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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5000306-27.2022.4.03.6131

Órgão julgador
10ª Turma
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5000306-27.2022.4.03.6131
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer períodos de atividade especial e determinar a revisão de benefício previdenciário. A autarquia previdenciária alega omissões no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar, como preliminar, a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A prerrogativa do prazo em dobro, prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil para a Fazenda Pública, não se aplica aos embargos de declaração, em razão do princípio da especialidade, conforme jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça. O recurso protocolizado após o esgotamento do prazo legal é manifestamente intempestivo, o que obsta seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração opostos pelo INSS não conhecidos. Tese de julgamento: “1. O prazo para a oposição de embargos de declaração pela Fazenda Pública é de 5 (cinco) dias úteis, não se aplicando a regra do prazo em dobro. 2. É intempestivo o recurso de embargos de declaração protocolado após o transcurso do prazo legal.” Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, artigos 183 e 1.023. Nenhuma jurisprudência relevante citada no voto.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, decidiu não conhecer os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.