n. 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 235.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5081386-44.2025.4.03.9999

Rel. Des. Federal Luis Carlos Hiroki Muta10ª TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DISTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE. RECURSO JÁ JULGADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, embora reconhecida a deficiência, não restou comprovada a vulnerabilidade socioeconômica. Constatou-se que o mesmo recurso já havia sido processado e julgado em outro feito (processo 5001765-71.2020.4.03.9999), com acórdão transitado em julgado em 04/09/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer da apelação diante da constatação de distribuição em duplicidade do mesmo recurso, já definitivamente julgado por esta Corte, com trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. A apelação já foi objeto de regular processamento e julgamento em outro feito, no qual foram apreciadas todas as questões devolvidas à instância recursal, com acórdão transitado em julgado em 04/09/2025. Verificada a distribuição em duplicidade do mesmo recurso, inexiste interesse processual na reapreciação de matéria definitivamente decidida, impondo-se o cancelamento da distribuição, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da celeridade processual. IV. Dispositivo 5. Distribuição cancelada. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 6215910-68.2019.4.03.9999

Rel. Des. Federal Joao Eduardo Consolim10ª TurmaDJEN 12/08/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 1.124 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência para eventual exercício de juízo de retratação em razão do Tema n. 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido manteve sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 1º.3.1988 a 2.3.1993 e de 1º.4.1996 a 6.4.2017 e determinou ao INSS concessão de aposentadoria especial desde a DER (6.4.2017). O INSS, em recurso especial, alegou ausência de interesse de agir e sustentou que os efeitos financeiros deveriam ser fixados a partir da citação, uma vez que o reconhecimento do direito decorreu de prova produzida exclusivamente em Juízo, especialmente laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a configuração do interesse de agir à luz das teses firmadas nos Temas n. 350 do excelso Supremo Tribunal Federal e n. 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça; (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial reconhecida judicialmente com fundamento em prova pericial produzida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema n. 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses de configuração do interesse de agir e de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros em demandas previdenciárias nas quais haja produção de prova judicial não submetida previamente ao crivo administrativo. 4. A ausência de alegação de falta de interesse de agir na contestação e na apelação, aliada à impugnação do mérito da pretensão pelo INSS, caracteriza resistência à pretensão deduzida e configura o interesse de agir, nos termos do Tema n. 350 do excelso Supremo Tribunal Federal. A alegação suscitada apenas em recurso posterior configura inovação recursal. 5. O laudo pericial judicial revelou-se essencial para o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, enquadrando a hipótese no item 2.3 do Tema n. 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, quando a prova necessária ao reconhecimento do direito é produzida exclusivamente em Juízo, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação válida. 6. Não se aplica, no caso concreto, a hipótese de manutenção da DER com fundamento no dever de orientação do INSS, uma vez que a parte autora esteve representada por advogado também na esfera administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo positivo de retratação exercido para alterar o acórdão recorrido apenas a fim de estabelecer a citação como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Tese de julgamento: 1. A impugnação de mérito apresentada pelo INSS configura o interesse de agir da parte autora, nos termos do Tema n. 350 do excelso Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de ausência de interesse de agir suscitada apenas em recurso posterior configura inovação recursal. 3. Nos termos do item 2.3 do Tema n. 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça, quando o reconhecimento do direito previdenciário depende de prova produzida exclusivamente em Juízo, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação. Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 5º; Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, 485 e 1.040, inciso III; Lei n. 8.213/1991, artigos 35, 37, 41-A, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º; Lei n. 9.784/1999, artigo 29, caput e §§ 1º e 2º; Decreto n. 3.048/1999, artigos 142, 151 e 176. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 350, RE 631.240/MG; STJ, Tema n. 995; STJ, Tema n. 1.124; STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 2056602/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 15.4.2025; STF, Agravo Regimental na Reclamação Rcl 30003 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, publicado em 13.6.2018; TRF da 3ª Região, Apelação e Remessa Necessária n. 5064433-10.2022.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, DJEN 29.4.2024.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5062291-96.2023.4.03.9999

Rel. Des. Federal Joao Eduardo Consolim10ª TurmaDJEN 10/08/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PPP COM INDICAÇÃO DE EPI EFICAZ. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA INEFICÁCIA DO EQUIPAMENTO. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. TEMAS 555 DO STF E 1.090 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 136/2025. DISTINÇÃO ENTRE FASE DE LIQUIDAÇÃO E REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária para afastar a especialidade do período de 27.1.1998 a 6.7.2002, mantendo o reconhecimento da especialidade dos demais períodos laborais e determinando ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da citação e consectários legais fixados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A autarquia sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 12.3.2010 a 30.6.2015, sob o argumento de que o PPP informa fornecimento de EPI eficaz, nos termos do Tema 1.090 do STJ. Aduz, ainda, a necessidade de revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora em face da Emenda Constitucional n. 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a indicação de EPI eficaz no PPP afasta o reconhecimento da especialidade do período de 12.3.2010 a 30.6.2015, diante da conclusão de perícia judicial que constatou exposição a agentes químicos cancerígenos; (ii) se os consectários legais devem ser modificados em razão da Emenda Constitucional n. 136/2025, em substituição aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação de EPI eficaz no PPP não afasta automaticamente o reconhecimento do tempo especial quando a prova pericial judicial demonstra a permanência da nocividade ou a ineficácia do equipamento, devendo prevalecer a conclusão técnica produzida em juízo. A presença de hidrocarbonetos aromáticos e outras substâncias químicas com potencial cancerígeno caracteriza atividade especial independentemente de análise quantitativa da concentração, nos termos do artigo 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999. Nos termos do Tema 555 do excelso Supremo Tribunal Federal e do Tema 1.090 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a informação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, salvo quando houver dúvida ou divergência quanto à real eficácia do equipamento, hipótese em que a conclusão deve favorecer o segurado. A perícia judicial constatou exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos derivados de petróleo, incluindo substâncias cancerígenas, demonstrando a insuficiência dos EPIs para neutralizar os agentes nocivos. A fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal permanece adequada para a fase de liquidação do julgado. A Emenda Constitucional n. 136/2025 alterou os critérios aplicáveis aos requisitórios de pagamento, não disciplinando os índices de atualização na fase de liquidação das condenações contra a Fazenda Pública. A Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal orientou a manutenção provisória dos critérios previstos no referido manual até definição definitiva da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em especial no âmbito da ADI n. 7873. A correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício, conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 235. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS não provido. Tese de julgamento: A indicação de EPI eficaz no PPP não afasta o reconhecimento do tempo especial quando a perícia judicial demonstra exposição habitual e permanente a agentes nocivos ou evidencia dúvida quanto à efetiva neutralização do risco. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outras substâncias químicas com potencial cancerígeno caracteriza atividade especial independentemente de análise quantitativa da concentração. A Emenda Constitucional n. 136/2025 disciplina os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos requisitórios de pagamento, não alterando, por ora, a sistemática de cálculo adotada na fase de liquidação das condenações judiciais. Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 201, § 7º; Lei n. 8.213/1991, artigos 41-A, § 5º, 58 e 125-A; Lei n. 9.289/1996, artigo 4º; Lei n. 9.494/1997, artigo 1º-F; Lei n. 13.105/2015, artigo 1.021 e artigo 85, §§ 3º e 4º; Decreto n. 3.048/1999, artigos 64, § 1º, e 68, § 4º; Emenda Constitucional n. 113/2021, artigo 3º; Emenda Constitucional n. 136/2025, artigo 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335/SC, Tema 555; STF, RE n. 870.947, Tema 810; STF, RE n. 630.501/RS, Tema 334; STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 2.082.072/RS, Tema 1.090; STJ, REsp n. 1.495.146; STJ, Tema 235; STJ, Tema 1.124; TRF 3ª Região, Apelação Cível 6091015-35.2019.4.03.9999; TRF 3ª Região, Apelação Cível 5147166-.04.2020.4.03.9999; TRF 3ª Região, Apelação e Remessa Necessária 0001993-28.2015.4.03.6113; TRF 3ª Região, Apelação Cível 0001402-75.2015.4.03.6110; TRF 3ª Região, AI 5026186-23.2018.4.03.0000.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5241042-03.2026.4.03.9999

Rel. Des. Federal Gabriela Shizue Soares de Araujo10ª TurmaDJEN 10/08/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. A parte autora requereu a reforma da sentença para concessão dos benefícios postulados ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse recursal quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária; (ii) definir se estão preenchidos os requisitos legais para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR A qualidade de segurada e o cumprimento da carência restaram comprovados mediante consulta ao CNIS, que demonstrou a percepção de auxílio por incapacidade temporária desde 07/02/2025. O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, embora constatadas patologias ortopédicas, consistentes em dor lombar baixa, lesões do ombro, síndrome de colisão do ombro e tendinopatia do subscapular. A autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a incapacidade laborativa total e temporária em perícia realizada em 10/04/2025, mantendo ativo o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 07/02/2025. Configurada a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de restabelecimento do benefício, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Os documentos médicos constantes dos autos corroboram a conclusão administrativa e pericial quanto à inexistência de incapacidade total e permanente, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente diante da possibilidade de reabilitação profissional e da ausência de comprovação de incapacidade insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. Mantida a condenação em honorários advocatícios, com majoração em 2%, observados os §§ 3º, 4º, inciso III, 5º e 11 do artigo 85 do CPC e a assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Recurso desprovido quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária quando o benefício já foi concedido administrativamente e permanece ativo. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige comprovação de incapacidade total e insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. A possibilidade de reabilitação profissional afasta o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 485, VI, e 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º e 11; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 42, caput e § 2º, 59 e 62. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5044696-21.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 28/08/2024, DJEN 03/09/2024.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5014550-39.2022.4.03.6105

Rel. Des. Federal Mauricio Yukikazu Kato10ª TurmaDJEN 07/08/2026

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. PRESUNÇÃO LEGAL DA CATEGORIA DE TECELÃO. AGENTE FÍSICO RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. VALIDADE DO PPP. ERRO MATERIAL NA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO (NR-15/NHO-01 E AUSÊNCIA DE NEN). USO DE EPI. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos trabalhados pelo autor e condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita à remessa necessária quando o proveito econômico é aferível por estimativa; (ii) saber se o labor na categoria profissional de tecelão garante o reconhecimento do tempo especial independentemente de formulários técnicos; e (iii) saber se falhas no preenchimento do formulário previdenciário (PPP) pelo empregador, como a indicação simultânea das metodologias NR-15 e NHO-01 ou a ausência da sigla NEN, invalidam a prova da efetiva exposição ao ruído em níveis superiores aos limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois o proveito econômico da causa é inequivocamente inferior a 1.000 salários-mínimos, incidindo a regra de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório. 4. A atividade de tecelão na indústria têxtil, prestada até 28/04/1995, confere direito ao reconhecimento da especialidade por presunção absoluta de insalubridade, com fundamento na similaridade com o Decreto nº 53.831/1964 e na diretriz protetiva consolidada pelo Parecer MT-SSMT nº 85/1978, bastando a comprovação do vínculo na respectiva função. 5. Comprovado por meio de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) que o segurado permaneceu exposto a níveis de pressão sonora entre 87,4 dB(A) e 96 dB(A), constata-se a superação dos limites de tolerância vigentes (90 dB e 85 dB) nas respectivas épocas de prestação laboral. 6. A indicação conjunta das metodologias NR-15 e NHO-01, bem como a ausência formal da sigla NEN (Nível de Exposição Normalizado), configuram erros materiais de preenchimento pelo empregador que não possuem o condão de afastar o direito do trabalhador. Admite-se a validade do uso de ambas as normas técnicas e orienta a adoção do nível máximo de ruído quando o NEN não for informado. 7. O fornecimento e a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que apontados como eficazes no formulário patronal, não neutralizam a nocividade inerente à exposição aos elevados níveis de ruído. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do INSS desprovido. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: "1. A dispensa do reexame necessário aplica-se às sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública quando o proveito econômico da causa for inequivocamente inferior a 1.000 salários-mínimos. 2. O labor na categoria profissional de tecelão exercido até 28/04/1995 enseja o reconhecimento da especialidade por presunção legal absoluta, independentemente da apresentação de formulários técnicos. 3. A indicação simultânea das metodologias NR-15 e NHO-01 ou a mera ausência da sigla NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consistem em falhas formais do empregador que não descaracterizam o tempo especial quando comprovada a efetiva exposição do segurado a ruído em níveis superiores aos limites legais de tolerância. 4. O fornecimento e uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracterizam a especialidade do labor prestado sob exposição ao agente ruído, ainda que atestada a sua eficácia." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11, e art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STF, Tema 555 (ARE 664.335/SC); TNU, Tema 174; STJ, Tema 490.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5002317-38.2020.4.03.6183

Rel. Des. Federal Mauricio Yukikazu Kato10ª TurmaDJEN 07/08/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 A BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA LEVE COMPROVADA. REVISÃO DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação previdenciária objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 27.08.2010, para transformação em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. A controvérsia envolve a possibilidade de aplicação da legislação complementar a benefício concedido antes de sua vigência e a comprovação dos requisitos legais para concessão da aposentadoria diferenciada. O tempo de contribuição incontroverso reconhecido administrativamente perfaz 36 anos, 06 meses e 24 dias, com reconhecimento de atividade especial no período de 11.10.1972 a 07.04.1976. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a Lei Complementar nº 142/2013 pode ser aplicada para revisão de aposentadoria concedida anteriormente à sua vigência; (ii) se a parte autora comprovou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR O §1º do art. 201 da CF/1988, com redação dada pela EC nº 47/2005, assegurou o direito à aposentadoria diferenciada da pessoa com deficiência vinculada ao RGPS, cuja regulamentação ocorreu por meio da Lei Complementar nº 142/2013. A aplicação da Lei Complementar nº 142/2013 a períodos anteriores à sua vigência não configura retroatividade vedada, mas utilização de parâmetro normativo adequado para concretização de direito constitucional já reconhecido desde a EC nº 47/2005. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do MI 4.031 AgR e do MI 4.158 AgR-segundo, reconheceu a possibilidade de utilização da LC nº 142/2013 como parâmetro para concessão de aposentadoria diferenciada à pessoa com deficiência, inclusive em situações anteriores à regulamentação específica. A perícia judicial reconheceu a condição da parte autora como pessoa com deficiência leve desde a infância, preenchendo o requisito previsto no art. 3º, inciso III, da LC nº 142/2013. O conjunto probatório demonstra tempo de contribuição superior a 33 anos na DER de 27.08.2010, autorizando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve. Como a comprovação da deficiência ocorreu apenas em juízo, mediante perícia judicial, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir da citação, nos termos da Tese 1124 do STJ. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação, bem como o art. 3º da EC nº 113/2021. Os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva, nos termos da Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS à revisão do benefício, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER de 27.08.2010, fixados os efeitos financeiros a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: A Lei Complementar nº 142/2013 pode ser utilizada como parâmetro para revisão de aposentadoria concedida antes de sua vigência, em concretização do direito constitucional à aposentadoria diferenciada da pessoa com deficiência previsto no art. 201, §1º, da CF/1988. A comprovação da deficiência leve e do tempo mínimo de contribuição superior a 33 anos autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Quando a prova da deficiência é produzida apenas em juízo, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir da citação, conforme a Tese 1124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CF/1988, art. 40, §4º; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 9º; Lei nº 8.213/91, art. 57; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-D e 70-F, §1º; CPC, art. 85, §§3º, 4º, II, e 11; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e parágrafo único; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, MI 4.031 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, sessão virtual de 24.04.2020 a 30.04.2020; STF, MI 4.158 AgR-segundo, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 18.12.2013, DJE 19.02.2014; TRF3, Apelação Cível nº 5000443-57.2016.4.03.6183, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, 10ª Turma, DJEN 19.06.2023; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995; Súmula 111 do STJ; Súmula Vinculante 17.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5000035-36.2021.4.03.6104

Rel. Des. Federal Mauricio Yukikazu Kato10ª TurmaDJEN 31/07/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelos sucessores da autora em ação previdenciária ajuizada com o objetivo de concessão de aposentadoria especial ou revisão de benefício mediante reconhecimento e conversão de tempo especial em comum. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos especiais e converter o benefício em aposentadoria especial. O INSS, em apelação, noticiou o óbito da autora ocorrido antes da prolação da sentença e requereu a suspensão do processo para habilitação dos sucessores. Os herdeiros requereram habilitação posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de suspensão do processo após o falecimento da parte autora implica nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes; (ii) verificar se a habilitação posterior dos sucessores convalida os atos processuais praticados sem demonstração de prejuízo às partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 313, I, do CPC prevê a suspensão do processo em razão da morte da parte, enquanto os arts. 110 do CPC e 689 do Código Civil resguardam os efeitos dos atos praticados até a regularização da sucessão processual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de suspensão do processo após o falecimento da parte configura nulidade relativa, exigindo demonstração concreta de prejuízo para invalidação dos atos processuais subsequentes. A habilitação posterior dos sucessores convalida os atos praticados no período compreendido entre o óbito e a regularização do polo processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao princípio pas de nullité sans grief. No caso concreto, os sucessores requereram habilitação nos autos, inexistindo demonstração de prejuízo ao INSS ou comprometimento ao contraditório e à ampla defesa que justificasse a anulação da sentença e do acórdão anteriormente proferidos. Os arts. 295 e 296 do Regimento Interno do TRF3 admitem a habilitação perante a instância inferior quando já houver pedido de inclusão em pauta, circunstância que autoriza a adoção de diligência para regularização processual sem anulação dos atos já praticados. IV. DISPOSITIVO E TESE Conversão do julgamento em diligência, a fim de que o INSS seja intimado acerca do pedido de habilitação formulado pelos sucessores da parte autora. Tese de julgamento: A ausência de suspensão do processo em razão do falecimento da parte configura nulidade relativa e exige demonstração concreta de prejuízo para invalidação dos atos processuais subsequentes. A habilitação posterior dos sucessores convalida os atos processuais praticados entre o óbito da parte e a regularização da sucessão processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. A anulação de sentença e acórdão sem demonstração de prejuízo afronta os princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais válidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 283, parágrafo único, e 313, I; Código Civil, art. 689; Regimento Interno do TRF3, arts. 295 e 296. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1662634/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.09.2020, DJe 21.09.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 578.729/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.03.2018, DJe 20.03.2018; TRF3, AI 5007177-70.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, DJEN 04.04.2023; TRF3, AR 0056439-65.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, 3ª Seção, DJEN 04.09.2025.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5004559-62.2023.4.03.6183

Rel. Des. Federal Mauricio Yukikazu Kato10ª TurmaDJEN 30/07/2026

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECUPERAÇÃO DA CARÊNCIA. AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a Autarquia à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, reconhecendo a recuperação da carência após a perda da qualidade de segurado mediante o agrupamento de salários de contribuição no mesmo ano civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível o recurso autárquico quanto aos pleitos já deferidos na sentença ou sem expressa sucumbência na origem; (ii) há incidência de prescrição quinquenal no caso concreto; e (iii) é válido o cômputo da carência, na forma exigida para a refiliação, a partir do agrupamento de contribuições inferiores ao limite mínimo mensal, com amparo na Emenda Constitucional nº 103/2019 e no Decreto nº 3.048/99. III. RAZÕES DE DECIDIR Carece de interesse recursal a Autarquia Previdenciária quanto aos pedidos de observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e de abatimento de valores inacumuláveis pagos administrativamente, quando a sentença de primeiro grau expressamente já os determinou em seu comando. Igualmente, não há interesse na postulação de isenção de custas processuais se não houve condenação a esse título no juízo de origem. Não incide a prescrição quinquenal quando o termo inicial do benefício fixado judicialmente retroage a período inferior a cinco anos contados da data da propositura da ação. O artigo 19-E, § 1º, inciso III, do Decreto nº 3.048/99 (incluído pelo Decreto nº 10.410/2020), em consonância com as diretrizes da Emenda Constitucional nº 103/2019, assegura ao segurado o direito de agrupar salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, dentro do mesmo ano civil, de modo a alcançar o patamar mínimo exigido para o cômputo de carência e manutenção da qualidade de segurado. Comprovado documentalmente que o agrupamento das remunerações intermitentes auferidas no ano da refiliação atinge o requisito legal de contribuições válidas antes do início da incapacidade constatada em perícia médica judicial, a concessão do benefício pleiteado é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A ausência de sucumbência e a prévia concessão dos pleitos subsidiários na sentença implicam o não conhecimento parcial do recurso por falta de interesse recursal. 2. É válido o cômputo para fins de carência das contribuições agrupadas no mesmo ano civil para atingir o limite mínimo mensal, nos termos do art. 19-E, § 1º, inciso III, do Decreto nº 3.048/99, garantindo a proteção previdenciária após o reingresso no sistema." Legislação relevante: Art. 996 e Art. 85, ambos do Código de Processo Civil. Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único. Lei nº 8.213/91, art. 27-A. Decreto nº 3.048/99, art. 19-E, § 1º, inciso III. Emenda Constitucional nº 103/2019. Jurisprudência relevante: Súmula 111, STJ.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5062076-86.2024.4.03.9999

Rel. Des. Federal Mauricio Yukikazu Kato10ª TurmaDJEN 30/07/2026

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. MATÉRIA DE FATO NÃO IMPUGNADA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE PRECLUSAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS E ALÇADA DE JUIZADOS INAPLICÁVEIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. PRAZO NÃO DECORRIDO ENTRE O PEDIDO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES INACUMULÁVEIS E DIRETRIZES DA SÚMULA 111 DO STJ JÁ ASSEGURADOS NA ORIGEM. MAJORAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 07/07/2022. O recorrente apresentou razões genéricas sobre risco social e requisitos de acidente de trabalho e, em caráter subsidiário, pleiteou a declaração da prescrição quinquenal, o desconto de benefícios inacumuláveis e a fixação da verba honorária sob as diretrizes da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a admissibilidade do mérito principal do recurso ante a alegação de razões dissociadas e ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a existência de interesse recursal quanto aos pedidos de isenção de custas e de aplicação de teto limitador de juizados especiais; (iii) a ocorrência da prescrição quinquenal; e (iv) a subsistência de interesse ou necessidade de reforma da sentença no que tange aos abatimentos de benefícios concomitantes e aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de contrastar especificamente os fundamentos estruturantes da decisão recorrida, o que obsta o conhecimento do recurso cujas razões versem sobre matéria de acidente de trabalho inteiramente alheia e dissociada da lide previdenciária comum julgada na origem. A ausência de impugnação específica acerca dos pilares da condenação acarreta a preclusão das matérias fáticas referentes à qualidade de segurada e à condição de incapacidade total e permanente da demandante, as quais se firmaram incontroversas no processo. Padece de falta de interesse recursal a pretensão voltada à isenção de custas processuais se o benefício já restou expressamente outorgado na sentença de primeiro grau. Mostra-se inócua a postulação de teto de alçada fundado na Lei nº 9.099/95 em demanda submetida ao rito ordinário perante a Justiça Estadual no exercício de competência federal delegada. A prejudicial de prescrição quinquenal deve ser integralmente rejeitada se demonstrado que entre o termo inicial do benefício/requerimento administrativo e a efetiva distribuição da petição inicial não decorreu o lapso temporal de cinco anos. Revela-se improcedente o pedido de reforma quanto ao abatimento de importâncias inacumuláveis e à aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça se a própria sentença recorrida determinou, de forma clara e antecipada, a observância estrita de tais parâmetros. Improvimento total do recurso na parte em que foi conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais em desfavor da autarquia previdenciária. Tese de julgamento: "1. Padece de inadmissibilidade, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade, o recurso de apelação cujas razões encontram-se inteiramente dissociadas dos fundamentos adotados na sentença impugnada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do mérito recursal consolida a preclusão da matéria de facto reconhecida em primeiro grau de jurisdição. 3. Rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal se o intervalo entre o nascimento do direito ou pedido administrativo e o ajuizamento da demanda for inferior a cinco anos." Legislação relevante citada: Artigo 85, § 11, e Artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil; Artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; Artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. Jurisprudência relevante citada: Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Agravo de Instrumento 5002269-62.2024.4.03.0000

Rel. Des. Federal Mauricio Yukikazu Kato10ª TurmaDJEN 30/07/2026

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM COMPETÊNCIA DELEGADA. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO FEDERAL MEDIANTE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO (MLE) DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença processado perante a Justiça Estadual (competência delegada), indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial nos moldes da Justiça Federal, determinando a utilização do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para o levantamento de valores de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) o juízo estadual, no exercício da competência federal delegada, deve observar as normas administrativas do Conselho da Justiça Federal (CJF) ou as normas do tribunal local para o levantamento de valores; e (ii) se a utilização do sistema MLE/TJSP prejudica o exequente quanto às retenções tributárias específicas dos precatórios federais (RRA e isenções de IR). III. RAZÕES DE DECIDIR Ao atuar em competência federal delegada (Art. 109, § 3º, da CF), o Juízo Estadual integra a estrutura da Justiça Federal, vinculando-se às normas procedimentais expedidas pelo Conselho da Justiça Federal. A Resolução CJF nº 822/2023 (Arts. 33 e 34) estabelece que o levantamento de depósitos em competência delegada deve ocorrer por alvará ou meio equivalente que garanta as peculiaridades do sistema federal. O sistema MLE/TJSP é tecnicamente incompatível com o sistema PRECWEB do TRF3, pois não contempla campos para o reporte de isenções e rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), acarretando retenções indevidas de Imposto de Renda sobre verbas alimentares. A imposição de sistema administrativo local em detrimento da norma federal específica configura obstáculo indevido ao recebimento do crédito e viola a hierarquia normativa aplicável aos órgãos que exercem jurisdição federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e determinar a expedição do alvará de levantamento nos moldes requeridos, observadas as normas do Conselho da Justiça Federal. Tese de julgamento: “1. O juízo estadual, no exercício da competência federal delegada, deve observar as normas do Conselho da Justiça Federal para o levantamento de precatórios e RPVs. 2. É incabível a imposição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) estadual quando este inviabilizar a correta retenção tributária ou o reconhecimento de isenções de Imposto de Renda previstos no sistema federal.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 3º; Resolução CJF nº 822/2023, arts. 33 e 34; CPC, art. 1.015, parágrafo único.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Agravo de Instrumento 5012291-14.2026.4.03.0000

Rel. Des. Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior10ª TurmaDJEN 30/07/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em fase de execução, aplicou a tese firmada no Tema 1124/STJ para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). A autarquia sustentou a impossibilidade de aplicação da tese repetitiva antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a tese firmada no Tema 1124/STJ pode ser aplicada aos processos em curso após a publicação do acórdão paradigma, independentemente do respectivo trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão anteriormente proferido nos autos determinou que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros fosse realizada pelo juízo da execução em conformidade com a tese a ser firmada no Tema 1124/STJ. O juízo de origem verificou que os documentos que fundamentaram o reconhecimento dos períodos contributivos foram apresentados ao INSS durante o procedimento administrativo, enquadrando a situação na hipótese prevista no item 2.1 da tese firmada no Tema 1124/STJ. O art. 1.040, III, do CPC estabelece que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos retomam seu curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, sendo certo que, até o presente momento, não há determinação judicial no sentido contrário no que tange ao Tema 1124/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124 dos recursos repetitivos.

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